





1. INTRODUÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
1.1. Origens
1.1.1. Antecedentes
Do início dos anos 1980 até meados dos anos 1990, a excessiva instabilidade da atividade econômica, principalmente devido ao descontrole inflacionário e às oscilações das taxas de juros, marcou a história econômica brasileira.
Planos econômicos não surtiam os efeitos pretendidos e as finanças públicas se apresentavam sempre desequilibradas.
Além disso, a conjuntura nacional com a transição dos governos militares para os civis e a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) trouxeram incentivos e mecanismos para que a população passasse a reivindicar seus direitos, os quais ensejaram mais despesas por parte do Estado.
Para dar resposta em caso de aumento de necessidades de gastos, o Estado adota mecanismos que comprometem receitas futuras ao realizar despesas em montantes superiores à sua arrecadação imediata. De acordo com Albuquerque, são exemplos:
• endividamento junto ao setor financeiro, por intermédio de operações de antecipação de receita orçamentária (ARO) ou de contratação de empréstimos;
• emissão de títulos públicos;
• contratação de despesas acima dos limites autorizados na lei orçamentária, gerando atrasados junto a fornecedores;
• inscrição de despesas em restos a pagar;
• concessão de benefícios de natureza continuada sem respaldo em aumento permanente de receitas, comprometendo os orçamentos futuros;
• concessão de subsídios e garantias por adoção de mecanismos de pouca transparência, como a contratação de empréstimos com taxas de juros inferiores às de mercado, de forma que os custos efetivos dos benefícios somente eram reconhecidos no futuro, quando então comprometia as receitas e as finanças do Estado.
Acrescenta-se ainda o mecanismo de utilização da inflação para obter ganho ao postergar pagamentos, já que as dívidas do Estado não eram remuneradas adequadamente ou, em algumas vezes, sequer eram acrescidas de juros ou correção monetária. Imagine, como exemplo, o ganho do Governo caso houvesse um atraso de uma semana no pagamento de fornecedores, dentro de um mês em que a inflação atingisse o patamar de 60%. No entanto, com o Plano Real, que culminou com o controle da inflação em meados da década de 90, não foi mais possível adiar o pagamento para se beneficiar da perda do poder aquisitivo da moeda. Tal fato elevou ainda mais o endividamento dos entes.
A fim de que se evitassem tais mecanismos ou pelo menos se impusessem controles e limites ao seu uso, diversas iniciativas foram criadas, por exemplo, aquelas direcionadas ao equacionamento da dívida de estados e municípios. Ainda, para que as finanças públicas seguissem regras claras e estruturadas que fossem capazes de evitar novos desequilíbrios e induzissem melhores práticas de gestão em todos os entes, foi editada, dentre outras medidas, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A responsabilidade fiscal visa evitar que os entes da Federação gastem mais do que aquilo que arrecadam; ou, se necessário, que tais entes recorram ao endividamento apenas caso sigam regras rígidas e transparentes.
Coadunando-se com a existência de dificuldade de cumprimento de regras sobre as finanças públicas, Lima afirma que “uma das questões mais intricadas é envolver os diversos entes da Federação nas regras fiscais. Na clássica divisão de Musgrave sobre as funções do governo na economia, a função estabilizadora fica a cargo do governo federal. Sem uma responsabilidade direta sobre o controle da inflação, as demais esferas acabam por impor ônus excessivos ao governo federal, na ausência de outras salvaguardas que assegurem a efetiva disciplina fiscal dos entes subnacionais. Neste contexto é que a Lei de Responsabilidade Fiscal brasileira procurou trazer obrigações para a União, para os estados e para os municípios. Reconstituindo-se o debate da época, pode-se, todavia, identificar que o objetivo principal foi o controle de estados e municípios.”
De acordo com Nascimento e Debus, no que diz respeito a experiências de outros países, a LRF incorpora alguns princípios e normas, tomados como referencial para a elaboração da Lei de Responsabilidade Fiscal. São eles:
• o Fundo Monetário Internacional, organismo do qual o Brasil é Estado membro, e que tem editado e difundido algumas normas de gestão pública em diversos países;
• a Nova Zelândia, através do Fiscal Responsibility Act, de 1994;
• a Comunidade Econômica Europeia, a partir do Tratado de Maastricht; e,
• os Estados Unidos, cujas normas de disciplina e controle de gastos do
governo central levaram à edição do Budget Enforcement Act, aliado ao princípio de “accountability”.
Ainda, segundo os autores, esses exemplos, embora tomados como referência para a elaboração da versão brasileira da Lei de Responsabilidade Fiscal, não foram os únicos parâmetros utilizados, já que não existe um manual ótimo de finanças públicas que possa ser utilizado indiferentemente por qualquer nação.
1.1.2. Amparo Constitucional
A LRF é a lei complementar decorrente de vários dispositivos da Constituição Federal de 1988. Por se tratar de uma lei complementar, foi aprovada por maioria absoluta. Destaca-se a determinação do art. 163 da CF/1988:
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
A Lei de Responsabilidade Fiscal também decorre do art. 169 da CF/1988, o qual dispõe que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Tal lei complementar é a própria LRF.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Ainda, a LRF também atende explicitamente ao art. 250 da CF/1988:
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.
Na LRF:
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
Finalizando, a LRF aborda, em parte, o previsto nos incisos I e II do parágrafo 9º do art. 165:
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
É importante destacar que a LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, porém sua função não foi de preencher as lacunas da Lei 4.320/1964, tampouco revogá-la. Os dispositivos da Lei 4320/1964 continuam regendo o ciclo orçamentário, contudo, não tratam de responsabilidade na gestão fiscal. O que a LRF aborda são alguns pontos do art. 165 da CF/1988, por exemplo, quando acrescenta funções à LOA e à LDO, porém ela não é ainda a aguardada Lei Complementar que disciplinará todo o § 9º do art. 165 e revogará a Lei 4.320/1964.
1.2. Princípios
A LRF tem como base alguns princípios, os quais nortearam sua concepção e são essenciais para sua aplicação até os dias de hoje. Esses pilares, dos quais depende o alcance de seus objetivos, são o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilização.
O planejamento consiste, basicamente, em determinar os objetivos a alcançar e as ações a serem realizadas, compatibilizando-as com os meios disponíveis para a sua execução. A LRF trata de planejamento quando, por exemplo, traz condições para a geração de despesa e para o endividamento, estabelece metas fiscais e acrescenta mais regras para os instrumentos de planejamento e orçamento.
A transparência exige que todos os atos de entidades públicas sejam praticados com publicidade e com ampla prestação de contas em diversos meios. A LRF determina ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico, dos instrumentos de planejamento e orçamento, da prestação de contas e de diversos relatórios e anexos. Como exemplo de determinação da LRF, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
O controle permite gerenciar o risco por meio de ações fiscalizadoras e de imposição de prazos na gestão de políticas e de procedimentos, que podem ser de natureza legal, técnica ou de gestão. A LRF impõe controle de limites e prazos, bem como de sanções em caso de descumprimento.
A responsabilização é a obrigação de prestar contas e responder por suas ações. Como exemplo, a LRF impõe aos entes a suspensão de recebimento de transferências voluntárias e de realização de operações de crédito em caso de descumprimento de suas normas.
PRESTE MAIS ATENÇÃO
PRINCÍPIOS DA LRF
Planejamento, transparência, controle e responsabilização.
1.3. Objetivos
O art. 1º da LRF traz seus objetivos:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Assim, são objetivos da LRF:
Estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal: é o principal objetivo da LRF, do qual decorrem os demais;
Ação planejada: a LRF, como uma lei complementar que segue os ditames constitucionais, adota os mesmos instrumentos de planejamento e orçamento da CF/1988: PPA, LDO e LOA, acompanhados de decretos e relatórios que visam subsidiar as decisões. A ação deve ser planejada na forma de leis a fim de que seja submetida à apreciação legislativa, para a discussão, votação e aprovação. O planejamento é essencial para a garantia da utilização dos meios adequados, cumprimento de prazos e alcance de resultados;
Ação transparente: a LRF enfatiza a transparência em vários dispositivos. A transparência exige que todos os atos de entidades públicas sejam praticados com publicidade e com ampla prestação de contas em diversos meios. A LRF determina ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico, dos instrumentos de planejamento e orçamento, da prestação de contas, de diversos relatórios e anexos e acerca da execução orçamentária e financeira de todos os entes. Por exemplo, assegura o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas; a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e a disponibilização das contas do Chefe do Poder Executivo durante todo o ano;
Prevenção de riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas: a LRF estabelece mecanismos para que exista precaução em condições de incerteza, atribuindo maior confiabilidade ao planejamento e prevenindo os Princípios da LRF: desequilíbrios. Destacam-se a inclusão da reserva de contingência na LOA e a previsão de um anexo de riscos fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias em que serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas;
Correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas: a partir de um bom planejamento, têm-se parâmetros que permitam comparações e a identificação de desvios. A LRF traz vários dispositivos visando conter desvios que desequilibram as contas públicas, como os limites de despesas com pessoal e o que ocorrerá caso o Poder ou órgão se aproxime ou extrapole tais limites;
Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e à obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar: são todos tópicos destacados na LRF, visando também ao equilíbrio das contas públicas.
Já de acordo com Machado, os objetivos da LRF são impactar o modelo de gestão do setor público na direção de: fortalecer o controle centralizado das dotações orçamentárias, na medida em que exigem o estabelecimento de limites totais de gasto e definem limites específicos para algumas despesas; estreitar os vínculos entre PPA, LDO e LOA, criando mecanismos para que a fase da execução não se desvie do planejamento inicial; fortalecer os instrumentos de avaliação e controle da ação governamental.
PARE
Em vários momentos destas aulas de LRF colocarei as referências dos dispositivos citados nos rodapés das páginas. Isso vai acontecer apenas para que você saiba a fonte. NÃO é necessário que você perca tempo e vá até a LRF ou até a CF/1988 (ou até qualquer Lei), pois eu colocarei na íntegra o dispositivo citado, no próprio corpo do texto.
1.4. Abrangência
As disposições da LRF obrigam a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Nas referências à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, estão compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; bem como as respectivas Administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Ainda, a estados entende-se considerado o Distrito Federal; e a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver,
Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
ESTA CAI NA PROVA
As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios.
Nas referências à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; bem como as respectivas
administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Ainda, a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; e a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
É importante nesse conceito esclarecermos o que seria uma empresa estatal dependente e a diferença entre Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Primeiro, temos que saber que uma empresa controlada é uma sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ou indiretamente, a ente da Federação.
Consoante a LRF, empresa estatal dependente é uma empresa controlada, mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
A empresa estatal não dependente (ou independente) não faz parte do campo de aplicação da LRF.
Estudaremos a empresa estatal dependente nos próximos tópicos.
INDO MAIS FUNDO
Tribunal de Contas dos Municípios ≠ Tribunal de Contas do Município
Há apenas dois Tribunais de Contas do Município, pois há vedação constitucional para a instituição de Cortes de Contas municipais, ressalvados os Tribunais de Contas do Município de São Paulo e o do Rio de Janeiro, criados antes da CF/1988. Tais Tribunais têm competência sobre as contas exclusivamente do município onde foi criado e não dos outros municípios do Estado.
Porém, não há impedimento para que o Estado institua Tribunais de Contas dos Municípios com competência exclusivamente sobre as contas dos municípios integrantes de seu território. Mas há apenas quatro Tribunais de Contas dos Municípios (Bahia, Ceará, Pará e Goiás). Os municípios dos outros estados que não possuem Tribunais de Contas dos Municípios estão sob a jurisdição dos Tribunais de Contas Estaduais.
Ressalto que, independente do Tribunal de Contas a que nos referimos, compete aos Tribunais de Contas apreciar (e não julgar) as contas prestadas pelo respectivo chefe do Poder Executivo.
Não há previsão de uma lei no âmbito de qualquer ente que venha a sobrepor a LRF. A Lei de Responsabilidade é lei federal, porém com efeitos gerais ou nacionais, de tal sorte que inexiste necessidade de outra lei para dar aplicabilidade a seus dispositivos.
FIQUE ATENTO
Para os efeitos da LRF, entende-se como ente da Federação a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município.
CAIU NA PROVA
(CESPE – Consultor de Orçamentos – Câmara dos Deputados – 2014) A LRF aplica-se a todos os entes da Federação.
As disposições da LRF obrigam a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Ou seja, a LRF aplica-se a todos os entes da federação.
Resposta: Certa
(CESPE – Analista Técnico-Administrativo – MDIC – 2014) A concessão de garantias dadas pela União em operações de crédito realizadas por entes subnacionais da Federação integra os riscos a serem prevenidos pela gestão fiscal responsável.
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar (art. 1º, § 1º, da LRF).
Resposta: Certa
(FCC – Auditor Conselheiro Substituto – TCM/GO – 2015) A Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Quanto ao âmbito de incidência de suas normas, são direcionadas e obrigam à Administração direta, fundos, autarquias e fundações, excluindo-se as empresas estatais.
As normas da LRF obrigam à Administração direta, fundos, autarquias e fundações, excluindo-se as empresas estatais não dependentes. Logo, é incorreto afirmar que há a exclusão das estatais de forma geral.
Resposta: Errada
(FCC – Auditor Conselheiro Substituto – TCM/GO – 2015) A Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Quanto ao âmbito de incidência de suas normas, são direcionadas e obrigam ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário, excluindo-se de seu âmbito de incidência o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
As normas da LRF obrigam ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo (incluindo-se os Tribunais de Contas), ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Resposta: Errada
(CESGRANRIO – Analista – FINEP – 2014) A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece os procedimentos de finanças públicas a serem seguidos, visando ao planejamento e à transparência das ações governamentais. Essa lei é aplicável ao Poder Executivo, apenas.
As normas da LRF obrigam ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Resposta: Errada
(IDECAN - Contador – Câmara de Pancas/ES-2014) “A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.” A lei supracitada aplica-se aos Tribunais de Contas da União, dos Estados e, quando houver, aos Tribunais de Contas dos Municípios.
As disposições da LRF obrigam a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Nas referências à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, estão compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; bem como as respectivas Administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Ainda, a estados entende-se considerado o Distrito Federal; e a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Resposta: Certa
(FGV – Administrador – Assembleia Legislativa/MT – 2013) A respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/00), é uma lei do direito financeiro sobre finanças públicas, prevista no Art. 165 da Constituição Federal de 1988.
A base da LRF é o art. 163 da CF/1988. O que a LRF aborda do art. 165 são apenas alguns pontos, por exemplo, quando acrescenta funções à LOA e à LDO, porém ela não é ainda a aguardada Lei Complementar que disciplinará todo o § 9º do art. 165 e revogará a Lei 4.320/1964.
Resposta: Errada
(FGV – Administrador – Assembleia Legislativa/MT – 2013) A respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/00), seus princípios e pilares são planejamento, transparência, controle e responsabilização.
A LRF tem como base alguns princípios, os quais nortearam sua concepção e são essenciais para sua aplicação até os dias de hoje. Esses pilares, dos quais depende o alcance de seus objetivos, são o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilização.
Resposta: Certa
(ESAF – EPPGG – Ministério do Planejamento – 2013) A LRF também promove a transparência dos gastos públicos. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar (art. 1º, § 1º, da LRF).
Resposta: Certa
2. EFEITOS NO PLANEJAMENTO E NO ORÇAMENTO: PPA, LDO E LOA
2.1. Plano Plurianual
O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) são as leis ordinárias que regulam o planejamento e o orçamento dos entes públicos federal, estaduais e municipais. No âmbito de cada ente, essas leis constituem etapas distintas, porém integradas, de forma que permitam um planejamento estrutural das ações governamentais.
Na seção denominada “Dos Orçamentos” na Constituição Federal de 1988 (CF/1988) tem-se essa integração, por meio da definição dos instrumentos de planejamento PPA, LDO e LOA, os quais são de iniciativa do Poder Executivo.
Segundo o art. 165 da CF/1988:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais”.
Em nosso estudo, a referência é a CF/1988 e a LRF, por isso sempre tratamos dos instrumentos de planejamento e orçamento na esfera federal. No entanto, assim como a União, cada estado, cada município e o Distrito Federal também têm seus próprios PPAs, LDOs e LOAs.
O Plano Plurianual – PPA é o instrumento de planejamento do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Retrata, em visão macro, as intenções do gestor público para um período de quatro anos, podendo ser revisado, durante sua vigência, por meio de inclusão, exclusão ou alteração de programas.
Segundo o art. 165 da CF/1988:
“§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.
Na esfera federal os prazos para o ciclo orçamentário estão no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo o ADCT, a vigência do PPA é de quatro anos, iniciando-se no segundo exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exercício financeiro do mandato subsequente. Ele deve ser encaminhado do Executivo ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício, ou seja, até 31 de agosto. A devolução ao Executivo deve ser feita até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício em que foi encaminhado. Esses são os prazos em vigor enquanto não for editada a lei complementar que irá dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
O art. 3º da LRF, que era o único que versava exclusivamente sobre o PPA, foi vetado. O caput deste artigo estabelecia que o projeto de lei do plano plurianual deveria ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, enquanto o § 2º obrigava o seu envio, ao Poder Legislativo, até o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. O veto ocorreu porque isso representaria não só um reduzido período para a elaboração dessa peça, por parte do Poder Executivo, como também para a sua apreciação pelo Poder Legislativo, inviabilizando o aperfeiçoamento metodológico e a seleção criteriosa de programas e ações prioritárias de governo.
O § 1º do referido artigo também foi vetado pelo Presidente da República. Dizia o seguinte: “Integrará o projeto Anexo de Política Fiscal, em que serão estabelecidos os objetivos e metas plurianuais de política fiscal a serem alcançados durante o período de vigência do plano, demonstrando a compatibilidade deles com as premissas e objetivos das políticas econômica nacional e de desenvolvimento social”.
De acordo com a mensagem de veto, a supressão do Anexo de Política Fiscal não ocasiona prejuízo aos objetivos da Lei Complementar, considerando-se que a lei de diretrizes orçamentárias já prevê a apresentação de Anexo de Metas Fiscais (que veremos no estudo da LDO), contendo, de forma mais precisa, metas para cinco variáveis - receitas, despesas, resultados nominal e primário e dívida pública -, para três anos, especificadas em valores correntes e constantes.
No entanto, apesar do vetos, o PPA aparece em alguns dispositivos da LRF, como, por exemplo: “A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituição”.
Assim, no que se refere à elaboração do PPA, o planejamento governamental também foi afetado pela aprovação da LRF, mesmo com o veto do principal artigo.
CAIU NA PROVA
(CESPE – Administrador – MPOG - 2015) O plano plurianual deve ser integrado por um anexo de política fiscal, em que serão estabelecidos os objetivos e as metas plurianuais de política fiscal a serem alcançados durante o período de vigência do plano, demonstrando isso a compatibilidade deste com as premissas e os objetivos das políticas econômica nacional e de desenvolvimento social.
O § 1º do art. 3º da LRF foi vetado pelo Presidente da República. Dizia o seguinte: “Integrará o projeto Anexo de Política Fiscal, em que serão estabelecidos os objetivos e metas plurianuais de política fiscal a serem alcançados durante o período de vigência do plano, demonstrando a compatibilidade deles com as premissas e objetivos das políticas econômica nacional e de desenvolvimento social”.
Resposta: Errada
2.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias
2.2.1. A Lei de Diretrizes Orçamentárias na LRF
A LDO também surgiu por meio da Constituição Federal de 1988, almejando ser o elo entre o planejamento estratégico (Plano Plurianual) e o planejamento operacional (Lei Orçamentária Anual). Sua relevância reside no fato de ter conseguido diminuir a distância entre o plano estratégico e as LOAs, as quais dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos estratégicos existentes antes da CF/1988.
Segundo o art. 165 da CF/1988:
“§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”.
Além dos dispositivos referentes à LDO previstos na CF/1988, veremos que a Lei de Responsabilidade Fiscal, aumentou o rol de funções da LDO, visando manter o equilíbrio entre receitas e despesas:
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
(...)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas”.
Obs.: As alíneas c e d não foram citadas porque foram vetadas.
Assim:
DESPENCA NA PROVA
Segundo a LRF, a LDO disporá sobre:
Equilíbrio entre receitas e despesas.
Critérios e forma de limitação de empenho, caso a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas.
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Ainda, são atribuições da LDO, consoante a LRF:
• conter autorização para que os municípios contribuam para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação;
• estabelecer exigências para a realização de transferência voluntária;
• estabelecer condições para a destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas;
• dispor sobre o impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil, o qual serão demonstrados trimestralmente;
• dispor sobre programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecido pelo Poder Executivo até trinta dias após a publicação dos orçamentos;
• estabelecer para os Poderes e o Ministério Público critérios de limitação de empenho e movimentação financeira se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais;
• ressalvar as despesas que não serão submetidas à limitação de empenho;
• dispor sobre a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita;
• dispor sobre despesa considerada irrelevante, para efeitos de geração de despesa;
• dispor sobre a inclusão de novos projetos na LOA ou nas leis de créditos adicionais, após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
• Excepcionalizar a contratação de hora extra, quando for alcançado o limite prudencial das despesas com pessoal, o qual é de 95% do limite previsto na LRF.
Tais atribuições da LDO serão estudadas ao longo de nosso curso, de acordo com temas a que a LDO deve se referir, caso esteja previsto no seu edital.
2.2.2. Os Anexos de Metas e Riscos Fiscais
Segundo o art. 4º da LRF, o anexo de metas fiscais integrará a LDO:
“§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes”.
Para obrigar os administradores públicos a ampliar os horizontes do planejamento, as metas devem ser estimadas para o exercício a que se referem e os dois seguintes. As metas fiscais são valores projetados para o exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servem de parâmetro para a elaboração e a execução do orçamento.
O resultado primário considera apenas as receitas e despesas primárias, também chamadas de não financeiras. Tal resultado corresponde à diferença entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, não considerando o pagamento do principal e dos juros da dívida, tampouco as receitas financeiras. Já o resultado nominal é mais abrangente, pois corresponde à diferença entre todas as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, incluindo pagamentos de parcelas do principal e dos juros da dívida, bem como as receitas financeiras obtidas, os efeitos da inflação e da variação cambial.
Prosseguindo, temos que o Anexo de Metas Fiscais conterá:
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
“I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV – avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado”.
Note que, além das metas futuras (§ 1º), o art. 4º da LRF determina que a LDO contenha uma avaliação dos resultados passados (incisos I e II do § 2º), o que dá subsídios para projeções consistentes das metas a serem alcançadas.
No inciso III do mesmo parágrafo, a LRF demonstra preocupação com a deteriorização do patrimônio público, ao exigir que os recursos obtidos com a alienação de ativos, como os provenientes de privatizações, tenham destaque no anexo de metas fiscais da LDO. Tal determinação permite avaliar a evolução do patrimônio líquido do ente, por exemplo, verificando se as receitas de alienações estão sendo reaplicadas em investimentos, o que mantém o patrimônio líquido; ou se estão sendo usadas em gastos de custeio, o que faz o patrimônio líquido diminuir.
Já o inciso IV visa evitar que os recursos de fundos de natureza previdenciária sejam utilizados em finalidade diversa da programada, o que era muito comum no passado. O que a LRF objetiva é garantir a viabilidade econômico-financeira dos fundos ao protegê-los de uso indevidos e assegurando a utilização apenas nas finalidades previstas em seus estatutos, como nos pagamentos de pensões, complementação de aposentadorias e subsídios às despesas médicas de titulares e dependentes.
Concluindo o parágrafo, o inciso V alinha ações, resultados e transparência, ao exigir que o anexo de metas fiscais demonstre a previsão de renúncia de receitas e da expansão das despesas obrigatórias continuadas, que normalmente trazem heranças fiscais para mandatos seguintes. Por exemplo, ao aumentar as remunerações dos servidores públicos, um prefeito passará essa obrigação para todos os seus sucessores, já que as remunerações são irredutíveis. Tal despesa obrigatória continuada deverá estar prevista no anexo de metas fiscais.
Temos também integrando a LDO o Anexo de Riscos Fiscais, em que serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
NÃO CONFUNDA
Anexo de Riscos Fiscais ≠ Anexos de Metas Fiscais
No Anexo de Riscos Fiscais serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.
Os riscos fiscais abrangem os riscos orçamentários e os riscos da dívida.
Riscos Fiscais Orçamentários: estão relacionados à possibilidade de as receitas e despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual não se confirmarem durante o exercício financeiro. Com relação à receita orçamentária, algumas variáveis macroeconômicas podem influenciar no montante de recursos arrecadados, dentre as quais podem-se destacar: o nível de atividade da economia e as taxas de inflação, câmbio e juros. A redução do Produto Interno Bruto – PIB, por exemplo, provoca queda na arrecadação de tributos por todos os entes da Federação. No que diz respeito à despesa orçamentária, a criação ou ampliação de obrigações decorrentes de modificações na legislação, por exemplo, requer alteração na programação original constante da Lei Orçamentária.
Riscos Fiscais da Dívida: estão diretamente relacionados às flutuações de variáveis macroeconômicas, tais como taxa básica de juros, variação cambial e inflação. Para a dívida indexada ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por exemplo, um aumento sobre a taxa de juros estabelecido pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil elevaria o nível de endividamento do governo.
Já os passivos contingentes podem ser definidos como dívidas cuja existência dependa de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais em curso e dívidas em processo de reconhecimento. Assim, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal por se tratarem de passivos “efetivos” e não de passivos contingentes, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Ainda, a mensagem que encaminhar o projeto da LDO da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e também as metas de inflação, para o exercício subsequente.
Para ilustrar, alguns exemplos de objetivos:
• Política monetária: alcance, pelo Banco Central do Brasil, da meta de inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional de 4,5%, com intervalo de tolerância de mais ou menos 2 pontos percentuais;
• Política creditícia: manutenção das condições prudenciais e regulamentares para que a expansão do mercado de crédito ocorra em ambiente que preserve a estabilidade do sistema financeiro nacional;
• Política cambial: preservação do regime de taxa de câmbio flutuante.
A LRF facultou os municípios com menos de 50 mil habitantes a elaborar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação daquela Lei Complementar. Logo, tais municípios não foram definitivamente dispensados de nenhum dos dois anexos.
CAIU NA PROVA
(CESPE – Economista e Contador - DPU – 2016) Passivos contingentes são despesas que envolvem certo grau de incerteza quanto a sua efetiva ocorrência. Nesse sentido, a LDO contém o anexo de riscos fiscais, no qual são avaliados os passivos contingentes e outros riscos fiscais.
No Anexo de Riscos Fiscais da LDO serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem os passivos contingentes podem ser definidos como dívidas cuja existência dependa de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais em curso e dívidas em processo de reconhecimento.
Resposta: Certa
(CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) Conforme a LRF, a avaliação de riscos fiscais deverá estar contida no PPA.
Conforme a LRF, a avaliação de riscos fiscais deverá estar contida na LDO.
Resposta: Errada
(FCC – Auditor de Controle Externo - TCM/GO – 2015) A Lei de Diretrizes Orçamentária − LDO, visando o controle e equilíbrio orçamentário e financeiro, deverá ser integrada com o Anexo de Metas Fiscais que, dentre outras exigências estabelecidas da Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF, deverá estabelecer as metas anuais em valores correntes e constantes para o montante da dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois subsequentes.
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4, § 1º, da LRF).
Resposta: Certa
(FCC – Analista do Tesouro Estadual – SEFAZ/PI – 2015) Em razão das regras previstas na LRF para o planejamento público, é obrigatória a elaboração de um demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Esse demonstrativo é parte integrante do Anexo de Riscos Fiscais.
O anexo de metas fiscais conterá, entre outros, demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 4º, § 2º, V, da LRF).
Resposta: Errada
(FCC – Analista Legislativo – Assembleia Legislativa/PE – 2014) A Lei de Diretrizes Orçamentárias − LDO disporá sobre as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
A lei de diretrizes orçamentárias disporá também sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos (art. 4º, I, “e”, da LRF).
Resposta: Certa
(IDECAN - Técnico de Contabilidade – AGU- 2014) O projeto de lei orçamentária, ao ser encaminhado ao Poder Legislativo, será acompanhado do anexo de metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos.
O Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias conterá demonstrativo de metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos.
Resposta: Errada
(FGV – Auditor do Estado – CGE/MA – 2014) O anexo de metas fiscais conterá avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.
O Anexo de Metas Fiscais conterá, entre outros, avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (art. 4º, § 2º, da LRF).
Resposta: Certa
(FGV – Analista de Controle Interno - Pref. do Recife/PE – 2014) A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre equilíbrio entre receitas e despesas.
A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e disporá também sobre equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4º, I, a, da LRF).
Resposta: Certa
(FGV – Administração e Planejamento – Funarte – 2014) O processo de elaboração do orçamento público foi alterado em 2000, com a promulgação da Lei Complementar nº 101 (Lei de Fiscal). Em decorrência dessa mudança no marco legal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) passou a dispor também sobre medidas focadas na formalização de comércios informais no país.
A LDO não recebeu tal atribuição da LRF.
Resposta: Errada
(FGV – Advogado - Assembleia Legislativa/MA – 2013) A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o anexo de riscos ficais onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o anexo de riscos fiscais onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4, § 3º, da LRF).
Resposta: Certa
2.3. Lei Orçamentária Anual
2.3.1. Empresa Estatal Dependente
A Lei Orçamentária Anual é o instrumento pelo qual o Poder Público prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano. A LOA é o orçamento por excelência ou o orçamento propriamente dito. Ela deve conter apenas matérias atinentes à previsão das receitas e à fixação das despesas, sendo liberadas, em caráter de exceção, as autorizações para créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária. Trata-se do princípio orçamentário constitucional da exclusividade.
Quanto à vigência, a Lei Orçamentária Anual federal, conhecida ainda como Orçamento Geral da União (OGU), também segue o ADCT. O projeto da Lei Orçamentária anual deverá ser encaminhado ao Legislativo quatro meses antes do término do exercício financeiro (31 de agosto), e devolvido ao executivo até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício de sua elaboração.
Segundo o art. 165 da CF/1988, a LOA conterá o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimento das empresas (ou investimentos das estatais):
“§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público”.
Vamos aprofundar nossos conhecimentos sobre a LOA. Mas, antes, precisaremos relembrar o importante conceito de empresa estatal dependente, citado em tópicos anteriores.
Primeiro, temos que saber que uma empresa controlada é uma sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ou indiretamente, a ente da Federação.
Consoante a LRF, empresa estatal dependente é uma empresa controlada, mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Este conceito é importantíssimo, porque, sendo uma empresa estatal considerada dependente, ela participará do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Integram o orçamento de investimentos apenas as chamadas empresas estatais não dependentes.
Desta forma, a empresa estatal não dependente é autossustentável e não faz parte do campo de aplicação da LRF, porém, seus investimentos integram a LOA por lidar com o dinheiro público. Isso ocorre para que a empresa tenha liberdade de atuação e, ao mesmo tempo, o Poder Público tenha controle sobre os investimentos dela. Por exemplo, a Petrobras é uma Sociedade de Economia Mista e não dependente. Não sofre as restrições da LRF porque tem que ser dinâmica para concorrer com a iniciativa privada. Por outro lado, o Estado deve deter o poder para influenciar onde ela aplicará seus investimentos e a população deve ter conhecimento, por isso ela compõe o Orçamento de Investimentos.
Já as empresas dependentes recebem recursos do Estado para se manter, portanto não se sustentam sozinhas. Existem para suprir alguma falha de mercado em que a iniciativa privada não quis ou não conseguiu êxito e é relevante para a sociedade. Exemplos: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Empraba), Empresa Brasil de Comunicação (EBC) e Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA). Assim, possuem controle total do Estado, seguem a LRF e fazem parte do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
A separação é tão nítida que a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) é responsável pela coordenação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Já o Orçamento de Investimentos é coordenado pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST). São duas estruturas totalmente diferentes integrantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Apenas ao final do processo, para fins de consolidação final da LOA, o DEST envia à SOF o Orçamento de Investimentos.
ESTA É DIFÍCIL
A Secretaria de Orçamento Federal (SOF) é responsável pela coordenação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Já o Orçamento de Investimentos é coordenado pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST).
E as despesas de custeio das estatais não dependentes?
Tais despesas não estão na LOA, já que não usam dinheiro decorrente da arrecadação de tributos. As empresas não dependentes geram seus próprios recursos para arcar com seus gastos de manutenção e pessoal, por exemplo, com a venda de produtos ou prestação de serviços. Tal orçamento operacional, também coordenado pelo DEST, integra o Plano de Dispêndios Globais – PDG e integrará apenas um anexo da mensagem que encaminha o PLOA, sendo aprovado por decreto. O PDG é um conjunto sistematizado de informações
econômico-financeiras, com o objetivo de avaliar o volume de recursos e dispêndios, a cargo das estatais, compatibilizando-o com as metas de política econômica governamental (necessidade de financiamento do setor público).
Vamos interpretar o conceito de empresa estatal dependente da LRF:
ATENÇÃO DECORE
EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE
É uma empresa controlada, ou seja, é uma sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.
Porém, que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.
Sendo que, no caso das despesas de capital, caso receba apenas recursos provenientes de aumento de participação acionária, não será considerada estatal dependente.
Sendo estatal dependente, integrará o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e seguirá a LRF.
Se for não dependente, integrará o Orçamento de Investimentos e não seguirá a LRF.
Vale mencionar o disposto no art. 2º da Resolução 43/2001 do Senado Federal, que define de forma mais completa o conceito de empresa estatal dependente:
“II – empresa estatal dependente: empresa controlada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade”.
Repare que o conceito é basicamente o mesmo. O que diferencia a LRF da referida Resolução é que os recursos destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, devem ter sido recebidos pela empresa no exercício anterior para que a consideremos como estatal dependente. Além disso, a estatal deve ter, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade.
2.3.2. A Lei Orçamentária Anual na LRF
A LRF também traz dispositivos sobre a LOA. Segundo o art. 5º da LRF:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da LDO;
II – será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
A reserva de contingência tem por finalidade atender, além da abertura de créditos adicionais, perdas que são episódicas, contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituição, com vistas a enfrentar prováveis perdas decorrentes de situações emergenciais.
ESQUEMATIZANDO
✓ LDO: estabelecerá a forma de utilização e o montante da reserva de contingência com base na receita corrente líquida.
✓ LOA: conterá a reserva de contingência.
Para exemplificar, imagine que a reserva de contingência seja um bolo para uma festa. Na LDO, estará a encomenda do bolo, com todas as específicações.
Na LOA, teremos o próprio bolo.
O mesmo art. 5º da LRF também dá destaque à dívida pública, ao determinar que constarão da LOA todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão.
Ainda, tem-se que o refinanciamento da dívida pública (e não apenas a contração de dívida nova) constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. O refinanciamento consiste na substituição de títulos anteriormente emitidos por títulos novos, com vencimento posterior. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
Atenção 1: É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Uma dotação ilimitada seria aquela sem valores definidos, sem um teto ou limite.
Atenção 2: a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Assim:
ESQUEMATIZANDO
Segundo a LRF, a LOA:
Deve ter seu projeto elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO.
Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da LDO;
Será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Constarão todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão.
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na LOA e nas de crédito adicional.
Ainda, da mesma forma que a LDO, a LOA poderá conter autorização para que os municípios contribuam para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, se houver convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Vamos falar agora do Banco Central do Brasil na LRF, mas apenas nos dispositivos relacionados à LOA.
Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na LOA, as despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. Assim, o Tesouro Nacional é beneficiário dos resultados positivos do BACEN, apurados após a constituição ou a reversão de reservas, bem como é devedor de eventuais resultados negativos da mesma instituição.
ESQUEMATIZANDO
✓ Resultado positivo do BACEN: receita do Tesouro Nacional.
✓ Resultado negativo do BACEN: despesa do Tesouro Nacional (obrigação do Tesouro para com o BACEN).
O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União. Os balanços trimestrais do BACEN conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
CAIU NA PROVA
(CESPE – Economista e Contador - DPU – 2016) O PPA deve dispor sobre a forma de utilização e do montante da reserva de contingência.
O projeto de lei orçamentária anual conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (art. 5º, III, da LRF).
Logo, a LDO deve dispor sobre a forma de utilização e do montante da reserva de contingência.
Resposta: Errada
(CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – TCE/SC – 2016) Empresa estatal que receba do seu ente controlador recursos financeiros para pagamento de custeio em geral será considerada, para efeitos de responsabilidade fiscal, empresa estatal dependente.
Consoante a LRF, empresa estatal dependente é uma empresa controlada, mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária (art. 2º, III, da LRF).
Resposta: Certa
(CESPE – Analista Técnico-Administrativo - SUFRAMA – 2014) Se o Banco Central do Brasil apresentar resultado negativo em determinado semestre, o Tesouro Nacional ficará responsável pela cobertura do prejuízo, utilizando para tanto dotação específica no orçamento.
O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
Resposta: Certa
(FCC – Analista do Tesouro Estadual – SEFAZ/PI – 2015) Nos termos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF, a atualização monetária do principal da dívida pública refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na legislação específica ou na Lei Orçamentária Anual.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica (art. 5º, § 3º, da LRF).
Resposta: Errada
(IDECAN - Técnico de Contabilidade – AGU- 2014) O projeto de lei orçamentária, ao ser encaminhado ao Poder Legislativo, será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributaria e creditícia.
O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias será acompanhado, entre outros, do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 5º, II, da LRF).
Resposta: Certa
(FGV – Contador - Câmara do Recife/PE – 2014) O projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) deve ser elaborado de forma compatível com as disposições do Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. De acordo com a LRF, o PLOA deve apresentar critérios para consignação de dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro não contemplado no plano plurianual.
A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão (art. 5º, § 5º, da LRF).
Resposta: Errada
(ESAF - Técnico Administrativo - DNIT - 2013) Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e às receitas que as atenderão deverão constar da Lei Orçamentária Anual.
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual (art. 5º, § 1º, da LRF).
Resposta: Certa
(ESAF - Técnico Administrativo - DNIT - 2013) O refinanciamento da dívida pública deverá ser segregado na lei orçamentária e nas de créditos adicionais O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional (art. 5º, § 2º, da LRF).
Resposta: Certa
(FGV – Consultor Legislativo - Assembleia Legislativa/MA – 2013) Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária anual passou a conter os critérios e as formas de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na própria LC 101/00.
A LDO disporá sobre critérios e as formas de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na LRF (art. 4º, I, b, da LRF).
Resposta: Errada
(FGV – Técnico Administrativo – INEA/RJ – 2013) A Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n. 101/00, determina que a lei orçamentária anual disponha também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas durante a execução do orçamento.
A LRF determina que a lei de diretrizes orçamentárias disponha também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4º, I, a, da LRF).
Resposta: Errada



QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES - CESPE
1) (CESPE – Economista e Contador - DPU – 2016) O PPA deve dispor sobre a forma de utilização e do montante da reserva de contingência.
O projeto de lei orçamentária anual conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (art. 5º, III, da LRF). Logo, a LDO deve dispor sobre a forma de utilização e do montante da reserva de contingência.
Resposta: Errada
2) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) Os valores que possam vir a desequilibrar as contas públicas, a exemplo dos passivos contingentes, assim como as ações e programas necessários para saná-los, devem constar no PPA.
Os valores que possam vir a desequilibrar as contas públicas, a exemplo dos passivos contingentes, assim como as ações e programas necessários para saná-los, devem constar no anexo de riscos fiscais da LDO.
Resposta: Errada
3) (CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – Direito - TCE/SC – 2016) No âmbito fiscal do setor público, o resultado primário corresponde à diferença entre as receitas e as despesas, incluídas as operações de crédito ativas e passivas destinadas ao refinanciamento da dívida pública.
No âmbito fiscal do setor público, o resultado nominal corresponde à diferença entre as receitas e as despesas, incluídas as operações de crédito ativas e passivas destinadas ao refinanciamento da dívida pública, entre outras.
Resposta: Errada
4) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/PI – 2016) O anexo no qual consta a avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior acompanha a LOA.
O anexo de metas fiscais no qual consta a avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior acompanha a LDO.
Resposta: Errada
5) (CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – Contabilidade – TCE/SC – 2016) Cabe à lei de diretrizes orçamentárias definir limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Cabe ao anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias conter o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Não cabe à LDO definir condições, o que já foi feito pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Resposta: Errada
6) (CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – TCE/SC – 2016) Empresa estatal que receba do seu ente controlador recursos financeiros para pagamento de custeio em geral será considerada, para efeitos de responsabilidade fiscal, empresa estatal dependente.
Consoante a LRF, empresa estatal dependente é uma empresa controlada, mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária (art. 2º, III, da LRF).
Resposta: Certa
7) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) Os riscos fiscais — anexados à LDO — são classificados em riscos orçamentários e riscos da dívida; a restituição de tributos superior aos valores previstos é um exemplo de riscos da dívida.
Os riscos fiscais — anexados à LDO — são classificados em riscos orçamentários e riscos da dívida; a restituição de tributos superior aos valores previstos é um exemplo de riscos orçamentários.
Resposta: Errada
8) (CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – TCE/SC – 2016) Caso um programa executado por entidade do setor privado seja financiado com recursos do orçamento público, a avaliação desse programa deverá obedecer às normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
A lei de diretrizes orçamentárias disporá também sobre, entre outros, normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos (art. 4º, caput, I, e, da LRF).
Resposta: Certa
9) (CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – Direito - TCE/SC – 2016) Integra a administração indireta municipal, como empresa controlada, a sociedade empresária de cuja maioria das ações o município seja titular, ainda que não tenha direito a voto.
Uma empresa controlada é uma sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ou indiretamente, a ente da Federação.
Resposta: Errada
10) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) A avaliação dos custos dos serviços públicos prestados é inviabilizada pela ausência de normas relativas ao controle de custos dos programas, seja na LOA, LDO ou PPA.
A lei de diretrizes orçamentárias disporá também sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos (art. 4º, I, “e”, da LRF).
Resposta: Errada
11) (CESPE – Economista e Contador - DPU – 2016) Passivos contingentes são despesas que envolvem certo grau de incerteza quanto a sua efetiva ocorrência. Nesse sentido, a LDO contém o anexo de riscos fiscais, no qual são avaliados os passivos contingentes e outros riscos fiscais.
No Anexo de Riscos Fiscais da LDO serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem Os passivos contingentes podem ser definidos como dívidas cuja existência dependa de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais em curso e dívidas em processo de reconhecimento.
Resposta: Certa
12) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) Conforme a LRF, a avaliação de riscos fiscais deverá estar contida no PPA.
Conforme a LRF, a avaliação de riscos fiscais deverá estar contida na LDO.
Resposta: Errada
13) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) Em seu anexo de metas fiscais, a LDO deverá prever as metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o período em que vigorar o PPA.
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, § 1º, da LRF).
Resposta: Errada
14) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) Caso se concretizem passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, a LDO deverá apresentar um anexo de riscos fiscais, para informar as providências a serem tomadas.
No Anexo de Riscos Fiscais serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4º, § 3º, da LRF).
Resposta: Certa
15) (CESPE – Administrador – MPOG - 2015) O plano plurianual deve ser integrado por um anexo de política fiscal, em que serão estabelecidos os objetivos e as metas plurianuais de política fiscal a serem alcançados durante o período de vigência do plano, demonstrando isso a compatibilidade deste com as premissas e os objetivos das políticas econômica nacional e de desenvolvimento social.
O § 1º do art. 3º da LRF foi vetado pelo Presidente da República. Dizia o seguinte: “Integrará o projeto Anexo de Política Fiscal, em que serão estabelecidos os objetivos e metas plurianuais de política fiscal a serem alcançados durante o período de vigência do plano, demonstrando a compatibilidade deles com as premissas e objetivos das políticas econômica nacional e de desenvolvimento social”.
Resposta: Errada
16) (CESPE – Técnico de Nível Superior – ENAP - 2015) São empresas estatais dependentes, as controladas por qualquer ente da Federação que recebam recursos para investimentos que não decorram de aportes para aumento do capital social.
Consoante a LRF, empresa estatal dependente é uma empresa controlada, mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Resposta: Certa
17) (CESPE – Técnico Federal de Controle Externo – TCU - 2015) O projeto de lei orçamentária anual deve contemplar reserva de contingência destinada a honrar passivos contingentes, bem como outros riscos e eventos fiscais não previstos pelo ente federativo. O montante dessa reserva deve ser definido com base na receita corrente líquida do referido ente.
Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO, conterá, dentre outros, reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Resposta: Certa
18) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo - TRE/GO – 2015) Se um ente da Federação contar com regime próprio de previdência dos seus servidores públicos, a avaliação da situação financeira e atuarial desse regime deverá constar obrigatoriamente na respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
O anexo de metas fiscais da LDO conterá, ainda, dentre outros, avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; bem como dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial (art. 4º, § 2º, V, da LRF).
Resposta: Certa
19) (CESPE – Consultor de Orçamentos – Câmara dos Deputados – 2014) A LRF aplica-se a todos os entes da Federação.
As disposições da LRF obrigam a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Ou seja, a LRF aplica-se a todos os entes da federação.
Resposta: Certa
20) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo - SUFRAMA – 2014) A prevenção de riscos relacionados com os recursos públicos é tão importante para o conceito legal de responsabilidade na gestão fiscal quanto a correção de desvios ocorridos na execução do orçamento.
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
No que se refere à prevenção de riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a LRF estabelece mecanismos para que exista precaução em condições de incerteza, atribuindo maior confiabilidade ao planejamento e prevenindo os desequilíbrios. No que tange, à correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a partir de um bom planejamento, têm-se parâmetros que permitam comparações e a identificação de desvios.
Resposta: Certa
21) (CESPE – Contador - MTE – 2014) A LRF ampliou as funções da lei de diretrizes orçamentárias ao fixar que este dispositivo legal anual deverá tratar, entre outros assuntos, de normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos programas financiados com recursos do orçamento.
A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2.° do art. 165 da Constituição e disporá também sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos (art. 4º, I, e, da LRF).
Resposta: Certa
22) (CESPE – Analista Administrativo - ICMBio – 2014) De acordo com a LRF, a LDO deve estabelecer as metas do resultado primário do setor público para o exercício, além de indicar a meta para os dois anos seguintes.
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, 1º, da LRF).
Resposta: Certa
23) (CESPE – Consultor de Orçamentos – Câmara dos Deputados – 2014) Entre os assuntos tratados nos anexos de riscos fiscais da LDO, tem-se a evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios.
O Anexo de Metas Fiscais da LDO conterá, entre outros, a evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos (art. 4º, § 2º, III, da LRF).
Resposta: Errada
24) (CESPE – Analista Administrativo - ICMBio – 2014) A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) será acompanhada pelo anexo de riscos fiscais, que abrangem os riscos capazes de afetar as contas públicas e suas providências.
A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4, § 3º, da LRF).
Resposta: Certa
25) (CESPE – Analista Administrativo – ANTAQ – 2014) A reserva de contingência destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO, conterá, dentre outros, reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Resposta: Certa
26) (CESPE – Analista Judiciário – Administração e Contábeis – TJ/CE – 2014) O anexo de riscos fiscais deve conter a evolução do patrimônio líquido do governo nos últimos três exercícios financeiros.
O anexo de metas fiscais conterá evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos (art. 4º, § 2º, III, da LRF).
Resposta: Errada
27) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo – MDIC – 2014) A concessão de garantias dadas pela União em operações de crédito realizadas por entes subnacionais da Federação integra os riscos a serem prevenidos pela gestão fiscal responsável.
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar (art. 1º, § 1º, da LRF).
Resposta: Certa
28) (CESPE – Técnico da Administração Pública – TCDF – 2014) Os riscos fiscais que devem ser avaliados considerando-se a lei de diretrizes orçamentárias incluem tanto as dívidas cuja existência dependa de fatos imprevisíveis quanto a possibilidade de haver desvios relativos ao que foi previsto para as receitas públicas e ao que foi efetivamente realizado.
No Anexo de Riscos Fiscais serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4º, § 3º, da LRF).
Os passivos contingentes podem ser definidos como dívidas cuja existência dependa de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais em curso e dívidas em processo de reconhecimento.
Já os riscos fiscais abrangem os riscos orçamentários (receitas e despesas projetadas na elaboração do projeto de LOA não se confirmarem) e os riscos da dívida.
Resposta: Certa
29) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo - CADE – 2014) Se o Ministério da Fazenda utilizar operações de lançamento de títulos mobiliários para refinanciar uma parte da dívida pública mobiliária federal, a parcela a ser refinanciada constará em separado na LOA.
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional (art. 5, § 2º, da LRF).
Resposta: Certa
30) (CESPE – Agente Administrativo – MDIC – 2014) De acordo com a lei orçamentária anual, os orçamentos das empresas estatais dependentes e independentes constam do orçamento de investimento.
De acordo com a lei orçamentária anual, os orçamentos das empresas estatais independentes constam do orçamento de investimento. Os orçamentos das empresas estatais dependentes constam do orçamento fiscal e da seguridade social.
Resposta: Errada
31) (CESPE – Consultor de Orçamentos – Câmara dos Deputados – 2014) Entende-se como empresa controlada a empresa estatal dependente que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal.
Segundo a LRF, uma empresa controlada é uma sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ou indiretamente, a ente da Federação: União, cada Estado, Distrito Federal ou cada Município.
Resposta: Errada
32) (CESPE – Técnico da Administração Pública – TCDF – 2014) Os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções macroeconômicos, devem ser demonstrados em anexo específico da lei de diretrizes orçamentárias, ao passo que as metas anuais relativas a receitas, despesas e resultados nominal e primário devem ser definidas no anexo de metas fiscais.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e também as metas de inflação, para o exercício subsequente (art. 4º, § 4º, da LRF).
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, 1º, da LRF).
Resposta: Certa
33) (CESPE – Analista – Finanças e Controle - MPU – 2013) Parte do montante das reservas de contingências anotadas na LOA pode ser usada para suportar despesas originárias de eventos fiscais supervenientes à aprovação do orçamento para o exercício de que trata a lei orçamentária.
Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO, conterá, dentre outros, reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Resposta: Certa
34) (CESPE – Analista Administrativo – Administrativa - ANTT – 2013) A gestão da dívida pública é de importância fundamental para o equilíbrio macroeconômico de um país, podendo sofrer, ao longo de um exercício, fortes oscilações nos seus custos. Por essas razões, nem todas as despesas relativas à dívida pública precisam constar na lei orçamentária, que se limita à discriminação daquelas consideradas
fixas.
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual (art. 5º, 1º, da LRF).
Resposta: Errada
35) (CESPE - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Gestão Financeira - INPI – 2013) O eventual refinanciamento da dívida pública deve constar separadamente na LOA.
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional (art. 5, § 2º, da LRF).
Resposta: Certa
36) (CESPE – Analista Administrativo – Administrativa - ANTT – 2013) Considere-se que, para garantir a atratividade econômica de certa rota de transporte terrestre interestadual, o governo federal pretenda conceder benefícios de natureza tributária ao vendedor do leilão de concessão da rota em questão. Nessa situação hipotética, não será necessário incluir no projeto de lei orçamentária o impacto regionalizado sobre as receitas e as despesas oriundo de tal benefício, mas, sim, a previsão global desse impacto.
Segundo o art. 5º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Resposta: Errada
37) (CESPE – Analista Judiciário - Administrativa – STF – 2013) No orçamento fiscal, parte do montante da despesa com a dívida pública representa propriamente pagamento da dívida e a outra parte, o refinanciamento, ou seja, a substituição de títulos anteriormente emitidos por títulos novos, com vencimento posterior.
O refinanciamento (e não apenas a contração de dívida nova) da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional (art. 5, § 2º, da LRF). O refinanciamento consiste na substituição de títulos anteriormente emitidos por títulos novos, com vencimento posterior.
Resposta: Certa
38) (CESPE – Técnico Judiciário – Administrativa – CNJ - 2013) Como a gerência da dívida pública é responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, apenas o ato de contratação de dívida nova é controlado pelo Poder Legislativo, devendo, por isso, ser incluído na LOA. Outras despesas relativas à dívida são isentas dessa obrigação.
O refinanciamento (e não apenas a contração de dívida nova) da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional (art. 5, § 2º, da LRF). O refinanciamento consiste na substituição de títulos anteriormente emitidos por títulos novos, com vencimento posterior.
Resposta: Errada
39) (CESPE – Analista Administrativo – Contábeis - ANTT – 2013) A lei orçamentária, elaborada de acordo com as normas da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, registrará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão (art. 5º, § 5º, da LRF).
Resposta: Errada
40) (CESPE - Analista Administrativo – Contador - ANP – 2013) As empresas estatais independentes não compõem o campo de aplicação da LRF.
A empresa estatal não dependente (ou independente) não faz parte do campo de aplicação da LRF.
Resposta: Certa
41) (CESPE – Analista Administrativo – Direito - ANTT – 2013) A Lei de Responsabilidade Fiscal engloba normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal, matéria já regulamentada pela Lei n.º 4.320/1964.
A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, porém sua função não foi de preencher as lacunas da Lei 4.320/1964, tampouco revogá-la. Os dispositivos da Lei 4320/1964 continuam regendo o ciclo orçamentário, contudo, não tratam de responsabilidade na gestão fiscal.
Resposta: Errada
42) (CESPE – Analista Administrativo – Direito - ANTT – 2013) São objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal a ação planejada na gestão fiscal e o estabelecimento de normas gerais sobre balanços contábeis.
Um dos objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal é a ação planejada e transparente na gestão fiscal. Entretanto, não cabe à LRF o estabelecimento de normas gerais sobre balanços contábeis.
Resposta: Errada
43) (CESPE – Analista Judiciário – Judiciária – CNJ - 2013) Supondo que Maria seja responsável por conduzir a execução orçamentária de um tribunal federal e tendo em conta o disposto na Lei n.º 4.320/1964, na LRF e na CF, julgue o próximo item. Na execução de despesa e receita, Maria, como administradora pública, deverá observar os limites de gastos estabelecidos para cumprir as metas fiscais constantes da LOA.
Na execução de despesa e receita, Maria, como administradora pública, deverá observar os limites de gastos estabelecidos para cumprir as metas fiscais constantes da LDO.
Resposta: Errada
44) (CESPE – Analista – Infraestrutura e Logística - BACEN – 2013) Se determinado ente da Federação precisar estipular um limite para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, então a matéria deverá ser incluída no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.
O anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias conterá demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 4º, § 2º, V, da LRF).
Resposta: Certa
45) (CESPE - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Gestão Financeira - INPI – 2013) A lei de diretrizes orçamentárias deve conter o anexo de riscos fiscais, em que se avaliam os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, apresentando, ainda, as providências a serem tomadas, caso estes riscos se concretizem.
A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4, § 3º, da LRF).
Resposta: Certa
46) (CESPE – Administrador – Ministério da Integração - 2013) Se a União for condenada em ação judicial de indenização, mas a sentença correspondente ainda não tiver transitado em julgado no momento da elaboração do projeto de LDO, deverá o valor da ação ser incluído no anexo de riscos fiscais da referida lei.
No Anexo de Riscos Fiscais serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4º, § 3º, da LRF).
Os passivos contingentes podem ser definidos como dívidas cuja existência dependa de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais em curso e dívidas em processo de reconhecimento.
Resposta: Certa
47) (CESPE – Analista Administrativo – ANCINE – 2013) Os precatórios judiciais, após seu reconhecimento e quantificação, passam a constituir os riscos fiscais, sendo incluídos no Anexo de Riscos Fiscais, que integra a estrutura da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
No Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Os passivos contingentes podem ser definidos como dívidas cuja existência dependa de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais em curso e dívidas em processo de reconhecimento. Assim, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal por se tratarem de passivos “efetivos” e não de passivos contingentes, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Resposta: Errada
48) (CESPE - Analista Administrativo – Contador - ANP – 2013) As metas de inflação para o exercício subsequente devem constar do anexo específico à mensagem de encaminhamento do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e também as metas de inflação, para o exercício subsequente (art. 4º, § 4º, da LRF).
Resposta: Certa
49) (CESPE – Auditor de Controle Externo – Ciências Contábeis - TCE/RO – 2013) No contexto da LRF, empresa controlada é aquela que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou despesas de custeio em geral.
Empresa controlada é a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.
Já empresa estatal dependente é empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Resposta: Errada
50) (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCE/ES – 2012) Considera-se empresa estatal dependente a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.
Consoante a LRF, empresa estatal dependente é uma empresa controlada, mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Resposta: Certa
51) (CESPE – Técnico Científico – Administração – Banco da Amazônia - 2012) Devem ser descritos no orçamento de investimento os investimentos de todas as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, empresas essas não incluídas no orçamento fiscal e no de seguridade social e que tenham investimentos programados para o exercício, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
O examinador afirma que devem ser descritos no orçamento de investimento os investimentos de todas as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, empresas essas não incluídas no orçamento fiscal e no de seguridade social.
Ou seja, são excluídas do orçamento de investimentos exatamente as estatais dependentes, que são aquelas incluídas no orçamento fiscal e da seguridade social.
Confirmando que a exclusão do orçamento de investimentos é das estatais dependentes do exercício a que se refere, o examinador complementa ainda que tais empresas excluídas tenham investimentos programados para o exercício, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
Resposta: Certa
52) (CESPE – Analista Judiciário – Contabilidade - TRE – 2012) O equilíbrio entre receitas e despesas é um dos assuntos que deve dispor a lei de diretrizes orçamentárias.
A LRF aumentou o rol de funções da LDO, visando manter o equilíbrio entre receitas e despesas:
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
(...)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas”.
Resposta: Certa
53) (CESPE - Auditor de Controle Externo – TCDF – 2012) As despesas do Banco Central do Brasil com pessoal, com encargos sociais e com custeio administrativo devem obrigatoriamente integrar as despesas da União e ser incluídas na LOA.
Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos (art. 5º, § 6º, da LRF).
Resposta: Certa
54) (CESPE – Técnico Científico – Direito – Banco da Amazônia - 2012) No projeto de lei orçamentária anual, deve constar o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e as despesas, da concessão de benefícios de natureza creditícia, entre outros.
Segundo o art. 5º, II, da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias será acompanhado, entre outros, do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Resposta: Certa
55) (CESPE – Técnico – FNDE – 2012) Compete à Lei Orçamentaria Anual (LOA) regulamentar o equilíbrio entre receitas e despesas.
Compete à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.
Resposta: Errada
56) (CESPE - Advogado da União – 2012) A lei de diretrizes orçamentárias destina-se, entre outros objetivos, a orientar a elaboração da lei orçamentária anual, nada dispondo, todavia, a respeito do equilíbrio entre receitas e despesas.
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º, da CF/1988).
De acordo com o art. 4° da LRF, a lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 165 da Constituição e disporá também sobre, entre outros, equilíbrio entre receitas e despesas.
Resposta: Errada
57) (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCE/ES – 2012) Entre as inúmeras funções atribuídas pela LRF às leis de diretrizes orçamentárias, destacam-se a fixação de exigências para a realização de transferências de recursos a entidades públicas e privadas e a fixação das metas fiscais de receitas e despesas referentes ao exercício em curso e aos dois subsequentes.
A LRF aumentou o rol de funções da LDO, visando manter o equilíbrio entre receitas e despesas:
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
(...)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas”.
E segundo o art. 4º, § 1º, da LRF, o anexo de metas fiscais integrará a LDO:
“§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes”.
Resposta: Certa
58) (CESPE - Auditor de Controle Externo – TCDF – 2012) O relatório de gestão fiscal deve estabelecer metas anuais, em valores correntes e constantes, para a receita e a despesa públicas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, 1º, da LRF).
A questão está errada porque trocou "anexo de metas fiscais" por "relatório de gestão fiscal - RGF".
Resposta: Errada
59) (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCE/ES – 2012) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve conter a demonstração da evolução do patrimônio líquido governamental nos últimos três exercícios, destacando-se a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
O Anexo de Metas Fiscais da LDO conterá, entre outros, a evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos (art. 4º, § 2º, III, da LRF).
Resposta: Certa
60) (CESPE – Técnico Científico – Direito – Banco da Amazônia - 2012) O demonstrativo da estimativa e a compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado devem compor, entre outros elementos, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
O Anexo de Metas Fiscais, o qual integra a LDO, conterá, entre outros, demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 4º, § 2º, V, da LRF).
Resposta: Certa
61) (CESPE – TFCE – TCU – 2012) A transparência, um dos postulados da LRF, assegura o acesso às informações acerca da execução orçamentária e financeira da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A transparência exige que todos os atos de entidades públicas sejam praticados com publicidade e com ampla prestação de contas em diversos meios. A LRF determina ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico, dos instrumentos de planejamento e orçamento, da prestação de contas, de diversos relatórios e anexos e acerca da execução orçamentária e financeira de todos os entes.
Resposta: Certa
62) (CESPE – TFCE – TCU – 2012) O equilíbrio das contas públicas, preconizado na LRF, implica a obtenção de superávit primário nas contas governamentais, sendo, no entanto, vedada a contratação, por parte de estados, do Distrito Federal e de municípios, de operações de crédito para esse superávit, devido aos riscos envolvidos.
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar (art. 1º, § 1º, da LRF).
Não há vedação a operações de crédito. O que se exige é que haja a obediência a limites e condições previstas na LRF.
Resposta: Errada
63) (CESPE - Auditor de Controle Externo – TCDF – 2012) As disposições, as proibições, as condições e os limites constantes na LRF valem para o DF até que seja aprovada lei complementar de âmbito local que disponha sobre a ação planejada e transparente, voltada para a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
No art. 1º da LRF é previsto:
(...)
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Não há previsão de uma lei no âmbito de qualquer ente que venha a sobrepor a LRF. A Lei de Responsabilidade é lei federal, porém com efeitos gerais ou nacionais, de tal sorte que inexiste necessidade de outra lei para dar aplicabilidade a seus dispositivos.
Resposta: Errada
64) (CESPE – Especialista – FNDE – 2012) No anexo de riscos fiscais, devem ser avaliados os passivos contingentes e os outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando-se as providencias a serem tomadas, caso esses passivos e riscos sejam concretizados.
No Anexo de Riscos Fiscais serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4º, § 3º, da LRF).
Resposta: Certa
65) (CESPE – Contador - TJ/RR – 2012) O projeto de lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, com montante e forma de utilização definidos com base na receita corrente líquida e estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (art. 5º, III, da LRF).
Resposta: Certa
66) (CESPE – Especialista – FNDE – 2012) No PPA, devem constar disposições sobre as metas e os riscos fiscais, assim como sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.
Na LDO, devem constar disposições sobre as metas e os riscos fiscais, assim como sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.
Resposta: Errada
67) (CESPE – Analista Judiciário – Contabilidade – TRE – 2012) O anexo de metas fiscais integra a lei orçamentária anual, compreendendo, entre outras informações, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
O Anexo de Metas Fiscais, o qual integra a lei de diretrizes orçamentárias, conterá, entre outros, demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 4º, § 2º, V, da LRF).
Resposta: Errada
68) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) A LRF atribuiu às LDOs o disciplinamento de novos temas. Esses novos temas disciplinados incluem estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Segundo o § 2º do art. 165 da CF/1988, “a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”.
Logo, dentre os novos temas disciplinados pela LRF não se inclui o estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, o qual já possuía previsão constitucional.
Resposta: Errada
69) (CESPE – Técnico Legislativo – ALES – 2011) As empresas estatais estão abrangidas pelas regras da LRF independentemente de sua composição acionária e sua finalidade.
A empresa estatal não dependente (ou independente) não faz parte do campo de aplicação da LRF.
Resposta: Errada
70) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) A LRF — Lei Complementar n.º 101/2000 — contribuiu para a atual estabilidade das finanças públicas, ao introduzir várias normas para a boa gestão fiscal. O STF, ao apreciar a ADI 2.238-5 e seus apensados, suspendeu cautelarmente alguns desses preceitos. Um exemplo de preceito suspenso pelo STF é aquele que prevê a constituição de reserva de contingência na LOA, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, sejam estabelecidos nas LDOs.
Tal dispositivo está em pleno vigor. Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO, conterá, dentre outros, reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Resposta: Errada
71) (CESPE – Analista – Contabilidade - ECB – 2011) Por ser empresa estatal dependente, a Empresa Brasil de Comunicação integra o orçamento fiscal e de seguridade social.
A empresa estatal considerada dependente participará do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, como é exemplo a EBC. Integram o orçamento de investimentos apenas as chamadas empresas estatais não dependentes.
O estudante não precisa decorar nenhuma lista de empresas; apenas deve saber a característica da empresa que prestará o concurso, se for o caso. Esta prova foi para a EBC, logo o candidato deveria saber que a EBC é uma estatal dependente.
Resposta: Certa
72) (CESPE – Analista – Contabilidade - ECB – 2011) O projeto de plano plurianual deve conter um anexo que, versando sobre política fiscal, estabeleça os objetivos e metas plurianuais a serem alcançados durante o período de vigência do plano, demonstrando a compatibilidade desses objetivos com as premissas e os objetivos das políticas econômica nacional e de desenvolvimento social.
O seguinte dispositivo da LRF foi vetado pelo Presidente da República por contrariar o interesse público (art. 3º, §1º): “Integrará o projeto Anexo de Política Fiscal, em que serão estabelecidos os objetivos e metas plurianuais de política fiscal a serem alcançados durante o período de vigência do plano, demonstrando a compatibilidade deles com as premissas e objetivos das políticas econômica nacional e de desenvolvimento social”.
De acordo com a mensagem de veto, a supressão do Anexo de Política Fiscal não ocasiona prejuízo aos objetivos da Lei Complementar, considerando-se que a lei de diretrizes orçamentárias já prevê a apresentação de Anexo de Metas Fiscais, contendo, de forma mais precisa, metas para cinco variáveis - receitas, despesas, resultados nominal e primário e dívida pública -, para três anos, especificadas em valores correntes e constantes.
Resposta: Errada
73) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) No que se refere à elaboração do PPA, o planejamento governamental não foi afetado pela aprovação da LRF.
O PPA aparece em alguns dispositivos da LRF, como, por exemplo, no art. 5º, caput e § 5º, que trata da LOA. Assim, no que se refere à elaboração do PPA, o planejamento governamental também foi afetado pela aprovação da LRF, mesmo com o veto do principal artigo.
Resposta: Errada
74) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) O projeto de lei orçamentária anual deve conter reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, deve ser estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO, conterá, dentre outros, reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Resposta: Certa
75) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) De acordo com a LRF, o projeto de lei do PPA deve ser enviado ao Poder Legislativo até oito meses e meio antes do término do exercício financeiro.
De acordo com o ADCT, o projeto de lei da LDO deve ser enviado ao Poder Legislativo até oito meses e meio antes do término do exercício financeiro.
Resposta: Errada
76) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A LRF estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, para que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Nesse sentido, os recursos da reserva de contingência são uma forma de prevenir os riscos de desequilíbrios nas contas públicas provocados por situações
contingentes.
No que se refere à prevenção de riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a LRF estabelece mecanismos para que exista precaução em condições de incerteza, atribuindo maior confiabilidade ao planejamento e prevenindo os desequilíbrios. É exemplo a reserva de contingência, que tem por finalidade atender, além da abertura de créditos adicionais, perdas que, embora sejam previsíveis, são episódicas, contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituição, com vistas a enfrentar prováveis perdas decorrentes de situações emergenciais. É uma forma de prevenir os riscos de desequilíbrios nas contas públicas provocados por situações contingentes.
Resposta: Certa
77) (CESPE – Economista – Ministério da Saúde - 2010) Os limites impostos pela LRF atingem integralmente os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional em todos os níveis de governo, mas não são aplicáveis a empresas estatais.
As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Nas referências à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; bem como as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Assim, os limites da LRF são aplicáveis a empresas estatais, desde que dependentes.
Resposta: Errada
78) (CESPE – Analista – Administração - EMBASA - 2010) Uma organização que se caracteriza como empresa controlada estará necessariamente sujeita a incidência da LRF.
Apenas as empresas estatais dependentes estão sujeitas a LRF. Pode haver estatal que seja controlada e não dependente. Logo, a empresa controlada não estará necessariamente sujeita a incidência da LRF.
Resposta: Errada
79) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Com relação à responsabilidade na gestão fiscal, julgue o item. Nesse tipo de responsabilidade, pressupõe-se a ação planejada e transparente com o objetivo de prevenir riscos e efetuar possíveis correções de desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas.
A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a qual pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Resposta: Certa
80) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) A LDO deve conter as metas fiscais para o exercício a que se referir e para os dois seguintes, mas deve também incluir, obrigatoriamente, avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Anexo de Metas Fiscais conterá, entre outros, a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.
Resposta: Certa
81) (CESPE – Analista Técnico Administrativo – DPU – 2010) Metas fiscais são valores projetados para o exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servem de parâmetro para a elaboração e a execução do orçamento. Para obrigar os gestores a ampliar os horizontes do planejamento, as metas devem ser projetadas para os próximos três anos, isto é, o exercício a que se referem e os dois seguintes.
Para obrigar os administradores públicos a ampliar os horizontes do planejamento, as metas devem ser estimadas para o exercício a que se referem e os dois seguintes. As metas fiscais são valores projetados para o exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servem de parâmetro para a elaboração e a execução do orçamento.
Resposta: Certa
82) (CESPE - Analista de Orçamento - MPU - 2010) De acordo com a Lei Complementar n.° 101/2000 (LRF), cabe à LDO disciplinar o equilíbrio entre as receitas e as despesas.
Além dos dispositivos referentes à LDO previstos na CF/1988, a LRF aumentou o rol de funções da LDO, determinando que ela disponha sobre: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Resposta: Certa
83) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A lei de diretrizes orçamentárias dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, bem como sobre os critérios e forma de limitação de empenho, entre outras medidas.
A LRF aumentou o rol de funções da LDO, determinando que ela disponha sobre: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Resposta: Certa
84) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Segundo a LRF, integrarão o projeto da LDO um anexo de metas fiscais e outro de riscos fiscais.
Consoante a LRF, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais integram a LDO.
Resposta: Certa
85) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A LDO deve conter anexo no qual sejam avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Integra a LDO o Anexo de Riscos Fiscais, em que serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4º, § 3º, da LRF).
Resposta: Certa
86) (CESPE – Analista Administrativo - ANATEL – 2009) Em atendimento ao disposto no texto constitucional, estabelecendo a necessidade de lei complementar em matéria orçamentária, editou-se a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que preencheu as lacunas da Lei nº 4.320/1964.
A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, porém sua função não foi de preencher as lacunas da Lei 4.320/1964, tampouco revogá-la.
Resposta: Errada
87) (CESPE – Administrador – IBRAM/DF - 2009) Entre os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal podem-se mencionar a prevenção de riscos e a correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas.
São objetivos da LRF, entre outros, a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Resposta: Certa
88) (CESPE - Analista Técnico Administrativo - MI - 2009) Com o objetivo de demonstrar os meios de atingir os resultados nominal e primário pretendidos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve incluir uma avaliação atuarial do regime geral de previdência social.
O Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá, dentre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; bem como dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial.
Resposta: Certa
89) (CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) As metas fiscais constantes da LDO devem ter o seu efeito obrigatoriamente regionalizado.
Não há previsão legal de que as metas fiscais constantes da LDO devem ter o seu efeito obrigatoriamente regionalizado. A questão tentou confundir com metas do PPA, as quais devem ser regionalizadas. A lei que instituir o PPA estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Resposta: Errada
90) (CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) Os riscos fiscais que devem ser incluídos em anexo da LDO abrangem os riscos orçamentários e os riscos da dívida.
Os riscos fiscais, que devem ser incluídos no Anexo de Riscos Fiscais da LDO, abrangem os riscos orçamentários e os riscos da dívida.
Resposta: Certa
91) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) As medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado devem acompanhar o projeto de LOA.
Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Resposta: Certa
92) (CESPE - Técnico de Controle Externo - TCE/TO - 2008) As empresas estatais dependentes estão incluídas nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
As empresas estatais dependentes estão incluídas nos orçamentos fiscal e da seguridade social. No orçamento de investimento estão apenas as estatais não dependentes.
Resposta: Errada
93) (CESPE - Técnico de Controle Externo - TCE/TO - 2008) O orçamento de investimento das estatais não contempla as despesas de pessoal e manutenção das empresas estatais independentes.
As despesas de custeio das estatais não dependentes não integram a LOA, já que não usam dinheiro decorrente da arrecadação de tributos. As empresas não dependentes geram seus próprios recursos para arcar com seus gastos de manutenção e pessoal, por exemplo, com a venda de produtos ou prestação de serviços. Tal orçamento operacional integra o Plano de Dispêndios Globais - PDG e integrará apenas um anexo da mensagem que encaminha o PLOA, sendo aprovado por Decreto.
Resposta: Certa
94) (CESPE - Economista – MTE – 2008) As despesas referentes a benefícios e assistência aos servidores do BACEN devem ser incluídas na LOA.
Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do
Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio
administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos
servidores, e a investimentos (art. 5º, § 6º, da LRF).
Resposta: Certa
95) (CESPE - Analista de Controle Externo - TCE/TO - 2008) A LRF
está fundamentada no princípio do planejamento, da transparência, do
controle e da responsabilização.
A LRF apoia-se sobre quatro pilares, dos quais depende o alcance de seus
objetivos: o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilização.
Resposta: Certa
96) (CESPE - Analista de Controle Externo - TCE/TO - 2008) O campo
de atuação da LRF limita-se à União.
As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
Resposta: Errada
97) (CESPE - Economista – MTE – 2008) O reconhecimento de
passivos contingentes somente pode ser feito depois de regularmente
previstos na LDO.
Integra a LDO o Anexo de Riscos Fiscais, em que serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando
as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Isso não significa que só podem ser reconhecidos depois de previsão na LDO.
Resposta: Errada
98) (CESPE - Economista – MTE – 2008) Os municípios com população
abaixo de 50.000 habitantes estão dispensados de incluir em suas
respectivas LDOs o anexo de riscos fiscais, mas continuam obrigados a
apresentar o anexo de metas fiscais.
A LRF facultou aos municípios com menos de 50 mil habitantes a elaborar o
Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes
orçamentárias a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação
desta Lei Complementar (art. 63, II, da LRF).
Administração Financeira e Orçamentária p/ ABIN
Teoria e Questões Comentadas
Prof. Sérgio Mendes Aula 08
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Logo, tais municípios não foram definitivamente dispensados de nenhum dos
dois anexos.
Resposta: Errada
99) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Para
efeitos da LRF, uma sociedade cuja maioria do capital social com
direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a um município,
enquadra-se no conceito de empresa controlada.
Segundo a LRF, uma empresa controlada é uma sociedade cuja maioria do
capital social com direito a voto pertence, direta ou indiretamente, a ente da
Federação: União, cada Estado, Distrito Federal ou cada Município.
Resposta: Certa
100) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde
– 2008) A LDO somente deve demonstrar, de forma regionalizada, o
efeito decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado do demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Resposta: Errada
E aqui terminamos nossa aula!
Até o nosso próximo encontro!
Forte abraço!
Colocar a aula XX aqui...
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Copiar esse quadro se precisar de mais quadros....
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