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Direito Administrativo Aplicado ao Setor Público
Módulo 2 - Unidade 03
Aula 6: Entidades Paraestatais e Terceiro Setor

Direito Administrativo Aplicado

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Ancora 1
Conteúdo da Aula

ENTIDADES  DE APOIO
 

Maria Sylvia Di Pietro define entidades de apoio da seguinte forma:

 

Entidades de apoio - pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio.

O exemplo mais comum desse tipo de entidade são as fundações de apoio que atuam junto a hospitais públicos e universidades públicas.

Trata-se de pessoas jurídicas privadas, sem fins lucrativos, que cooperam com a Administração mediante a celebração de convênios.

A professora Di Pietro ensina que as atividades prestadas pelas entidades de apoio possuem caráter privado. Não obstante, sempre que receberem ou de qualquer modo utilizarem recursos públicos no desenvolvimento de suas atividades, estarão sujeitas às regras básicas de direito público aplicáveis a toda e qualquer pessoa que, de alguma forma, receba ou administre recursos públicos 22.

As entidades de apoio geralmente assumem  a  forma  de  fundação (de direito privado, não integrante da Administração Pública formal), mas também  podem  ser  constituídas  na  forma  de   associação   ou cooperativa.

Não existe uma lei própria que regule as entidades de apoio de forma geral. Exist e apenas a Lei 8.958/1994 que veio disciplinar apenas uma espécie de entidade de apoio, qual seja, as fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino e pesquisa de interesse das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - I CTs.

A referida lei estabeleceu exigências de controle, de fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil, de prévio credenciamento junto aos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, de prestação de contas, além de requisitos para a utilização, pela fundação, de servidores públicos e de bens públicos, neste último caso mediante ressarcimento.

Nota: 22

22 Alexandrino, M. e Paulo, V (201 4, p. 161).

Segundo a Lei 8.958/1994, as IFES e as demais ICTs podem celebrar convênios e contratos com as fundações de apoio por dispensa de licitação. Mais que isso, a lei permite que outras entidades da Administração Pública 23, a exemplo da Financiadora de Estudos e Projetos 

- FINEP e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, também contratem as fundações de  apoio  por dispensa de licitação.

5. (Cespe - MPTCE/PB) As fundações de apoio às universidades públicas federais integram a administração indireta.

Comentário: As fundações de apoio são entidades paraestatais que cooperam com as universidades públicas mediante a celebração de convênios. Portanto, não integram a Administração Indireta, daí o erro.

Gabarito: Errado

Nota: 23

23  Especificamente,  a  Financiadora  de  Estudos  e  Projetos  -   FINEP,   o   Conselho   Nacional  de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, as agências financeiras oficiais de fomento e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas (art. 12-A).

Bom, finalizamos aqui. Vamos agora ver como os assuntos estudados são cobrados em prova.

QUESTÕES DE PROVA

6. (FCC - TRT21) Pretende um determinado Município realizar procedimento para identificação, no setor privado, de pessoa jurídica apta a gerir uma unidade de reabilitação recém-construída pelo ente no bojo de seu Programa "Cuidar, Reabilitar e Incluir''. Uma possível solução para a municipalidade seria a realização de

(A) convênio administrativo com pessoa jurídica que tenha expertise para a gestão do equipamento público e prestação dos serviços públicos daquela natureza, mediante remuneração estipulada pelo número de munícipes atendidos.

(B) procedimento de chamamento para seleção e posterior celebração de termo de colaboração com organização da sociedade civil, para a realização das finalidades de interesse público comum e recíprocas de gestão do equipamento público e atendimento dos munícipes enquadrados no Programa.

(C) licitação para contratação de organização da sociedade civil sem fins lucrativos, em razão da finalidade social da contratação, para prestação dos serviços de gestão e atendimento dos munícipes enquadrados no Programa, limitada a remuneração ao equivalente ao custo da pessoa jurídica.

(D) contratação direta, por meio de dispensa de licitação, com entidade da sociedade civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos de notoriedade e apresente comprovada experiência na execução do objeto que se pretende contratar.

(E) procedimento de credenciamento para identificação das pessoas jurídicas aptas à realização dos serviços especializados buscados pelo Município, de modo que possam ser firmados contratos por prazo certo e subsequentes com todos os integrantes da lista.

Comentários:

(A) ERRADA. A partir da vigência da Lei 13.019/2014,  somente poderão ser celebrados convênios nas seguintes hipóteses: (a) entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; (b) com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos no âmbito do sistema único de saúde, nos termos do §1'º-do art. 199 da CF.

Assim, não podem mais existir convênios entre entes federados e entidades privadas.

(B) CERTA. O termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias da administração pública com organizações da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos termos da Lei 13.019/2014. Como regra, a celebração de termos de colaboração depende de prévia realização de chamamento público, no qual se garanta a observância de princípios da Administração Pública.

(C) ERRADA. O art. 84 da Lei 13.019/2014 dispõe expressamente que não se aplica às parcerias regidas por aquela lei o disposto na Lei 8.666/93. A escolha de organização da sociedade civil deve ocorrer por meio de chamamento público.

(D) ERRADA. Ver comentário à alternativa "c".

(E) ERRADA. O credenciamento consiste em hipótese de inexigibilidade de licitação em razão da inviabilidade de competição, admitida pela Advocacia­ Geral da União, embora não prevista expressamente na Lei 8.666/93. No credenciamento, a Administração  Pública convoca todos os interessados  em prestar serviços ou fornecer bens, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados.

Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados e a indeterminação do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do serviço. Se não é possível limitar o número exato de contratados necessários, mas há a necessidade de contratar todos os interessados, não é possível estabelecer competição entre os interessados em contratar com a Administração Pública, daí porque a inexigibilidade da licitação.

Na situação narrada, não se verificam os pressupostos para o credenciament,orazão pela qual este seria incabível.

Gabarito: alternativa "b"

 

 

7. (FCC - TRF5) A União , por meio do Ministério do Educação, formalizou termo de colaboração, regido pela Lei no 13.019 de 2014, com organização da sociedade civil, firmado após seleção por meio de chamamento público, com vista à implementação de projeto voltado à formação e qualificação de multiplicadores de conhecimento na área de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis em adolescentes. Estabeleceu-se que a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, durante a vigência da parceria, seria paga com recursos públicos vinculados à parceria. O Tribunal de Contas da União solicitou esclarecimentos ao Poder Público sob a alegação de que os recursos públicos não poderiam ser empregados na remuneração de pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil parceira. O apontamento do TCU

(A) procede, porquanto os recursos públicos repassados à entidade parceira somente podem remunerar equipe de trabalho contratada, jamais própria, cujo custo deve ser suportado pela entidade privada a título de contrapartida.

(B) improcede, pois a Lei no 13.019 de 2014 permite expressamente que a remuneração da equipe de trabalho, tanto contratada como própria da entidade parceria, possa ser feita com recursos públicos vinculados à parceria.

(C) procede, pois a Lei no 13.019 de 2014 veda expressamente o pagamento da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, seja pessoal próprio da organização, seja contratado para execução da parceria.

(D) improcede, porque a lei não dispõe quanto à natureza das despesas que podem ou não ser custeadas com recursos vinculados à parceria, cabendo  aos instrumentos jurídicos disciplinar a questão livremente, em razão do controle de resultados introduzido pelo novo marco regulatório.

(E) procede, pois a lei veda expressamente o pagamento com recursos da parceria da equipe de trabalho e de todos os custos indiretos necessários à execução do objeto, qualquer que seja sua proporção em relação à parceria.

Comentários:

Conforme o art. 46, 1, da Lei 13.019/2014, a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, poderá ser paga com recursos vinculados à parceria.

Nessa ótica, está correta a alternativa "b" por estar de acordo com o previsto na norma supracitada. De outro lado, estão incorretas as alternativas "a", "c", "d" e "e", por contrariarem o previsto na norma supracitada.

Gabarito: alternativa "b"

 

 

8. (FCC - ALMS) Uma associação de direito privado, criada por fundação pública, pretende qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público. Cumpre salientar que referida associação, sem fins lucrativos, tem por finalidade a promoção da assistência social. Do mesmo modo, hospital privado não gratuito e que tem como uma de suas finalidades a promoção do voluntariado pretende qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público. Nos termos da Lei nº 9.790/1999,

a) apenas a segunda poderá qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

b) ambos são passíveis de qualificação como organização da sociedade civil de interesse público, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

c) apenas a primeira poderá qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

d) nenhum deles poderá qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público, haja vista proibição expressa a tais pessoas jurídicas.

e) nenhum deles poderá qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público, haja vista  que  apenas as  organizações  sociais podem receber tal qualificação.

Comentário: De acordo com o art. 2° da Lei 9.790/98, não podem ser qualificadas como OSCIP's as seguintes entidades:

 

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações , sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Portanto, nenhuma das entidades da questão pode se qualificar como OSCIP, uma vez que a primeira é entidade criada por fundação pública e a segunda possui fins lucrativos.

Gabarito: alternativa "d"

9. (FCC - Procurador São Luís) Uma organização social  firmou contrato de gestão para prestação de serviços de saúde em uma determinada unidade hospitalar. Não obstante a gestão das atividades, é necessário trespassar à organização social o imóvel onde funciona o hospital, o que pode se dar mediante outorga de 

a) concessão de uso, ato que transmite a posse das dependências hospitalares por prazo indeterminado, enquanto perdurar o contrato de gestão.

b) permissão de uso, contrato que transfere posse à organização social, dispensando-se autorização legislativa em razão da vigência do contrato de gestão.

c) concessão de uso com dispensa de licitação, tendo em vista que os atos e contratos que autorizam o uso privativo de bens públicos prescindem de licitação.

d) permissão de uso, ato que poderá viger por prazo indeterminado, mas que cessará concomitantemente com a extinção do contrato de gestão, caso não tenha sido extinto antes.

e) concessão de direito real de uso, ato unilateral para o qual é inexigível a licitação, já que inviável a competição, diante da prévia existência do contrato de gestão.

Comentários: A Lei 9.637/98 permite a destinação de bens públicos às Organizações Sociais mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de  gestão  (art.  12,  §3°). A  permissão  de  uso  é  um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público. Ademais, pode ser concedida por prazo indeterminado ou com prazo certo. Logo, correta a alternativa "d".

Quanto às demais alternativas, as opções "a", "c" e "e" estão erradas porque a outorga do bem deve ocorrer mediante permissão de uso, e não concessão de uso ou concessão de direito real de uso. Em relação à alternativa "b", o erro é que a permissão de uso é um ato administrativo, e não um contrato.

Gabarito: alternativa "d"

10. (FCC - TCM/GO) O desempenho das atividades estatais deixou de ser exclusividade da Administração há lapso temporal bastante considerável. Na evolução social do movimento de descentralização experimentado pela Administração pública surgiram entidades privadas para o desempenho  de atividades estatais, com ênfase na área social, da saúde e da cultura. Essas entidades

a) não integram a Administração direta nem indireta, e seu centro de controle e gestão são dissociados e independentes da estrutura estatal, aplicando-lhes o regime eminentemente privado, o que afasta os mecanismos de controle e os instrumentos para fiscalização do desempenho das atividades.

b) não são criadas pela Administração, nem são geridas por servidores designados por aquela, de modo que lhes é vedado receber qualquer tipo de subsídio econômico ou outorga de uso de bens públicos.

c) constituem-se sob formas jurídicas de direito privado, porém caso recebam benefícios financeiros ou materiais da Administração pública, passam a se submeter ao princípio da obrigatoriedade de licitação para suas contratações, tal qual as empresas estatais.

d) podem se constituir sob formas jurídicas de direito privado, seja fundação, seja associação civil, submetendo- se aos instrumentos de controle e fiscalização por parte da Administração pública, cuja intensidade se amplia diante do regular recebimento de benefícios estatais e subsídios econômicos.

e) constituem-se,  primordialmente,  sob  a  forma  de  organização  social,  pessoa jurídica de direito privado que celebra contrato de gestão com o Estado para dispor sobre os limites de sua atuação e desempenho de suas atividades, inclusive aquelas de natureza econômica.

Comentários: O enunciado, a toda evidência, está se referindo às entidades paraestatais, que são entidades privadas sem fins lucrativos que desempenham atividades de interesse público. Vamos, então, analisar cada alternativa:

a) ERRADA. De fato, as entidades paraestatais não integram a Administração direta nem indireta, e são regidas por regime eminentemente privado.  Entretanto,  considerando  que  recebem  fomento  do  Poder  Público para o desenvolvimento de suas atividades, elas se submetem aos mecanismos de controle estatais, a exemplo da fiscalização pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público.

b) ERRADA. De fato, as entidades paraestatais não são criadas pela Administração, nem são geridas por servidores designados por aquela, mas não lhes é vedado receber qualquer tipo de subsídio econômico ou outorga de uso de bens públicos.

c) ERRADA. As entidades paraestatais Não precisam realizar licitação para as suas contratações, tal qual as empresas estatais, que devem observar os ritos da Lei 8.666/93. As paraestatais, ao contrário, podem editar regulamentos próprios, que permitam conduzir as contratações de forma pública, objetiva e impessoal.

d) CERTA. Detalhe é que não há restrição em relação à espécie de pessoa jurídica de direito privado que pode se qualificar como entidade paraestatal, podendo ser tanto fundação como associação civil ou qualquer outra forma admitida em direito. A única exigência de caráter geral é que a entidade seja sem fins lucrativos. No mais, a entidade deve preencher os requisitos exigidos para a espécie que se pretende qualificar (ex: natureza da atividade).

e) ERRADA. Para se qualificar como Organização Social, a entidade privada não pode exercer atividade de natureza econômica; ela deve ser uma entidade sem fins lucrativos.

Gabarito: alternativa "d"

11. (FCC - TCM/GO) Suponha que o Estado de Goiás pretenda contar com a participação de entidades privadas na gestão dos serviços de alguns hospitais da rede pública. De acordo com a legislação federal que rege a matéria, tal participação poderá se dar mediante.

a) convênio com entidades sem fins lucrativos, prevendo pagamentos do Estado pela execução dos serviços delegados.

b) contrato de programa com organizações da sociedade civil de interesse público, estabelecendo remuneração baseada em indicadores de desempenho.

c) termo de parceria com empresas privadas, que poderão receber a qualificação de organização social, sem perder sua finalidade lucrativa.

d) contrato de gestão com organizações sociais, que são entidades privadas sem fins lucrativos que recebem essa qualificação do Poder Executivo.

e) consórcio com fundações públicas, que detenham experiência reconhecida na atividade de gestão hospitalar, qualificadas como OSCIPs.

Comentários: vamos analisar cada alternativa:

a) ERRADA. Embora a Lei 13.019/2014 tenha restringido bastante a possibilidade de o Poder Público firmar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, ainda é possível celebrá-los para o desenvolvimento de atividades no âmbito do sistema único de saúde. O erro do item, contudo, é que o convênio não é instrumento para delegação de serviços públicos, e sim para o desenvolvimento de atividades de interesse comum entre as partes. Logo, não há que se falar em "execução dos serviços delegados".

b) ERRADA. O instrumento celebrado com OSCIPs é o termo de parceria, e não o contrato de programa.

c) ERRADA. As empresas privadas que celebram termo de parceria com o Poder Público recebem a qualificação de OSCIP, e não de organização social.

d) CERTA. As organizações sociais são qualificadas após firmarem contrato de gestão com o Poder Público. A qualificação se dá por ato do Poder Executivo, dependendo ainda de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da OS.

e) ERRADA. Fundações públicas não podem ser qualificadas como OSCIPs, conforme expressamente vedado no art. 2°, XI da Lei 9.790/99.

Gabarito: alternativa "d"

12. (FCC - TJPE) "[...] é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social" (Maria Sylvia Zanella Oi Pietro, Direito Administrativo, 2012: 565).

A definição acima se refere às

a) Serviços sociais autônomos.

b) Organizações não-governamentais.

c) Organizações sociais.

d) Fundações de apoio.

e) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Comentário: Trata-se da definição de organizações sociais dada pela autora Maria Sylvia Di Pietro. A chave para resolver a questão é saber que "contrato de gestão" se refere a "organizações sociais".

Gabarito: alternativa "c"

13. {FCC - TCE/CE ) A atuação de organizações sociais, na forma disciplinada pela Lei no 9.637/1998, corresponde

a) à prestação de serviço público, mediante permissão.

b) à execução de atividade de interesse público, sob regime privado.

c) à concessão de serviço público em caráter suplementar à atuação do poder público.

d) à autorização para prestação de serviço público sob regime publicístico.

e) ao desempenho de serviços sociais não exclusivos do Estado.

Comentários: vamos analisar cada alternativa:

a) ERRADA. A atuação das organizações sociais não corresponde à prestação de serviço público delegado mediante permissão. Tais entidades exercem atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado, que não dependem de delegação,) em seu próprio nome, com incentivo (fomento) do Estado.

b) ERRADA. De fato, as organizações sociais executam atividade de interesse público, sob regime privado. Porém, seu regime privado é parcialmente derrogado por normas de direito público, precisamente em decorrência do vínculo que as liga ao Poder Público, o contrato de gestão, ao qual a entidade deve obediência, restringindo a sua autonomia. A esse regime privado parcialmente derrogado por normas de direito público  dá-se o nome de regime publicístico.

c) ERRADA. Como comentado na alternativa "a", a atuação das organizações sociais não corresponde à prestação de serviço público delegado, nem mediante permissão nem mediante concessão.

d) ERRADA. Igualmente, a autorização é uma forma de delegação de serviços públicos exclusivos do Estado, ao lado de permissão e concessão. Não é o caso, portanto, das atividades desenvolvidas pelas OS.

e) CERTA. Valem os comentários da alternativa "a".

Gabarito: alternativa"e"

14. (FCC - TCE/CE) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade de lei federal nos autos da Adi 1.923/DF,  manifestou-se sobre conhecida figura presente no desenvolvimento das atividades da Administração pública, afirmando a convergência de interesse comum entre Poder Público e particular, não reconhecendo "feição comutativa e  com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceituai da figura do contrato administrativo". Afastada a figura do contrato administrativo, o entendimento do STF pode se reportar

a) ao contrato de gestão firmado entre organizações sociais e Administração pública, com finalidade de atingimento de interesse comum nos serviços da saúde e cultura, o que afasta, assim, o dever de licitar para sua celebração, não obstante se deva observar procedimento público, impessoal e com critérios objetivos para tanto.

b) ao contrato de gestão firmado mediante convênio entre Poder Público e organização social, que exige, tal qual para todos os convênios firmados pela Administração pública, prévia realização de procedimento licitatório, na modalidade pertinente ao valor da avença.

c) às organizações sociais, que integram a Administração indireta quando criadas pelo Poder Público, independentemente da celebração de contrato de gestão para desenvolvimento de atividades de interesse comum.

d) às agências executivas, que têm natureza jurídica de organizações sociais e, dessa forma, integram a Administração pública indireta, o que as qualifica para a prestação de serviços públicos não exclusivos.

e) aos convênios administrativos, desde que não tenham finalidade remuneratória, hipótese em que, não obstante remanesça o interesse convergente com o Poder Público, não se pode preterir outros interessados, sendo necessário observar  a lei de licitações.

Comentários: Na ADI 1.923/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei 9.637/1998, que trata da qualificação de organizações sociais mediante contrato de gestão. Ao apreciar a matéria, o STF fixou o entendimento de que os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (não precisam realizar licitação, portanto).

Gabarito: alternativa "a"

 

 

15. (FCC - TCE/CE ) Tem crescido em número e importância as relações do Estado com o denominado terceiro setor. As parcerias (sentido amplo) estão sujeitas a instrumentos jurídicos distintos e a diferentes regimes jurídicos. Considerando o regime jurídico aplicável às Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP}, há de se considerar que

a) as primeiras oss são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem recursos públicos para desempenhar serviços sociais exclusivos  do Estado, o que se dá por meio de termo de parcerias.

b) a outorga, pela Administração pública, de qualificação como OSCIP à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, é ato discricionário do Poder Público, mesmo nas hipóteses em que preenchidos os requisitos legais para tanto.

c) a entidade que descumprir as regras e princípios regedores do contrato de gestão poderá ser desqualificada como OS, o que independe de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa nas hipóteses em que a entidade tiver bens e valores públicos entregues à sua utilização.

d) a relação do Poder Público com as Organizações Sociais encontra disciplina no Contrato de Gestão, já a relação das OSCIPs é instrumentalizada por meio de termo de parceria; ambas as relações têm por objeto o fomento e o desempenho de serviços sociais não exclusivos do Estado.

e) a celebração de contratos de prestação de serviços do Estado com OSs para atividades contempladas no contrato de gestão depende da realização de licitação, na modalidade pregão, nas formas presencial ou eletrônica.

Comentários: vamos analisar cada alternativa:

a) ERRADA. As OSs são qualificadas para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, o que se dá por meio de contrato de gestão, e não por termo de parcerias.

b) ERRADA. A outorga de qualificação como OSCIP às entidades privadas que cumpram os requisitos legais é ato vinculado do Poder Público.

c) ERRADA. Conforme o art. 16, §1° da Lei 9.637/98, a desqualificação como OS será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

d) CERTA. É importante saber os instrumentos que são utilizados para qualificar cada uma das entidades.

* Organizações Sociais = contrato de gestão

* Organização da Sociedade Civil de Interesse Público = termo de parceria

e) ERRADA. Segundo o art. 24, :XXIV da Lei 8.666/93, a celebração de contratos de prestação de serviços do Estado com OSs para atividades contempladas no contrato de gestão pode ser feita por dispensa de licitação.

Gabarito: alternativa "d"

16. (FCC - PGE/RN) Determinada empresa pública pleiteou à Administração pública a qualificação de organização social para, mediante contrato de gestão, prestar serviços na área da saúde. O pedido

a) deve ser indeferido, tendo em vista que essa qualificação somente se mostra possível para empresas públicas que tenham sido criadas especificamente para esse fim.

 

b) pode ser deferido, desde que não haja repasse de verbas públicas para essa pessoa jurídica, em razão de sua natureza jurídica ser de direito privado.

c) deve ser indeferido, tendo em vista que a qualificação pleiteada somente poderia ser deferida a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvessem atividades no setor de saúde.

d) pode ser deferido se a empresa pública tiver sido constituída sob a forma de sociedade anônima e desde que não seja de capital aberto.

e) pode ser indeferido se a empresa tiver fins lucrativos, passível de deferimento no caso de ser filantrópica e a atividade pretendida constar expressamente do objeto social.

Comentários: Conforme o art. 1° da Lei 9.637/98, o "Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos  requisitos  previstos nesta Lei". Logo, uma empresa pública não pode ser qualificada, eis que, por definição, desenvolvem atividades com fins lucrativos. Correta, portanto, a opção "c". Note que, além do setor de saúde, a OS pode desenvolver atividades em outros ramos, quais sejam: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente e cultura.

Gabarito: alternativa "c"

17. (FCC - TCE/GO) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos descritos na Lei nº 9.790/1999 (Lei das Organizações da Sociedade Civil  de Interesse Público), a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação da OSCIP, deverá formular requerimento a determinado Ministério, instruído com cópias autenticadas de alguns documentos. O referido Ministério e um dos documentos exigidos pela citada lei são:

a) Ministério da Justiça e a declaração de isenção do imposto de renda.

b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o estatuto registrado em cartório.

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e a ata de eleição de sua atual diretoria.

 

d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a demonstração do resultado do exercício.

 

e) Ministério da Defesa e a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

 

Comentário: Conforme o art. 5° da Lei 9.790/99, a pessoa jurídica  de direito privado sem fins lucrativos que cumpra os requisitos e esteja interessada em obter a qualificação como OSCIP, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

I- estatuto registrado em cartório;

 

II- ata de eleição de sua atual diretoria;

 

III- balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

 

IV- declaração de isenção do imposto de renda;

 

V- inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

 

Gabarito: alternativa "a"

18. (FCC - TCE/GO ) As Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) apresentam características peculiares que as distinguem uma das outras, justamente em razão de serem entidades diversas, previstas em legislações próprias. Sobre o tema, considere as seguintes assertivas;

I. Não celebram contratos de gestão com o Poder Público, mas termos de parceria.

II. O Poder Público não participa de seus quadros diretivos.

III. Não há trespasse de servidores públicos para nelas prestar serviço. 

IV. O objeto da atividade delas é muito mais amplo que o das Organizações Sociais, compreendendo, inclusive, finalidades de benemerência social.

As OSCIPs distinguem-se das Organizações Sociais, entre outros pontos relevantes, pelo descrito em

a) II, III e IV , apenas.

b) I, apenas.

c) I e IV , apenas.

 

d) II e III , apenas.

 

e) I, II, III e IV.

 

Comentários: vamos analisar cada item:  

I) CERTA. A qualificação como OSCIP se dá por meio de termo de parceria, enquanto que as OS se qualificam mediante contrato de gestão.

II) CERTA. A Lei 9.637/98 exige que a OS possua um Conselho de Administração, do qual participem representantes do Poder Público; não exige que a OS tenha Conselho Fiscal. Por outro lado, a Lei 9.790/99 exige que a Oscip tenha um Conselho Fiscal; não exige que a Oscip tenha um Conselho de Administração. Ademais, não há exigência de que existam representantes do Poder Público em algum órgão da Oscip {é permitida, mas não exigida, a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Oscip).

III) CERTA. A Lei 9.637/98 prevê expressamente a possibilidade de cessão de servido res, permissão de uso de bens e repasses orçamentários às OS. Por outro lado, não há essa previsão legal em relação às Oscip, daí o gabarito. Ressalte-se, contudo, que a doutrina entende que o Estado pode, dentre de sua conveniência administrativa, repassar bens e servidores às Oscip.

IV) CERTA. Só podem se qualificar como OS entidades que desenvolvam atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Por outro lado, o rol de atividades das OSCIP é bem mais amplo, conforme se nota nos treze incisos do art. 3° da Lei 9.790/99, incluindo atividades como promoção da assistência social, combate à pobreza e promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

Gabarito: alternativa " e"

 

19. {FCC - TRT 24 ) No que tange às chamadas entidades paraestatais e as que atuam em regime de colaboração com a Administração pública, é correto afirmar que

a) os consórcios públicos são arranjos por meio dos quais as empresas privadas podem atuar conjuntamente na prestação de um serviço público delegado.

b) no âmbito federal, em caso de absorção, por organização social, de atividades e serviços de órgão extinto, pode haver cessão de servidor do quadro permanente do órgão extinto à referida organização social, sendo que tal cessão é irrecusável  para o servidor.

c) as organizações da sociedade civil de interesse público que celebrem termo de parceria e recebam recursos públicos para desempenho de suas atividades são impedidas de remunerar seus dirigentes.

d) os serviços sociais (Sistema "S"}, visto que são custeados com contribuições parafiscais compulsórias, são obrigados a realizar concurso público para admissão de seus empregados, nos moldes do art. 37, li, da Constituição Federal.

e) as chamadas fundações de apoio são entidades de direito público, criadas por lei, para prestar suporte ao desenvolvimento de atividades administrativas pelos órgãos públicos e seus funcionários estão sujeitos ao regime jurídico único.

Comentários: vamos analisar cada alternativa:

a) ERRADA. Os consórcios públicos são ajustes firmados entre entes públicos (União, Estados, DF e Municípios), para o desenvolvimento de atividades de interesse comum entre as esferas.

b) CERTA, nos termos do art. 22, 1 da Lei 9.637/98:

Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:

I- os servidores integrantes dos quadros  permanentes  dos  órgãos  e  das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II , sendo facultada aos órgãos e  entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os§§ 1o e 2o do art. 14;

c) ERRADA.      O art. 4°, VII da Lei 9.790/99 admite a possibilidade de remuneração dos dirigentes das OSCIP:

 

Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

(...)

VI- a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes  da  entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

d) ERRADA. Segundo o entendimento do STF, as entidades do Sistema "S" possuem natureza privada e não integram a administração pública, direta ou indireta, razão pela qual elas não estão obrigadas a realizar concurso público para contratar pessoal.

 

e) ERRADA. As fundações de apoio são entidades paraestatais, logo, são entidades de direito privado, e seus empregados se submetem ao regime celetista.

Gabarito: alternativa "b"

20. (FCC - TRT 1) A melhoria de eficiência e redução de custos constitui uma busca constante da Administração pública, com vistas a ampliar, em quantidade e qualidade, os equipamentos e serviços disponibilizados aos cidadãos. Um dos mecanismos que podem ser utilizados nessa busca é a

a) criação, por lei específica, de organizações sociais, para gestão descentralizada e mais flexível de serviços públicos não exclusivos.

b) qualificação de fundações como organizações sociais, por ato do Chefe do Executivo, com base em plano de metas aprovado pelo Ministério Supervisor.

c) criação, por lei específica, de agências executivas, na forma de autarquias de regime especial, dotadas de autonomia orçamentária e financeira.

d) qualificação, mediante aprovação de plano de metas pelo Ministério Supervisor, de autarquias como agências reguladoras, dotadas de maior flexibilidade de gestão.

e) celebração, por autarquias e fundações, de contrato de gestão fixando metas de desempenho para a entidade, qualificada, por ato do Chefe do Executivo, como agência executiva.

Comentários: vamos analisar cada alternativa:

a) ERRADA. As organizações sociais não são criadas por lei específica. Elas são entidades privadas, criadas por particulares, que firmam contrato de gestão com o Poder Público, permitindo a sua qualificação como OS.

b) ERRADA. O item não deixa claro a que tipo de fundação se refere. Provavelmente, ele está se referindo às fundações públicas, que  não  podem ser qualificadas como OS, visto que não são pessoas jurídicas de direito privado.

c) ERRADA. As agências executivas não são criadas por lei específica. Na verdade, trata-se de uma mera qualificação jurídica atribuída às autarquias  e às fundações públicas que com ele celebrem contrato de gestão e  atendam aos demais requisitos fixados na Lei 9.649/1998.

d) ERRADA. Não existe a qualificação de autarquias como agências reguladoras por ato do Ministério. Na verdade, as agências reguladoras já nascem como tal desde a lei de criação.

e) CERTA, nos termos do art. 37, §8° da CF:

§ 8° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato , a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I- o prazo de duração do contrato

II- os  controles  e  critérios  de  avaliação  de  desempenho,  direitos,  obrigações  e responsabilidade dos dirigentes;

III- a remuneração do pessoal.

Gabarito: alternativa "e"

 

 

21. (FCC - MPE/PA) No tocante às chamadas organizações sociais, a legislação federal aplicável a tais entidades

a) veda a remuneração dos membros da diretoria da entidade.

b) prevê responsabilidade individual e solidária dos dirigentes pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, em caso de desqualificação da entidade pelo descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

c) estabelece como hipótese de inexigibilidade de licitação a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

d) permite que apenas associações civis sejam qualificadas como organizações sociais.

e) obriga a publicação anual, em jornal de circulação diária no Estado ou nos municípios em que se der a atuação da entidade, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão.

Comentários: vamos analisar cada alternativa:

a) ERRADA. Não existe tal vedação na Lei das OS (Lei 9.637/98). Aliás, o art. 4°, V da referida lei, estabelece que é atribuição privativa do Conselho de Administração da OS "fixar a remuneração dos membros da diretoria" .

b) CERTA, nos termos do art. 16, §1º da Lei 9.637/98:

Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1 o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado  o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

c) ERRADA. A Lei 8.666/93 estabelece como hipótese de dispensa de licitação - e não de inexigibilidade - a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

 

d) ERRADA. Conforme o art. 1° da Lei 9.637/98, o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos na referida Lei. Ou seja, a qualificação não é restrita às associações civis.

e) ERRADA. A Lei 9.637/98 prevê a obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão (art. 2°, 1, "f ').

Gabarito: alternativa "b"

22. (FCC - DP/AM ) As Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal no 9.637/98, com vistas à formação de parceria para execução de atividades de interesse público. NÃO está entre as características das Organizações Sociais, nos termos da referida lei,

a) a necessidade de aprovação de sua qualificação, por meio de ato vinculado do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

b) a previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

c) a proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.

d) o desempenho de atividades relacionadas a pelo menos um dos seguintes campos: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

e) a atuação com finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento  de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades.

Comentários: vamos analisar cada alternativa:

a) CERTA. A Lei 9.637/98 prevê sim a necessidade de aprovação da qualificação como OS pelo Ministro da área e pelo Ministro do Planejamento. Mas tal ato não é vinculado, e sim discricionário, daí o erro:

Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

(...)

II- haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

Detalhe é que o então Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado é o atual Ministro do Planejamento.

 

b) ERRADA.  A Lei 9.637/98 prevê sim a participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral:

Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

I- comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

(...)

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

c) ERRADA. Há sim tal previsão na Lei 9.637/98:

Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

I- comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

(...)

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

Uma vez que as OS não podem ter fins lucrativos, a lei proíbe que seu patrimônio seja distribuído aos sócios da entidade.

 

d) ERRADA, pois o art. 1° da Lei 9.637/98 prevê o seguinte:

Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

e) ERRADA, pois a Lei 9.637/98 prevê o seguinte:

Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

I- comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

(... )

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

Gabarito : alternativa "a"

23. (FCC - SEAD/PI) Em novembro de 2007, a Associação Piauiense de Habilitação, Reabilitação e Readaptação - Associação Reabilitar firmou  parceria com o Estado do Piauí para, dentre outras obrigações, administrar o Centro Integrado de Reabilitação - CEIR, Centro este responsável hoje pelo atendimento mensal de mais de 35 mil pacientes deficientes de todo o Estado. Sabe-se que a referida Associação é instituição não governamental sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado e qualificada pelo Poder Executivo como Organização Social. Sabe-se também que existe repasse de recursos estaduais à Associação, a título de contrapartida. Diante do exposto, deduz-se que o negócio jurídico celebrado entre o Estado do Piauí e a Associação Reabilitar consiste em típico

a) protocolo de intenções, o qual dispensa a entidade privada de sujeitar-se à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, dada a inexistência de fins lucrativos nas operações realizadas dentro do escopo do negócio jurídico.

b) termo de cooperação, no qual se estabelece o modo de desempenho de um serviço não exclusivo do Estado e que, em razão dessa não exclusividade, a entidade privada fica dispensada de controle da Administração pública.

c) contrato de gestão, no qual se especificam o programa de trabalho proposto, as metas, os prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho.

d) contrato de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, no qual o Estado do Piauí, por meio de sua Secretaria de Saúde, figura como usuário indireto do serviço público prestado.

e) consórcio público, o qual, por ser relacionado à área da saúde, deverá obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

Comentário: Como a Associação Reabilitar foi qualificada pelo Poder Executivo do Estado do Piauí como uma Organização Social, então o instrumento que possibilitou a celebração desse negócio jurídico certamente foi um contrato de gestão, no qual se especificam o programa de trabalho proposto, as metas, os prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho.

É o que está previsto na Lei 9.637/98:

Art. So Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

Art. 60 O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora  e  a organização  social, discriminará  as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade,  impessoalidade,  moralidade,  publicidade,  economicidade  e,  também,  os seguintes preceitos:

I- especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II- a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e  vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

Para o cumprimento do contrato de gestão o Poder Público poderá destinar recursos orçamentários e bens públicos, bem como ceder servidores às organizações sociais (art. 12 e 14).

Gabarito: alternativa "c"

24. (FCC - TRT 15) A Lei nº 9.790/99 que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, estabelece, em seu Art. 3° que as ONGs devem constar em suas finalidades:

I. Promoção da Assistência Social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei.

II. Promoção da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio­-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito. 

III. Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Está correto o que se afirma em

a) I, apenas.

b) I, e II, apenas.

c) II, e III, apenas.

d) I, e III, apenas.

e) I, II e III.

Comentário: Vamos ver o que diz o art. 3° da Lei 9.790/99:

Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I- promoção da assistência social;

II- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III- promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV- promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V- promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII- promoção do voluntariado;

VIII- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX- experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia  e de outros valores universais;

XII- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

XIII- estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Como se nota, o item I reproduz os incisos I a IV do art. 3°, enquanto o item II reproduz os incisos V a IX; por sua vez, o item III reproduz os incisos X a XII. Logo, todos os itens estão corretos.

 

Gabarito: alternativa "e"

25. (FCC - TCE/SP) OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é uma organização

a) pública voltada para a promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar.

b) social especializada exclusivamente na defesa, preservação, conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.

c) privada cuja função é única e exclusiva de atender aos interesses do seu grupo fundador, ou administrador, como os sindicatos, as cooperativas, as associações de seguro mútuo etc.

d) da sociedade civil formada espontaneamente para a execução de certo tipo de atividade de interesse público, mas que não é reconhecida em nosso ordenamento jurídico.

e) jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham as finalidades determinadas pelo Estado.

Comentários: vamos analisar cada alternativa:

a) ERRADA. As OSCIPs são organizações privadas, e não públicas.

b) ERRADA. O art. 3° da Lei 9.790/99 lista uma série de atividades de interesse público que podem ser desempenhadas pelas OSCIPs, as quais incluem a defesa, preservação, conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, mas não se limitam a esta atividade.

c) ERRADA. O art. 2° da Lei 9.790/99 veda que sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional e cooperativas sejam qualificados como OSCIPs.

d) ERRADA. As OSCIPs são sim reconhecidas no nosso ordenamento jurídico, notadamente por meio da Lei 9.790/99, que "dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências".

e) CERTA. As OSCIPs são entidades paraestatais, logo, são entidades privadas sem fins lucrativas, que desempenham atividades de interesse público. No caso, para que a entidade seja qualificada como OSCIP, seus objetivos sociais devem atender as finalidades determinadas pelo Estado no art. 3° da Lei 9.791/99.

Gabarito: alternativa "e"

26. (FCC - TCE/SP) O acordo de cooperação para o fomento e a execução de uma ou mais das atividades de interesse público previstas em Lei, firmado entre a entidade qualificada como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e o Poder Público denomina-se

a) licitação pública.

b) termo de parceria.

 

c) contrato social.

 

d) convênio social.

 

e) termo de convênio.

 

Comentário: As OSCIPs se qualificam mediante a celebração de termo de parceria com o Poder Público, assim definido na Lei 9.790/99:

 

Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

 

Art. 1O. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

Gabarito : alternativa "b"

 

 

27. (ESAF - CVM ) A lei que cria entidade da administração indireta assegurando-lhe mecanismos de autonomia administrativa, financeira e gerencial, a fim de que ela possa atingir seus objetivos, entre eles o de assegurar a prestação de serviços públicos adequados, está criando:

a) Fundação Pública.

b) Empresa Pública.

c) Sociedade de Economia Mista.

d) Autarquia Ordinária.

e) Agência Reguladora.

Comentários: No direito brasileiro, as entidades que possuem a atribuição de "assegurar a prestação de serviços públicos adequados" são as agências reguladoras (opção "e"). Conforme ensina Hely Lopes Meireles, "todas essas agências foram criadas como autarquias sob regime especial, considerando-se o regime especial como o conjunto de privilégios específicos que a lei outorga à entidade para a consecução de seus fins. No caso das agências reguladoras até agora criadas no âmbito da Administração Federal esses privilégios caracterizem-se basicamente pela independência administrativa, fundamentada na estabilidade de seus dirigentes (mandato fixo), autonomia financeira (renda própria e liberdade de sua aplicação) e poder normativo (regulamentação das matérias de sua competência)".

Gabarito: alternativa "e"

28. (ESAF - MPOG) Acerca da contratualização de resultados, pela administração pública, é correto afirmar:

a) segundo alguns doutrinadores do Direito Administrativo, o Contrato de  Gestão não seria o termo adequado para a pactuação entre órgãos da administração direta.

b) como área temática, a contratualização de resultados tem por objetivo maior a redução das amarras burocráticas impostas à administração direta.

c) o Contrato de Gestão, quando firmado com OSCIPs, prescinde do estabelecimento de padrões de desempenho.

d) a contratualização de resultados nada mais é que um dos processos de terceirização preconizados pelo Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, de 1995.

e) o Termo de Parceria, quando firmado com Organizações Sociais, obriga ao estabelecimento de padrões de desempenho.

Comentários: Vamos analisar cada alternativa:

a) CERTA. Analisando o contrato de gestão previsto no art. 37, §8° da CF, Maria Sylvia Di Pietro afirma que dificilmente estarão presentes as características típicas de um contrato quando a celebração se dá entre órgãos da administração direta, haja vista não serem dotados de personalidade jurídica, sendo a sua atuação imputada à pessoa jurídica em que estão integrados. Tais contratos, ao fim e ao cabo, seriam firmados entre integrantes da mesma pessoa jurídica. Para a autora, não há, evidentemente, contraposição de interesses entre as partes contratantes, razão pela qual, conclui que, nesses casos, a natureza jurídica do instituto seria a de um "termo de compromisso" assumido pelo dirigente do órgão. Mesmo no caso dos contratos de gestão firmados entre o Poder Público e entidades da administração indireta seria difícil reconhecer ao ajuste natureza jurídica contratual. Segundo a doutrinadora, não pode haver, entre a administração direta e a administração indireta, interesses opostos e contraditórios, uma das características presentes nos contratos em geral. Nesse caso, tais contratos se assemelhariam muito mais a "convênios".

b) ERRADA.  No  bojo   da  Reforma   do   Estado,   a   contratualização  de resultados dirige-se principalmente à Administração Indireta, com o objetivo de reduzir as amarras burocráticas criadas com a Constituição de 1988.

c) ERRADA. O contrato de gestão costuma ser firmado com as organizações sociais. As OSCIP celebram termos de parceria. Ademais, o contrato de gestão não prescinde do estabelecimento de padrões de desempenho, pois é firmado justamente com esse fim (estabelecer metas e padrões de desempenho).

d) ERRADA. A contratualização de resultados é uma ferramenta que tem como foco definir metas e resultados a priori em troca da concessão de algumas flexibilidades de gestão, que facilitaria o atingimento das metas acordadas. Ela pode envolver, inclusive, a prestação de serviços finalísticos, como quando é feita mediante contratos de gestão com órgãos e entidades administrativas. Portanto, tem um escopo mais abrangente que a terceirização, que é a contratação pelo Estado de particulares para o desempenho de atividades não finalísticas.

e) ERRADA. Os termos de parceria são firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, e não com Organizações Sociais.

Gabarito: alternativa " a"

 

29. (Cespe - Auditor TCE PR) Os atributos caracterizadores de determinada entidade como OSCIP incluem a

a) presença facultativa de servidor na composição do conselho.

b) formalização por meio de contrato de gestão.

c) análise de qualificação por diversos órgãos públicos.

d) possibilidade de cessão de bens.

e) qualificação discricionária.

Comentários: vamos analisar cada assertiva:

a) CERTA. A Lei 9.790/99 {art. 4°, III) exige que a Oscip tenha um Conselho Fiscal. Todavia, não há exigência de que existam representantes do Poder Público em algum órgão da entidade {a participação é facultativa), ao contrário do que ocorre nas Organizações Sociais {OS).

b) ERRADA. No caso da Oscip, a formalização ocorre por meio de termo de parceria.

c) ERRADA. A análise da qualificação é sempre feita pelo Ministério da Justiça {Lei 9.790/99, art. 5°).

d) ERRADA. A Lei 9.790/99 não prevê, de forma expressa, a possibilidade de cessão de bens públicos às Oscip, ao contrário do que ocorre com as Organizações Sociais. Todavia, a Lei 9.790/99 contém dispositivos que levam ao entendimento de que tais entidades podem sim receber bens públicos como forma de fomento. Por exemplo, o art. 4°, VII, "d" da lei estabelece que " a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal". O art. 13 também apresenta disciplina semelhante. Nessa linha, Maria Sylvia Di Pietro, ao discorrer sobre as características das Oscip, menciona o "fomento pelo Poder Público ou cooperação entre Poder Público e entidade privada, não sendo especificadas na lei as modalidades de fomento ou cooperação; há apenas algumas referências a bens ou recursos de origem pública". De qualquer forma, a possibilidade de cessão de bens não é, por si só, um atributo caracterizador de determinada entidade como Oscip, já que às OS também se aplica tal possibilidade.

e) ERRADA. A qualificação como Oscip é ato vinculado.

Gabarito: alternativa " a"

30) {Cespe - TRF 2) No que concerne a organizações sociais e a OSCIPs, assinale a opção correta.

a) Os   responsáveis       pela    fiscalização     do   termo      de    parceria,     ao    tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens da organização parceira, deverão dar imediata ciência ao tribunal de contas respectivo e ao MP, sob pena de responsabilidade solidária.

b) Segundo o STF, é juridicamente aceitável a celebração de termo de parceria entre o poder público e OSCIP, sendo possível, inclusive, a utilização  desse expediente para a contratação de prestadores de serviço terceirizados para o exercício de funções próprias da atividade-fim da entidade pública.

c) Às organizações sociais poderão ser destinados bens públicos, sendo dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa de contrato de gestão celebrado com o poder público.

d) Segundo o STF, as organizações sociais, como entes de cooperação, dispõem dos benefícios processuais inerentes à fazenda pública, tendo em vista a relevância da sua atividade, que visa o interesse público.

e) Por expressa disposição legal, doações poderão realizadas por OSCIP a partidos políticos ou candidatos a mandatos eletivos; entretanto, tais doações devem, necessariamente, ser incluídas na prestação de contas da doadora e, ao final de cada exercício, devem ser submetidas ao tribunal de contas respectivo, a fim de se realizar o controle contábil-financeiro da organização.

Comentários: Vamos analisar cada alternativa:

a) ERRADA. Nos termos da Lei 9.790/1999, que disciplina as OSCIP:

Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Portanto, o erro é que a assertiva não destaca que a comunicação ao Tribunal de Contas e ao Ministério deve ocorrer apenas no caso de malversação dos bens e recursos de origem pública geridos pela OSCIP, ou seja, não alcança as irregularidades cometidas com os bens e recursos próprios da entidade, não oriundos do Poder Público.

 

b) ERRADA. O tema foi objeto do AI 848.038/PE:

(... ) É juridicamente aceitável a celebração de termo de parceria entre o Poder Público e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mas torna-se incabível a utilização desse expediente, quando contratados prestadores de serviços terceirizados para o exercício de funções próprias da atividade fim da entidade pública. - Tal distorção mais se agrava quando comprovado que auxiliar de enfermagem aprovada em primeiro lugar no concurso para o cargo, não foi nomeada em detrimento de terceirizada que no mesmo concurso galgara posição posterior ao décimo lugar.- As contratações irregulares foram sobejamente identificadas nos autos e a obrigação do poder público viabilizar a regularização dessa situação é confirmada também pelas diversas manifestações do MPF (...)

c) CERTA, nos termos do art. 12, §3° da Lei 9.637/1998, que disciplina as OS:

Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

d) ERRADA. O tema foi objeto do AI 349.477/PR:

APLICABILIDADE ESTRITA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO (CPC, ART. 188) - PARANA PREVIDÊNCIA - ENTIDADE PARAESTATAL (ENTE DE COOPERAÇÃO) - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EXTRA ORDINÀRIO DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE

RECURSO NÃO CONHECIDO. - As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação  (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como  pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros , Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188). Precedentes.

e) ERRADA. A Lei 9.507/1997, que estabelece normas para as eleições, expressamente veda que partido político ou candidato receba doações de OSCIP:

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

XI- organizações da sociedade civil de interesse público.

Gabarito: alternativa "c"

31. (Cespe - TRF 1 ) No que se refere aos princípios que regem o direito administrativo, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público, assinale a opção correta.

a) As instituições hospitalares não gratuitas e as cooperativas são aptas para o recebimento da qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da legislação de regência.

b) Na sindicância, ainda que instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar, é  indispensável  a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

c) Segundo o STJ, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública,  não é  cabível  o pagamento  de indenização  por acessões ou benfeitorias, tampouco o direito de retenção, sob pena de ofensa aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.

d) O contrato de gestão, instituto oriundo da reforma administrativa, recebeu tratamento diferenciado no ordenamento jurídico nacional, a exemplo da Lei de Licitações e Contratos, que inseriu a celebração de contratos de prestação  de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão como hipótese de inexigibilidade de licitação.

e) O auxílio que o poder público presta à organização social não pode abranger a destinação de recursos orçamentários e bens necessários ao cumprimento do contrato de gestão, ainda que mediante permissão de uso.

Comentários: Vamos analisar cada alternativa:

a) ERRADA. Nos termos da do art. 2° da Lei 9.790/1999, as instituições hospitalares não gratuitas (inciso VII) e as cooperativas (inciso X) não são aptas para o recebimento da qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público.

b) ERRADA.  Segundo  a  decisão  proferida  pelo  STJ  nos  autos  do MS 13958/DF "na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa" .

c) CERTA, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp 1183266/PR: "Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público".

d) ERRADA. Nos termos do art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, a celebração de contratos com organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão constitui hipótese de licitação dispensável, e não de inexigibilidade.

e) ERRADA. Nos termos do art. 12 da Lei 9.637/1998, o auxílio que o poder público presta à organização social pode sim abranger a destinação de recursos orçamentários e bens necessários ao cumprimento do contrato de gestão, ainda que mediante permissão de uso, dispensada a licitação.

Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários  e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

(...)

§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Gabarito : alternativa "c"

32. (Cespe - TJDFT) Assinale a opção correta acerca da administração indireta.

a) As fundações, que consistem em agregação de pessoas públicas, são criadas para atender finalidade específica.

b) A abordagem que defende a não ingerência do Estado na economia manifesta-se a favor da extinção da administração pública indireta.

c) o Estado tem responsabilidade administrativa direta pelos atos praticados pelas autarquias.

d) As   ações  das  empresas  estatais   de    economia        mista não podem ser comercializadas em bolsa de valores, ainda que possuam acionistas privados.

e) As agências reguladoras são consideradas autarquias.

Comentários: Vamos analisar cada alternativa:

a) ERRADA. É certo que as fundações são criadas para atender finalidade específica, de interesse social, sem fins lucrativos, como saúde, cultura e educação; contudo, consistem em agregação de um "patrimônio", e não de pessoas, daí o erro.

b) ERRADA. A abordagem que defende a não ingerência do Estado na economia é a favor da diminuição dessa ingerência, e não da sua completa extinção. Ademais, existem atividades que são exclusivas de Estado e, portanto, impossíveis de serem delegadas a particulares, como é o caso da função regulatória, atualmente exercidas por autarquias, entidades da administração indireta.

c) ERRADA. As autarquias possuem personalidade jurídica própria; portanto, respondem diretamente por seus atos. Pode acontecer de, excepcionalmente, a Administração Direta (o Estado) responder subsidiariamente por eventuais dívidas das autarquias, mas não  de  forma direta, como afirma o quesito.

d) ERRADA. Não existe vedação desse tipo. Veja-se, por exemplo, o Banco do Brasil e a Petrobras, sociedades de economia mista com ações negociadas em bolsa de valores.

e) CERTA. No Brasil, as agências reguladoras têm sido criadas sob a forma de autarquia de regime especial. A razão é conferir maior autonomia e independência em relação à Administração Direta, a fim de que desempenhem suas funções de maneira estritamente técnica, com o mínimo de interferência política.

Gabarito: alternativa " e"

 

 

33. (Cespe - AGU) Para a qualificação de uma autarquia como agência reguladora é essencial a presença do nome "agência" em sua denominação, a exemplo da Agência Brasileira de Inteligência e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial.

Comentário: O quesito está errado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam que o termo " agências reguladoras", utilizado pelo legislador brasileiro para designar a atual geração de entidades especificamente criadas para exercer a regulação de atividades econômicas em sentido amplo, foi importado do direito norte-americano, onde existem as denominadas agencies

Todavia, não há obrigatoriedade de que a entidade ou órgão criado para exercer função regulatória seja chamado de "agência" . Tome-se, como exemplo, o Banco Central do Brasil, autarquia responsável pela regulação do sistema financeiro nacional, cujo nome não contém a palavra "agência".

O seguinte trecho do item: "Para a qualificação de uma autarquia como agência reguladora(...)" dá a ideia de que uma autarquia preexistente pode ser " qualificada" como agência reguladora, a exemplo das agências executivas. Não é isso que ocorre, eis que as agências reguladoras já nascem com essa denominação, conferida pela própria lei que as criou.

O quesito também erra ao afirmar que a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) são autarquias. Na verdade, a ABIN é órgão da Administração Direta, ligado à Presidência da República; já a ABDI é um serviço social autônomo, integrante do "Sistema S", ou seja, uma entidade não integrante da estrutura formal do Estado.

Gabarito: Errado

34. (Cespe -TCU) Com base na Portaria MPOG/MF/CGU 507/2011, julgue o item subsecutivo: o instrumento jurídico previsto para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público denomina-se termo de parceria.

Comentário: Embora a denominação mais adequada fosse "organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)", o item pode ser considerado correto, pois está em conformidade com o art. 1°, §2°, inciso XXV da Portaria:

XXV - termo de parceria: instrumento jurídico previsto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público; e

Gabarito: Certo


RESUMÃO  DA AULA

ENTIDADES PARAESTATAIS E TERCEIRO SETOR

* Terceiro Setor: entidades privadas, sem fins lucrativos.

Primeiro setor: Estado

- Segundo setor: mercado, ou seja, setor privado empresarial, com fins lucrativos.

Entidades paraestatais

  • Entidades privadas, ou seja, são instituídas por particulares;

  • Desempenham serviços não exclusivos do Estado, porém em colaboração com ele;

  • Recebem algum tipo de incentivo do Poder Público ( fomento );

  • Sujeitam-se ao controle da Administração Pública e do Tribunal de Contas.

  • Regime jurídico de direito privado, parcialmente derrogado pelo direito público;

  • Não fazem parte da Administração Indireta ;

  • Integram do terceiro setor.

  • Ex: serviços sociais autônomos, OS e OSCIP

SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS:

 

  • Criação autorizada por lei, efetuada por entidades representativas de categorias econômicas.

  • Objeto : aprendizado profissionalizante e prestação de serviços assistenciais, que beneficiam determinados grupamentos sociais ou profissionais.

  • Arrecadam contribuições parafiscais (consideradas recursos públicos), que independem de contraprestação direta em favor do contribuinte.

  • Sujeitam-se à supervisão Ministerial e ao controle do Tribunal de Contas.

  • Licitações: não se submetem à Lei de  Licitações, mas apenas aos princípios da  Administração  Pública; podem editar regulamentos próprios (para procedimentos), desde que não inovem na ordem jurídica (ex: prevendo novas hipóteses de dispensa e inexigibilidade).

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS:

  • Pessoa privada , não integrante da Administração Pública, que recebe uma qualificação do Poder Público.

  • Atua  nas  áreas de  ensino,  pesquisa  científica,  desenvolvimento tecnológico,  proteção  e  preservação  do meio ambiente, cultura e saúde.

  • Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da Administração Pública, que se riam extintos e teriam suas atividades "absorvidas" pela OS (publicização).

  • Formalizam parceria com o Poder Público mediante CONTRATO DE GESTÃO {at do  art §8º da CF)

  • Qualificação é ato discricionário, dependendo de aprovação do Ministério supervisor.

  • A lei exige que a OS possua um Conselho de Administração , do qual participem representantes do Pode r Público; não exige que a OS tenha Conselho Fiscal.

  • Podem receber do Estado (fomento) : recursos orçamentários; bens públicos; cessão de servidor.

  • Contratações com recursos públicos:

Podem observar regulamentos próprios, conduzindo os certames de forma pública, objetiva e impessoal, com observância aos princípios da Administração Pública;

É hipótese de licitação dispensável a contratação de OS pelo Poder Público, para o desempenho de atividades contempladas no contrato de gestão.

  • A desqualificação como OS pode ser feita pelo Poder Executivo, em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO:

 

  • Pessoa privada , não integrante da Administração Pública, que recebe uma qualificação do Poder Público.

  • Algumas entidades não podem ser qualificadas como OSCIP, dentre elas: sociedades comerciais, organizações sociais, cooperativas, fundações públicas, hospitais e escolas privadas não gratuitos etc.

  • Não foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da Administração Pública.

  • Formalizam parceria com o Poder Público mediante TERMO DE PARCERIA.

  • É possível a vigência simultânea de dois ou mais termos de parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal desde que a Oscip tenha capacidade operacional para executar seus objetos.

  • Qualificação é ato vinculado, concedida pelo Ministério da Justiça.

  • A lei exige que a Oscip tenha um Conselho Fiscal; não exige que a Oscip tenha um Conselho de Administração.

Não há exigência de que existam representantes do Poder Público em algum órgão da entidade.

  • Contratações com recursos públicos:

Podem observar regulamentos próprios, conduzindo os certames de forma pública, objetiva e impessoal com observância aos princípios da Administração Pública;

Não existe hipótese de licitação dispensável para a contratação de Oscip pelo Poder Público.

  • A desqualificação como Oscip pode ser feita a pedido da própria entidade, por iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério Público, em processo administrativo ou judicial, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

 

  • Lei 13.019/2014: norma geral, aplicável à União, Estados, DF e Municípios.

  • Abrangência:

Administração Pública direta (U, E, DF e M) e indireta (autarquias, fundações e EP/SEM "dependentes prestadoras de serviço público - não abrange exploradoras de atividade econômica).

Organizações da Sociedade Civil: entidades privadas sem fins lucrativos, sociedades cooperativas, organizações religiosas.

  • A Lei 13.019 não aplica aos contratos de gestão celebrados com OS, aos termos de parceria celebrados com OSCIP,  nem às parcerias com os serviços sociais autônomos .

  • Não podem mais existir convênio s entre entes federados e entidades privadas.

  • Instrumentos de parceria entre Administração Pública e OSC:

QUADRO DE RESUMÃO DA AULA

  • Devem ser celebrados COM chamamento público:

Termos de colaboração;

Termos de fomento;

Acordos de cooperação que envolvam compartilhamento de recurso patrimonial.

  • Devem ser celebrados SEM chamamento público:

Acordos de cooperação;

Termos de colaboração e termos de fomento que envolvam recursos de emendas parlamentares às LOA.

  • O chamamento público é dispensável nos casos de urgência, guerra, calamidade pública, para programas de proteção a pessoas ameaçadas, para serviços de educação, saúde e assistência social (OSC cadastradas).

  • O chamamento público é inexigível na hipótese de inviabilidade de competição  entre  as  OSC,  em  razão  da natureza singular do objeto da parceria ou se  as  metas  somente  puderem  ser  atingidas  por  uma  entidade específica, especialmente quando (exemplificativa): (i) decorrer de acordo internacional; (ii)  se  tratar  de transferência autorizada em lei na qual seja identificada a entidade beneficiária.

  • A realização do procedimento de manifestação de interesse social não obriga a Administração a fazer o chamamento público nem dispensa a convocação por meio de chamamento público para firmar a parceria.

  • A OSC precisa realizar licitação nem seguir regulamento próprio para empregar os recursos públicos.

  • A OSC pode utiliza r os recursos da parceria para pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.

  • Sanções que podem ser aplicadas à OSC: advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade. 

QUADRO RESUMÃO DA AULA


JURISPRUDÊNCIA DA AULA

STF - RE 635.682/RJ (25/4/2013)

 

Ementa

Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei  ordinária. 6.  Intervenção  no  domínio  econômico.  É vá lida a cobrança do tributo independentemente  de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados.

 

STJ - Súmula 499 (2013)

As empresas prestadoras  de  serviços estão sujeitas às contribuições  ao  Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.

 

STF - Súmula 516

O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.

 

TCU - Acórdão 526/2013-Plenário (13/3/2013)

 

"A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que as entidades do Sistema S não estão obrigadas a seguir estritamente os termos do Estatuto de Licitações (Lei n. 8.666/ 1993), todavia obrigam-se aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, os quais devem se pautar nos princípios gerais do processo licitatório e nos princípios relativos à Administração Pública, em especial os da legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia  e  publicidade, constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal. "

TCU - Informativo de Licitações e Contratos 159/2013

Enunciado:

3. As entidades do Sistema S não podem inovar na ordem jurídica, por meio de seus regulamentos próprios, instituindo novas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, haja vista que a matéria deve ser disciplinada por norma geral, de competência privativa da União.

Texto:

 

Auditoria com o objetivo de analisar processos licitatórios e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços na Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos ( Apex- Brasil) decorrente de Solicitação do Congresso Nacional para que o TCU realizasse auditoria nas despesas das entidades do Sistema S apontou, dentre outras falhas, a existência, no Regulamento de Licitações e Contratos da entidade, de hipótese de dispensa de licitação "para a participação em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral, relacionados à atividade- fim ". Sobre o assunto, anotou o relator que "não obstante o  fato  de  os  serviços  sociais  autônomos  não  se sujeitarem aos ditames da Lei n. 8. 666/ 199 3, devem seus regulamentos próprios atender aos princípios básicos que regem a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, em especial os da impessoalidade, da moralidade e da igualdade". Relembrou voto revisor vitorioso na prolação do Acórdão 2790/2013 - Segunda Câmara, oportunidade em que ficou assente que "em bor a não  se exija a plena  submissão dos entes integrantes do Sistema  S à Lei n. 8.666/1993, eles não detêm competência para legislar sobre este assunto, por  se tratar  de matéria  de lei ordinária  (reserva  legal  segundo a vontade do legislador constituinte), de competência privativa da União, consoante o art. 22, XXVII, da Lei Maior". Nesse passo, caracterizada a ilegalidade da inovação normativa, o relator perfilou a proposta da unidade instrutiva no sentido de se determinar à Apex-Brasil alteração em seu regulamento próprio de licitações e contratos. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, determinou à entidade que "promova a devida alteração no Regulamento de Licitações e de Contratos, aprovado pela Resolução/ Apex- Brasil n. 07/ 2011, de 25/10/2011, no que concerne ao permissivo constante do inciso XVIII do art. 9°, para adequá-lo aos princípios  constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, ínsitos no art. 37, caput, e inciso XXI , da Constituição Federal/1988". Acórdão 178 5/ 2013 -Plenário, TC 00 5.708/ 20 13-3, relator Ministro -Substituto Marcos Bem querer Costa, 10.7.20 13.

STF - RE 789.874 (17/9/2014)

Notícias STF

Entidade do "Sistema S" não está obrigada a realizar concurso

 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ( STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação  de  pessoal.  O  relator  do  Recurso Extraordinário ( RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão  sujeitas à  regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 57 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).

[...]

O ministro observou que as entidades do Sistema S são  patrocinadas por  recursos recolhidos do setor produtivo beneficiado, tendo recebido inegável autonomia administrativa e, embora se submetam à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), ela se limita formalmente apenas ao controle finalístico da aplicação dos recursos recebidos. Argumentou, ainda, que essas entidades dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo, atuam em regime de colaboração com o poder público, possuem patrimônio e receitas próprias e têm prerrogativa de autogestão de seus recursos, inclusive na elaboração de orçamentos.

O relator destacou que as entidades do Sistema S não podem ser confundidas ou equiparadas com outras criadas a partir da Constituição de 1988, como a Associação das Pioneiras Sociais - responsável pela manutenção dos hospitais da Rede Sarah - , a Agência de Promoção de Exportações do Brasil e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. Ele ressaltou que essas novas entidades foram criadas pelo poder Executivo e, além de não se destinarem à prestação de serviços sociais ou de formação profissional, são financiadas majoritariamente por dotação orçamentárias consignadas no Orçamento da União e estão obrigadas a gerir seus recursos de acordo com contrato de gestão com termos definidos pelo Executivo.

No entendimento do ministro, apesar de criado após a Constituição de 1988, a natureza das atividades desenvolvidas, a forma de financiamento e o regime de controle a que se sujeita o Sest permite enquadrar essa entidade no conceito original, serviço social autônomo, vinculado e financiado por um determinado segmento produtivo. Assinalou ainda que a jurisprudência do STF sempre fez a distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública e citou, entre outros precedentes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1864, em que o Tribunal decidiu que a obrigação de obediência a procedimentos licitatórios pela administração pública não se estende às entidades privadas que atuam em colaboração com o Estado.

"Estabelecido que o Sest, assim como as demais entidades do Sistema S, tem natureza privada e não integra a administração pública, direta ou indireta, não se aplica a ele o inciso II do artigo 37 da Constituição", concluiu o ministro.

TRFS - Ap. Cível 342.739 (7/12/2004)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO DA ANATEL. CABIMENTO. ILEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGALIDADE DA NOMEAÇÃO. ART. 34 DA LEI Nº  9.472/97.  ART.  37  DO DECRETO Nº 2.338/97. REPRESENTANTES DA SOCIEDADE E DOS USUÁRIOS. NULIDADE DOS ATOS DE DESIGNAÇÃO. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal a fim de que seja declarado nulo ato de designação dos apelantes para integrar o Conselho Consultivo da ANATEL na qualidade de representantes dos usuários e da sociedade, haja vista os cargos ocupados por eles, Presidência da Tele Norte Leste Participações S/ A e da TELEMAR Norte Leste S/ A e Presidência da TELE BRASIL.

2. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada, tendo em conta a possibilidade de controle juri-dicial dos atos administrativos discricionários.

3. Todos os elementos dos atos administrativos, inclusive os discricionários são passíveis de revisão pelo Judiciário, para fins de avaliação de observância aos princípios constitucionais da Administração Pública explícitos e implícitos e de respeito aos direitos fundamentais.

4. Em face do inciso XXXV do art . 5° da CF, o qual proíbe seja excluída da apreciação judicial a lesão ou ameaça de lesão a direito, o Judiciário pode examinar todos os atos da Administração Pública, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários sob o aspecto da legalidade e da moralidade, nos termos dos arts. 5°, inciso LXXII I e 37 da Carta Magna.

5. A competência discricionária da Administração "é relativa no sentido de que, em todo e qualquer caso, o administrador estará sempre cingido -  não importa se mais ou menos estritamente - ao que haja sido disposto em lei, já que discrição supõe comportamento 'intra legem' e não 'extra legem'. Neste sentido pode-se dizer que o administrador se encontra sempre e sempre 'vinculado' aos ditames legais".

6. "A necessidade de autonomia no desempenho de funções  regulatórias  não pode imunizar a agência  reguladora  de submeter-se  à sistemática  constitucional. A fiscalização não elimina a autonomia, mas assegura à sociedade que os órgãos titulares de poder político não atuaram sem limites, perdendo de vista  a razão de sua instituição, consistente na realização do bem comum. Esse controle deverá recair não apenas sobre a nomeação e demissão dos administradores  das agências, mas também sobre o desempenho de suas atribuições".

7. "Na dicção sempre oportuna de Celso Antônio Bandeira de Mello, mesmo nos atos discricionários não há margem para que a administração atue com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário a glosa cabível". STF, RE 13166 1 / ES- Relator( a) : Min. MARCO AURÉLIO.

8. No caso concreto, é de se realçar que se pretende seja reconhecida a ilegalidade da nomeação dos apelantes, como membros do Conselho  Consultivo da ANATEL, não se objetiva, destarte, que o Poder Judiciário se imiscua na competência discricionária do Poder Executivo, tanto que a escolha, e isso não se discute, é do Poder Executivo.

(...)

17. A nomeação dos apelantes como membros do Conselho Consultivo da ANATEL, representa o que a doutrina estrangeira e alguns doutrinadores brasileiros tem denominado de captura da agência pelos interesses regulados.

18. Ocorre a captura do ente regulador quando grandes grupos de interesses ou empresas passam a influenciar as decisões e atuação  do  regulador, levando assim a agência a atender mais aos interesses das empresas (de  onde vieram  seus membros) do que os dos usuários do serviço, isto é, do que os interesses públicos. "É a situação em que a agência se transforma em via de proteção e benefício para setores empresarias regulados".

STF - AI 848.038/PE (7/2/2012}

 

Ementa

 

(...) É juridicamente aceitável a celebração de termo de parceria  entre  o Poder Público e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -  OSCIP, mas torna-se incabível a utilização desse expediente, quando contratados prestadores de serviços terceirizados para o exercício de funções próprias da atividade  fim  da  entidade  pública.  -  Tal distorção  mais se agrava quando comprovado que auxiliar de enfermagem  aprovada em primeiro lugar no concurso para  o  cargo,  não  foi  nomeada  em  detrimento  de terceirizada que no mesmo concurso galgara posição posterior ao décimo lugar . - As contratações irregulares foram sobejamente identificadas nos autos e a obrigação do poder público viabilizar a regularização dessa situação é confirmada também pelas diversas manifestações do MPF. - Remessa oficial e apelação improvidas ." 4. Agravo regimental DESPROVIDO.

 

STF -AI    349.477/PR (11/2/2003}

Ementa

APLICABILIDADE    ESTRITA    DA    PRERROGATIVA    PROCESSUAL    DO    PRAZO RECURSAL EM DOBRO (CPC, ART. 188) - PARANA PREVIDÊNCIA - ENTIDADE PARAESTATAL (ENTE DE COOPERAÇÃO) - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EXTRAORDINÁRIO DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL- INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas} e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais} qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados ­- membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art . 188) . Precedentes.

TCU - Acórdão 3566/2014 Primeira Câmara

Convênio e Congêneres. Oscip. Qualificação.

É irregular a celebração de termos de parceria sem a comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional das entidades parceiras (organizações da sociedade civil de interesse público - Oscips).

TCU - Acórdão 3129/2014 Segunda Câmara

Convênio e Congêneres. Contrato de gestão. Controle.

 

  • O controle da aplicação de recursos federais por meio de contratos de gestão deve dar ênfase aos resultados. Porém , isso não exclui a análise dos procedimentos empregados para a execução contratual, que deve ser tão flexível quanto o permitido pelas circunstâncias, sem prejuízo de possibilitar a análise da observância dos princípios sob os quais foi firmado o contrato - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade.

  • Todas as despesas suportadas pelos recursos federais transferidos devem corresponder a metas estabelecidas no contrato de gestão, uma vez que tais recursos necessariamente destinam-se ao cumprimento do ajuste, de acordo com o caput do art. 12 da Lei 9.637/98, e em respeito à  necessária transparência no emprego dos recursos, diretriz estabelecida no art. 20, inciso III, da mesma lei. Isso não tira da organização social a discricionariedade em relação à eleição dos meios adequados de alcance dos resultados acordados, dado que não se trata de defini-los à sua revelia, mas de exigir que fique explícito quais recursos se destinam a que resultados.

STF - ADI 1.923/DF (16/4/2015)

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERCEIRO SETOR. MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.    LEI   Nº   9.637/98   E   NOVA  REDAÇÃO,   CONFERIDA  PELA  LEI Nº 9.648/98, AO ART. 24, XXIV, DA  LEI  Nº  8.666/93.  MOLDURA  CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL. SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS. SAÚDE (ART. 199, CAPUT), EDUCAÇÃO ( ART. 209, CAPUT), CULTURA (ART. 215) , DESPORTO E LAZER (ART. 217), CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ART.  218)  E MEIO  AMBIENTE  (ART.225). ATIVIDADE CUJA TITULARIDADE É  COMPARTILHADA ENTRE O PODER  PÚBLICO E A SOCIEDADE. DISCIPLINA DE  INSTRUMENTO DE COLABORAÇÃO PÚBLICO-PRIVADA. INTERVENÇÃO INDIRETA. ATIVIDADE DE FOMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AOS DEVERES ESTATAIS DE AGIR. MARGEM DE CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AOS  AGENTES POLÍTICOS DEMOCRATICAMENTE ELEITOS. PRINCÍPIOS DA CONSENSUALIDADE E DA PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 17 5, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO PONTUAL DE ENTIDADES PÚBLICAS QUE APENAS CONCRETIZA O NOVO MODELO. INDIFERENÇA DO FATOR TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE  LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI ) . PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO QUE CONFIGURA                                         HIPÓTESE    DE                CREDENCIAMENTO .       COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA                       QUE           DEVE SER   SUBMETIDA                 AOS         PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS     DA      PUBLICIDADE,       MORALIDADE,      EFICIÊNCIA       E IMPESSOALIDADE, À LUZ DE CRITÉRIOS OBJETIVOS (CF, ART. 37, CAPUT). INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO À ARBITRARIEDADE. CONTRATO DE GESTÃO . NATUREZA DE CONVÊNIO. CELEBRAÇÃO NECESSARIAMENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO OBJETIVO E IMPESSOAL. CONSTITUCIONALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTITUÍDA PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 24, XXIV, DA LEI DE LICITAÇÕES E PELO ART. 1 2 , § 3 º , DA LEI Nº 9 . 6 3 7 /98. FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS    PELAS                             ORGANIZAÇÕES                SOCIAIS           COM TERCEIROS . OBSERVÂNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CF, ART. 37, CAPUT). REGULAMENTO PRÓPRIO PARA CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CEDI DOS. PRESERVAÇÃO DO REGI ME REMUNERATÓRIO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE  SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA O PAGAMENTO DE VERBAS, POR ENTIDADE PRIVADA, A SERVIDORES. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 37, X, E 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO. CONTROLES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO ÂMBITO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO (CF, ARTS. 70, 71, 74 E 127 E SEGUINTES). INTERFERÊNCIA ESTATAL EM    ASSOCIAÇÕES    E   FUNDAÇÕES   PRIVADAS  (CF,  ART. so,  XVII   E   XVIII ) . CONDICIONAMENTO    À    ADESÃO    VOLUNTÁRIA    DA    ENTIDADE    PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DI RETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS DIPLOMAS IMPUGNADOS.

1. A atuação da Corte Constitucional não pode traduzir forma de engessamento e de cristalização de um deter minado modelo pré-concebido de Estado, impedindo que, nos limites constitucionalmente assegurados, as maiorias políticas prevalecentes no jogo democrático pluralista possam pôr em prática seus projetos de governo, moldando o perfil e o instrumental do poder público conforme a vontade coletiva.

2. Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art . 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram  serviços  públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que "são deveres do Estado e da Sociedade" e que são "livres à iniciativa privada", permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição.

3. A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos através da regulação, com coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários.

4. Em qualquer caso, o cumprimento efetivo dos deveres constitucionais de atuação estará, invariavelmente, submetido ao que a doutrina contemporânea denomina de controle da Administração Pública sob o ângulo do resultado (Diogo de Figueiredo Moreira Neto).

5. O marco legal das Organizações Sociais inclina-se para a atividade de fomento público no domínio dos serviços  sociais,  entendida tal  atividade como a disciplina não coercitiva da  conduta  dos particulares,  cujo  desempenho em atividades de interesse público é estimulado por sanções premiais, em observância   aos   princípios    da    consensualidade     e    da   participação   na Administração Pública.

6. A finalidade de fomento, in casu, é posta em prática pela cessão de recursos, bens e pessoal da Administração Pública para as entidades privadas, após a celebração de contrato de gestão, o que viabilizará o direcionamento, pelo Poder Público, da atuação do particular em consonância com o interesse público, através da inserção de metas e de resultados a serem alcançados, sem que isso configure qualquer forma de renúncia aos deveres constitucionais de atuação.

7. Na essência, preside a execução deste programa de ação institucional a lógica que prevaleceu no jogo democrático, de que a atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que marcam o regime de direito privado.

8. Os art s. 18 a 22 da Lei n° 9.637/98 apenas concentram a decisão política, que poderia ser validamente feita no futuro, de afastar a atuação de entidades públicas através da intervenção direta para privilegiar a escolha pela busca dos mesmos fins através da indução e do fomento de atores privados, razão pela qual a extinção das entidades mencionadas nos dispositivos não afronta a Constituição, dada a irrelevância do fator tempo na opção pelo modelo de fomento - se simultaneamente ou após a edição da Lei.

9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de "organização social", para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceituai da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI).

10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente.

 

11. A previsão de competência discricionária no art. 20,II, da Leinº 9.637/ 98 no que pertine à qualificação tem de ser interpretada sob o influxo da princípio logia constitucional, em especial dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). É de se ter por vedada, assim, qualquer forma de arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de qualificação, além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em obediência  ao art. 20 da Lein° 9.637/ 98, concertizando de forma homogênea  as diretrizes contidas nos inc. Ia III do dispositivo.

12. A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF.

13. Diante, porém, de um cenário de escassez de bens, recursos e servidores públicos, no qual o contrato de gestão firmado com uma entidade privada termina por excluir, por consequência, a mesma pretensão veiculada pelos demais particulares em idêntica situação, todos almejando a posição subjetiva de parceiro privado, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública (CF, art. 37, caput).

14. As dispensas de licitação instituídas no art. 24, XXIV, da Lei n° 8.666/93 e no art. 12, §3°, da Lei n° 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual  a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados.

15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei n° 9.637/98, art. 4°, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos.

16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), masa seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal.

17. Inexiste violação aos direitos dos servidores públicos cedidos às organizações sociais, na medida em que preservado o paradigma com  o  cargo  de  origem, sendo desnecessária a previsão em lei para que verbas  de  natureza privada sejam pagas pelas organizações sociais, sob pena de afronta à própria lógica de eficiência e de flexibilidade que inspiraram a criação do novo modelo.

18. O âmbito constitucionalmente definido para o controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União (CF, arts. 70, 71 e 74) e pelo Ministério Público (CF, arts. 127 e seguintes) não é de qualquer forma restringido pelo art. 4°, caput, da Lei n° 9.637/98, porquanto dirigido à estruturação interna da organização social, e pelo art. 10 do mesmo diploma, na medida em que trata apenas do dever de representação dos responsáveis pela fiscalização, sem mitigar a atuação de ofício dos órgãos constitucionais.

19. A previsão de percentual de representantes do poder público no Conselho de Administração das organizações sociais não encerra violação ao art. s0 , XVII e XVIII, da Constituição Federal, uma vez que dependente, para concretizar-se, de adesão voluntária das entidades privadas às regras do marco legal do Terceiro Setor.

20. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei n° 9.637/98 e ao art. 24, XXIV, da Lei n° 8666/93, incluído pela Lei n° 9.648/98, para que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei n° 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei n° 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei n° 9.637/98, art . 12, §3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; ( iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas.


QUESTÕES COMENTADAS NA AULA

1. (Cespe - PC/BA) Entidades paraestatais são pessoas jurídicas privadas que colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas, mas não integram a estrutura da administração pública.

 

2. (ESAF - AFRFB)  Assinale entre o  seguinte rol de entidades de cooperação com o Poder Público, não-integrantes do rol de entidades descentralizadas, aquela que pode resultar de extinção de entidade integrante da Administração Pública Indireta.

a) Organização social.

b) Fundação previdenciária.

c) Organização da sociedade civil de interesse público.

d) Entidade de apoio às universidades federais.

e) Serviço social autônomo.

3. (Cespe - TCDF) Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública para comprar com esses recursos.

4. (Cespe - AGU) Para que sociedades comerciais e cooperativas obtenham a qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público, é preciso que elas não possuam fins lucrativos e que tenham em seus objetivos  sociais a finalidade  de promoção da assistência social.

5. (Cespe - MPTCE/PB) As fundações de apoio às universidades públicas federais integram a administração indireta.

6. (FCC - TRT21) Pretende um determinado Município realizar procedimento para identificação, no setor privado, de pessoa jurídica apta a gerir uma unidade de reabilitação recém-construída pelo ente no bojo de seu Programa "Cuidar, Reabilitar e Incluir''. Uma possível solução para a municipalidade seria a realização de

(A) convênio administrativo com pessoa jurídica que tenha expertise para a gestão do equipamento público e prestação dos serviços públicos daquela natureza, mediante remuneração estipulada pelo número de munícipes atendidos.

(B) procedimento de chamamento para seleção e posterior celebração de termo de colaboração com organização da sociedade civil, para a realização das finalidades de interesse público comum e recíprocas de gestão do equipamento público e atendimento dos munícipes enquadrados no Programa.

(C) licitação para contratação de organização da sociedade civil sem fins lucrativos, em razão da finalidade social da contratação, para prestação dos serviços de gestão e atendimento dos munícipes enquadrados no Programa, limitada a remuneração ao equivalente ao custo da pessoa jurídica.

(D) contratação direta, por meio de dispensa de licitação, com entidade da sociedade civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos de notoriedade e apresente comprovada experiência na execução do objeto que se pretende contratar.

(E) procedimento de credenciamento para identificação das pessoas jurídicas aptas à realização dos serviços especializados buscados pelo Município, de modo que possam ser firmados contratos por prazo certo e subsequentes com todos os integrantes da lista.

7. (FCC - TRF5) A União, por meio do Ministério do Educação, formalizou termo de colaboração, regido pela Lei no 13.019 de 2014, com organização da sociedade civil, firmado após seleção por meio de chamamento público, com vista à implementação de projeto voltado à formação e qualificação de multiplicadores de conhecimento na área de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis em adolescentes. Estabeleceu-se que a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, durante a vigência da parceria, seria paga com recursos públicos vinculados à parceria. O Tribunal de Contas da União solicitou esclarecimentos ao Poder Público sob a alegação de que os recursos públicos não poderiam ser empregados na remuneração de pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil parceira. O apontamento do TCU

(A) procede, porquanto os recursos públicos repassados à entidade parceira somente podem remunerar equipe de trabalho contratada, jamais própria, cujo custo deve ser suportado pela entidade privada a título de contrapartida.

(B) improcede, pois a Lei no 13.019 de 2014 permite expressamente que a remuneração da equipe de trabalho, tanto contratada como própria da entidade parceria, possa ser feita com recursos públicos vinculados à parceria.

(C) procede, pois a Lei no 13.019 de 2014 veda expressamente o pagamento da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, seja pessoal próprio da organização, seja contratado para execução da parceria.

(D) improcede, porque a lei não dispõe quanto à natureza das despesas que podem ou não ser custeadas com recursos vinculados à parceria, cabendo aos instrumentos jurídicos disciplinar a questão livremente, em razão do controle de resultados introduzido pelo novo marco regulatório.

(E) procede, pois a lei veda expressamente o pagamento com recursos da parceria da equipe de trabalho e de todos os custos indiretos necessários à execução do objeto, qualquer que seja sua proporção em relação à parceria.

8. (FCC - ALMS) Uma associação de direito privado, criada por fundação pública, pretende qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público. Cumpre salientar que referida associação, sem fins lucrativos, tem por finalidade a promoção da assistência social. Do mesmo modo, hospital privado não gratuito e que tem como uma de suas finalidades a promoção do voluntariado pretende qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público. Nos termos da Lei nº 9.790/1999,

a) apenas a segunda poderá qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

b) ambos são passíveis de qualificação como organização da sociedade civil de interesse público, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

c) apenas a primeira poderá qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

d) nenhum deles poderá qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público, haja vista proibição expressa a tais pessoas jurídicas.

e) nenhum deles poderá qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público, haja vista que apenas as organizações sociais podem receber tal qualificação.

9. (FCC - Procurador São Luís) Uma organização social firmou  contrato  de gestão para prestação de serviços de saúde em uma determinada unidade hospitalar. Não obstante a gestão das atividades, é necessário trespassar à organização  social o  imóvel onde funciona o hospital, o que pode se dar mediante outorga de

a) concessão de uso, ato que transmite a posse das dependências hospitalares por prazo indeterminado, enquanto perdurar o contrato de gestão.

b) permissão de uso, contrato que transfere posse à organização social, dispensando-se autorização legislativa em razão da vigênciado contrato de gestão.

c) concessão de uso com dispensa de licitação, tendo em vista que os atos e contratos que autorizam o uso privativo de bens públicos prescindem de licitação.

d) permissão de uso, ato que poderá viger por prazo indeterminado, mas que cessará concomitantemente com a extinção do contrato de gestão, caso não tenha sido extinto antes.

e) concessão de direito real de uso, ato unilateral para o qual é inexigível a licitação, já que inviável a competição, diante da prévia existência do contrato de gestão.

10. (FCC - TCM/GO) O desempenho das atividades estatais deixou de ser exclusividade da Administração há lapso temporal bastante considerável. Na evolução social do movimento de descentralização experimentado pela Administração pública surgiram entidades privadas para o desempenho  de atividades estatais, com ênfase na área social, da saúde e da cultura. Essas entidades

a) não integram a Administração direta nem indireta, e seu centro de controle e gestão são dissociados e independentes da estrutura estatal, aplicando-lhes o regime eminentemente privado, o que afasta os mecanismos de controle e os instrumentos para fiscalização do desempenho das atividades.

b) não são criadas pela Administração, nem são geridas por servidores designados por aquela, de modo que lhes é vedado receber qualquer tipo de subsídio econômico ou outorga de uso de bens públicos.

c) constituem-se sob formas jurídicas de direito privado, porém caso recebam benefícios financeiros ou materiais da Administração pública, passam a se submeter ao princípio da obrigatoriedade de licitação para suas contratações, tal qual as empresas estatais.

d) podem se constituir sob formas jurídicas de direito privado, seja fundação, seja associação civil, submetendo- se aos instrumentos de controle e fiscalização por parte da Administração pública, cuja intensidade se amplia diante do regular recebimento de benefícios estatais e subsídios econômicos.

e) constituem-se,  primordialmente,  sob  a  forma  de  organização  social,  pessoa jurídica de direito privado que celebra contrato de gestão com o Estado para dispor sobre os limites de sua atuação e desempenho de suas atividades, inclusive aquelas de natureza econômica.

11. (FCC - TCM/GO) Suponha que o Estado de Goiás pretenda contar com a participação de entidades privadas na gestão dos serviços de alguns hospitais da rede pública. De acordo com a legislação federal que rege a matéria, tal participação poderá se dar mediante.

a) convênio com entidades sem fins lucrativos, prevendo pagamentos do Estado pela execução dos serviços delegados.

b) contrato de programa com organizações da sociedade civil de interesse público, estabelecendo remuneração baseada em indicadores de desempenho.

c) termo de parceria com empresas privadas, que poderão receber a qualificação de organização social, sem perder sua finalidade lucrativa.

d) contrato de gestão com organizações sociais, que são entidades privadas sem fins lucrativos que recebem essa qualificação do Poder Executivo.

e) consórcio com fundações públicas, que detenham experiência reconhecida na atividade de gestão hospitalar, qualificadas como OSCIPs.

12. (FCC - TJPE) "[...] é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social" (Maria Sylvia Zanella Oi Pietro, Direito Administrativo, 2012: 565).

A definição acima se refere às

a) Serviços sociais autônomos.

b) Organizações não-governamentais.

c) Organizações sociais.

d) Fundações de apoio.

e) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

13. {FCC - TCE/CE ) A atuação de organizações sociais, na forma disciplinada pela Lei no 9.637/1998, corresponde

a) à prestação de serviço público, mediante permissão.

b) à execução de atividade de interesse público, sob regime privado.

c) à concessão de serviço público em caráter suplementar à atuação do poder público.

d) à autorização para prestação de serviço público sob regime publicístico.

e) ao desempenho de serviços sociais não exclusivos do Estado.

14. (FCC - TCE/CE) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade de lei federal nos autos da Adi 1.923/DF,  manifestou-se sobre conhecida figura presente no desenvolvimento das atividades da Administração pública, afirmando a convergência de interesse comum entre Poder Público e particular, não reconhecendo "feição comutativa e  com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceituai da figura do contrato administrativo". Afastada a figura do contrato administrativo, o entendimento do STF pode se reportar

a) ao contrato de gestão firmado entre organizações sociais e Administração pública, com finalidade de atingimento de interesse comum nos serviços da saúde e cultura, o que afasta, assim, o dever de licitar para sua celebração, não obstante se deva observar procedimento público, impessoal e com critérios objetivos para tanto.

b) ao contrato de gestão firmado mediante convênio entre Poder Público e organização social, que exige, tal qual para todos os convênios firmados pela Administração pública, prévia realização de procedimento licitatório, na modalidade pertinente ao valor da avença.

c) às organizações sociais, que integram a Administração indireta quando criadas pelo Poder Público, independentemente da celebração de contrato de gestão para desenvolvimento de atividades de interesse comum.

d) às agências executivas, que têm natureza jurídica de organizações sociais e, dessa forma, integram a Administração pública indireta, o que as qualifica para a prestação de serviços públicos não exclusivos.

e) aos convênios administrativos, desde que não tenham finalidade remuneratória, hipótese em que, não obstante remanesça o interesse convergente com o Poder Público, não se pode preterir outros interessados, sendo necessário observar  a lei de licitações.

 

 

15. (FCC - TCE/CE ) Tem crescido em número e importância as relações do Estado com o denominado terceiro setor. As parcerias (sentido amplo) estão sujeitas a instrumentos jurídicos distintos e a diferentes regimes jurídicos. Considerando o regime jurídico aplicável às Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP}, há de se considerar que

a) as primeiras oss são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem recursos públicos para desempenhar serviços sociais exclusivos  do Estado, o que se dá por meio de termo de parcerias.

b) a outorga, pela Administração pública, de qualificação como OSCIP à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, é ato discricionário do Poder Público, mesmo nas hipóteses em que preenchidos os requisitos legais para tanto.

c) a entidade que descumprir as regras e princípios regedores do contrato de gestão poderá ser desqualificada como OS, o que independe de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa nas hipóteses em que a entidade tiver bens e valores públicos entregues à sua utilização.

d) a relação do Poder Público com as Organizações Sociais encontra disciplina no Contrato de Gestão, já a relação das OSCIPs é instrumentalizada por meio de termo de parceria; ambas as relações têm por objeto o fomento e o desempenho de serviços sociais não exclusivos do Estado.

e) a celebração de contratos de prestação de serviços do Estado com OSs para atividades contempladas no contrato de gestão depende da realização de licitação, na modalidade pregão, nas formas presencial ou eletrônica.

16. (FCC - PGE/RN) Determinada empresa pública pleiteou à Administração pública a qualificação de organização social para, mediante contrato de gestão, prestar serviços na área da saúde. O pedido

a) deve ser indeferido, tendo em vista que essa qualificação somente se mostra possível para empresas públicas que tenham sido criadas especificamente para esse fim.

 

b) pode ser deferido, desde que não haja repasse de verbas públicas para essa pessoa jurídica, em razão de sua natureza jurídica ser de direito privado.

c) deve ser indeferido, tendo em vista que a qualificação pleiteada somente poderia ser deferida a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvessem atividades no setor de saúde.

d) pode ser deferido se a empresa pública tiver sido constituída sob a forma de sociedade anônima e desde que não seja de capital aberto.

e) pode ser indeferido se a empresa tiver fins lucrativos, passível de deferimento no caso de ser filantrópica e a atividade pretendida constar expressamente do objeto social.

17. (FCC - TCE/GO) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos descritos na Lei nº 9.790/1999 (Lei das Organizações da Sociedade Civil  de Interesse Público), a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação da OSCIP, deverá formular requerimento a determinado Ministério, instruído com cópias autenticadas de alguns documentos. O referido Ministério e um dos documentos exigidos pela citada lei são:

a) Ministério da Justiça e a declaração de isenção do imposto de renda.

b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o estatuto registrado em cartório.

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e a ata de eleição de sua atual diretoria.

 

d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a demonstração do resultado do exercício.

 

e) Ministério da Defesa e a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

18. (FCC - TCE/GO ) As Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) apresentam características peculiares que as distinguem uma das outras, justamente em razão de serem entidades diversas, previstas em legislações próprias. Sobre o tema, considere as seguintes assertivas;

I. Não celebram contratos de gestão com o Poder Público, mas termos de parceria.

II. O Poder Público não participa de seus quadros diretivos.

III. Não há trespasse de servidores públicos para nelas prestar serviço. 

IV. O objeto da atividade delas é muito mais amplo que o das Organizações Sociais, compreendendo, inclusive, finalidades de benemerência social.

As OSCIPs distinguem-se das Organizações Sociais, entre outros pontos relevantes, pelo descrito em

a) II, III e IV , apenas.

b) I, apenas.

c) I e IV , apenas.

 

d) II e III , apenas.

 

e) I, II, III e IV.

 

 

19. {FCC - TRT 24 ) No que tange às chamadas entidades paraestatais e as que atuam em regime de colaboração com a Administração pública, é correto afirmar que

a) os consórcios públicos são arranjos por meio dos quais as empresas privadas podem atuar conjuntamente na prestação de um serviço público delegado.

b) no âmbito federal, em caso de absorção, por organização social, de atividades e serviços de órgão extinto, pode haver cessão de servidor do quadro permanente do órgão extinto à referida organização social, sendo que tal cessão é irrecusável  para o servidor.

c) as organizações da sociedade civil de interesse público que celebrem termo de parceria e recebam recursos públicos para desempenho de suas atividades são impedidas de remunerar seus dirigentes.

d) os serviços sociais (Sistema "S"}, visto que são custeados com contribuições parafiscais compulsórias, são obrigados a realizar concurso público para admissão de seus empregados, nos moldes do art. 37, li, da Constituição Federal.

e) as chamadas fundações de apoio são entidades de direito público, criadas por lei, para prestar suporte ao desenvolvimento de atividades administrativas pelos órgãos públicos e seus funcionários estão sujeitos ao regime jurídico único.

20. (FCC - TRT 1) A melhoria de eficiência e redução de custos constitui uma busca constante da Administração pública, com vistas a ampliar, em quantidade e qualidade, os equipamentos e serviços disponibilizados aos cidadãos. Um dos mecanismos que podem ser utilizados nessa busca é a

a) criação, por lei específica, de organizações sociais, para gestão descentralizada e mais flexível de serviços públicos não exclusivos.

b) qualificação de fundações como organizações sociais, por ato do Chefe do Executivo, com base em plano de metas aprovado pelo Ministério Supervisor.

c) criação, por lei específica, de agências executivas, na forma de autarquias de regime especial, dotadas de autonomia orçamentária e financeira.

d) qualificação, mediante aprovação de plano de metas pelo Ministério Supervisor, de autarquias como agências reguladoras, dotadas de maior flexibilidade de gestão.

e) celebração, por autarquias e fundações, de contrato de gestão fixando metas de desempenho para a entidade, qualificada, por ato do Chefe do Executivo, como agência executiva.

 

 

21. (FCC - MPE/PA) No tocante às chamadas organizações sociais, a legislação federal aplicável a tais entidades

a) veda a remuneração dos membros da diretoria da entidade.

b) prevê responsabilidade individual e solidária dos dirigentes pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, em caso de desqualificação da entidade pelo descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

c) estabelece como hipótese de inexigibilidade de licitação a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

d) permite que apenas associações civis sejam qualificadas como organizações sociais.

e) obriga a publicação anual, em jornal de circulação diária no Estado ou nos municípios em que se der a atuação da entidade, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão.

22. (FCC - DP/AM ) As Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal no 9.637/98, com vistas à formação de parceria para execução de atividades de interesse público. NÃO está entre as características das Organizações Sociais, nos termos da referida lei,

a) a necessidade de aprovação de sua qualificação, por meio de ato vinculado do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

b) a previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

c) a proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.

d) o desempenho de atividades relacionadas a pelo menos um dos seguintes campos: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

e) a atuação com finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento  de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades.

23. (FCC - SEAD/PI) Em novembro de 2007, a Associação Piauiense de Habilitação, Reabilitação e Readaptação - Associação Reabilitar firmou  parceria com o Estado do Piauí para, dentre outras obrigações, administrar o Centro Integrado de Reabilitação - CEIR, Centro este responsável hoje pelo atendimento mensal de mais de 35 mil pacientes deficientes de todo o Estado. Sabe-se que a referida Associação é instituição não governamental sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado e qualificada pelo Poder Executivo como Organização Social. Sabe-se também que existe repasse de recursos estaduais à Associação, a título de contrapartida. Diante do exposto, deduz-se que o negócio jurídico celebrado entre o Estado do Piauí e a Associação Reabilitar consiste em típico

a) protocolo de intenções, o qual dispensa a entidade privada de sujeitar-se à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, dada a inexistência de fins lucrativos nas operações realizadas dentro do escopo do negócio jurídico.

b) termo de cooperação, no qual se estabelece o modo de desempenho de um serviço não exclusivo do Estado e que, em razão dessa não exclusividade, a entidade privada fica dispensada de controle da Administração pública.

c) contrato de gestão, no qual se especificam o programa de trabalho proposto, as metas, os prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho.

d) contrato de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, no qual o Estado do Piauí, por meio de sua Secretaria de Saúde, figura como usuário indireto do serviço público prestado.

e) consórcio público, o qual, por ser relacionado à área da saúde, deverá obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

24. (FCC - TRT 15) A Lei nº 9.790/99 que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, estabelece, em seu Art. 3° que as ONGs devem constar em suas finalidades:

I. Promoção da Assistência Social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei.

II. Promoção da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio­-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito. 

III. Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Está correto o que se afirma em

a) I, apenas.

b) I, e II, apenas.

c) II, e III, apenas.

d) I, e III, apenas.

e) I, II e III.

25. (FCC - TCE/SP) OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é uma organização

a) pública voltada para a promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar.

b) social especializada exclusivamente na defesa, preservação, conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.

c) privada cuja função é única e exclusiva de atender aos interesses do seu grupo fundador, ou administrador, como os sindicatos, as cooperativas, as associações de seguro mútuo etc.

d) da sociedade civil formada espontaneamente para a execução de certo tipo de atividade de interesse público, mas que não é reconhecida em nosso ordenamento jurídico.

e) jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham as finalidades determinadas pelo Estado.

26. (FCC - TCE/SP) O acordo de cooperação para o fomento e a execução de uma ou mais das atividades de interesse público previstas em Lei, firmado entre a entidade qualificada como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e o Poder Público denomina-se

a) licitação pública.

b) termo de parceria.

 

c) contrato social.

 

d) convênio social.

 

e) termo de convênio.

 

 

27. (ESAF - CVM ) A lei que cria entidade da administração indireta assegurando-lhe mecanismos de autonomia administrativa, financeira e gerencial, a fim de que ela possa atingir seus objetivos, entre eles o de assegurar a prestação de serviços públicos adequados, está criando:

a) Fundação Pública.

b) Empresa Pública.

c) Sociedade de Economia Mista.

d) Autarquia Ordinária.

e) Agência Reguladora.

28. (ESAF - MPOG) Acerca da contratualização de resultados, pela administração pública, é correto afirmar:

a) segundo alguns doutrinadores do Direito Administrativo, o Contrato de  Gestão não seria o termo adequado para a pactuação entre órgãos da administração direta.

b) como área temática, a contratualização de resultados tem por objetivo maior a redução das amarras burocráticas impostas à administração direta.

c) o Contrato de Gestão, quando firmado com OSCIPs, prescinde do estabelecimento de padrões de desempenho.

d) a contratualização de resultados nada mais é que um dos processos de terceirização preconizados pelo Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, de 1995.

e) o Termo de Parceria, quando firmado com Organizações Sociais, obriga ao estabelecimento de padrões de desempenho.

 

29. (Cespe - Auditor TCE PR) Os atributos caracterizadores de determinada entidade como OSCIP incluem a

a) presença facultativa de servidor na composição do conselho.

b) formalização por meio de contrato de gestão.

c) análise de qualificação por diversos órgãos públicos.

d) possibilidade de cessão de bens.

e) qualificação discricionária.

30) {Cespe - TRF 2) No que concerne a organizações sociais e a OSCIPs, assinale a opção correta.

a) Os   responsáveis       pela    fiscalização     do   termo      de    parceria,     ao    tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens da organização parceira, deverão dar imediata ciência ao tribunal de contas respectivo e ao MP, sob pena de responsabilidade solidária.

b) Segundo o STF, é juridicamente aceitável a celebração de termo de parceria entre o poder público e OSCIP, sendo possível, inclusive, a utilização  desse expediente para a contratação de prestadores de serviço terceirizados para o exercício de funções próprias da atividade-fim da entidade pública.

c) Às organizações sociais poderão ser destinados bens públicos, sendo dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa de contrato de gestão celebrado com o poder público.

d) Segundo o STF, as organizações sociais, como entes de cooperação, dispõem dos benefícios processuais inerentes à fazenda pública, tendo em vista a relevância da sua atividade, que visa o interesse público.

e) Por expressa disposição legal, doações poderão realizadas por OSCIP a partidos políticos ou candidatos a mandatos eletivos; entretanto, tais doações devem, necessariamente, ser incluídas na prestação de contas da doadora e, ao final de cada exercício, devem ser submetidas ao tribunal de contas respectivo, a fim de se realizar o controle contábil-financeiro da organização.

31. (Cespe - TRF 1 ) No que se refere aos princípios que regem o direito administrativo, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público, assinale a opção correta.

a) As instituições hospitalares não gratuitas e as cooperativas são aptas para o recebimento da qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da legislação de regência.

b) Na sindicância, ainda que instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar, é  indispensável  a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

c) Segundo o STJ, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública,  não é  cabível  o pagamento  de indenização  por acessões ou benfeitorias, tampouco o direito de retenção, sob pena de ofensa aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.

d) O contrato de gestão, instituto oriundo da reforma administrativa, recebeu tratamento diferenciado no ordenamento jurídico nacional, a exemplo da Lei de Licitações e Contratos, que inseriu a celebração de contratos de prestação  de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão como hipótese de inexigibilidade de licitação.

e) O auxílio que o poder público presta à organização social não pode abranger a destinação de recursos orçamentários e bens necessários ao cumprimento do contrato de gestão, ainda que mediante permissão de uso.

32. (Cespe - TJDFT) Assinale a opção correta acerca da administração indireta.

a) As fundações, que consistem em agregação de pessoas públicas, são criadas para atender finalidade específica.

b) A abordagem que defende a não ingerência do Estado na economia manifesta-se a favor da extinção da administração pública indireta.

c) o Estado tem responsabilidade administrativa direta pelos atos praticados pelas autarquias.

d) As   ações  das  empresas  estatais   de    economia        mista não podem ser comercializadas em bolsa de valores, ainda que possuam acionistas privados.

e) As agências reguladoras são consideradas autarquias.

 

33. (Cespe - AGU) Para a qualificação de uma autarquia como agência reguladora é essencial a presença do nome "agência" em sua denominação, a exemplo da Agência Brasileira de Inteligência e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial.

34. (Cespe -TCU) Com base na Portaria MPOG/MF/CGU 507/2011, julgue o item subsecutivo: o instrumento jurídico previsto para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público denomina-se termo de parceria.


GABARITO

1) e

2) a

3) E

4) E

5) E 

6) b

7) b

8) d

9) d

10) d

11) d

12) e

13) e

14) a

15) d

16) e

17) a

18) e

19) b

20) e

21) b

22) a

23) e

24) e

25) e

26) b

27) e

28) a

29) a

30) e

31) e

32) e

33) E

34) e

Referências:

Alexandrino, M. Paulo, V. Direito Administrativo Descomplicado. 22ª ed. São Paulo: Método, 201 4.

Bandeira de Mello, C. A. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

Borges, C.; Sá, A. Direito Administrativo Facilitado. São Paulo: Método, 2015.

Carvalho Filho, J. S. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 201 4.

Di Pietro, M. S. 2. Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 201 4.

Furtado, L. R. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. Belo Horizonte : Fórum, 2013.

Knoplock, G. M. Manual de Direito Administrativo: teoria e questões. 7ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

Justen Filho, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais , 2014.

Meirelles, H. L. Direito administrativo brasileiro. 41ª ed. São Pa ulo: Malheiros, 2015.

Scatolino, G. Trindade, J. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. JusPODIVM, 2014.

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Âncora 2

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