

Estudaremos nesta aula os temas atinentes ao Orçamento Público.
É um tema muito abrangente e de difícil delimitação no edital. Aconselho dar uma lida na aula toda (pois pode cair qualquer parte), mas quero que você foque com força total nos primeiros tópicos!
1. CONCEITOS
Vamos relembrar os conceitos vistos na aula demonstrativa.
Segundo Aliomar Baleeiro, o orçamento público é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei.
Consoante Giacomoni, de acordo com o modelo de integração entre planejamento e orçamento, o orçamento anual constitui-se em instrumento, de curto prazo, que operacionaliza os programas setoriais e regionais de médio prazo, os quais, por sua vez, cumprem o marco fixado pelos planos nacionais em que estão definidos os grandes objetivos e metas, os projetos estratégicos e as políticas básicas.
De acordo com Abrúcio e Loureiro, “o orçamento é um instrumento fundamental de governo, seu principal documento de políticas públicas. Através dele os governantes selecionam prioridades, decidindo como gastar os recursos extraídos da sociedade e como distribuí-los entre diferentes grupos sociais, conforme seu peso ou força política. Portanto, nas decisões orçamentárias os problemas centrais de uma ordem democrática como representação e accountability estão presentes. (...) A Constituição de 1988 trouxe inegável avanço na estrutura institucional que organiza o processo orçamentário brasileiro. Ela não só introduziu o processo de planejamento no ciclo orçamentário, medida tecnicamente importante, mas, sobretudo, reforçou o Poder Legislativo”.
2. TIPOS DE ORÇAMENTO
Nesta ótica sobre os tipos de orçamento, tem-se a visão do regime político em que é elaborado o orçamento combinado com o sistema de governo. O Brasil vivenciou os três tipos:
• Orçamento Legislativo: a elaboração, a votação e o controle do orçamento são competências do Poder Legislativo. Normalmente ocorre em países parlamentaristas. Ao Executivo cabe apenas a execução. Exemplo: Constituição Federal de 1891.

• Orçamento Executivo: a elaboração, a votação, o controle e a execução são competências do Poder Executivo. tópico de regimes autoritários. Exemplo: Constituição Federal de 1937.

• Orçamento Misto: a elaboração e a execução são de competência do Executivo, cabendo ao Legislativo a votação e o controle. Exemplo: a atual Constituição Federal de 1988.

CAIU NA PROVA!
(CESPE – Auditor Federal de Controle Externo – TCU - 2015) Considerando a evolução conceitual da terminologia usada em referência ao orçamento, o Brasil utilizou o orçamento legislativo, o executivo e o misto ao longo de sua história.
O Brasil vivenciou os três tipos:
_ Orçamento Legislativo: a elaboração, a votação e o controle do orçamento são competências do Poder Legislativo. Normalmente ocorre em países parlamentaristas. Ao Executivo cabe apenas a execução. Exemplo: Constituição Federal de 1891.
_ Orçamento Executivo: a elaboração, a votação, o controle e a execução são competências do Poder Executivo. É típico de regimes autoritários. Exemplo:
Constituição Federal de 1937.
_ Orçamento Misto: a elaboração e a execução são de competência do Executivo, cabendo ao Legislativo a votação e o controle. Exemplo: a atual Constituição Federal de 1988.
Resposta: Certa
(FGV - Agente Público - TCE/BA - 2014) O Orçamento Público apresenta apenas os enfoques político e jurídico para sua execução e controle.
Há aspectos político, jurídico, econômico, financeiro e técnico.
Resposta: Errada
(FGV - Agente Público - TCE/BA - 2014) O Orçamento Público tem a finalidade de alcançar a satisfação social, independente do equilíbrio fiscal.
O aspecto econômico busca racionalizar o processo de alocação de recursos, zelando pelo equilíbrio das contas públicas, com foco nos melhores resultados para a Sociedade.
Resposta: Errada
3. ESPÉCIES DE ORÇAMENTO
3.1. Considerações iniciais
Com o passar do tempo, o conceito, as funções e a técnica de elaboração do orçamento público foram alterados. Acabaram por evoluir para que pudessem se aprimorar e racionalizar sua utilização, tornando-se um instrumento da moderna Administração Pública, com uma concepção de orçamento como um ato preventivo e autorizativo das despesas que o Estado deve efetuar para atingir objetivos e metas programadas.
Essas alterações foram motivadas por novas teorias e técnicas que se difundiram ao redor do mundo, sendo chamadas de espécies ou, por outros autores, de tipos de orçamento. Utilizaremos a denominação espécies por ser mais adequada para se diferenciar dos tipos legislativo, executivo e misto.
3.2. Orçamento tradicional ou clássico
A falta de planejamento da ação governamental é uma das principais características do orçamento tradicional. Constitui-se num mero instrumento contábil e baseia-se no orçamento do exercício anterior, ou seja, enfatiza atos passados. Demonstra uma despreocupação do gestor público com o atendimento das necessidades da população, pois considera apenas as necessidades financeiras das unidades organizacionais. Assim, nesta espécie de orçamento não há preocupação com a realização dos programas de trabalho do Governo, importando-se apenas com as necessidades dos órgãos públicos para realização das suas tarefas, sem questionamentos sobre objetivos e metas. Predomina o incrementalismo.

É uma peça meramente contábil financeira, sem nenhuma espécie de planejamento das ações do Governo, onde prevalece o aspecto jurídico do orçamento em detrimento do aspecto econômico, o qual possui função secundária. Almeja-se a neutralidade e a busca pelo equilíbrio financeiro. As funções de alocação, distribuição e estabilização ficam em segundo plano. Portanto, o orçamento tradicional é somente um documento de previsão de receita e de autorização de despesas.
3.3. Orçamento de desempenho ou por realizações
O orçamento de desempenho ou por realizações enfatiza o resultado dos gastos e não apenas o gasto em si. A ênfase reside no desempenho organizacional. Caracteriza-se pela apresentação de dois quesitos: o objeto de gasto (secundário) e um programa de trabalho contendo as ações desenvolvidas.
Nessa espécie de orçamento, o gestor começa a se preocupar com os benefícios dos diversos gastos e não apenas com seu objeto. Apesar da evolução em relação ao orçamento clássico (tradicional), o orçamento de desempenho ainda se encontra desvinculado de um planejamento central das ações do Governo, ou seja, nesse modelo orçamentário inexiste um instrumento central de planejamento das ações do Governo vinculado à peça orçamentária. Apresenta, assim, uma deficiência, que é a desvinculação entre planejamento e orçamento.

3.4. Orçamento de base zero ou por estratégia
O orçamento de base zero consiste basicamente em uma análise crítica de todos os recursos solicitados pelos órgãos governamentais. Nesse tipo de abordagem, na fase de elaboração da proposta orçamentária, haverá um questionamento acerca das reais necessidades de cada área, não havendo compromisso com qualquer montante inicial de dotação.
O processo do orçamento de base zero concentra a atenção na análise de objetivos e necessidades, o que requer que cada administrador justifique seu orçamento proposto em detalhe e cada quantia a ser gasta, aumentando a participação dos gerentes de todos os níveis no planejamento das atividades e na elaboração dos orçamentos.
Esse procedimento requer ainda que todas as atividades e operações sejam identificadas e classificadas em ordem de importância por meio de uma análise sistemática para que os pacotes de decisão sejam preparados. Em regra, a alta gerência, por meio do planejamento estratégico, fixa previamente os critérios do orçamento de base zero, de acordo com cada situação. São confrontados os novos programas pretendidos com os programas em execução, sua continuidade e suas alterações. Isso faz com que os gerentes de todos os níveis avaliem melhor as prioridades, confrontando-se incrementos pela ponderação de custos e benefícios, a fim de que ocorra uma aplicação eficiente das dotações em suas atividades. Por isso, incluem-se entre as desvantagens a dificuldade, a lentidão e o alto o custo da elaboração do orçamento.
Os órgãos governamentais deverão justificar anualmente, na fase de elaboração da sua proposta orçamentária, a totalidade de seus gastos, sem utilizar o ano anterior como valor inicial mínimo.
Alguns autores consideram que o orçamento de base zero é uma técnica do Orçamento-Programa.

3.5. Orçamento-programa
O Orçamento-Programa surgiu nos Estados Unidos, na década de 50, nas grandes empresas privadas, com o nome de sistema de planejamento, programação e orçamentação (Planning-Programming Budgeting System – PPBS).
No Brasil, a Lei 4.320/1964 contém determinações para a elaboração da Lei Orçamentária Anual que são típicas do Orçamento-Programa, estimulando a sua adoção, mas não criou as condições formais e metodológicas necessárias à implantação. Tal modelo ficou explícito no Decreto-Lei 200/1967: Em cada ano, será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
De acordo com Core, “em um processo de planejamento e orçamento integrados, ressalta a imperiosa necessidade de que os fins e os meios orçamentários sejam tratados de uma forma equilibrada. Considerando que, desde o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a Administração Pública Federal estabeleceu o orçamento-programa anual como um instrumento de planejamento, a ideia de discriminar a despesa pública por objetivo, ou seja, de acordo com os seus fins, já é bastante familiar a todos quantos atuam nessa área.”
Ainda de acordo com o autor, “a Constituição Federal de 1988, cumprindo a tradição das anteriores, ocupou-se profusamente de matéria orçamentária, chegando até a definir instrumentos de planejamento e orçamento com elevado grau de detalhe. (...) A atual Constituição optou por um modelo fortemente centralizado, a partir da constatação de que havia uma excessiva fragmentação orçamentária, inclusive com importantes programações e despesas inteiramente (previdência social, por exemplo) fora da lei orçamentária, sem a observância, portanto, do princípio da universalidade.”
No entanto, o orçamento-programa tornou-se realidade apenas com o Decreto 2.829/1998, o qual estabeleceu normas para elaboração e execução do plano plurianual e dos orçamentos da União. Ainda, a Portaria 117/1998, substituída, posteriormente, pela Portaria 42, de 14 de abril de 1999, com a preservação dos seus fundamentos, atualizou a discriminação da despesa por funções da Lei 4.320/1964 e revogou a Portaria 9, de 28 de janeiro de 1974 (Classificação Funcional – Programática); e a Portaria 51/1998 instituiu o recadastramento dos projetos e das atividades constantes do orçamento da União.
Na verdade, tais modificações, que em razão da Portaria 42/1999 assumiram uma abrangência nacional, com aplicação também para Estados, municípios e Distrito Federal, representam a segunda etapa de uma reforma orçamentária que se delineou pelos idos de 1989, sob a égide da nova ordem constitucional recém-instalada.
O orçamento-programa é um instrumento de planejamento da ação do Governo, por meio da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, com estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados e previsão dos custos relacionados.
Por meio do orçamento-programa, tem-se o estabelecimento de objetivos e a quantificação de metas, com a consequente formalização de programas visando ao atingimento das metas e alcance dos objetivos. Com esse modelo, passa a existir um elo entre o planejamento e as funções executivas da organização, além da manutenção do aspecto legal, porém não sendo considerado como prioridade. É a espécie de orçamento utilizada no Brasil.
A organização das ações do Governo sob a forma de programas visa proporcionar maior racionalidade e eficiência na Administração Pública e ampliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos. Tal espécie de orçamento equivale a um plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários à sua execução. Como instrumento de programação econômica, o orçamento-programa procura levar os decisores públicos a uma escolha racional, que maximize o dinheiro do contribuinte, destinando os recursos públicos a programas e projetos de maior necessidade. As decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis. O gasto público no orçamento programa deve estar vinculado a uma finalidade. A vinculação entre planejamento e orçamento passa a ocorrer no orçamento-programa.

A definição dos produtos finais de um programa de trabalho é um dos desafios do orçamento-programa, já que algumas atividades também adicionam valores intangíveis, em complemento aos físicos, como uma ação de qualificação do servidor. O número de servidores qualificados é um resultado tangível, porém a capacidade de inovação, a melhora do processo de trabalho, a retenção de talentos no serviço público e a satisfação do cidadão atendido pelo servidor são metas bem mais subjetivas. É difícil para os sistemas contábeis mensurarem esse tipo de valor e, particularmente, na Administração Pública, há dificuldades para a medição, em termos quantitativos.
Em algumas situações podem ser utilizadas outras espécies de orçamento como apoio ao orçamento-programa. A elaboração do orçamento de algumas ações pode ocorrer de maneira incremental, por exemplo, nas ações ligadas ao funcionamento do órgão. O valor a ser pago, em condições normais, pelas contas de luz, água e telefone, sofre pequena variação de um ano para outro, normalmente apenas a inflação acumulada. Assim, para o cálculo do valor do orçamento atual, pode ser utilizado o método tradicional, acrescentando a inflação do período sobre o valor do orçamento desta ação no ano anterior.
DESPENCA NA PROVA
O orçamento programa quase sempre aparece em contraponto a outra espécie de orçamento, normalmente o orçamento tradicional.

CAIU NA PROVA
(FGV – Especialista Legislativo – ALERJ – 2017) O orçamento surgiu no setor público como instrumento de controle. A consolidação da democracia e o crescimento das atribuições do Estado criaram a necessidade de desenvolvimento de modelos orçamentários condizentes com as necessidades da Administração Pública. Um elemento que caracteriza a concepção moderna de orçamento público é ausência de integração entre planejamento e orçamento.
É característica do orçamento programa a integração entre planejamento e orçamento.
Resposta: Errada
(FCC – Analista Judiciário – TRT/11 - 2017) Sobre o Orçamento-Programa é incorreto afirmar que o orçamento é o elo de interação entre o planejamento e as funções executivas da organização.
Com o orçamento programa, passa a existir um elo entre o planejamento e as funções executivas da organização.
Resposta: Errada
(CESPE – Economista e Contador - DPU – 2016) O orçamento tradicional ou clássico adotava linguagem contábil-financeira e se caracterizava como um documento de previsão de receita e de autorização de despesas, sem a preocupação de planejamento das ações do governo.
Orçamento tradicional é uma peça meramente contábil financeira, sem nenhuma espécie de planejamento das ações do Governo, onde prevalece o aspecto jurídico do orçamento em detrimento do aspecto econômico, o qual possui função secundária. É somente um documento de previsão de receita e de autorização de despesas.
Resposta: Certa
(CESPE – Analista Judiciário - TRE/PI – 2016) A técnica orçamentária que exige análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas, e não apenas daquelas que ultrapassem o nível de gastos já existente, é denominada orçamento base-zero.
O orçamento de base zero consiste basicamente em uma análise crítica de todos os recursos solicitados pelos órgãos governamentais. Os órgãos governamentais deverão justificar anualmente, na fase de elaboração da sua proposta orçamentária, a totalidade de seus gastos, sem utilizar o ano anterior como valor inicial mínimo.
Resposta: Certa
(FGV – Técnico Legislativo de Nível Superior – Assembleia Legislativa/MT – 2013) Quanto às características do orçamento programa, a estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos de planejamento.
O orçamento programa dá ênfase nos aspectos administrativos e de planejamento.
Resposta: Certa
3.6. Orçamento participativo
O orçamento participativo não se opõe ao orçamento-programa. Na verdade, trata-se de um instrumento que busca romper com a visão política tradicional e colocar o cidadão como protagonista ativo da gestão pública. Objetiva a participação real da população no processo de elaboração e a alocação dos recursos públicos de forma eficiente e eficaz segundo as demandas sociais. Dessa forma, democratiza-se a relação Estado e sociedade e são considerados os diversos canais de participação, por meio de lideranças e audiências públicas.
O processo de orçamento participativo tem a necessidade de um contínuo ajuste crítico, baseado em um princípio de autorregulação, com o intuito de aperfeiçoar os seus conteúdos democráticos e de planejamento, e assegurar a sua não estagnação.
Assim, não possui uma metodologia única. Além disso, os problemas sãodiferentes de acordo com o tamanho dos municípios, principais implementadores do processo.
Ressalta-se que, apesar de algumas experiências na esfera estadual, na experiência brasileira o orçamento participativo foi concebido e praticado inicialmente como uma forma de gerir os recursos públicos municipais. No nossoPaís, destaca-se a experiência da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
Não há perda da participação do Legislativo e nem diretamente de legitimidade. Há um aperfeiçoamento da etapa que se desenvolveria apenas no Executivo. No orçamento participativo, a comunidade é considerada parceira do Executivo no processo orçamentário. O que ocorre é que muitas vezes desigualdades socioeconômicas tendem a criar obstáculos à participação dos grupos sociais desfavorecidos.
Quando a decisão está nas mãos de poucos, torna-se mais rápida a mudança de direção ou de opiniões. Em um orçamento como o participativo, são feitas várias reuniões em diversas regiões para se chegar a uma conclusão. Em caso de necessidade de mudanças, é muito trabalhoso efetuá-las. Por isso, no orçamento participativo considera-se que há uma perda da flexibilidade. Ocorre uma maior rigidez na programação dos investimentos, pois se tem uma decisão compartilhada com a comunidade, ao contrário da decisão monopolizada pelo Executivo no processo tradicional.

Segundo a LRF, deve ser incentivada a participação popular e a realização de audiências públicas durante os processos de elaboração das leis orçamentárias. No entanto, segundo a CF/1988, a iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Poder Executivo. Assim, o Poder Executivo não é obrigado a seguir as sugestões da população, no entanto, deve ouvi-las.
CAIU NA PROVA
(ESAF – Analista de Planejamento e Orçamento – MPOG - 2015) A adoção do orçamento participativo como instrumento de complementação da democracia representativa proporciona à sociedade diminuir a força e o papel do legislativo na definição das prioridades na aplicação dos recursos públicos.
No orçamento participativo, não há perda da participação ou força do Legislativo e nem diretamente de legitimidade. Há um aperfeiçoamento da etapa que se desenvolveria apenas no Executivo.
Resposta: Errada
4. FUNÇÕES CLÁSSICAS DO ORÇAMENTO
4.1. Considerações iniciais
O Governo desenvolve funções com objetivos específicos, porém relacionados, utilizando os instrumentos de intervenção de que dispõe o Estado.
A classificação cobrada em concursos é a de Richard Musgrave (1974), a qual se tornou clássica. Ele propôs uma classificação denominada de funções fiscais. Entretanto, considerando o orçamento como principal instrumento de ação do Estado na economia, o próprio autor as considera também como as próprias funções do orçamento: alocativa, distributiva e estabilizadora.

4.2. Função Alocativa
A função alocativa visa à promoção de ajustamentos na alocação de recursos. É o Estado oferecendo determinados bens e serviços necessários e desejados pela sociedade, porém que não são providos pela iniciativa privada. O setor público pode atuar produzindo diretamente os produtos e serviços ou via mecanismos que propiciem condições para que sejam viabilizados pelo setor privado. Tal função é evidenciada quando no setor privado não há a necessária eficiência de infraestrutura econômica ou provisão de bens públicos e bens meritórios.
Os investimentos na infraestrutura econômica são fundamentais para o desenvolvimento, porém são necessários altos valores com retornos demorados, que muitas vezes desestimulam a iniciativa do setor privado nessa área. Outro aspecto relevante é a existência de externalidades, que afastam o mercado da eficiência econômica, sendo denominadas de positivas quando as ações implicam em benefícios sociais além dos custos privados, como a instalação de uma linha de metrô que diminui o número de veículos transitando; e de negativas quando as ações implicam em prejuízos sociais além dos custos privados, como no caso da poluição de um rio por uma indústria. No caso de externalidades positivas, a função alocativa se evidenciará no incentivo governamental, como por meio de subsídios e desoneração da tributação; ao passo que no caso de externalidade negativa deverá haver um desincentivo governamental, como por meio de maior tributação, de multas e até de proibição.
Quanto aos bens públicos e meritórios, suas demandas possuem características peculiares que tornam inviável seu fornecimento pelo sistema de mercado. Bens públicos são aqueles usufruídos pela população em geral e de uma forma indivisível, independentemente de o particular querer ou não usufruir desse bem. Já os bens meritórios (ou semipúblicos) excluem a parcela da população que não dispõe de recursos para o pagamento. Assim, podem ser explorados pelo setor privado, no entanto, podem e devem também ser produzidos pelo Estado, em virtude de sua importância para a sociedade, como a educação e a saúde.

4.3. Função Distributiva
A função distributiva visa à promoção de ajustamentos na distribuição de renda. Surge em virtude da necessidade de correções das falhas de mercado, contrabalanceando equidade e eficiência. Os instrumentos mais usados para o ajustamento são os sistemas de tributos e as transferências. Cita-se como exemplo de medida distributiva o imposto de renda progressivo, realocando as receitas para programas de alimentação, transporte e moradia populares. Outro exemplo é a concessão de subsídios aos bens de consumo popular, financiados por tributos incidentes sobre os bens consumidos pelas classes de rendas mais altas.

4.4. Função Estabilizadora
A função estabilizadora visa manter a estabilidade econômica, diferenciando-se das outras funções por não ter como objetivo a destinação de recursos. O campo de atuação dessa função é principalmente a manutenção de elevado nível de emprego e a estabilidade nos níveis de preços. Destaca-se, ainda, a busca do equilíbrio no balanço de pagamentos e de razoável taxa de crescimento econômico. O mecanismo básico da estabilização é a atuação sobre a demanda agregada, que representa a quantidade de bens ou serviços que a totalidade dos consumidores deseja e está disposta a adquirir por determinado preço e em determinado período. Assim, a função estabilizadora age na demanda agregada de forma a aumentá-la ou diminuí-la.

CAIU NA PROVA
(IADES – Analista - Hemocentro – 2017) A ideia de um imposto de renda progressivo baseia-se em uma função primordial do orçamento público, denominada função estabilizadora.
A ideia de um imposto de renda progressivo baseia-se em uma função primordial do orçamento público, denominada função distributiva.
Resposta: Errada
(CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) A função do orçamento público que visa melhorar a posição de algumas pessoas em detrimento de outras e, com isso, corrigir falhas do mercado é denominada função distributiva.
A função distributiva visa à promoção de ajustamentos na distribuição de renda. Surge em virtude da necessidade de correções das falhas de mercado, inerentes ao sistema capitalista, contrabalanceando equidade e eficiência.
Resposta: Certa
(FCC – Consultor Legislativo – Assembleia Legislativa/PE – 2014) Em relação às funções do Estado na economia, para que o Estado possa cumprir adequadamente sua função distributiva, necessariamente terá de abrir mão das funções alocativa e estabilizadora, levando o país a suportar surtos inflacionários.
O Governo desenvolve funções com objetivos específicos, porém relacionados, utilizando os instrumentos de intervenção de que dispõe o Estado. Uma função não exclui a outra.
Resposta: Errada
5. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO
O Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do estado. Assim, abrange a receita pública (obtenção de recursos), o crédito público (criação de recursos), o orçamento público (gestão de recursos) e a despesa pública (dispêndio de recursos). No estudo dos ramos do Direito, o Direito Financeiro pertence ao Direito Público, sendo um ramo cientificamente autônomo em relação aos demais ramos.
O estudo de AFO/Orçamento Público está relacionado ao estudo do Direito Financeiro. É importante destacar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro. No entanto, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e à estadual no que couber. Assim, apesar de não concorrerem com a União e os estados, os municípios legislam naquilo que for de interesse local e suplementam a legislação federal e a estadual, sem contrariá-las.
No art. 24 da CF/1988:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
(...).”
Inexistindo lei federal sobre normas gerais de Direito Financeiro, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades; sobrevindo lei federal sobre normas gerais, a lei estadual restará suspensa sua eficácia, no que lhe for contrária. Assim, inicialmente, se a União não exercer a sua competência legislativa concorrente em Direito Financeiro e o Estado-Membro exercer a sua, em sobrevindo lei federal que regule a questão, a lei estadual restará suspensa. Não é revogada, o que significa que se a União revogar a sua lei geral, a lei estadual sairá da inércia e entrará em vigor, até que outra lei federal lhe suspenda novamente os efeitos ou outra lei estadual a revogue.
Atualmente, ainda é a Lei n.°4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Embora ela tenha passado pelo rito de elaboração reservado às leis ordinárias, a CF/1967 e a CF/1988 trouxeram a orientação de que as normas gerais de Direito Financeiro seriam disciplinadas por lei complementar. Assim, a Lei 4.320/1964 possui o status de lei complementar, já que trata de normas gerais de Direito Financeiro. Houve a novação de sua natureza normativa pelo art. 165, § 9º, da CF/1988, o qual lhe conferiu uma posição sui generis no quadro das fontes do Direito: como lei ordinária em sentido formal e lei complementarno sentido material.
CAIU NA PROVA
(CESPE – Analista Judiciário – TRT/8 – 2016) De acordo com a CF, compete à União legislar privativamente sobre direito financeiro.
De acordo com a CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro.
Resposta: Errada
(FCC – Analista – Assembleia Legislativa/PE – 2014) De acordo com a Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre Direito Financeiro e Orçamento é concorrente com a dos Estados e do Distrito Federal, no que diz respeito a estabelecer normas específicas ou gerais de direito financeiro e orçamento.
A competência da União para legislar sobre Direito Financeiro e Orçamento é concorrente com a dos Estados e do Distrito Federal, no que diz respeito a estabelecer normas gerais de direito financeiro e orçamento.
Resposta: Errada
6. NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO BRASILEIRO
Antes de tratarmos da natureza jurídica do orçamento brasileiro, vamos entender uma importante diferença entre lei em sentido formal e lei em sentido material. Lei em sentido formal representa todo o ato normativo emanado de um órgão com competência legislativa, sendo o conteúdo irrelevante. Todos os Poderes possuem a função legislativa. Por exemplo, o Executivo possui também a função legislativa, apesar de não ser a principal, o que fica claro quando o art. 84 da CF/1988 enumera as competências privativas do Presidente da República, dispondo no inciso III que compete privativamente ao Presidente iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Ele exerce a função legislativa por meio de medidas provisórias, decretos autônomos, leis delegadas, leis orçamentárias etc. Assim, a lei orçamentária em nosso País é uma lei formal. Já lei em sentido material corresponde a todo o ato normativo, emanado por órgão do Estado, mesmo que não incumbido da função legislativa. O importante agora é o conteúdo, que define qualquer conjunto de normas dotadas de abstração e generalidade, ou seja, com aplicação a um número indeterminado de situações futuras.
Desta forma, a partir desses conceitos, nota-se que há leis que são simultaneamente formais e materiais. Por outro lado, há leis somente formais. São estas as denominadas leis de efeitos concretos (ou leis individuais), pois seu conteúdo assemelha-se a atos administrativos individuais ou concretos.
Embora existam divergências doutrinárias, o orçamento brasileiro é uma lei formal porque é emanada de um órgão com competência legislativa; entretanto, não é material, pois apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não tendo a necessária abstração e generalidade que caracteriza as leis materiais. O orçamento não modifica as leis financeiras e tributárias, tampouco cria direitos subjetivos. É uma condição, um pré-requisito para que a despesa seja realizada (ato-condição), já que a arrecadação de receitas e a realização de despesas, na maioria das vezes, decorrem de leis ou contratos anteriores (atos-regra). Assim, judicialmente, como regra geral, não se pode exigir que determinada despesa prevista no orçamento seja realizada. O orçamento é concreto, por exemplo, quando diz que com R$ 20 milhões predeterminados o Governo poderá construir um campo da Universidade X. Logo, é apenas uma lei formal, por isso é chamada de lei de efeitos concretos.
As características da lei orçamentária brasileira são as seguintes

A Lei Orçamentária é ainda denominada de Lei de Meios, porque possibilita os meios para o desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram a administração pública. Essa denominação é oriunda do orçamento clássico, que enfatizava os meios sem se preocupar com os fins. Atualmente, com o orçamento-programa, o principal foco da Lei de Meios são os resultados.
JURISPRUDÊNCIA
STF sobre a LOA
O STF pode exercer o controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias.
ESCLARECENDO
O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Assim, há a possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.
Os orçamentos públicos podem ainda ser classificados em orçamentos de natureza impositiva e de natureza autorizativa:
• Orçamento impositivo: é aquele em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada. Nesta visão, o orçamento, por se tratar de uma lei, deve ser rigorosamente cumprido. No Brasil, é adotado para a execução de emendas parlamentares individuais.
• Orçamento autorizativo: não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado. Em nosso país, o orçamento é autorizativo na quase totalidade da LOA. Como regra geral, o fato de ser fixada uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial.
NÃO CONFUNDA
Orçamento impositivo ≠ autorizativo
No orçamento impositivo, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada. No Brasil, é adotado para a execução de emendas parlamentares individuais.
No orçamento autorizativo, adotado no Brasil na quase totalidade da LOA, o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e oportunidade do que deve ou não ser executado.
CAIU NA PROVA
(CESPE –Técnico Administrativo – ANTT –2013) A CF em vigor confere ao orçamento a natureza jurídica de lei formal e material. Por esse motivo, a lei orçamentária pode prever receitas públicas e autorizar gastos.
Embora existam divergências doutrinárias, o orçamento brasileiro é uma lei formal, mas não é material, pois apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não tendo a necessária abstração e generalidade que caracteriza as leis materiais.
Resposta: Errada
(FGV – Auditor do Tesouro – Pref. do Recife/PE – 2014) O modelo orçamentário brasileiro tem natureza impositiva, sendo fruto da iniciativa do Poder Executivo, que envia os projetos de lei para apreciação e votação do Poder Legislativo.
O orçamento público tem natureza predominantemente autorizativa, sendo fruto da iniciativa do Poder Executivo, que envia os projetos de lei para apreciação e votação do Poder Legislativo.
Resposta: Errada
Os tópicos a seguir, ainda que previstos em edital, já que o tema “Orçamento
Público” é bem abrangente, raramente aparecem em provas.
7. ASPECTOS DO ORÇAMENTO
Político: tem a característica do grupo partidário que detém a maioria, consoante a escolha dos cidadãos. É a ótica que diz respeito à sua característica de plano de governo ou programa de ação do grupo/facção partidária que detém o poder. O parlamento autoriza a despesa pública, levando em consideração as necessidades coletivas. Parte da ideia de que os recursos são limitados e as necessidades são ilimitadas, logo são definidas prioridades.
Econômico: busca racionalizar o processo de alocação de recursos, zelando pelo equilíbrio das contas públicas, com foco nos melhores resultados para a Sociedade. É ainda um instrumento de atuação do Estado na Economia, por meio do aumento ou diminuição do gasto público. É a ótica que atribui ao orçamento, como plano de ação governamental que é, o poder de intervir na atividade econômica, propiciando a geração de emprego e renda em função dos investimentos que podem ser previstos e realizados pelo setor público, resultando com isso o desenvolvimento do país.
Jurídico: o processo orçamentário é regido por normas legais que compõem o ordenamento jurídico brasileiro. É a ótica em que se define ou integra a lei orçamentária no conjunto de leis do país.
Financeiro: caracterizado pelo fluxo monetário na execução, por meio de entrada de receitas e saída de despesas. É a ótica que representa o fluxo financeiro gerado pelas entradas de recursos, obtidos com a arrecadação de receitas, e os dispêndios com as saídas de recursos proporcionados pelas despesas, evidenciando a execução orçamentária.
Técnico: relacionado à observância de técnicas e classificações claras, coerentes, racionais e metódicas. É a ótica que representa o conjunto de regras e formalidades técnicas e legais exigidas na elaboração, na aprovação, na execução e no controle do orçamento.
CAIU NA PROVA
(CESPE – Administrador – MPOG - 2015) A função econômica do orçamento corresponde ao controle do fluxo financeiro gerado pelas entradas de recursos obtidos com a arrecadação da receita e pelos dispêndios gerados com as saídas de recursos para as despesas.
A função financeira do orçamento corresponde ao controle do fluxo financeiro gerado pelas entradas de recursos obtidos com a arrecadação da receita e pelos dispêndios gerados com as saídas de recursos para as despesas.
Resposta: Errada
8. HISTÓRICO DO ORÇAMENTO
8.1. Origens
Historicamente, a Carta Magna, outorgada no início do século XIII pelo Rei João Sem Terra, é considerada o embrião do orçamento, por meio de seu art. 12:
“Nenhum tributo ou auxílio será instituído no Reino senão pelo seu conselho comum, exceto com o fim de resgatar a pessoa do Rei, fazer seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios serão razoáveis em seu montante”.
Veja que esse artigo não trata da despesa pública, mas aparece como a primeira tentativa formal de controle das finanças do Rei, ou trazendo para a atualidade, do Legislativo sobre o Executivo. E olha que interessante: já nasce com exceções! Veja que a ideia permanece a mesma do nosso conceito atual! O orçamento é elaborado pelo Executivo e aprovado previamente pelo Legislativo, sendo que hoje também há exceções. Por exemplo, temos os créditos extraordinários, os quais são destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, tais como em casos de guerra ou calamidade pública, e por isso são abertos pelo executivo antes da autorização do Poder Legislativo. Nesta espécie de crédito, a comunicação ao Legislativo deve ser feita imediatamente após a abertura do crédito.
No entanto, apenas por volta de 1822, na Inglaterra, o Orçamento Público passa a ser considerado um instrumento formalmente acabado. Nessa época, tem-se o desenvolvimento do liberalismo econômico, o que acarretava em oposição a quaisquer aumentos de carga tributária, necessários para o crescimento das despesas públicas. Nesta visão de orçamento clássico, típica do liberalismo, as finanças públicas deveriam ser neutras e o equilíbrio financeiro impunha-se naturalmente pelo próprio mercado. Esse posicionamento vem ao encontro do conceito de “mão invisível” de Adam Smith, para descrever que em uma economia de mercado a interação dos indivíduos resulta numa determinada ordem, sem a necessidade de intervenção do Estado (laissez-faire). Assim, o aspecto econômico do orçamento tinha posição secundária, privilegiando o
aspecto controle.
Antes do final do mesmo século XIX, tendo como indutor o EUA, percebe-se que o orçamento elaborado com base na neutralidade não mais atendia às necessidades do Estado. Assim, no início do século XX, desenvolveu-se a tese de um orçamento moderno, o qual deveria ser um instrumento de planejamento e de administração.
A partir da década de 1930, no momento em que o capitalismo vivia uma de suas mais graves crises, o economista britânico John Maynard Keynes revisou as teorias liberais de Adam Smith, principalmente no que se refere a não intervenção do Estado na economia. A doutrina keynesiana passou a reconhecer o orçamento público como instrumento a ser utilizado sistematicamente para o alcance da política fiscal, com vistas à estabilização, à expansão ou à retração da atividade econômica. Para Keynes, em momento de retração econômica, quando as empresas tendem a investir cada vez menos, piorando cada vez mais a crise, o Estado deveria aumentar seus gastos para aquecer a economia, por meio, por exemplo, de aumento dos investimentos e das linhas de concessão de crédito. Nesse caso, o aumento dos gastos acarretaria endividamento público e flexibilização do princípio do equilíbrio, pois o orçamento desequilibrado seria necessário para superar a crise. O orçamento apontaria na promoção de uma expansão da demanda, gerando déficit. Em outros casos, em que fosse necessária uma contração da demanda, teríamos a geração de superávit, por meio da diminuição dos gastos públicos.
8.2. Orçamento nas Constituições Brasileiras Pretéritas
Vamos falar agora resumidamente do Orçamento em nossas Constituições pretéritas.
A Constituição Imperial de 1824 foi a pioneira nas exigências para elaboração de orçamentos formais. A competência da proposta era do Executivo e da aprovação do Legislativo (assembleia-geral composta pelos deputados e senadores).
Com a República e a Constituição de 1891, a elaboração do orçamento tornou-se privativa do Congresso Nacional, com iniciativa da Câmara dos Deputados.
Na Constituição de 1934, no governo de Getúlio Vargas, o orçamento passa a ter destaque, com capítulo próprio. Ao Presidente da República cabia a elaboração da proposta orçamentária e, ao Legislativo, a votação. Assim, havia participação conjunta dos poderes, já que a Constituição não trazia limitações ao poder de emendas do Legislativo.
Na Constituição de 1937, do Estado Novo, o orçamento passa a ser elaborado por um departamento administrativo ligado à Presidência e votado pela Câmara e pelo Conselho Federal, o qual contava com membros nomeados pelo Presidente. Na prática, era elaborado e decretado pelo Executivo.
Com a redemocratização na Constituição de 1946, voltamos à elaboração pelo Executivo e à votação com a possibilidade de emendas pelo Legislativo.
Na Constituição de 1967, do Regime Militar, o Executivo elaborava a proposta e cabia ao Legislativo a aprovação, sem a possibilidade de emendas relevantes, enfraquecendo o Legislativo. Constata-se tal fato porque não eram permitidas emendas que causassem aumento de despesa ou que visassem a modificar o seu montante, natureza ou objeto. Ainda, o projeto da lei orçamentária anual deveria ser enviado à Câmara dos Deputados até cinco meses antes do início do exercício financeiro (1º de agosto) e se não fosse devolvido para sanção dentro do prazo de quatro meses de seu recebimento (1º de dezembro) seria promulgado como lei. Nesse período surgiu no Brasil a ideia de orçamento programa, por meio da Lei 4.320/1964 e do Decreto-lei 200/1967.
CAIU NA PROVA
(CESPE – Analista – MPU – 2013) Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, restabeleceu-se ao Legislativo a prerrogativa de propor emendas ao projeto de lei do orçamento, um direito especial que lhe havia sido retirado pela Constituição outorgada de 1967.
Na Constituição de 1967, do Regime Militar, o Executivo elaborava a proposta e cabia ao Legislativo a aprovação, sem a possibilidade de emendas relevantes, enfraquecendo o Legislativo. Constata-se tal fato porque não eram permitidas emendas que causassem aumento de despesa ou que visassem a modificar o seu montante, natureza ou objeto.
A Constituição de 1988 trouxe inegável avanço na estrutura institucional que organiza o processo orçamentário brasileiro. Ela não só introduziu o processo de planejamento no ciclo orçamentário, medida tecnicamente importante, mas, sobretudo, reforçou o Poder Legislativo.
Resposta: Certa
(CESPE – Analista – MPU – 2013) Sob a óptica do planejamento governamental, observa-se que, na evolução do orçamento público, ao longo do tempo, o orçamento tradicional que surgiu como instrumento formalmente acabado na Inglaterra, no século XIX, está em ponto extremo ou em situação diametralmente oposta ao orçamento moderno, que surgiu nos Estados Unidos, no início do século XX.
O Orçamento Tradicional, o qual surgiu como instrumento formalmente acabado na Inglaterra, no século XIX, e o Orçamento Moderno, o qual surgiu nos Estados Unidos, no início do século XX, são caracterizações “ideais” das situações extremas dessa evolução.
Resposta: Certa
9. CARACTERÍSTICAS DO ORÇAMENTO BRASILEIRO
Já sabemos que a competência para a elaboração do orçamento é do Poder Executivo e, ao Legislativo, cabe a proposição de emendas e a votação. Têm-se, ainda, novidades trazidas pela atual Carta Magna, como a LDO e o PPA.
Ressaltam-se, agora, algumas características típicas do orçamento em nosso País:
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não cumprimento de prazos, o que prejudica a execução de forma sistemática e coordenada da LOA. Por exemplo, para o nível federal, já houve ano em que a LOA foi aprovada pelo Congresso no fim do ano subsequente, ou seja, no final do ano em que deveria estar em vigor. A falta de rigor nos prazos também compromete a integração entre PPA e LOA. No entanto, atualmente, os atrasos na sanção da LOA são bem menores.
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Grande número de alterações orçamentárias ao longo do exercício, com frequentes aberturas de créditos adicionais.
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Os contingenciamentos têm sido decretados com frequência, e como a liberação depende da conveniência da Administração, estimula a negociação política entre o Poder Executivo e os parlamentares que querem ver suas bases eleitorais atendidas na execução orçamentária e financeira. O mecanismo utilizado para limitação dos gastos do Governo Federal é o Decreto de Programação Orçamentária e Financeira, mais conhecido como “Decreto de Contingenciamento”, juntamente com a Portaria Interministerial que detalha os valores autorizados para movimentação e empenho e para pagamentos no decorrer do exercício. Deve haver flexibilidade para a programação financeira a fim de que seja possível efetuar pequenos realinhamentos, porém, devido principalmente a superestimativas de receitas, o mencionado Decreto não se presta apenas a ajustes pontuais e acaba por contingenciar parte considerável das despesas discricionárias aprovadas na LOA. Apesar disso, busca-se evitar a utilização da linearidade, por ser esta incompatível com o estabelecimento de metas e prioridades para a Administração Pública, como aconteceria caso houvesse cortes indiscriminados de gastos, com base em um percentual único e predeterminado.
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Apesar de a vedação à vinculação de receitas abranger apenas os impostos, os demais tributos são vinculados pela sua própria natureza. Mesmo em relação aos impostos, há várias exceções constitucionais que acarretam em mais vinculações. Há, ainda, as despesas obrigatórias, que também acabam por vincular o orçamento, porque não se pode deixar de executá-las, como acontece com o pagamento de pessoal, por exemplo. Isso tudo diminui a capacidade de discricionariedade do gestor público, engessando o orçamento.
10. FUNÇÕES DE PLANEJAMENTO, GERÊNCIA E CONTROLE
Segundo Allen Schick (1966 apud Core, 2001), todo sistema orçamentário, mesmo o mais rudimentar, compreende as funções de planejamento, gerência e controle:
“Na operação dos sistemas orçamentários, raramente o planejamento, a gerência e o controle recebem igual atenção. Na prática, planejamento, gerência e controle tenderam até a ser processos competitivos no orçamento, sem haver uma clara divisão de funções entre os diversos participantes. (...) o mais importante talvez sejam as diferenças nas exigências de informação dos processos de planejamento, controle e administração. As necessidades informativas diferem em termos de períodos de tempo, níveis de agregação, ligações com as unidades organizacionais e operacionais e no enfoque insumoproduto (...) tem havido uma forte tendência a homogeneizar as estruturas de informação e a contar com um único esquema de classificação, para servir a todas as necessidades do orçamento. Em sua maior parte o sistema informativo foi estruturado para atender aos objetivos de controle.”
Ainda, “toda reforma altera o equilíbrio entre planejamento, gerência e controle, mediante a atribuição de maior ênfase a alguma dessas funções. A predominância da função controle, por exemplo, acarreta um deslocamento para o segundo plano das funções de planejamento e gerência, que, no entanto, continuam presentes. A questão-chave é o balanceamento entre essas três orientações ou funções com a atribuição de pesos para cada uma delas. Assim, todo o sistema orçamentário contém características de planejamento, gerência e controle.”
Vamos dividir as três funções, de acordo com o eminente autor Fabiano Core:
Controle: “no orçamento tradicional, que caracteriza os primeiros estágios evolutivos da técnica orçamentária, a orientação predominante é a do controle. Prevalece a preocupação com o cumprimento dos tetos orçamentários e o estabelecimento de limites para as unidades orçamentárias no que se refere a tipos de despesas (pessoal, serviços de terceiros, equipamentos etc.) e as classificações de despesas são estruturadas com base em itens pormenorizados de objeto de gastos.”
Gerência: “a predominância da orientação gerencial no processo orçamentário traduz uma preocupação maior com o trabalho a ser feito e as realizações a serem alcançadas. As informações são estruturadas segundo funções, projetos e atividades, evidenciando-se o trabalho ou serviço a ser cumprido, com os respectivos custos. As categorias orçamentárias são classificadas em termos funcionais, com mensurações que possibilitem a avaliação do desempenho das atividades previstas. Essas características identificam o orçamento funcional ou de desempenho.”
Planejamento: “a orientação para o planejamento marca o advento do orçamento-programa, que tem como característica dominante a racionalização do processo de fixação de políticas, mediante o manuseio de dados sobre custos e benefícios das formas alternativas de se atingir os objetivos propostos e a mensuração dos produtos para propiciar eficácia no atingimento desses objetivos.”
CAIU NA PROVA
(CESPE – Auditor de Controle Externo – TCE/ES – 2012) A principal função do orçamento, na sua forma tradicional, e o controle político; em sua forma moderna, o orçamento foca o planejamento.
No orçamento tradicional, que caracteriza os primeiros estágios evolutivos da técnica orçamentária, a orientação predominante é a do controle. Já a orientação para o planejamento marca o advento do orçamento-programa, que tem como característica dominante a racionalização do processo de fixação de políticas.
Resposta: Certa


QUESTÕES COMENTADAS
QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES
TIPOS E ESPÉCIES DE ORÇAMENTO
1) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) A adoção do orçamento-programa no Brasil não representou grandes avanços em relação aos sistemas orçamentários anteriores, devido à ausência de indicadores para medição de resultado dos programas.
A adoção do orçamento-programa no Brasil representou evolução em relação aos sistemas orçamentários anteriores.
Resposta: Errada
2) (CESPE – Técnico Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) O tipo de orçamento moderno, que enfatiza a vinculação entre planejamento e orçamento e o estabelecimento de metas e objetivos é o orçamento-programa.
Por meio do orçamento-programa, tem-se o estabelecimento de objetivos e a quantificação de metas, com a consequente formalização de programas visando ao atingimento das metas e alcance dos objetivos. A vinculação entre planejamento e orçamento passa a ocorrer no orçamento-programa.
Resposta: Certa
3) (CESPE – Economista e Contador - DPU – 2016) O orçamento tradicional ou clássico adotava linguagem contábil-financeira e se caracterizava como um documento de previsão de receita e de autorização de despesas, sem a preocupação de planejamento das ações do governo.
Orçamento tradicional é uma peça meramente contábil financeira, sem nenhuma espécie de planejamento das ações do Governo, onde prevalece o aspecto jurídico do orçamento em detrimento do aspecto econômico, o qual possui função secundária. É somente um documento de previsão de receita e de autorização de despesas.
Resposta: Certa
4) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) O orçamento-programa tem como um de seus objetivos incrementar financeiramente o orçamento de um exercício para o outro.
O orçamento tradicional tem como característica incrementar financeiramente o orçamento de um exercício para o outro.
Resposta: Errada
5) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) Um orçamento cuja ênfase esteja voltada mais às realizações de um governo do que às suas aquisições possui características de orçamento programa.
O gasto público no orçamento programa deve estar vinculado a uma finalidade e não ter como foco apenas o que o governo compra.
Resposta: Certa
6) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/PI – 2016) A técnica orçamentária que exige análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas, e não apenas daquelas que ultrapassem o nível de gastos já existente, é denominada orçamento base-zero.
O orçamento de base zero consiste basicamente em uma análise crítica de todos os recursos solicitados pelos órgãos governamentais. Os órgãos governamentais deverão justificar anualmente, na fase de elaboração da sua proposta orçamentária, a totalidade de seus gastos, sem utilizar o ano anterior como valor inicial mínimo.
Resposta: Certa
7) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) O principal critério de classificação orçamentária previsto no orçamento programa corresponde às unidades administrativas.
O principal critério de classificação orçamentária previsto no orçamento tradicional corresponde às unidades administrativas.
Resposta: Errada
8) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) No orçamento-programa, as decisões orçamentárias estão diretamente relacionadas às necessidades financeiras dos entes da administração pública.
No orçamento tradicional, as decisões orçamentárias estão diretamente relacionadas às necessidades financeiras dos entes da administração pública.
Resposta: Errada
9) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) A função do orçamento público que visa melhorar a posição de algumas pessoas em detrimento de outras e, com isso, corrigir falhas do mercado é denominada função distributiva.
A função distributiva visa à promoção de ajustamentos na distribuição de renda. Surge em virtude da necessidade de correções das falhas de mercado, inerentes ao sistema capitalista, contrabalanceando equidade e eficiência.
Resposta: Certa
10) (CESPE – Agente Penitenciário Nacional – DEPEN - 2015) O orçamento tradicional, cuja principal função é servir de instrumento de administração, é fundamental para disciplinar as finanças públicas, manter o equilíbrio financeiro e evitar a expansão dos gastos.
O orçamento-programa é um instrumento de administração.
Resposta: Errada
11) (CESPE – Administrador – MPOG - 2015) O orçamento-programa, introduzido na legislação brasileira a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, tem como preocupação básica a identificação dos custos dos programas.
Em cada ano, será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual (art. 16 do Decreto-Lei 200/1967).
Resposta: Errada
12) (CESPE – Técnico de Nível Superior – ENAP - 2015) Um dos desafios do orçamento-programa é identificar os produtos finais que constituem o alvo das ações de governo: às vezes meros produtos intermediários ou de segunda linha e associados a dimensões estritamente quantitativas.
A definição dos produtos finais de um programa de trabalho é um dos desafios do orçamento-programa, já que algumas atividades também adicionam valores intangíveis, em complemento aos físicos. É difícil para os sistemas contábeis mensurarem esse tipo de valor e, particularmente, na Administração Pública, há dificuldades para a medição, em termos quantitativos.
Resposta: Certa
13) (CESPE – Analista – Finanças e Controle - MPU – 2015) Por meio do orçamento-programa é possível expressar, com maior veracidade, a responsabilidade do governo para com a sociedade, visto que o orçamento deve indicar com clareza os objetivos da nação.
A organização das ações do Governo sob a forma de programas visa proporcionar maior racionalidade e eficiência na Administração Pública e ampliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos. Por meio do orçamento-programa, tem-se o estabelecimento de objetivos e a quantificação de metas, com a consequente formalização de programas visando ao atingimento das metas e alcance dos objetivos.
Resposta: Certa
14) (CESPE – Auditor Federal de Controle Externo – TCU - 2015) Considerando a evolução conceitual da terminologia usada em referência ao orçamento, o Brasil utilizou o orçamento legislativo, o executivo e o misto ao longo de sua história.
O Brasil vivenciou os três tipos:
_ Orçamento Legislativo: a elaboração, a votação e o controle do orçamento são competências do Poder Legislativo. Normalmente ocorre em países parlamentaristas. Ao Executivo cabe apenas a execução. Exemplo: Constituição Federal de 1891.
_ Orçamento Executivo: a elaboração, a votação, o controle e a execução são competências do Poder Executivo. É típico de regimes autoritários. Exemplo: Constituição Federal de 1937.
_ Orçamento Misto: a elaboração e a execução são de competência do Executivo, cabendo ao Legislativo a votação e o controle. Exemplo: a atual Constituição Federal de 1988.
Resposta: Certa
15) (CESPE – Agente Administrativo – MDIC – 2014) O orçamento público é um documento contábil e financeiro desvinculado do planejamento governamental.
O orçamento clássico era um documento contábil e financeiro desvinculado do planejamento governamental.
Já o orçamento programa, adotado no Brasil, dá ênfase nos aspectos administrativos e de planejamento e possui integração entre planejamento e orçamento.
Resposta: Errada
16) (CESPE – Técnico da Administração Pública – TCDF – 2014) A proposta orçamentária elaborada pelo Poder Executivo federal embasa-se no conceito de orçamento base-zero, segundo o qual a existência de determinada dotação na lei orçamentária do exercício anterior não constitui garantia para a sua inclusão no exercício seguinte.
No orçamento de base-zero a existência de determinada dotação na lei orçamentária do exercício anterior não constitui garantia para a sua inclusão no exercício seguinte. Entretanto, não é a espécie de orçamento adotada no Brasil.
Resposta: Errada
17) (CESPE –Administrador - Polícia Federal – 2014) No Brasil, elabora-se o orçamento do tipo legislativo, dada a competência para votar e aprovar o orçamento ser do Poder Legislativo.
No Brasil, elabora-se o orçamento do tipo misto, pois a elaboração e a execução são de competência do Executivo, enquanto ao Legislativo cabe a votação e o controle.
Resposta: Errada
18) (CESPE – Analista Judiciário – Administração e Contábeis – TJ/CE – 2014) O orçamento misto é aquele que envolve entidades da administração pública direta e indireta.
O orçamento misto é aquele que a elaboração e a execução são de competência do executivo, cabendo ao legislativo a votação e o controle.
Resposta: Errada
19) (CESPE – Agente Administrativo - MTE – 2014) No momento da promulgação da lei orçamentária anual, encerra-se a participação do Congresso Nacional no ciclo orçamentário.
No tipo de orçamento misto, adotado no Brasil, a elaboração e a execução são de competência do Executivo, cabendo ao Legislativo a votação e o controle. Logo, a participação do Legislativo não se encerra na promulgação da LOA.
Resposta: Errada
20) (CESPE – Analista – Orçamento, Gestão Financeira e Controle/Serviços Técnicos e Administrativos – TCDF – 2014) Denomina-se orçamento misto o orçamento público elaborado pelo Poder Executivo e que preveja que parte dos recursos seja executada por empresas do setor privado.
O orçamento misto é aquele que a elaboração e a execução são de competência do executivo, cabendo ao legislativo a votação e o controle.
Resposta: Errada
21) (CESPE – Técnico Judiciário – Administrativa – CNJ - 2013) A organização e a apresentação do orçamento público são as principais preocupações do orçamento base-zero, enquanto a avaliação e a tomada de decisão acerca das despesas ocupam, nesse modelo, um papel secundário.
A avaliação de cada despesa e a tomada de decisão ocupam, no orçamento base zero, um papel de destaque. Os órgãos governamentais deverão justificar anualmente, na fase de elaboração da sua proposta orçamentária, a totalidade de seus gastos, sem utilizar o ano anterior como valor inicial mínimo.
Resposta: Errada
22) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/10 – 2013) Concomitantemente ao aumento dos gastos, o orçamento público evoluiu como peça de planejamento, ao mesmo tempo em que perdeu a sua forma de programa de operação e apresentação dos meios de financiamento desse programa, assumindo características contábeis formais, determinadas por lei.
O orçamento não perdeu a sua forma de programa de operação e apresentação dos meios de financiamento desse programa, bem como não assumiu características contábeis formais, determinadas por lei. Essas são características fundamentais do orçamento clássico e não de uma evolução.
Resposta: Errada
23) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo – Ministério da Integração - 2013) O orçamento moderno, produto da evolução do orçamento público, consiste no demonstrativo de autorizações do legislativo e tem como finalidade a rigidez da gestão administrativa e a redução da despesa pública.
O gasto público no orçamento programa deve estar vinculado a uma finalidade relacionada aos resultados das ações governamentais. Não tem como finalidade a rigidez da gestão administrativa e a redução da despesa pública,
ainda que isso possa ocorrer.
Resposta: Errada
24) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/10 – 2013) O orçamento-programa é uma técnica ambiciosa de conciliação entre planejamento e controle político na peça orçamentária. É sua eficácia como instrumento de controle político que torna difícil sua implantação, já que não há grandes dificuldades técnicas para a sua operacionalização.
É fato que há grandes dificuldades técnicas para a implantação do orçamento programa. Uma delas é a definição dos produtos finais de um programa de trabalho, já que algumas atividades também adicionam valores intangíveis, em complemento aos físicos.
Entretanto, a eficácia como instrumento de controle político não tem relação com tornar difícil sua implantação.
Resposta: Errada
25) (CESPE – Analista Administrativo – Administração - ANTT – 2013) No orçamento participativo, a população deve decidir a destinação de todos os recursos orçamentários, exceto aqueles que se vinculem com gastos de pessoal, saúde, segurança e educação.
No orçamento participativo, a comunidade é considerada parceira do Executivo no processo orçamentário. Não há a obrigação de a população decidir a destinação de todos os recursos orçamentários. Pelo contrário, geralmente a participação é em uma pequena parcela do orçamento relacionada diretamente a determinada região onde o cidadão vive.
Resposta: Errada
26) (CESPE – Analista Judiciário – Contabilidade – TRT/10 – Prova cancelada - 2013) A estrutura do orçamento-programa é apoiada em aspectos administrativos e de planejamento e a alocação dos recursos se dá conforme objetivos e metas a serem alcançados. Já no orçamento tradicional, é apresentada uma estrutura que dá ênfase aos aspectos contábeis de gestão e a alocação de recursos e feita com vistas a aquisição de meios.

Resposta: Certa
O controle no orçamento moderno visa a eficiência, eficácia e efetividade. São objetivos mais amplos que o controle financeiro sobre os atos do Poder Executivo.
Resposta: Certa
28) (CESPE – Auditor de Controle Externo – Ciências Contábeis - TCE/RO – 2013) O orçamento-programa fornece subsídios ao planejamento, visto que possibilita a ligação entre o controle da execução orçamentária e a elaboração orçamentária.
Por meio do orçamento-programa, tem-se o estabelecimento de objetivos e a quantificação de metas, com a consequente formalização de programas visando ao atingimento das metas e alcance dos objetivos. Com esse modelo, passa a existir um elo entre o planejamento e as funções executivas da organização.
Resposta: Certa
29) (CESPE - Analista Administrativo – Administrador – TRE/MS – 2013) O orçamento tradicional, além de ser um instrumento político, tinha o aspecto econômico como prioridade, pois buscava a economia e a eficiência.
O orçamento tradicional é uma peça meramente contábil financeira, sem nenhuma espécie de planejamento das ações do Governo, onde prevalece o aspecto jurídico do orçamento em detrimento do aspecto econômico, o qual possui função secundária. Almeja-se a neutralidade e a busca pelo equilíbrio financeiro.
Resposta: Errada
30) (CESPE – Analista Judiciário – Contabilidade - TRE/RJ – 2012) A ênfase no objeto do gasto, na classificação institucional e por elemento de despesa são características do orçamento-programa.
A ênfase no objeto do gasto, na classificação institucional e por elemento de despesa é característica do orçamento clássico.
Resposta: Errada
31) (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCE/ES – 2012) A alocação dos recursos visa, no orçamento tradicional, a aquisição de meios e, no orçamento-programa, ao atendimento de metas e objetivos previamente definidos.
Uma das diferenças: o orçamento tradicional visa à aquisição de meios, enquanto o orçamento programa visa a objetivos e metas.
Resposta: Certa
32) (CESPE – Auditor de Controle Externo – Contábeis - TCE/ES – 2012) O orçamento-programa consagra o princípio de que o gasto público deve estar vinculado a uma finalidade.
O gasto público no orçamento programa deve estar vinculado a uma finalidade. O orçamento-programa é um instrumento de planejamento da ação do governo, por meio da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, com estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados e previsão dos custos relacionados.
Resposta: Certa
33) (CESPE – Especialista – FNDE – 2012) Quando usado como instrumento de planejamento governamental, os recursos são alocados no orçamento visando à consecução de objetivos e metas previamente estabelecidas.
O orçamento-programa é um instrumento de planejamento da ação do Governo, por meio da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, com estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados e previsão dos custos relacionados.
Resposta: Certa
34) (CESPE – Auditor Substituto de Conselheiro – TCE/ES – 2012) O orçamento de base zero não pode ser implantado em instituições que adotem o modelo de orçamento-programa.
Alguns autores consideram que o orçamento de base zero é uma técnica do Orçamento-Programa. Logo, se isso é possível, não há incompatibilidade ente o Orçamento Base Zero e o Orçamento Programa.
Resposta: Errada
35) (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCE/ES – 2012) A principal função do orçamento, na sua forma tradicional, e o controle político; em sua forma moderna, o orçamento foca o planejamento.
No orçamento tradicional, que caracteriza os primeiros estágios evolutivos da técnica orçamentária, a orientação predominante é a do controle. Já a orientação para o planejamento marca o advento do orçamento-programa, que tem como característica dominante a racionalização do processo de fixação de políticas.
Resposta: Certa
36) (CESPE – Analista – Contabilidade - ECB – 2011) A vinculação ao planejamento constitui a principal característica do orçamento tradicional transferida ao orçamento-programa.
A vinculação ao planejamento é uma das características do orçamento programa. Entretanto, a falta de planejamento da ação governamental é uma das principais características do orçamento tradicional.
Resposta: Errada
37) (CESPE – Técnico Judiciário – Contabilidade – STM - 2011) Os objetivos e propósitos, os programas e seus custos e as medidas de desempenho são componentes essenciais do orçamento-programa.
O orçamento-programa é um instrumento de planejamento da ação do governo, por meio da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, com estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados e previsão dos custos relacionados.
Resposta: Certa
38) (CESPE – Técnico Judiciário – Contabilidade – STM - 2011) O orçamento-programa objetiva facilitar o planejamento governamental. Com o orçamento-programa passa a existir um elo entre o planejamento e as funções executivas da organização.
Resposta: Certa
39) (CESPE – Analista Judiciário – Economia – STM - 2011) A principal função do orçamento público tradicional é possibilitar aos órgãos de representação um controle econômico sobre o Poder Executivo.
O orçamento público tradicional é uma peça meramente contábil – financeira, sem nenhuma espécie de planejamento das ações do governo, onde prevalece o aspecto jurídico do orçamento em detrimento do aspecto econômico, o qual possui função secundária.
Resposta: Errada
40) (CESPE – Técnico Judiciário – Contabilidade – STM - 2011) O orçamento de desempenho é a mais recente evolução do orçamento programa, fruto das pressões sociais por serviços públicos de melhor qualidade e por mais transparência na gestão pública.
O orçamento programa é evolução do orçamento de desempenho.
Resposta: Errada
41) (CESPE – Contador – IPAJM – 2010) No orçamento de desempenho, em sua concepção mais recente, os produtos obtidos pela ação governamental são muito mais relevantes que os resultados econômicos e sociais alcançados.
O orçamento de desempenho ou por realizações enfatiza o resultado dos gastos e não apenas o gasto em si. O produto é importante, porém o resultado (efetividade) é mais. A ênfase reside no desempenho organizacional.
Resposta: Errada
42) (CESPE - Agente Técnico de Inteligência – Administração - ABIN - 2010) No Brasil, vigora o orçamento do tipo participativo, visto que todos os poderes e órgãos da administração direta e alguns da administração indireta têm a prerrogativa de elaborar suas próprias propostas orçamentárias.
A iniciativa dos projetos dos instrumentos de planejamento e orçamento é sempre do Poder Executivo. No orçamento participativo, a comunidade é considerada parceira do Executivo no processo orçamentário.
Resposta: Errada
43) (CESPE – Oficial Técnico de Inteligência – Planej Estrat. - ABIN – 2010) O orçamento base-zero deve ser desenvolvido de forma isolada, com base nas peculiaridades de cada área a ser atendida.
O processo do orçamento de base zero concentra a atenção na análise de objetivos e necessidades, o que requer que cada administrador justifique seu orçamento proposto em detalhe e cada quantia a ser gasta, aumentando a participação dos gerentes de todos os níveis no planejamento das atividades e na elaboração dos orçamentos.
Resposta: Errada
44) (CESPE – Oficial Técnico de Inteligência – Planej Estrat. - ABIN – 2010) Na elaboração do orçamento base-zero, é possível alterar a responsabilidade da carga de trabalho, a partir de uma base-zero, prescindindo-se da análise do custo-benefício de todos os projetos, processos e atividades.
No orçamento de base zero são confrontados os novos programas pretendidos com os programas em execução, sua continuidade e suas alterações. Isso faz com que os gerentes de todos os níveis avaliem melhor as prioridades, confrontando-se incrementos pela ponderação de custos e benefícios, a fim de que ocorra uma aplicação eficiente das dotações em suas atividades.
Assim, não há como prescindir (dispensar) da análise do custo-benefício de todos os projetos, processos e atividades.
Resposta: Errada
45) (CESPE – Oficial Técnico de Inteligência – Planej. Estrat. - ABIN – 2010) Identificam-se duas vantagens na implementação do orçamento base-zero: a rapidez de elaboração e a facilidade de execução.
Incluem-se entre as desvantagens do Orçamento de Base-zero a dificuldade, a lentidão e o alto o custo da elaboração.
Resposta: Errada
46) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) Tratando-se de orçamento participativo, a iniciativa de apresentação do projeto de lei orçamentária cabe a parcela da sociedade, a qual o encaminha para o Poder Legislativo.
O orçamento participativo visa à participação real da população no processo de elaboração e a alocação dos recursos públicos de forma eficiente e eficaz segundo as demandas sociais. Há um aperfeiçoamento da etapa que se desenvolveria apenas no Executivo. No orçamento participativo, a comunidade é considerada a parceira do Executivo no processo orçamentário. A iniciativa de apresentação do projeto de lei orçamentária permanece com o Poder Executivo.
Resposta: Errada
47) (CESPE – Administrador – Ministério da Previdência Social – 2010) Uma das vantagens apontadas com a adoção do orçamento participativo é a sua maior legitimidade, com a substituição do Poder Legislativo pela participação direta da comunidade nas decisões sobre a alocação das dotações.
Uma das vantagens apontadas com a adoção do orçamento participativo é a sua maior legitimidade, porém a participação direta da comunidade nas decisões sobre a alocação das dotações não substitui o Poder Legislativo.
Resposta: Errada
48) (CESPE – Contador – IPAJM – 2010) O orçamento moderno nasceu sob a égide do primado dos aspectos econômicos, deixando em segundo plano as questões atinentes à programação.
O orçamento-programa, considerado o orçamento moderno, também é um instrumento de programação econômica.
Resposta: Errada
49) (CESPE – Contador – IPAJM – 2010) O orçamento tradicional, ao colocar em segundo plano os aspectos jurídicos, desconsiderava o critério da neutralidade.
O orçamento tradicional é uma peça meramente contábil – financeira –, sem nenhuma espécie de planejamento das ações do governo, onde prevalece o aspecto jurídico do orçamento em detrimento do aspecto econômico, o qual possui função secundária. Almeja-se a neutralidade e a busca pelo equilíbrio financeiro.
Logo, o orçamento tradicional, ao colocar em primeiro plano os aspectos jurídicos, considerava o critério da neutralidade.
Resposta: Errada
50) (CESPE – Administrador – Ministério da Previdência Social – 2010) A execução orçamentária no Brasil, representada pelo modelo gerencial, caracteriza-se pelo controle rígido do objeto dos gastos, independentemente da consecução dos objetivos e das metas.
A execução orçamentária no Brasil, representada pelo modelo gerencial do orçamento programa, enfatiza o objetivo do gasto e os resultados. O orçamento tradicional é que se caracteriza pelo controle rígido do objeto dos gastos, independentemente da consecução dos objetivos e das metas.
Resposta: Errada
51) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) O orçamento tradicional tinha como função principal a de possibilitar ao parlamento discutir com o órgão de execução as formas de planejamento relacionadas aos programas de governo, visando ao melhor aproveitamento dos recursos, com base nos aspectos relativos a
custo/benefício.
O orçamento tradicional não se preocupava com o planejamento ou com os resultados.
Resposta: Errada
52) (CESPE – Contador – IPAJM – 2010) No orçamento-programa, a alocação dos recursos está dissociada da consecução dos objetivos.
No orçamento-programa, a alocação dos recursos está associada a consecução dos objetivos.
Resposta: Errada
53) (CESPE - Contador – Min Saúde – 2010) Uma das diferenças essenciais entre o orçamento tradicional e orçamento-programa diz respeito ao planejamento. Enquanto o orçamento tradicional é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização, no orçamento-programa, os processos de planejamento e programação são dissociados.
Uma das diferenças essenciais entre o orçamento tradicional e orçamento programa diz respeito ao planejamento. Enquanto o orçamento-programa é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização, no orçamento tradicional os processos de planejamento e programação são dissociados.
Resposta: Errada
54) (CESPE - Analista Judiciário – Administração - TRE/BA - 2010) Um dos objetivos estratégicos do TRE/BA consiste em aprimorar a comunicação com o público externo. Para tanto, o plano de atuação institucional do Tribunal estabeleceu como objetivo: “Aprimorar a comunicação com o público externo, com linguagem clara e acessível, disponibilizando, com transparência, informações sobre o papel, as ações e as iniciativas do TRE/BA, o andamento processual, os atos judiciais e administrativos, os dados orçamentários e de desempenho operacional”.
Internet: <www.tre-ba.gov.br> (com adaptações).
Tendo como referência o texto acima, julgue o item seguinte acerca de planejamento e transparência de informações orçamentárias.
O orçamento-programa permite a alocação de recursos visando à consecução de objetivos e metas, além da estrutura do orçamento ser direcionada para os aspectos administrativos e de planejamento, o que vai ao encontro do planejamento e da gestão estratégica do TRE/BA.
O orçamento-programa é um instrumento de planejamento da ação do governo, por meio da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, com estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados e previsão dos custos relacionados. Permite a alocação de recursos visando à consecução de objetivos e metas, além da estrutura do orçamento ser direcionada para os aspectos administrativos e de planejamento, o que vai ao encontro do planejamento e da gestão estratégica do TRE/BA.
Resposta: Certa
55) (CESPE – Oficial Técnico de Inteligência – Administração - ABIN – 2010) De acordo com a concepção tradicional, o orçamento público é caracterizado como mero inventário dos meios com os quais o Estado conta para cumprir suas tarefas, sendo as funções de alocação, distribuição e estabilização relegadas a segundo plano.
O orçamento tradicional é uma peça meramente contábil financeira, sem nenhuma espécie de planejamento das ações do Governo, onde prevalece o aspecto jurídico do orçamento em detrimento do aspecto econômico, o qual possui função secundária. Almeja-se a neutralidade e a busca pelo equilíbrio financeiro. As funções de alocação, distribuição e estabilização ficam em segundo plano. Portanto, o orçamento tradicional é somente um documento de previsão de receita e de autorização de despesas.
Resposta: Certa
O orçamento tradicional é que valoriza o que se adquire, ou seja, o objeto do gasto. Já o orçamento programa privilegia o objetivo do gasto, ou seja, o que se pretende realizar.
Resposta: Errada
57) (CESPE – Administrador – Ministério da Previdência Social – 2010) Para os críticos da concepção do orçamento integrado ao planejamento, gera-se forte tendência à perpetuação de programas e à preservação dos recursos assegurados ao longo do tempo. Quanto mais intenso e acelerado for o incrementalismo orçamentário, mais essa tendência à inércia se acentua.
O orçamento integrado ao planejamento evita o incrementalismo. No orçamento tradicional, desvinculado do planejamento, é que se gera forte tendência à perpetuação de programas e à preservação dos recursos assegurados ao longo do tempo. Quanto mais intenso e acelerado for o incrementalismo orçamentário, mais essa tendência à inércia se acentua.
Resposta: Errada
58) (CESPE – AUFC – TCU – 2009) Um dos desafios do orçamento-programa é a definição dos produtos finais de um programa de trabalho. Certas atividades têm resultados intangíveis e que, particularmente na administração pública, não se prestam à medição, em termos quantitativos.
A definição dos produtos finais de um programa de trabalho é um dos desafios do orçamento-programa, já que algumas atividades também adicionam valores intangíveis, em complemento aos físicos. É difícil para os sistemas contábeis mensurarem esse tipo de valor e, particularmente, na administração pública, há dificuldades para a medição, em termos quantitativos.
Resposta: Certa
59) (CESPE – Analista Administrativo – ANTAQ – 2009) A necessidade de definição clara e precisa dos objetivos governamentais é condição básica para a adoção do orçamento-programa. No caso, por exemplo, de tornar-se um rio navegável, serão necessárias indicações sobre os resultados substantivos do programa, que envolverão informações, tais como redução no custo do transporte e diminuição dos acidentes e das perdas com a carga.
O orçamento-programa tem como foco os fins, o objetivo do gasto. Por isso, não basta apenas ter como meta tornar um rio navegável. São necessárias indicações sobre os resultados substantivos do programa, com os respectivos
benefícios para a sociedade.
Resposta: Certa
60) (CESPE – Técnico Administrativo – ANTAQ – 2009) O orçamento de desempenho, também identificado como orçamento moderno, é aquele ela borado com base nos programas de trabalho de governo que serão executados durante o exercício financeiro.
O orçamento de desempenho se caracteriza pela apresentação de dois quesitos: o objeto de gasto (secundário) e um programa de trabalho contendo as ações desenvolvidas. No entanto, o orçamento identificado como moderno é o orçamento-programa.
Resposta: Errada
NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO
61) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2013) O STF não admite ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto lei orçamentária, ainda que fique comprovado que a lei questionada possua certo grau de abstração e generalidade.
O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou um controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Assim, há a possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.
Resposta: Errada
62) (CESPE – Técnico Administrativo – ANTT – 2013) A CF em vigor confere ao orçamento a natureza jurídica de lei formal e material. Por esse motivo, a lei orçamentária pode prever receitas públicas e autorizar gastos.
Embora existam divergências doutrinárias, o orçamento brasileiro é uma lei formal, mas não é material, pois apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não tendo a necessária abstração e generalidade que caracteriza as leis materiais.
Resposta: Errada
63) (CESPE – Administrador – Ministério da Integração - 2013) Constitui crime de responsabilidade do chefe do Poder Executivo a não execução de um crédito orçamentário regularmente consignado na LOA.
No orçamento autorizativo, adotado no Brasil na quase totalidade da LOA, o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e oportunidade do que deve ou não ser executado. Logo, a não execução de um crédito orçamentário regularmente consignado na LOA, como regra geral, não constitui crime.
Resposta: Errada
64) (CESPE – Auditor de Controle Externo – Ciências Contábeis - TCE/RO – 2013) No Brasil, a Lei Orçamentária Anual é uma lei ordinária, visto que, entre suas características, não consta a coercibilidade.
No Brasil, a Lei Orçamentária Anual é uma lei formal, visto que, entre suas características, não consta a coercibilidade.
A Lei Orçamentária Anual é também uma lei ordinária, mas o motivo é que não se exige quórum qualificado para sua aprovação, sendo necessária apenas a maioria simples.
Resposta: Errada
65) (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCDF – 2012) Considerando os mecanismos básicos de atuação do Estado nas finanças públicas, julgue o seguinte item.
No atual ordenamento constitucional brasileiro, a LOA é, simultaneamente, uma lei especial e ordinária.
A LOA é, simultaneamente, uma lei especial e ordinária:
Lei ordinária: as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e os créditos suplementares e especiais são leis ordinárias. Não se exige quorum qualificado para sua aprovação, sendo necessária apenas a maioria simples.
Lei especial: possui processo legislativo diferenciado, como estudado no âmbito do Ciclo Orçamentário. Possui iniciativa do Executivo e trata de matéria específica: previsão de receitas e fixação de despesas.
Resposta: Certa
66) (CESPE – Administrador - TJ/RR – 2012) O orçamento público fixado na Lei Orçamentária Anual não determina os gastos de modo impositivo ou obrigatório.
No orçamento impositivo, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada. Já no orçamento autorizativo, adotado predominantemente no Brasil, o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e oportunidade do que deve ou não ser executado.
Resposta: Certa
67) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) O STF não tem reconhecido a possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade em virtude dos efeitos concretos de seu conteúdo.
O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Assim, há a possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.
Resposta: Errada
NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO
68) (CESPE – Analista Judiciário – Contabilidade – TRT/8 – 2016) De acordo com a CF, compete à União legislar privativamente sobre direito financeiro.
De acordo com a CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro.
Resposta: Errada
69) (CESPE – Analista Judiciário – Administração e Contábeis – TJ/CE – 2014) O direito financeiro tem por objeto a disciplina jurídica da atividade financeira do Estado e abrange receitas, despesas e créditos públicos.
O Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do estado. Assim, abrange a receita pública (obtenção de recursos), o crédito público (criação de recursos), o orçamento público (gestão de recursos) e a despesa pública (dispêndio de recursos).
Resposta: Certa
70) (CESPE – Analista Administrativo – Direito - ANTT – 2013) Legislação estadual pode dispor sobre direito financeiro.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro.
Inexistindo lei federal sobre normas gerais de Direito Financeiro, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades; sobrevindo lei federal sobre normas gerais, a lei estadual restará suspensa sua eficácia, no que lhe for contrária.
Resposta: Certa
71) (CESPE – Analista Legislativo – Direito – ALCE – 2011) Não há que se falar em competência concorrente em matéria de direito financeiro entre União, estados e Distrito Federal, na medida em que o sistema financeiro nacional se amolda ao pacto federativo, devendo cada ente da federação legislar adstrito à sua competência constitucional.
De acordo com o art. 24 da CF/1988, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
(...).”
Resposta: Errada
HISTÓRICO DO ORÇAMENTO
72) (CESPE – Analista – Finanças e Controle - MPU – 2013) Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, restabeleceu-se ao Legislativo a prerrogativa de propor emendas ao projeto de lei do orçamento, um direito especial que lhe havia sido retirado pela Constituição outorgada de 1967.
Na Constituição de 1967, do Regime Militar, o Executivo elaborava a proposta e cabia ao Legislativo a aprovação, sem a possibilidade de emendas relevantes, enfraquecendo o Legislativo. Constata-se tal fato porque não eram permitidas emendas que causassem aumento de despesa ou que visassem a modificar o seu montante, natureza ou objeto.
A Constituição de 1988 trouxe inegável avanço na estrutura institucional que organiza o processo orçamentário brasileiro. Ela não só introduziu o processo de planejamento no ciclo orçamentário, medida tecnicamente importante, mas, sobretudo, reforçou o Poder Legislativo.
Resposta: Certa
73) (CESPE – Analista – Finanças e Controle - MPU – 2013) Sob a óptica do planejamento governamental, observa-se que, na evolução do orçamento público, ao longo do tempo, o orçamento tradicional que surgiu como instrumento formalmente acabado na Inglaterra, no século XIX, está em ponto extremo ou em situação diametralmente oposta ao orçamento moderno, que surgiu nos Estados Unidos, no início do século XX.
O Orçamento Tradicional, o qual surgiu como instrumento formalmente acabado na Inglaterra, no século XIX, e o Orçamento Moderno, o qual surgiu nos Estados Unidos, no início do século XX, são caracterizações “ideais” das situações extremas dessa evolução.
Resposta: Certa
74) (CESPE – Contador – IPAJM – 2010) Foi particularmente a partir da revolução keynesiana que o orçamento passou a ser concebido como instrumento de política fiscal, com vistas à estabilização, à expansão ou à retração da atividade econômica.
Já no século XX, a partir da década de 30, no momento que o capitalismo vivia uma de suas mais graves crises, o economista britânico John Maynard Keynes revisou as teorias liberais de Adam Smith, principalmente no que se refere a não intervenção do Estado na economia. A doutrina Keynesiana passou a reconhecer o orçamento público como instrumento a ser utilizado sistematicamente para o alcance da política fiscal, com vistas à estabilização, à expansão ou à retração da atividade econômica.
Resposta: Certa
75) (CESPE – Analista Judiciário – Administração - TRE/BA – 2010) No período do regime autoritário (1964-1984), o processo orçamentário brasileiro foi completamente reorganizado com o fortalecimento do Poder Legislativo e a recuperação do orçamento fiscal, que expressava a totalidade das receitas e das despesas públicas.
Na Constituição de 1967, do Regime Militar, o Executivo elaborava a proposta e cabia ao Legislativo a aprovação, sem a possibilidade de emendas relevantes, enfraquecendo o Legislativo. Constata-se tal fato porque não eram permitidas emendas que causassem aumento de despesa ou que visassem a modificar o
seu montante, natureza ou objeto.
Resposta: Errada
76) (CESPE – AUFC – TCU – 2009) Em épocas de estagnação e recessão econômica, as concepções keynesianas têm dado suporte à flexibilização na aplicação do princípio do equilíbrio orçamentário, defendendo, inclusive, um maior endividamento público, possibilitando uma utilização intensiva de recursos ociosos esterilizados por agentes econômico privados.
Para Keynes, em momento de retração econômica, quando as empresas tendem a investir cada vez menos, piorando cada vez mais a crise, o Estado deveria aumentar seus gastos para aquecer a economia, por meio, por exemplo, de aumento dos investimentos e das linhas de concessão de crédito. Nesse caso, o aumento dos gastos acarretaria em endividamento público e na flexibilização do princípio do equilíbrio, pois o orçamento desequilibrado seria necessário para superar a crise.
Resposta: Certa
77) (CESPE - Analista Judiciário – STF - 2008) Com a Constituição de 1891, que se seguiu à Proclamação da República, a elaboração da proposta orçamentária passou a ser privativa do Poder Executivo, competência que foi transferida para o Congresso Nacional somente na Constituição de 1934.
Com a Constituição de 1891, que se seguiu à Proclamação da República, a elaboração da proposta orçamentária passou a ser privativa do Congresso Nacional, competência que foi compartilhada com o Poder Executivo somente na Constituição de 1934.
Resposta: Errada
78) (CESPE – Analista Judiciário – TST – 2008) O orçamento público passa a ser utilizado sistematicamente como instrumento da política fiscal do governo a partir da década de 30 do século XX, por influência a doutrina keynesiana, tendo função relevante nas políticas de estabilização da economia, na redução ou expansão do nível de atividade.
Já no século XX, a partir da década de 30, no momento que o capitalismo vivia uma de suas mais graves crises, o economista britânico John Maynard Keynes revisou as teorias liberais de Adam Smith, principalmente no que se refere a não intervenção do Estado na economia. A doutrina Keynesiana passou a reconhecer o orçamento público como instrumento a ser utilizado sistematicamente para o alcance da política fiscal, com vistas à estabilização, à expansão ou à retração da atividade econômica.
Resposta: Certa
79) (CESPE - Analista Judiciário – STF - 2008) A adoção do orçamento moderno está associada à concepção do modelo de Estado que, desde antes do final do século XIX, deixa de caracterizar-se por mera postura de neutralidade, própria do laissez-faire, e passa a ser mais intervencionista, no sentido de corrigir as imperfeições do mercado e promover o desenvolvimento econômico.
Antes do final do século XIX, percebe-se que o Orçamento elaborado com base na neutralidade não mais atendia às necessidades do Estado. Desenvolveu-se a tese de um Orçamento moderno, o qual deveria ser um instrumento de administração.
Resposta: Certa
CONCEITOS, CARACTERÍSTICAS E ASPECTOS
80) (CESPE – Administrador – MPOG - 2015) A função econômica do orçamento corresponde ao controle do fluxo financeiro gerado pelas entradas de recursos obtidos com a arrecadação da receita e pelos dispêndios gerados com as saídas de recursos para as despesas.
A função financeira do orçamento corresponde a o controle do fluxo financeiro gerado pelas entradas de recursos obtidos com a arrecadação da receita e pelos dispêndios gerados com as saídas de recursos para as despesas.
Resposta: Errada
81) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo - CADE – 2014) O orçamento público constitui o reflexo das escolhas ideológicas feitas pelo partido político ou pelo grupo político que se encontra no poder.
O aspecto político do orçamento tem a característica do grupo partidário que detém a maioria, consoante a escolha dos cidadãos. É a ótica que diz respeito à sua característica de plano de governo ou programa de ação do grupo/facção partidária que detém o poder. O parlamento autoriza a despesa pública, levando em consideração as necessidades coletivas. Parte da ideia de que os recursos são limitados e as necessidades são ilimitadas, logo são definidas prioridades.
Resposta: Certa
82) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo – MDIC – 2014) A função política do orçamento diz respeito ao estabelecimento do fluxo de entrada de recursos obtidos por meio da arrecadação de tributos, bem como da saída de recursos provocada pelos gastos governamentais.
A função financeira do orçamento diz respeito ao estabelecimento do fluxo de entrada de recursos obtidos por meio da arrecadação de tributos, bem como da saída de recursos provocada pelos gastos governamentais.
Resposta: Errada
83) (CESPE – Analista – Planejamento e Orçamento - MPU – 2013) Por meio do orçamento, o governante seleciona prioridades, decide onde e como gastar os recursos extraídos da sociedade e como distribuí-los entre os diferentes grupos sociais, conforme o peso ou a força política de tais grupos. Portanto, nas decisões orçamentárias, os problemas centrais de uma ordem democrática, como representação e accountability, estão presentes.
De acordo com Abrúcio e Loureiro, “o orçamento é um instrumento fundamental de governo, seu principal documento de políticas públicas. Através dele os governantes selecionam prioridades, decidindo como gastar os recursos extraídos da sociedade e como distribuí-los entre diferentes grupos sociais, conforme seu peso ou força política. Portanto, nas decisões orçamentárias os problemas centrais de uma ordem democrática como representação e accountability estão presentes. (...) A Constituição de 1988 trouxe inegável avanço na estrutura institucional que organiza o processo orçamentário
brasileiro. Ela não só introduziu o processo de planejamento no ciclo orçamentário, medida tecnicamente importante, mas, sobretudo, reforçou o Poder Legislativo”.
Resposta: Certa
84) (CESPE - Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde- 2008) As superestimativas de receita na proposta orçamentária somente são possíveis porque a lei orçamentária anual tem o caráter autorizativo.
O intuito de superestimar a receita da LOA é para aumentar também a despesa, acomodando interesses políticos, já que pelo princípio do equilíbrio, os valores totais de receitas e despesas devem ser iguais. As superestimativas de receita em uma proposta orçamentária somente são possíveis porque a LOA tem o caráter predominantemente autorizativo, ou seja, não existe obrigatoriedade de
execução das despesas consignadas.
Caso a LOA tivesse caráter impositivo, todas as despesas deveriam ser necessariamente executadas, logo não seria possível criar receitas fictícias que não se efetivariam para cobrir as despesas.
Resposta: Certa
FUNÇÕES DO ORÇAMENTO
85) (CESPE – Agente Administrativo - DPU – 2016) A função alocativa do orçamento visa à intervenção do governo na economia, com o objetivo de diminuir as desigualdades sociais no que se refere ao acesso a renda, bens e serviços públicos e benefícios da vida em sociedade.
A função distributiva do orçamento visa à intervenção do governo na economia, com o objetivo de diminuir as desigualdades sociais no que se refere ao acesso a renda, bens e serviços públicos e benefícios da vida em sociedade.
Resposta: Errada
86) (CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – Direito - TCE/SC – 2016) O orçamento público viabiliza a intervenção do governo na atividade econômica com vistas à geração de emprego e renda.
O orçamento público viabiliza a intervenção do governo na atividade econômica com vistas à geração de emprego e renda, por meio das funções distributiva, alocativa e estabilizadora.
Resposta: Certa
87) (CESPE – Agente Administrativo - DPU – 2016) O orçamento governamental, como plano das realizações da administração pública, tem natureza econômica e financeira não multidisciplinar.
O orçamento governamental é multidisciplinar. Os aspectos do orçamento são: político, econômico, jurídico, financeiro e técnico.
Resposta: Errada
88) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo - TRE/GO – 2015) Se determinada atividade destinada ao atendimento de necessidades sociais for considerada típica de governo, então o Estado deverá executá-la diretamente, pois essas necessidades não poderão ser atendidas pela iniciativa privada.
Se tais necessidades sociais se referirem aos bens meritórios, podem ser explorados pelo setor privado, assim como podem e devem também ser produzidos pelo Estado, em virtude de sua importância para a sociedade, como a educação e a saúde.
Resposta: Errada
89) (CESPE – Administrador – FUB - 2015) O orçamento público possui três funções distintas que coexistem simultaneamente: alocativa, distributiva e estabilizadora.
Considerando o orçamento como principal instrumento de ação do Estado na economia, o próprio autor as considera também como as próprias funções do orçamento: alocativa, distributiva e estabilizadora.
Resposta: Certa
90) (CESPE – Analista Administrativo - ICMBio – 2014) A função alocativa do orçamento justifica-se nos casos de provisão de bens públicos.
A função alocativa é evidenciada quando no setor privado não há a necessária eficiência de infraestrutura econômica ou provisão de bens públicos e bens meritórios.
Resposta: Certa
91) (CESPE – Analista Judiciário – Administração e Contábeis – TJ/CE – 2014) As externalidades negativas ocorrem quando as ações de um indivíduo ou empresa implicam benefícios a outros agentes econômicos.
As externalidades negativas ocorrem quando as ações de um indivíduo ouempresa implicam prejuízos a outros agentes econômicos.
Resposta: Errada
92) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo - SUFRAMA – 2014) Se o Estado brasileiro é obrigado a oferecer serviços gratuitos de educaçãoem decorrência dos elevados preços que podem ser praticados pelainiciativa privada, os quais excluem grande parte da população de baixa renda do sistema educacional, então esses serviços são denominadosbens públicos.
A intervenção do Estado na economia, justificada pela função alocativa, tem por objetivo complementar a ação privada, por meio do orçamento público, com investimentos em infraestrutura e provisão de bens meritórios.
Se o Estado brasileiro é obrigado a oferecer serviços gratuitos de educação em decorrência dos elevados preços que podem ser praticados pela iniciativa privada, os quais excluem grande parte da população de baixa renda do sistema educacional, então esses serviços são denominados bens semipúblicos ou meritórios.
Resposta: Errada
93) (CESPE – Administrador – Ministério da Integração - 2013) A função estabilizadora do Estado consiste na intervenção do governo na economia, mediante políticas fiscal e monetária, para protegê-la de flutuações bruscas, caracterizadas por desemprego em alta ou por nflação em alta.
O campo de atuação da função estabilizadora é principalmente a manutenção de elevado nível de emprego e a estabilidade nos níveis de preços.
Resposta: Certa
94) (CESPE - Assistente em Administração - FUB – 2013) O Estado, no cumprimento das suas atribuições econômicas alocativa, distributiva e estabilizadora, tem como principal fonte de receita a exploração dopatrimônio público com a geração de bens e serviços.
O Estado, no cumprimento das suas atribuições econômicas alocativa, distributiva e estabilizadora, tem como principal fonte de receita as tributárias.
Resposta: Errada
95) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo – Ministério da Integração - 2013) A elevada despesa pública não supre a necessidade da sociedade por bens e serviços, o que faz com que o setor privado, emsua eficiência, intervenha nas ações do governo, mitigando as falhas de mercado.
É o setor público que age para mitigar as falhas de mercado.
Resposta: Errada
96) (CESPE – Analsta Judiciário - Administrativa – STF – 2013) O Estado prioriza a estabilidade da atividade econômica quando, por exemplo, aloca recursos para satisfazer as necessidades sociais de saúde e de educação da população.
O Estado prioriza a função alocativa quando, por exemplo, aloca recursos para satisfazer as necessidades sociais de saúde e de educação da população. A educação e a saúde podem ser exploradas pelo setor privado, no entanto, podem e devem também ser produzidas pelo Estado, em virtude de suaimportância para a sociedade.
Resposta: Errada
97) (CESPE – Analista Judiciário - Contabilidade – TRT/17 – 2013) Ao assumir a condição de produtor de determinados bens e serviços, dado o vulto e risco de certas iniciativas, o Estado reconhece que ofornecimento desses produtos deve levar em conta o estágio da distribuição de renda da população.
Ao assumir a condição de produtor de determinados bens e serviços, dado o vulto e risco de certas iniciativas, o Estado reconhece que o fornecimento desses produtos deve levar em conta serem bens e serviços necessários e desejados pela sociedade, porém que não serão providos pela iniciativa privada. É a função alocativa.
Resposta: Errada
98) (CESPE – Analista – Planejamento e Orçamento - MPU – 2013) Aatividade estatal na alocação de recursos justifica-se naqueles casos em que não houver a necessária eficiência por parte do mecanismo de ação privada, como no caso de investimentos e infraestrutura econômica.
A função alocativa é evidenciada quando no setor privado não há a necessária eficiência de infraestrutura econômica ou provisão de bens públicos e bens meritórios.
Resposta: Certa
99) (CESPE – Analista – Planejamento e Orçamento - MPU – 2013) O mecanismo básico da política de estabilização econômica é a ação estatal sobre a demanda agregada, uma vez que essa ação aumenta ou reduz a referida demanda conforme as necessidades.
O mecanismo básico da estabilização é a atuação sobre a demanda agregada, que representa a quantidade de bens ou serviços que a totalidade dos consumidores deseja e está disposta a adquirir por determinado preço e emdeterminado período. Assim, a função estabilizadora age na demanda agregada de forma a aumentá-la ou diminuí-la.
Resposta: Certa
100) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/10 – Prova cancelada - 2013) O investimento na infraestrutura econômica configura um dos campos exclusivos da função distributiva do orçamento.
O investimento na infraestrutura econômica configura um dos campos exclusivos da função alocativa do orçamento.
Resposta: Errada
E aqui terminamos nossa aula!
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Até o nosso próximo encontro!
Forte abraço!





