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Área: Direito Público
Finanças Públicas e LRF
Aula 11: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - PARTE III

Direito Administrativo Aplicado

Cursista, 

Nesta aula veremos a ...

Ancora 1
Conteúdo da Aula

Olá amigos! Como é bom estar aqui!


Os temas desta aula são: Execução Orçamentária e Cumprimento de Metas;
Receita Pública; Transparência e Fiscalização; Relatórios; Escrituração,
Consolidação e Prestação das Contas; Gestão Patrimonial; Transferências
Voluntárias e Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado.


E vamos prosseguir no estudo da Lei de Responsabilidade Fiscal!

 


 

1. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CUMPRIMENTO DE METAS
 

1.1. Publicação da LOA e Cumprimento de metas
 

Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

TOME NOTA


Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.


Pode-se dizer que um recurso vinculado é aquele que possui destinação obrigatória a determinada despesa. A LRF dispõe que tais recursos não perdem o caráter vinculativo ainda que o exercício financeiro em que ocorreu a entrada da receita tenha chegado ao fim. Logo, se é recurso vinculado, permanecerá vinculado ainda que em exercício financeiro diferente daquele em que ocorrer o ingresso.


Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão mista referida na Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.


No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.


1.2. Precatórios na LRF


A LRF traz apenas um dispositivo sobre os precatórios:


Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.


O art. 100 da CF/1988 é o que trata de precatórios. Os precatórios são pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, estaduais, Distrital e municipais, em virtude de sentença judicial. Decorrem de situações em que a Administração não reconhece uma dívida na esfera administrativa e o credor ingressa com uma ação no Poder Judiciário. Em caso de vitória do credor, haverá um procedimento diferenciado para o pagamento, já que os bens públicos são impenhoráveis.


Para que seja observada a ordem cronológica para pagamentos de precatórios, exigida no art. 100 da CF/1988, a LRF determina que os beneficiários dos precatórios sejam identificados na execução orçamentária e financeira, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira.

CAIU NA PROVA


(CESPE – Administrador – MPOG - 2015) A vinculação legal entre recurso e objeto é restrita ao exercício de ingresso do recurso, sendo desfeita no exercício subsequente.


Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (art. 8º, parágrafo único, da LRF).


Resposta: Errada


(FCC – Procurador de Contas –TCM/GO – 2015) Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.


Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (art. 8º, parágrafo único, da LRF).


Resposta: Certa


(FCC – Procurador de Contas –TCM/GO – 2015) O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso em até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.


Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentária; e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, da LRF, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8º, caput, da LRF).


Resposta: Certa


1.3. Limitação de Empenho e Movimentação Financeira
 

É o previsto de maneira explícita na LRF, a qual dispõe que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Note que tal verificação é bimestral, a fim de que em vários momentos do ano tenhamos a possibilidade de correções e monitoramento das metas.


A limitação de empenho também será promovida pelo ente que ultrapassar o limite para a dívida consolidada, para que obtenha o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite.


Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.


Em outras palavras, a limitação de empenho, usualmente usada como sinônimo de contingenciamento, consiste no bloqueio de despesas previstas na LOA. É um procedimento empregado pela Administração para assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos. A realização das despesas depende diretamente da arrecadação das receitas. Assim, caso não se confirmem as receitas previstas, as despesas programadas poderão deixar de ser executadas na mesma proporção. As despesas são bloqueadas a critério do Governo, que as libera ou não dependendo da sua conveniência. Os contingenciamentos têm sido decretados com frequência, e como a liberação depende da conveniência da Administração, estimula a negociação política entre o Poder Executivo e os parlamentares que querem ver suas bases eleitorais atendidas na execução orçamentária e financeira.


Outra possibilidade a ser pensada em caso de frustração de receita seria o endividamento público. O ente realizaria operações de crédito para cobrir a defasagem entre as receitas efetivamente arrecadas e a previsão na LOA. No entanto, isso não é mais recomendado com a LRF, já que medidas desse tipo não contribuiriam para o cumprimento das metas fiscais. Restaria apenas a contenção de despesas por meio da limitação de empenho, até que ocorra a melhora da arrecadação.

JURISPRUDÊNCIA

Atualmente, devido à ADIN, o Poder Executivo não é autorizado a limitar os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público caso estes não promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do art. 9°. Há a extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, mas ela deve ser efetuada por ato próprio.


Analisando a LRF, não há a possibilidade de limitação de empenho por excesso de despesa, a não ser por dívida. O gestor público só tem permissão legal para proceder à limitação de empenho quando a realização da receita (e não a execução da despesa) comprometer as metas fiscais, como o superávit primário. Outra observação é a de que, além do Poder Executivo, há a extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.


A LRF apresenta despesas que não podem sofrer a limitação de empenho. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.


No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

DESPENCA NA PROVA

Limitação de empenho


Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívidae as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.


No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.


No caso de estado de defesa e/ou de sítio, decretado na forma da Constituição, ou na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos estados e municípios, enquanto perdurar a situação serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.


Cabe ressaltar que, em relação ao § 3º do art. 9º, foi proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) perante o Supremo Tribunal Federal, o qual suspendeu liminarmente a eficácia deste dispositivo:


“§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.”


CAIU NA PROVA

 

(CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) Quando a receita realizada no bimestre sinalizar que não se atingirão as metas fiscais, e o Poder Legislativo não cumprir tempestivamente a obrigação de limitar empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo poderá, substitutivamente, fazê-lo, conforme os critérios fixados pela LDO.


Atualmente, devido à ADIN, o Poder Executivo não é autorizado a limitar os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público caso estes não promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do art. 9°. Há a extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, mas ela deve ser efetuada por ato próprio.


Resposta: Errada


(CESPE – Analista Judiciário – Contabilidade – TRT/8 – 2016) Os recursos destinados ao pagamento do serviço da dívida pública podem ser objeto de limitação de empenho.


Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.


Resposta: Errada


(FCC – Procurador de Contas –TCM/GO – 2015) Serão igualmente objeto de limitação, no limite e na proporção da receita não realizada, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.


Não serão objetos de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º, § 2º, da LRF).


Resposta: Errada

 
(FCC – Procurador de Contas –TCM/GO – 2015) Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, ficam os Poderes Legislativos da União, dos Estados e dos Municípios autorizados a instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, nas suas respectivas áreas de atuação, por prazo não superior a 6 meses.


Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º, da LRF). Não há autorização para a instituição de contribuições.


Resposta: Errada


(CEPERJ – Especialista – RioPrevidência – 2014) A reavaliação da expectativa de arrecadação, assim como o ajuste da limitação de empenho em conformidade com o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF, deverá ser efetuada a cada quadrimestre.


A reavaliação da expectativa de arrecadação, assim como o ajuste da limitação de empenho, deve ser bimestral.


Resposta: Errada


(Consulplan – Agente Administrativo – MAPA – 2014) Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
 

Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9°, caput, da LRF).


Resposta: Certa


 

2. RECEITA PÚBLICA


2.1. Gestão Fiscal


Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. No entanto, é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe tal determinação no que se refere aos impostos. Assim, apesar de os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal contemplarem os tributos, a vedação quanto às transferências voluntárias se refere apenas aos impostos. 

 

PEGADINHA


Apesar de os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal contemplarem os tributos, a vedação quanto às transferências voluntárias se refere apenas aos impostos.

Ressalto que tal vedação não alcança as transferências voluntárias destinadas a ações de educação, saúde e assistência social.


2.2. Previsão de Receitas


A previsão (ou planejamento) se configura por meio da estimativa de arrecadação da receita, constante da Lei Orçamentária Anual – LOA, resultante de metodologia de projeção de receitas orçamentárias.


FIQUE ATENTO

Segundo a LRF:


Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.


Assim, são parâmetros para a previsão de receitas os efeitos das alterações na legislação, como a alteração de alíquotas, as desonerações fiscais e a concessão de créditos tributários. Deve ser considerada, ainda, a variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.


Consoante a LRF, o Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.


Isso ocorre porque todos os Poderes (Legislativo, Judiciário e mais o Ministério Público) elaboram suas propostas orçamentárias parciais e encaminham para o Poder Executivo, o qual é o responsável constitucionalmente pelo envio da proposta consolidada ao Legislativo. Para que os demais Poderes possam elaborar suas propostas parciais, devem ter disponíveis em tempo hábil os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.


Ainda, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Tais metas bimestrais são utilizadas como parâmetros para a limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º.


2.3. Reestimativa de Receitas


No que se refere às estimativas de receitas, no afã de conseguir mais recursos para emendas parlamentares, o Poder Legislativo poderia tentar, sem embasamento técnico, reestimar os valores de receitas apresentados pelo Poder Executivo. Para prevenir isso, a LRF determina:


Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.


Atenção: repare que a LRF é restritiva, porém admite reestimativa da receita pelo Poder Legislativo se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

 

CAIU NA PROVA


(CESPE – Analista Técnico-Administrativo - SUFRAMA – 2014) O município que isentar seus moradores do pagamento da taxa de iluminação pública será proibido de receber transferências voluntárias da União.


Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. No entanto, é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe tal determinação no que se refere aos impostos.
Assim, apesar de os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal contemplarem os tributos, a vedação quanto às transferências voluntárias se refere apenas aos impostos. Os municípios que não instituírem a contribuição (não é “taxa”) para o custeio do serviço de iluminação pública não estão proibidos de receber transferências voluntárias, pois não se trata da instituição de impostos.


Resposta: Errada


(CESPE – Auditor – FUB - 2015) As alterações em índices oficiais de preços interferem no cálculo da previsão de receita orçamentária.


As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas (art. 12, caput, da LRF).


Resposta: Certa


(FGV – Auditor do Tesouro – Pref. do Recife/PE – 2014) A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo poderá ser admitida se comprovada fraude, erro ou mudança de política contábil.


A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo poderá ser admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal (art. 12, § 1º, da LRF).


Resposta: Errada


(FGV – Auditor do Tesouro – Pref. do Recife/PE – 2014) O Poder Executivo de cada ente deverá colocar à disposição do Ministério Público, no mínimo dez dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, com exceção da corrente líquida.


O Poder Executivo de cada ente deverá colocar à disposição do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida (art. 12, § 3º, da LRF).


Resposta: Errada


2.4. Renúncia de Receitas


Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Desta forma, os entes possuem tributos de competência própria e devem explorar efetivamente seu potencial arrecadatório. No entanto, em geral, os municípios brasileiros de menor porte são os que têm demonstrado menor interesse em arrecadar os tributos, devido a proximidade do eleitor-contribuinte com o prefeito e os vereadores, o que desmotiva tais políticos a adotarem medidas benéficas aos cofres públicos, porém desgastantes e antipáticas politicamente. Visando coibir práticas semelhantes, a LRF traz meios e sanções para que o gestor público tenha um melhor gerenciamento no tocante à receita pública, como no que se refere à renúncia de receitas.


A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.14 Note que, ao considerar renúncia termos como “isenção em caráter não geral”, “redução discriminada” e “tratamento diferenciado”, a LRF visa evitar que haja preferências para apenas alguns poucos em prejuízo dos demais. Por exemplo, a isenção em caráter geral não se enquadra no conceito de renúncia de receitas da LRF.


Vamos às definições tomando como base o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e no Código Tributário Nacional:


• Anistia: é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.


• Remissão: é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade etc. Não implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração penal, nem em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Contudo, não se considera renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.


• Subsídio: é um incentivo do estado a determinadas situações de interesse público. Por exemplo, para aquisição de casa própria para a população de renda mensal inferior a três salários mínimos.


• Crédito presumido: é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria. É o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao exterior. Todavia, não é considerado renúncia de receita o crédito real ou tributário do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo.

• Isenção: é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo estado, do débito tributário devido.


• Redução da base de cálculo: é o incentivo fiscal por meio do qual a lei modifica para menos sua base tributável por meio da exclusão de qualquer de seus elementos constitutivos. Pode ocorrer isoladamente ou associada a uma redução de alíquota, expressa na aplicação de um percentual de redução.


Ainda, outras situações podem caracterizar renúncia de receitas e não apenas as listadas, já que o conceito compreende também outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Por exemplo, segundo o art. 146 da CF/1988, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.


De acordo com a CF/1988, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. Assim, é vedada ao Poder Executivo, através de ato regulamentar ou de delegação legislativa, a concessão de benefícios fiscais, bem como a edição de lei geral sobre a matéria.


O tema é tão importante que a CF/1988 tornou o controle mais abrangente, não mais se restringindo apenas ao lado da despesa orçamentária propriamente dita, mas também atuando na renúncia de receitas. A Carta Magna dispõe que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.


A LRF determina que a renúncia de receitas deve ser precedida de um planejamento pormenorizado, a fim de que se identifiquem as consequências sobre a perda inicial de arrecadação e as medidas para a compensação dessa perda para o ano que entrar em vigor e nos dois seguintes. Assim, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:


• Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO.


• Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Nesse caso, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas citadas.


Vale destacar que a LRF é taxativa, logo, medidas como diminuição de despesas ou aumento de fiscalização contra a sonegação não são medidas de compensação.


O disposto acima sobre renúncia de receitas não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos de importação de produtos estrangeiros (II), de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), de produtos industrializados (IPI), de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

NÃO CONFUNDA

As limitações da LRF sobre a renúncia de receitas não se aplicam às alterações das alíquotas II, IE, IPI, IOF e ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.


Relembro que o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.


CAIU NA PROVA

 

(CESPE – Consultor de Orçamentos – Câmara dos Deputados – 2014) São formas de renúncia fiscal: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido e concessão de isenção em caráter não geral.


A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.


Resposta: Certa
 

(FCC – Analista do Tesouro Estadual – SEFAZ/PI – 2015) A LRF dedicou atenção especial à renúncia de receitas e estabeleceu regras rígidas para sua realização. Nesse sentido, durante a execução do orçamento do Governo do Estado do Piauí ocorreram os seguintes fatos: 1 − anistia; 2 − remissão; 3 – concessão de isenção em caráter geral; 4 − subsídio; 5 − cancelamento de débito cujo montante era inferior ao do respectivo custo de cobrança. Configuram renúncia de receita os eventos de número 1, 2 e 4.


Evento 3: a renúncia compreende a concessão de isenção em caráter não geral.
Evento 5: Não é considerado renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança (art. 14, §3º, II, da LRF).


Resposta: Certa


(FCC – Auditor de Controle Externo – Área Jurídica -TCM/GO – 2015) A renúncia de receita a que se refere a Lei Complementar nº 101/2000 − Lei de Responsabilidade Fiscal, compreende a remissão, o subsídio, a concessão de isenção em caráter geral ou não, a alteração de alíquota ou a modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.


A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado (art. 14, § 1º, da LRF).


Resposta: Errada

 


3. TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO


3.1. Transparência


São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.


A Lei Complementar nº 131/2009 acrescentou dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal.


A transparência será assegurada também mediante (art. 48, parágrafo único e art. 48-A):


I) Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.


II) Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações, quanto à despesa, referentes a todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; e quanto à receita, referente ao lançamento e ao recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.


III) Adoção de sistema integrado de Administração Financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União.


O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos na LRF, das determinações contidas nos itens II e III acima sujeita o ente à sanção de não poder receber transferências voluntárias.


O maior objetivo das regras de transparência na LRF é viabilizar o controle social, ou seja, a participação da sociedade no acompanhamento e na verificação da execução das políticas públicas, avaliando os objetivos, os processos e os resultados, visando assegurar que os recursos públicos sejam bem empregados em benefício da coletividade.


A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.


As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.24 No que tange aos Chefes do Poder Executivo Municipal, o § 3º do art. 31 da CF/1988 exige que as contas fiquem, durante 60 dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Assim, a LRF ampliou o prazo constitucional de 60 dias para todo o exercício também para as contas municipais.


3.2. Fiscalização


A LRF também trata da fiscalização da gestão fiscal. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas da LRF, com ênfase no que se refere a:


• Atingimento das metas estabelecidas na LDO.
• Limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
• Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal.
• Providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites.
• Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos.
• Cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.


Compete privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.


3.3. Tribunais de Contas na LRF


Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos quando constatarem:


• A possibilidade da realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
• Que o montante da despesa total com pessoal e das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites (limites de alerta).
• Que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei. 
• Fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.


Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão. 


Ao Tribunal de Contas da União compete acompanhar o cumprimento das determinações seguintes referentes ao Banco Central do Brasil e ao Tesouro Nacional:


• O Banco Central só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. Ainda, tal operação deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
• É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.


Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.


3.4. Conselho de Gestão Fiscal


O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal – CGF.


O CGF instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas da LRF.


O Conselho será constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:


• Harmonização e coordenação entre os entes da Federação.
• Disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal.
• Adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata a LRF, normas e padrões mais simples para os pequenos municípios, bem como outros, necessários ao controle social.
• Divulgação de análises, estudos e diagnósticos.


A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o Conselho de Gestão Fiscal.


Ainda, a LRF determinou que lei ordinária deve dispor sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.

 

CAIU NA PROVA


(CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) Para viabilizar a transparência da gestão fiscal, a LRF estabelece que os entes da Federação disponibilizem o acesso a informações referentes a todos os pagamentos realizados às pessoas jurídicas fornecedoras de bens e serviços, excluídos os valores destinados à remuneração de pessoas físicas, para que a privacidade delas não seja violada.


Os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações, quanto à despesa, referentes a todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; e quanto à receita, referente ao lançamento e ao recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.


Resposta: Errada


(FCC – Analista do Tesouro Estadual – SEFAZ/PI – 2015) A transparência das contas públicas ganhou força com o advento da LRF. Tanto isso é fato que essa lei foi alterada justamente para o aprimoramento das regras de transparência. Uma dessas modificações foi a exigência de disponibilização a qualquer pessoa física ou jurídica de dados quanto à despesa pública, que deve ocorrer em até 30 dias de sua realização.
 


Os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: quanto à despesa, todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado (art. 48-A, I, da LRF).


Resposta: Errada


(FCC – Consultor Legislativo – Tributário, Financeiro e Cidadania – Assembleia Legislativa/PE – 2014) A LRF garante maior transparência nas finanças públicas, posto que prevê um maior controle em relação aos gastos das esferas estadual e federal apenas, ficando os governantes responsabilizados pela divulgação de tempos em tempos do emprego do dinheiro arrecadado, durante todo o seu mandato.


A LRF se aplica a todos os entes. Além disso, a transparência será assegurada mediante, entre outros, liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público (art. 48, parágrafo único, II, da LRF).


Resposta: Errada


(Consulplan – Agente Administrativo – MAPA – 2014) As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo, para consulta e apreciação exclusiva dos cidadãos.


As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade (art. 49, caput, da LRF).


Resposta: Errada


(FCC – Técnico Judiciário – Administrativa –TRT/12- 2013) A Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, tem como uma de suas principais características a preocupação com a divulgação de informações pelo setor público. Nos termos dessa lei, é instrumento de transparência na gestão fiscal o plano de carreira, cargos e salários.


Segundo o art. 48 da LRF, são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Não estão incluídos o plano de carreira, cargos e salários.


Resposta: Errada


(FGV – Administrador - Assembleia Legislativa/MA – 2013) A LRF estimula a transparência, exigindo a divulgação, inclusive pela Internet dos relatórios de acompanhamento da gestão fiscal que permitem identificar receitas e despesas.

 

Segundo o art. 48 da LRF, são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.


Resposta: Certa
 

(FGV – Administrador - Assembleia Legislativa/MA – 2013) O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal, serão realizados pelo Conselho de Gestão Fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade.


O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal

O Conselho será constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade.


Resposta: Certa


(FGV – Administrador - Assembleia Legislativa/MA – 2013) A LRF estimula o controle das contas públicas, exigindo qualidade das informações e ações mais efetivas e contínuas dos Tribunais de Contas.
 

A LRF trouxe diversas atribuições aos tribunais de contas, como a competência de alertar os Poderes ou órgãos quando constatarem a possibilidade da realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais e quando constatarem fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária, entre outros.


Resposta: Certa

4. RELATÓRIOS


4.1. Relatório de Gestão Fiscal

 

O Relatório de Gestão Fiscal – RGF será emitido, a cada quadrimestre, pelos titulares dos Poderes e órgãos, assinado pelo Chefe do Poder Executivo; Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela Administração Financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão.


É facultado aos municípios com população inferior a 50 mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.


O Relatório de Gestão Fiscal conterá comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:


• despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
• dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias; e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (tais demonstrativos estarão apenas no RGF do Poder Executivo).


Se ultrapassado qualquer dos limites, o RGF conterá também a indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar.


Apenas no último quadrimestre, o RGF conterá demonstrativos:


• do montante das disponibilidades de caixa em 31/12;
• da inscrição em restos a pagar, das despesas liquidadas; empenhadas e não liquidadas; empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; e
• do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38, que trata das operações de crédito por antecipação de receita.


O RGF será publicado até 30 dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. O descumprimento do prazo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.



4.2. Relatório Resumido de Execução Orçamentária


De acordo a CF/1988, o Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária – RREO.


A finalidade dessa periodicidade é permitir que a sociedade conheça, acompanhe e analise o desempenho da execução orçamentária de cada ente ainda durante o exercício financeiro. O RREO será elaborado e publicado pelo Poder Executivo de cada ente: da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Os arts. 52 e 53 da LRF regulamentam o tema. O RREO abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público e será composto pelo balanço orçamentário e por demonstrativos de execução de receitas e despesas:


Balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; as despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo.
Demonstrativos da execução das receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; e das despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício.
Despesas, por função e subfunção.

 

Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.


Da mesma forma que no RGF, o descumprimento do prazo do RREO impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.


Acompanharão o RREO demonstrativos relativos a:


• Apuração da receita corrente líquida e sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício.
• Receitas e despesas previdenciárias.
• Resultados nominal e primário.
• Despesas com juros.
• Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.


É facultado aos municípios com população inferior a 50 mil habitantes optar por divulgar semestralmente os demonstrativos do RREO44 (citados acima). No entanto, o RREO deve ser divulgado bimestralmente em todos os entes, já que este período é o previsto na CF/1988, conforme estudamos no início deste tópico.


Já o RREO referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos do atendimento da regra de ouro (inciso III do art. 167 da CF/1988 e disposições da LRF no § 3º do art. 32); das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos; e da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.


Quando for o caso, serão apresentadas justificativas da limitação de empenho e da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.


NÃO CONFUNDA

RGF ≠ RREO


RGF: será emitido, a cada quadrimestre, pelos titulares dos Poderes e órgãos.


RREO: publicado, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, pelo Poder Executivo.

 

CAIU NA PROVA


(CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/PI – 2016) O orçamento publicado deve conter, em suas receitas, as metas trimestrais de arrecadação, com a especificação das medidas de combate à sonegação.


Quando for o caso, serão apresentadas no RREO justificativas da limitação de empenho e da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.


Resposta: Errada


(CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) O relatório de gestão fiscal, que deverá ser publicado em até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, engloba o relatório resumido de execução orçamentária.

 

O RGF será publicado até 30 dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. Entretanto, não engloba o RREO.


Resposta: Errada


(FCC – Auditor de Controle Externo – Área Controle Externo -TCM/GO – 2015) É correto afirmar que o Relatório de Gestão Fiscal será emitido ao final de cada bimestre e deverá estar acompanhado pelo demonstrativo dos resultados nominal e primário.


O RREO será emitido ao final de cada bimestre e deverá estar acompanhado pelo demonstrativo dos resultados nominal e primário.


Resposta: Errada


(FCC – Auditor de Controle Externo – Área Controle Externo -TCM/GO – 2015) É correto afirmar que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária será emitido ao final de cada quadrimestre e deverá estar acompanhado, no último quadrimestre, do demonstrativo da inscrição em restos a pagar, das despesas.


O RREO abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público e será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. O RGF do último quadrimestre é que será acompanhado do demonstrativo das inscrições em restos a pagar.


Resposta: Errada


(ESAF – Analista de Planejamento e Orçamento – MPOG - 2015) A respeito do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que trata o art. 52 da Lei Complementar n. 101/2001, as de despesas executadas devem ser demonstradas no Balanço Orçamento por função e subfunção.


O RREO será composto, entre outros, de demonstrativos da execução das despesas, por função e subfunção.


Resposta: Certa


(ESAF – Analista de Planejamento e Orçamento – MPOG - 2015) A respeito do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que trata o art. 52 da Lei Complementar n. 101/2001, quando houver limitação de empenho no exercício, devem ser apresentadas justificativas para tal fato.


Quando for o caso, serão apresentadas justificativas da limitação de empenho e da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.


Resposta: Certa


(ESAF – Analista de Planejamento e Orçamento – MPOG - 2015) O Relatório de Gestão Fiscal de que trata a Lei Complementar n. 101/2000 deve conter o comparativo com os limites definidos naquela Lei. Um limite não exigido pela Lei é o da despesa total com pessoal.


O Relatório de Gestão Fiscal conterá comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:
- despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
- dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias; e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.


Resposta: Errada


(ESAF – Analista de Planejamento e Orçamento – MPOG - 2015) O Relatório de Gestão Fiscal de que trata a Lei Complementar n. 101/2000 deve conter o comparativo com os limites definidos naquela Lei. Um limite não exigido pela Lei é o da Concessão de garantia.


O Relatório de Gestão Fiscal conterá comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:
- despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
- dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias; e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.


Resposta: Errada

 


5. ESCRITURAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E PRESTAÇÃO DAS CONTAS


5.1. Escrituração das Contas


De acordo a LRF, além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:


• A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
• A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.
• As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e as operações de cada órgão, fundo ou entidade da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente.
• As receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos.
• As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor.
• A demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.


Ainda temos as seguintes observações:


Demonstrações conjuntas: no caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais (dentro do mesmo governo).
Normas gerais: a edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de gestão fiscal.
Sistemas de custos: a Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.


5.2. Consolidação das Contas
 

O Poder Executivo da União promoverá, até o dia 30 de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. Para isso, os estados e os municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: os municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até 30 de abril; e os Estados, até 31 de maio.

ESQUEMATIZANDO


Consolidação das Contas


Envio dos Municípios: 30/04
Envio dos Estados: 31/05
Consolidação da União: 30/06


Da mesma forma que no RGF e no RREO, o descumprimento dos prazos acima impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. 


Relembro que “para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social”.


5.3. Prestação das Contas


Os principais dispositivos da LRF que tratam sobre o assunto estão com eficácia liminarmente suspensa devido a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.


O primeiro dispositivo com eficácia suspensa é o caput do art. 56, o qual dispõe que as contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.


JURISPRUDÊNCIA

O STF entendeu que qualquer prestação de contas por órgão não vinculado ao Executivo somente poderia ser objeto de julgamento pelo respectivo Tribunal de Contas e que a inclusão das contas referentes às atividades financeiras dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, dentre aquelas prestadas anualmente pelo Chefe do Governo, tornaria inócua a distinção efetivada pelos incisos I e II do art. 71 da CF/1998 (entre apreciar e julgar as contas), já que todas as contas seriam passíveis de controle técnico, a cargo do Tribunal de Contas, e político, de competência do Legislativo.


O segundo dispositivo suspenso é todo o art. 57 da LRF:


“Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.”


JURISPRUDÊNCIA

O STF considerou que a referência, nele contida, a “contas de poder” estaria a evidenciar a abrangência, no termo “contas” constante do caput desse artigo, daquelas referentes à atividade financeira dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos, que somente poderiam ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas competente, nos termos do art. 71, inciso II, da CF/1988. Aduziu que essa interpretação seria reforçada pelo fato de essa regra cuidar do procedimento de apreciação das contas especificadas no aludido art. 56, onde também se teria pretendido a submissão das contas resultantes da atividade financeira dos órgãos componentes de outros poderes à manifestação opinativa do Tribunal de Contas.


O Tribunal de Contas da União entende que a medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em que foi suspensa a eficácia do caput do art. 56 e do art. 57 da LRF não alterou a estrutura do relatório sobre as contas do Governo da República, haja vista que continua contemplando a gestão e o desempenho dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União. No entanto, o parecer prévio é exclusivo para o Chefe do Poder Executivo, cujas contas serão julgadas posteriormente pelo Congresso Nacional. Nada obsta, contudo, que o Tribunal de Contas da União aprecie, em processo específico, o cumprimento, por parte dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Permanecem valendo as demais determinações da LRF sobre as prestações de contas:


• As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais; dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
• A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
• Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
• Para evitar que as Cortes de Contas emitam parecer sobre suas próprias contas, a Comissão Mista de Orçamento prevista na CF/1988, ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais, emitirá parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas.

 

CAIU NA PROVA


(CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) Segundo o princípio da universalidade, os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória serão consolidados e escriturados de forma coletiva.


A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada (art. 50, I, da LRF).


Resposta: Errada


(CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) Uma das formas de controle estabelecida pela LRF é a obrigatoriedade, aos estados e municípios, de envio de suas contas ao executivo federal, em data limite, sob pena de não receberem os valores oriundos de transferências voluntárias.


Os estados e os municípios  encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: os municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até 30 de abril; e os Estados, até 31 de maio. O descumprimento de tais prazos impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.


Resposta: Certa


(FCC – Auditor de Controle Externo – Área Controle Externo -TCM/GO – 2015) De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente. Em relação às demonstrações conjuntas, deverão ser excluídas as operações de crédito.


As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente, excluídas no caso das demonstrações conjuntas, as operações intragovernamentais (art.50, III e §1º, da LRF).


Resposta: Errada


(CETRO – Auditor – IF/PR - 2014) A Lei de Responsabilidade Fiscal determina prazos que o Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas deverá, zelosamente, cuidar no calendário de suas atividades de consolidação das contas relativas ao exercício anterior.

Os prazos corretos para que os entes públicos promovam a consolidação e divulgação das referidas contas são: União: até 30 de julho; Estados: até 31 de maio; Municípios: até 30 de abril.


Consolidação das Contas:
Consolidação da União: 30/06
Envio dos Estados: 31/05
Envio dos Municípios: 30/04


Resposta: Errada



6. GESTÃO PATRIMONIAL


6.1. Alienação de Bens e Direitos


A LRF também traz restrições para a aplicação de receitas provenientes de conversão em espécie de bens e direitos, pois veda o uso de recursos de alienação de bens e direitos em despesas correntes, exceto se aplicada aos regimes de previdência, mediante autorização legal, conforme transcrito a seguir:

DESPENCA NA PROVA


“Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,  salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.”


6.2. Conservação do Patrimônio Público


A LRF ainda contempla restrições para a conservação do patrimônio público. Inúmeras vezes observamos rodovias caríssimas tornadas intransitáveis pela falta de manutenção, edifícios semidestruídos pela ausência de recursos para sua preservação, equipamentos médicos ou científicos inutilizados por inexistir peças de reposição. É justamente isso que se pretende evitar. A LRF estabelece que a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.


O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto acima sobre a conservação do patrimônio público, ao qual será dada ampla divulgação.


6.3. Desapropriação de Imóvel Urbano


É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem a prévia e justa indenização em dinheiro (§ 3º do art. 182 da CF/1988), ou prévio depósito judicial do valor da indenização. Tal dispositivo visa garantir que existam recursos para a desapropriação antes da expedição do ato, ainda que para depósito judicial em eventual contencioso.
 

6.4. Empresas Controladas pelo Setor Público


A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (inciso II do § 5º do art. 165 da CF/1988).


Relembro que uma empresa controlada é uma sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.


A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:


• Fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado.
• Recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação.
• Venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.


6.5. Conta Única na LRF


A Conta Única é destinada a acolher, em conformidade com o disposto no art. 164 da CF/1988, as disponibilidades financeiras da União que se encontram à disposição das Unidades Gestoras on-line, nos limites financeiros previamente definidos. O referido artigo determina que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.


A LRF determina que as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da CF/1988, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.


É vedada a aplicação de tais disponibilidades em:


• Títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação.
• Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público,
inclusive a suas empresas controladas.

 

CAIU NA PROVA


(CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) É permitido ao estado-membro usar títulos da dívida pública de vencimento no curto prazo para o pagamento de desapropriação de imóvel urbano.


É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem a prévia e justa indenização em dinheiro (§ 3º do art. 182 da CF/1988), ou prévio depósito judicial do valor da indenização (art. 46 da LRF).


Resposta: Errada


(CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) Quando o contrato de gestão prevê que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, a empresa estatal federal passa a dispor de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, deixando de integrar o orçamento de investimento da União.


De acordo com o art. 47 da LRF, a empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (inciso II do § 5º do art. 165 da CF/1988).


Resposta: Errada


(CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) Ainda que o depósito das disponibilidades de caixa dos regimes de previdência dos servidores públicos se faça em conta separada das demais disponibilidades do ente federado, esses recursos não poderão ser destinados à concessão de empréstimos aos segurados.


A LRF determina que as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da CF/1988, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.


É vedada a aplicação de tais disponibilidades em:


- Títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação.
- Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

 
Resposta: Certa

 

(FCC – Analista Judiciário – Contadoria - TRF/3 – 2014) O TRF da 3a Região alienou bem imóvel integrante do seu patrimônio. A receita derivada dessa operação pode ser aplicada na aquisição de papel sulfite.


É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente (como o caso da aquisição de papel), salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da LRF).


Resposta: Errada


(Consulplan – Agente Administrativo – MAPA – 2014) A empresa controlada pelo setor público que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira. 


A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (art. 47, caput, da LRF).


Resposta: Certa

(FEPESE – Analista do Ministério Público – MP/SC – 2014) É vedada a aplicação da receita do capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e própria dos servidores públicos.


É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da LRF).


Resposta: Certa

 

7. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
 

Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

 

PRESTE MAIS ATENÇÃO


Entende-se por transferência voluntária:


A entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.


São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na LDO:


a) Existência de dotação específica;
b) Observância do disposto no inciso X do art. 167 da CF/1988, o qual veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
c) Comprovação, por parte do beneficiário, de:


• que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
• cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
• observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
• previsão orçamentária de contrapartida.

 

FIQUE ATENTO


É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.


Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.


É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, temos mais uma restrição, pois tal dispositivo veda a entrega voluntária de recursos a outro ente da Federação para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.

 

CAIU NA PROVA


(CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – Direito - TCE/SC – 2016) Para que o estado-membro receba da União transferências voluntárias destinadas ao pagamento de despesas com pessoal inativo, é condição inarredável a prévia autorização por lei específica autorizativa no âmbito federal, aprovada por maioria absoluta.


É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 167, X, da CF/1988).


Resposta: Errada


(CESPE – Auditor Federal de Controle Externo – TCU - 2015) Os estados e municípios somente poderão receber transferências voluntárias da União se, em seus orçamentos, incluírem dotação destinada à contrapartida de tais transferências, sem prejuízo de outras condições estabelecidas em lei.


São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na LDO (art. 25, § 1º, da LRF):
(...)
c) Comprovação, por parte do beneficiário, de:
(...)
- previsão orçamentária de contrapartida.


Resposta: Certa


(FCC – Analista do Tesouro Estadual – SEFAZ/PI – 2015) O Estado do Piauí entregou recursos de capital a outro ente da Federação a título de cooperação. Esse fato é denominado transferência voluntária, pois não decorreu de determinação constitucional ou legal e nem se referiu aos recursos destinados ao Sistema Único de Saúde. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF, inclui-se, dentre as regras atinentes a esse tipo de repasse, a utilização dos recursos pelo beneficiário ser
livre.


É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada (art. 25, § 2º, da LRF).

 

Resposta: Errada
 

(FGV – Auditor do Estado – CGE/MA – 2014) De acordo com a Lei Complementar n. 101/00, é exigência para a realização de transferências voluntárias comprovar a existência de previsão orçamentária de contrapartida.


São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na LDO (art. 25, § 1º, da LRF):
(...)
c) Comprovação, por parte do beneficiário, de:
(...)
- previsão orçamentária de contrapartida.


Resposta: Certa

 

8. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
 

A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica. Além disso, devem atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Tais regras se aplicam a toda a Administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.


Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.


Na concessão de crédito por ente da Federação, a pessoa física ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.


Ainda, dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput do art. 27 (citado acima), sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.


Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. Isso significa que o Poder Executivo não pode socorrer os bancos sem passar pelo Congresso. No entanto, tal vedação não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a 360 dias.

FIQUE ATENTO

Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe o socorro às instituições do Sistema Financeiro Nacional, prevendo, porém, a criação de fundos para a cobertura destas instituições em situação de insolvência. A LRF dispõe que a prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

CAIU NA PROVA


(CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – Direito - TCE/SC – 2016) Ainda que haja autorização por lei específica e conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, não é permitido ao município usar recursos previstos em créditos suplementares para cobrir déficits de pessoas jurídicas.


A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica. Além disso, devem atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.


Resposta: Errada


(CESPE – Auditor Federal de Controle Externo – TCU - 2015) Se determinado ente da Federação pretender conceder empréstimo a pessoa jurídica que não esteja sob seu controle direto, o encargo financeiro correspondente a essa operação poderá ser superior ao custo de captação.


Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação (art. 27, caput, da LRF). Assim, pode ser igual ou superior, o que não pode é ser inferior.


Resposta: Certa


(FCC – Analista do Tesouro Estadual – SEFAZ/PI – 2015) A LRF regulamentou a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoa jurídica, determinando que as condições para sua realização devem estar estabelecidas no Relatório de Gestão Fiscal.


A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais (art. 26, caput, da LRF).

Resposta: Errada

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QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES - CESPE


EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS: PUBLICAÇÃO DA LOA E CUMPRIMENTO DE METAS


1) (CESPE – Administrador – MPOG - 2015) A vinculação legal entre recurso e objeto é restrita ao exercício de ingresso do recurso, sendo desfeita no exercício subsequente.


Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (art. 8º, § único, da LRF).


Resposta: Errada


2) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo – Ministério da Integração - 2013) O Poder Executivo deve aprovar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolsos antes da aprovação da lei orçamentária, conforme previsto na LRF.


Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8º, caput, da LRF).


Resposta: Errada


3) (CESPE - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Gestão Financeira - INPI – 2013) O cronograma de execução do desembolso deve ser estabelecido após a publicação da LOA, sendo apresentado em termos mensais.


Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8º, caput, da LRF).


Resposta: Certa


4) (CESPE – Analista Administrativo – Administrativa - ANTT – 2013) Um recurso legalmente vinculado manterá sua destinação específica mesmo em exercício diverso de sua arrecadação.


Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (art. 8º, parágrafo único, da LRF).


Resposta: Certa


5) (CESPE – Analista Judiciário – Administração – TJCE - 2008) A realização de audiências públicas quadrimestrais, quando o Poder Executivo tem a oportunidade de demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais, é uma das formas de assegurar a transparência, no que concerne à execução orçamentária.


Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais (art. 9º, § 4º, da LRF).


Resposta: Certa


EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS: LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA


6) (CESPE – Analista Judiciário – Contabilidade – TRT/8 – 2016) Os recursos destinados ao pagamento do serviço da dívida pública podem ser objeto de limitação de empenho.


Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.


Resposta: Errada


7) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) Quando a receita realizada no bimestre sinalizar que não se atingirão as metas fiscais, e o Poder Legislativo não cumprir tempestivamente a obrigação de limitar empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo poderá, substitutivamente, fazê-lo, conforme os critérios fixados pela LDO.


Atualmente, devido à ADIN, o Poder Executivo não é autorizado a limitar os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público caso estes não promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do art. 9°. Há a extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, mas ela deve ser efetuada por ato próprio.


Resposta: Errada


8) (CESPE – Auditor Federal de Controle Externo – TCU - 2015) É vedado à lei de diretrizes orçamentárias prever a indisponibilidade de determinadas dotações orçamentárias para a limitação de despesas, diante da hipótese de a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.


A LRF apresenta despesas que não podem sofrer a limitação de empenho. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.


Resposta: Errada


9) (CESPE – Consultor de Orçamentos – Câmara dos Deputados – 2014) As despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida não serão objeto de limitação, ainda que não seja conferida a meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais.


A LRF apresenta despesas que não podem sofrer a limitação de empenho. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.


Resposta: Certa


10) (CESPE –Analista Técnico-Administrativo - CADE – 2014) Caso determinado órgão do Poder Judiciário não tenha promovido a limitação de empenho de suas dotações orçamentárias no prazo e nas condições estipuladas pela legislação, o Poder Executivo poderá limitar os valores financeiros segundo seus próprios critérios.


Atualmente, devido à ADIN, o Poder Executivo não é autorizado a limitar os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público caso estes não promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do art. 9°. Há a extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, mas ela deve ser efetuada por ato próprio.


Resposta: Errada


11) (CESPE – Analista Judiciário – Administração e Contábeis – TJ/CE – 2014) Se houver necessidade de limitação de empenho, os poderes e órgãos deverão obedecer aos critérios estabelecidos na LDO.


Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º, caput, da LRF).


Resposta: Certa


12) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – CNJ - 2013) Considere que, ao final do segundo bimestre de exercício da LOA, constate-se que as receitas efetivamente arrecadadas foram inferiores às projetadas na LOA e que não será atingida a meta de resultado primário definida na LDO. Nessa situação, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Ministério Público, deverão, cada um, em ato próprio, nos trinta dias subsequentes, limitar os empenhos e as movimentações financeiras nos montantes necessários para a obtenção do reequilíbrio orçamentário, conforme estabelecido na LDO.


Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º, caput, da LRF).


Resposta: Certa
 

13) (CESPE – Analista – Finanças e Controle - MPU – 2013) É permitido ao Ministério Público, sem prejuízo dos critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, promover, por ato próprio, limitação de empenho nos trinta dias subsequentes ao bimestre em que a realização da receita demonstre que poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no anexo de metas fiscais.


Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º, caput, da LRF).


Resposta: Certa


14) (CESPE – Técnico Judiciário – Administrativa – CNJ - 2013) De acordo com a LDO, na condição de se verificar, ao final do semestre, que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio, limitações no empenho e na movimentação financeira dos três poderes.


A limitação de empenho é prevista de maneira explícita no caput do art. 9.º da LRF, o qual dispõe que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.


Resposta: Errada


15) (CESPE – Analista Administrativo – Administrativa - ANTT – 2013) Caso haja o descumprimento das metas fiscais previstas na LDO, o Poder Executivo deve limitar imediatamente o dispêndio de todos os três poderes. Como as regras de limitação estão definidas na LDO, que foi debatida e aprovada pelo Poder Legislativo, tal procedimento não pode ser considerado uma violação da independência dos poderes.


Atualmente, devido à ADIN, o Poder Executivo não é autorizado a limitar os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público caso estes não promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do art. 9°. Há a extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, mas ela deve ser efetuada por ato próprio.


Resposta: Errada


16) (CESPE – Administrador – Ministério da Integração - 2013) Os recursos da União destinados à transferência aos municípios para o custeio de ações e serviços públicos de saúde não podem sofrer limitação de empenho, ainda que a realização da receita não comporte o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (LDO).


A LRF apresenta despesas que não podem sofrer a limitação de empenho. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.


Assim, os recursos da União destinados à transferência aos municípios para o custeio de ações e serviços públicos de saúde não podem sofrer limitação de empenho, por se tratar de uma obrigação constitucional e legal.


Resposta: Certa


17) (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCU – 2013) A LDO/2013 prevê que, no caso de frustração da receita que venha a comprometer o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo efetuará automaticamente, a qualquer tempo, o contingenciamento das dotações e a retenção dos recursos correspondentes a todos os poderes e ao Ministério Público, situação que só se reverterá se houver plena recuperação da receita inicialmente estimada antes do final do exercício.


Atualmente, devido à ADIN, o Poder Executivo não é autorizado a limitar os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público caso estes não promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do art. 9°. Há a extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, mas ela deve ser efetuada por ato próprio.
Além disso, no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Logo, não é necessária plena recuperação da receita inicialmente estimada antes do final do exercício.

 

Resposta: Errada
 

18) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/10 – Prova cancelada - 2013) A fixação das datas para limitação de empenho e movimentação financeira é uma das responsabilidades da LDO, atribuída pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).


A lei de diretrizes orçamentárias disporá sobre critérios e forma de limitação de empenho (art. 4, I, b, da LRF).
Entretanto, os prazos para a limitação de empenho já estão na Lei de Responsabilidade Fiscal. Já as datas de limitação de empenho correspondem às necessidades verificadas bimestralmente pela Administração Pública.
Em resumo, a LDO não traz as datas. Por exemplo, ela não diz que no dia 15 de outubro vai haver limitação. A LDO não tem como prever isso.


Resposta: Errada
 

19) (CESPE – Auditor de Controle Externo – Contábeis - TCE/ES – 2012) Se, em determinado exercício, a arrecadação tributária de determinado ente federativo não alcançar o volume de recursos previstos na lei orçamentária anual, não haverá possibilidade de esse ente atender ao princípio do equilíbrio orçamentário.


A limitação de empenho, usualmente usada como sinônimo de contingenciamento, consiste no bloqueio de despesas previstas na LOA. É um procedimento empregado pela Administração para assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos. A realização das despesas depende diretamente da arrecadação das receitas. Assim, caso não se confirmem as receitas previstas, as despesas programadas poderão deixar de ser executadas na mesma proporção.


Assim, se em determinado exercício, a arrecadação tributária de determinado
ente federativo não alcançar o volume de recursos previstos na lei
orçamentária anual, haverá possibilidade de esse ente atender ao principio do
equilíbrio orçamentário, por meio da limitação de empenho.


Resposta: Errada


20) (CESPE – Auditor Substituto de Conselheiro – TCE/ES – 2012) De acordo com a LRF, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas na norma, os Poderes e o Ministério Público deverão promover, por ato próprio e nos montantes necessários, a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, incluindo-se as obrigações constitucionais e legais do ente e as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

A limitação de empenho é prevista de maneira explícita no caput do art. 9.º da LRF, o qual dispõe que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.


Entretanto, a LRF apresenta despesas que não podem sofrer a limitação de empenho. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.


Resposta: Errada


RECEITA PÚBLICA: GESTÃO FISCAL, PREVISÃO E REESTIMATIVA DE RECEITAS


21) (CESPE – Auditor – FUB - 2015) As alterações em índices oficiais de preços interferem no cálculo da previsão de receita orçamentária.


As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas (art. 12 da LRF).


Resposta: Certa


22) (CESPE – Administrador – Polícia Federal – 2014) As previsões de receita para o exercício financeiro de 2014 não precisam considerar os possíveis efeitos decorrentes da realização da Copa do Mundo de futebol na evolução da arrecadação pública.


As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante (como é o caso de uma Copa do Mundo FIFA) e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas (art. 12 da LRF).


Resposta: Errada


23) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo - SUFRAMA – 2014) O município que isentar seus moradores do pagamento da taxa de iluminação pública será proibido de receber transferências voluntárias da União.


Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. No entanto, é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe tal determinação no que se refere aos impostos.


Assim, apesar de os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal contemplarem os tributos, a vedação quanto às transferências voluntárias se refere apenas aos impostos. Os municípios que não instituírem a contribuição (não é “taxa”) para o custeio do serviço de iluminação pública não estão proibidos de receber transferências voluntárias, pois não se trata da instituição de impostos.


Resposta: Errada


24) (CESPE – Auditor de Controle Externo – Ciências Contábeis - TCE/RO – 2013) Suponha que determinado município tenha aprovado a redução da alíquota do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) para imóveis utilizados em ações sociais filantrópicas. Nessa situação, esse município continuará apto a receber as transferências voluntárias da União.


Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. No entanto, é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe tal determinação no que se refere aos impostos, como o IPVA. Entretanto, a vedação não alcança as transferências voluntárias destinadas a ações de educação, saúde e assistência social.
 

Resposta: Certa
 

25) (CESPE - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Gestão Financeira - INPI – 2013) Quando cabível, a quantidade e os valores ajuizados para a cobrança da dívida ativa devem ser desdobrados em metas bimestrais de arrecadação.


As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa (art. 13 da LRF).


Resposta: Certa


26) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) A LRF — Lei Complementar n.º 101/2000 — contribuiu para a atual estabilidade das finanças públicas, ao introduzir várias normas para a boa gestão fiscal. O STF, ao apreciar a ADI 2.238-5 e seus apensados, suspendeu cautelarmente alguns desses preceitos. Um exemplo de preceito suspenso pelo STF é aquele que veda a realização de transferências voluntárias para o ente da Federação que não institua, preveja e efetivamente arrecade todos os tributos de sua competência constitucional.


Na LRF:
 

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.


É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe determinação acima no que se refere aos impostos. Além disso, tal dispositivo não foi suspenso.


Resposta: Errada


27) (CESPE - Analista Judiciário - Administrativo - STM - 2011) Os municípios que não instituírem a taxa municipal de iluminação pública, bem como os que não a tenham previsto em seus orçamentos e não a estejam arrecadando, estão proibidos de receber transferências voluntárias de outros entes, ressalvadas aquelas destinadas a ações com saúde, educação e assistência social.


Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. No entanto, é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe tal determinação no que se refere aos impostos.


Assim, apesar de os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal contemplarem os tributos, a vedação quanto às transferências voluntárias se refere apenas aos impostos. Os municípios que não instituírem a taxa municipal de iluminação pública não estão proibidos de receber transferências voluntárias, pois não se trata da instituição de impostos.


Resposta: Errada


28) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) O Poder Legislativo de cada ente não pode reestimar a receita prevista na proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, salvo em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


A LRF é restritiva, porém admite reestimativa da receita pelo Poder Legislativo se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Não existe determinação para que isso ocorra apenas em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


Resposta: Errada


29) (CESPE – Analista – Economia - ECB – 2011) Aumentos da inflação e da taxa de crescimento econômico não alteram as receitas tributárias previstas, visto que a metodologia de estimação dessas receitas, no âmbito do processo orçamentário, leva em conta apenas os impactos das alterações na legislação.


As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas (art. 12 da LRF).


Assim, são parâmetros para a previsão de receitas os efeitos das alterações na legislação, como a alteração de alíquotas, as desonerações fiscais e a concessão de créditos tributários. Deve ser considerada, ainda, a variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.


Resposta: Errada


30) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) É facultado ao Poder Legislativo reestimar receita, desde que a alteração seja aprovada, em plenário, por maioria absoluta de votos.


A LRF determina que reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Não existe a exigência de maioria absoluta de votos para tal alteração.


Resposta: Errada


RECEITA PÚBLICA: RENÚNCIA DE RECEITAS


31) (CESPE – Técnico Federal de Controle Externo – TCU - 2015) A modificação de base de cálculo que provocar redução discriminada de tributo será considerada renúncia de receita. Esta, se não estiver acompanhada de medidas de compensação que provoquem o aumento de receita, não poderá ser utilizada por um ente federativo como instrumento de concessão nem de ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.


A modificação de base de cálculo que provocar redução discriminada de tributo será considerada renúncia de receita.


Entretanto, a medida de compensação é apenas uma das duas alternativas existentes para a renúncia de receitas. Assim, a renúncia pode ser usada sem a medida de compensação, desde que exista a demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO.

 
Resposta: Errada

 

32) (CESPE – Consultor de Orçamentos – Câmara dos Deputados – 2014) São formas de renúncia fiscal: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido e concessão de isenção em caráter não geral.


A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.


Resposta: Certa


33) (CESPE – Administrador – Ministério da Integração - 2013) Suponha que a União pretenda reduzir a zero a alíquota do imposto de produtos industrializados incidente sobre eletrodomésticos e utensílios de cozinha. Nessa situação, não será necessário demonstrar que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária nem efetuar medidas de compensação por meio do aumento de receita.


O disposto na LRF sobre renúncia de receitas não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos de importação de produtos estrangeiros (II), de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), de produtos industrializados (IPI), de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.


Resposta: Certa


34) (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCU – 2013) Considere a seguinte situação hipotética. Um parlamentar apresentou projeto de lei prevendo devolução de tributo para os contribuintes de determinado ramo de atividade, devolução essa condicionada à realização de novos investimentos, com vigência durante os dois exercícios subsequentes à publicação da respectiva lei. A matéria, dado o interesse em sua rápida aprovação, foi incluída no próprio projeto de lei orçamentária. A receita já foi estimada e as metas fiscais foram fixadas considerando-se essa modificação na legislação tributária.

Nessa situação, concluiu-se, apropriadamente, que todos os requisitos legais foram atendidos.


Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (não foi atendido), atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias (não foi atendido) e a pelo menos uma das seguintes condições (foi atendida uma das condições):


- Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO.
- Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.


Nesse caso, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas citadas.


Ainda, de acordo com o § 6º do art. 150 da CF/1988, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição (não pode ser a LOA).


Nessa situação, conclui-se que os requisitos legais não foram atendidos.


Resposta: Errada


35) (CESPE – Auditor de Controle Externo – Direito - TCE/RO – 2013) Em se tratando de isenções de caráter geral, dispensam-se as exigências de previsão orçamentária e medidas de compensação previstas na LRF.


A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Note que, ao considerar renúncia termos como “isenção em caráter não geral”, “redução discriminada” e “tratamento diferenciado”, a LRF visa evitar que haja preferências para apenas alguns poucos em prejuízo dos demais. Por exemplo, a isenção em caráter geral não se enquadra no conceito e nas exigências de renúncia de receitas da LRF.


Resposta: Certa


36) (CESPE – Auditor de Controle Externo – Direito - TCE/RO – 2013) Em função da diminuição da receita tributária, considera-se renúncia de receita a diminuição de alíquota do IPI, devendo, portanto, ser atendidos todos os requisitos necessários para a concessão dessa redução, previstos na LRF.


O disposto na LRF sobre renúncia de receitas não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos de importação de produtos estrangeiros (II), de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), de produtos industrializados (IPI), de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.


Resposta: Errada


37) (CESPE – Auditor Substituto de Conselheiro – TCE/ES – 2012) Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de benefício tributário do qual decorra renúncia de receita do IPI deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da correspondente compensação.


As limitações da LRF sobre a renúncia de receitas não se aplicam às alterações das alíquotas II, IE, IPI, IOF e ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Logo, no caso em tela, não é necessário que a renúncia esteja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da correspondente compensação.


Resposta: Errada


38) (CESPE - Especialista - Administração - SESA/ES - 2011) Não se considera renúncia de receita o aumento do número de beneficiários de um incentivo fiscal regularmente concedido nos termos da lei.


O aumento do número de beneficiários acarreta em aumento da renúncia de receitas.


Resposta: Errada


39) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A isenção é a espécie mais usual de renúncia de receita e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.


A isenção é a espécie mais usual de renúncia de receita e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.


Resposta: Certa


40) (CESPE - Procurador de Contas - TCE/BA - 2010) Considere a seguinte situação hipotética.

O estado da Bahia concedeu redução da alíquota de ICMS. Para isso, realizou estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá ser iniciada sua vigência e nos dois seguintes, atendendo ao disposto na lei orçamentária vigente, mediante a instituição de medidas de compensação, por meio de aumento de receita, com a elevação de alíquotas de outros tributos de sua competência. Nessa situação, as medidas de compensação poderão ser implementadas posteriormente à concessão do benefício.


Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das condições estabelecidas na LRF, que poderá ser a instituição de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. No entanto, nesse caso, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas citadas.


Resposta: Errada


TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO: TRANSPARÊNCIA


41) (CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – TCE/SC – 2016) Os entes da Federação devem disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica os dados resumidos da despesa pública realizada, dispensado o fornecimento de informações sobre o número dos processos que originaram as despesas, ao bem fornecido ou ao serviço prestado.


Os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a (art. 48-A da LRF):


I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.


Resposta: Errada


42) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) Para viabilizar a transparência da gestão fiscal, a LRF estabelece que os entes da Federação disponibilizem o acesso a informações referentes a todos os pagamentos realizados às pessoas jurídicas fornecedoras de bens e serviços, excluídos os valores destinados à remuneração de pessoas físicas, para que a privacidade delas não seja violada.


Os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações, quanto à despesa, referentes a todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; e quanto à receita, referente ao lançamento e ao recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
 

Resposta: Errada
 

43) (CESPE – Analista Judiciário – Administração e Contábeis – TJ/CE – 2014) A participação popular deve restringir-se às fases de discussão, aprovação e controle dos planos e orçamentos.


A transparência será assegurada também mediante, entre outros, incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 48, parágrafo único, I, da LRF).


Resposta: Errada


44) (CESPE – Analista Judiciário – Administração e Contábeis – TJ/CE – 2014) A adoção de um sistema integrado de administração financeira e controle é obrigatória para todos os municípios.


A transparência será assegurada também, entre outros, mediante adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União (art. 48, parágrafo único, III, da LRF).


Resposta: Certa


45) (CESPE – Analista Judiciário – Administração e Contábeis – TJ/CE – 2014) As informações pormenorizadas sobre a execução financeira devem constar dos meios eletrônicos de acesso público no prazo máximo de dez dias úteis.


A transparência será assegurada mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público (art. 48, parágrafo único, II, da LRF).


Resposta: Errada


46) (CESPE – Analista Administrativo – Direito - ANTT – 2013) Conforme a LRF, os orçamentos são considerados instrumentos de transparência da gestão fiscal.


Segundo o art. 48 da LRF, são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.


Resposta: Certa


TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO: FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAIS DE CONTAS E CONSELHO DE GESTÃO FISCAL


47) (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCE/ES – 2012) A destinação de recursos obtidos com a receita de capital oriunda da alienação de ativos é um dos objetos de fiscalização dos tribunais de contas.


A LRF trata da fiscalização da gestão fiscal no art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas da LRF, com ênfase no que se refere a:


- atingimento das metas estabelecidas na LDO;
- limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
- medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal;
- providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
- destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
- cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.


Resposta: Certa


48) (CESPE – TFCE – TCU – 2012) O TCU, atuando na fiscalização da gestão fiscal, deve acompanhar o cumprimento da proibição, imposta ao Tesouro Nacional, de adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil.


Ao Tribunal de Contas da União compete acompanhar o cumprimento das determinações seguintes referentes ao Banco Central do Brasil e ao Tesouro Nacional (art. 59, § 3º, da LRF):


- O Banco Central só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. Ainda, tal operação deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
- É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.


Resposta: Certa


49) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) As normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais são atualmente editadas pelo Conselho de Gestão Fiscal, órgão criado pela LRF.


A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o Conselho de Gestão fiscal.
 

Resposta: Errada
 

50) (CESPE – Contador – IBRAM/DF - 2009) Acerca da fiscalização da gestão fiscal, julgue o seguinte item.

O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos tribunais de contas, e o sistema de controle interno de cada poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).


A LRF trata da fiscalização da gestão fiscal no art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas da LRF.


Resposta: Certa

RELATÓRIOS


51) (CESPE – Técnico Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), cabe ao Poder Executivo estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como publicar um relatório resumido da execução orçamentária após o encerramento de cada bimestre no prazo de até sessenta dias.


O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


Resposta: Errada


52) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/PI – 2016) O orçamento publicado deve conter, em suas receitas, as metas trimestrais de arrecadação, com a especificação das medidas de combate à sonegação.


Quando for o caso, serão apresentadas no RREO justificativas da limitação de empenho e da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.


Resposta: Errada


53) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/PI – 2016) Para as operações de crédito, é suficiente que o controle seja feito ou no relatório resumido da execução orçamentária, ou no relatório de gestão fiscal, em demonstrativos.


Há diversos outros controles, além do RREO e do RGF. Como exemplo, os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal e das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites.


Resposta: Errada
 

54) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) O relatório de gestão fiscal do Poder Legislativo deve conter um comparativo da dívida consolidada e mobiliária com os limites previstos na LRF.


De acordo com o art. 55, o Relatório de Gestão Fiscal conterá comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:
- despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
- dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias; e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (tais demonstrativos estarão apenas no RGF do Poder Executivo).


Resposta: Errada
 

55) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) O fato de o município não atender o prazo para a publicação do relatório de gestão fiscal lhe gera a mesma espécie de sanção prevista na LRF para a conduta de não encaminhar tempestivamente suas contas ao Poder Executivo da União.


Da mesma forma que na escrituração e consolidação das contas, o descumprimento dos prazos para o RGF e para o RREO impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.


Resposta: Certa


56) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) O relatório de gestão fiscal, que deverá ser publicado em até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, engloba o relatório resumido de execução orçamentária.


O RGF será publicado até 30 dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. Entretanto, não engloba o RREO.


Resposta: Errada


57) (CESPE – Analista – Finanças e Controle - MPU – 2015) É facultado aos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por divulgar, semestralmente, o relatório de gestão fiscal. A divulgação do relatório e demonstrativos fiscais deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.


É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal (art. 63, II, b, da LRF). O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico (art. 55, § 2º, da LRF).


Resposta: Certa
 

58) (CESPE – Administrador – MPOG - 2015) O relatório de gestão fiscal deve conter demonstrativo das despesas e receitas previdenciárias efetivamente realizadas no quadrimestre de referência.


Acompanharão o relatório resumido da execução orçamentária demonstrativos relativos a receitas e despesas previdenciárias.


Resposta: Errada


59) (CESPE – Auditor Federal de Controle Externo – TCU - 2015) Os limites da LRF estabelecidos para despesas com pessoal, concessão de garantias e contratação de operações de crédito são definidos em percentuais da receita corrente líquida e devem ser divulgados no relatório de gestão fiscal.


O Relatório de Gestão Fiscal conterá comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:

- despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
- dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias; e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.


Resposta: Certa


60) (CESPE – Consultor de Orçamentos – Câmara dos Deputados – 2014) Quando for ultrapassado o limite de concessão de garantias, as ações de fiscalização e cobrança devem ser especificadas no RREO.


No RREO, quando for o caso, serão apresentadas justificativas da limitação de empenho e da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.


Resposta: Errada


61) (CESPE – Analista - Planejamento e Orçamento - MPU – 2013) O relatório de gestão fiscal, instituído pelo artigo 54 da LRF, conterá a indicação de medidas corretivas quando os limites definidos na lei forem ultrapassados.


Se ultrapassado qualquer dos limites, o RGF conterá também a indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar.


Resposta: Certa


62) (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCU – 2013) No relatório de gestão fiscal, um instrumento de transparência da gestão fiscal elaborado e divulgado ao final de cada quadrimestre, devem constar, em relação ao mês de dezembro, as despesas inscritas em restos a pagar empenhadas e liquidadas bem como as empenhadas e não liquidadas, estas até o limite das disponibilidades de caixa, pois, acima do saldo das disponibilidades, os empenhos serão cancelados.


O relatório de gestão fiscal é um instrumento de transparência da gestão fiscal elaborado e divulgado ao final de cada quadrimestre. Apenas no último quadrimestre, o RGF conterá demonstrativos:


- do montante das disponibilidades de caixa em 31/12;
da inscrição em restos a pagar, das despesas liquidadas; empenhadas e não liquidadas; empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; e
- do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38, que trata das operações de crédito por antecipação de receita.


Resposta: Certa


63) (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCU – 2013) Acerca das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre dívida pública e restos a pagar, escrituração e consolidação das contas, relatório resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal, julgue o item que se segue.

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público devem publicar o demonstrativo da disponibilidade de caixa e o demonstrativo da despesa com pessoal, no primeiro e no segundo quadrimestres de cada exercício.


No RGF, os Poderes e o Ministério Público devem publicar comparativo com os limites de que trata a LRF, entre outros, dos montantes da despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas, a cada quadrimestre.
Entretanto, o demonstrativo da disponibilidade de caixa em 31/12 será publicado apenas no RGF do último quadrimestre.


Resposta: Errada


64) (CESPE - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Gestão Financeira - INPI – 2013) O acompanhamento da execução orçamentária é fundamental para o controle do gasto e avaliação da efetividade do planejamento. Nesse sentido, no Brasil, o Poder Executivo deve elaborar relatórios bimestrais resumidos da execução orçamentária.


O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (art. 165, § 3º, da CF/1988).


Resposta: Certa


65) (CESPE - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Gestão Financeira - INPI – 2013) O relatório resumido de execução orçamentária de que trata a LRF não abrange as entidades da administração indireta.


O RREO abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público. Isso inclui as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.


Resposta: Errada


ESCRITURAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E PRESTAÇÃO DAS CONTAS


66) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) Uma das formas de controle estabelecida pela LRF é a obrigatoriedade, aos estados e municípios, de envio de suas contas ao executivo federal, em data limite, sob pena de não receberem os valores oriundos de transferências voluntárias.


Os estados e os municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: os municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até 30 de abril; e os Estados, até 31 de maio. O descumprimento de tais prazos impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.


Resposta: Certa


67) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) Segundo o princípio da universalidade, os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória serão consolidados e escriturados de forma coletiva.


A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada (art. 50, I, da LRF).


Resposta: Errada


68) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo - TRE/GO – 2015) As prestações de contas dos dirigentes dos poderes da União, como instrumentos de transparência, controle e fiscalização, são objeto de um único parecer prévio do Tribunal de Contas da União, embora este contemple a gestão e o desempenho dos três poderes da União e do Ministério Público da União.


O TCU entende que a medida cautelar concedida pelo STF em que foi suspensa a eficácia do caput do art. 56 e do art. 57 da LRF não alterou a estrutura do relatório sobre as contas do Governo da República, haja vista que continua contemplando a gestão e o desempenho dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União. No entanto, o parecer prévio é exclusivo para o Chefe do Poder Executivo, cujas contas serão julgadas posteriormente pelo Congresso Nacional. Nada obsta, contudo, que o Tribunal de Contas da União aprecie, em processo específico, o cumprimento, por parte dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, das disposições da LRF.


Resposta: Certa


69) (CESPE – Auditor Federal de Controle Externo – TCU - 2015) O governador de um estado brasileiro que não tenha submetido suas contas ao Poder Executivo da União no prazo estabelecido será impedido, até que a situação seja regularizada, de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, inclusas aquelas destinadas ao refinanciamento do principal da dívida.


O descumprimento dos prazos para o envio das contas impede, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.


Resposta: Errada


70) (CESPE – Analista Judiciário – Administração e Contábeis – TJ/CE – 2014) No caso do governo federal, a disponibilização das contas do chefe do Poder Executivo a todos os cidadãos é desnecessária.


As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.


Resposta: Errada


71) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo – MDIC – 2014) O impacto fiscal das atividades das agências financeiras oficiais de fomento deverá ser objeto de avaliação circunstanciada, que, por sua vez, será incluída na prestação de contas da União.


A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício (art. 49, parágrafo único, da LRF).


Resposta: Certa


72) (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCU – 2013) Na consolidação das contas nacionais, a Secretaria do Tesouro Nacional excluirá as operações intergovernamentais, para evitar dupla contagem de despesas, receitas, ingressos e dispêndios do setor público.


De acordo com o art. 50, § 1º, da LRF, no caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais (dentro do mesmo governo).


Resposta: Errada


73) (CESPE – Analista - Planejamento e Orçamento - MPU – 2013) De acordo com a LRF, a administração pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.


A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial (art. 50, § 3º, da LRF).


Resposta: Certa


74) (CESPE – Analista Administrativo – ANCINE – 2013) As operações financeiras de captação ou a assunção de compromissos junto a terceiros deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando-se, pelo menos, a natureza e o tipo de credor.


As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor (art. 50, V, da LRF).


Resposta: Certa


75) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) O titular do controle externo da administração pública estadual é a assembleia legislativa, que exerce esse controle com o auxílio do tribunal de contas do estado, cuja prestação de contas será apreciada por comissão parlamentar especialmente constituída para tal fim.


Para evitar que as Cortes de Contas emitam parecer sobre suas próprias contas, a Comissão Mista de Orçamento prevista na CF/1988, ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais, emitirá parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas (art. 56, § 2º, da LRF).
Logo, não há uma comissão especialmente constituída para tal fim e sim uma comissão permanente com diversas atribuições constitucionais (no âmbito federal, na CF/1988; ou, no âmbito estadual, nas Constituições Estaduais). 


Resposta: Errada


GESTÃO PATRIMONIAL


76) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) Ainda que o depósito das disponibilidades de caixa dos regimes de previdência dos servidores públicos se faça em conta separada das demais disponibilidades do ente federado, esses recursos não poderão ser destinados à concessão de empréstimos aos segurados.


A LRF determina que as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da CF/1988, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.


É vedada a aplicação de tais disponibilidades em:


- Títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação.
- Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.


Resposta: Certa


77) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) A LRF permite que recursos recebidos na venda de bens públicos sejam usados para a amortização da dívida pública e para o pagamento dos respectivos juros.


É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente (como o caso do pagamento de juros), salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da LRF).


Resposta: Errada


78) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) É permitido ao estado-membro usar títulos da dívida pública de vencimento no curto prazo para o pagamento de desapropriação de imóvel urbano.


De acordo com o art. 46 da LRF é nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem a prévia e justa indenização em dinheiro (§ 3º do art. 182 da CF/1988), ou prévio depósito judicial do valor da indenização.


Resposta: Errada


79) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) Quando o contrato de gestão prevê que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, a empresa estatal federal passa a dispor de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, deixando de integrar o orçamento de investimento da União.


De acordo com o art. 47 da LRF, a empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (inciso II do § 5º do art. 165 da CF/1988).


Resposta: Errada


80) (CESPE – Auditor – FUB - 2015) Caso o prefeito de um município decida realizar a alienação de bens da prefeitura para solucionar a falta de verba para pagamento da folha de pessoal, ele terá amparo legal, visto que essa operação é permitida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.


É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da LRF).


Resposta: Errada


81) (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCE/ES – 2012) A receita obtida com a alienação de um imóvel que integre o patrimônio público poderá ser utilizada para o financiamento de despesa corrente do ente da Federação que procedeu à venda ou para a aquisição de outro imóvel, para uso público.


É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da LRF).


Logo, a regra geral é a vedação para a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.


De qualquer forma, a questão foi mal elaborada, pois a receita da alienação de bens pode excepcionalmente ser utilizada em despesa corrente, desde que destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.


Resposta: Errada
 

82) (CESPE – Auditor Substituto de Conselheiro – TCE/ES – 2012) Os governos estaduais estão autorizados a alienar parte de seus títulos de crédito perante outras instituições, no intuito de pagar juros e serviços referentes ao estoque de dívida contratada.


Devemos saber que a alienação de títulos de créditos é receita de capital e o pagamento de juros e serviços da dívida é despesa corrente.


É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da LRF).


Resposta: Errada
 

83) (CESPE – Analista Legislativo – Contabilidade – ALCE – 2011) Conforme o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item abaixo, no que se refere à preservação do patrimônio público.
A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, que foi destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio, pode ser aplicada no financiamento de despesa corrente.


É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da LRF).


Resposta: Certa


84) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência geral e próprio dos servidores públicos devem ficar depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente.


De acordo com o § 1° do art. 43 da LRF, as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.


Resposta: Certa


85) (CESPE - Oficial Técnico de Inteligência - Administração - ABIN - 2010) A LRF veda, em qualquer caso, a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público no financiamento de despesas correntes.


É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.


Resposta: Errada
 

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
 

86) (CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – Direito - TCE/SC – 2016) Para que o estado-membro receba da União transferências voluntárias destinadas ao pagamento de despesas com pessoal inativo, é condição inarredável a prévia autorização por lei específica autorizativa no âmbito federal, aprovada por maioria absoluta.


É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 167, X, da CF/1988).


Resposta: Errada


87) (CESPE – Técnico de Nível Superior – ENAP - 2015) Para fazer jus a uma transferência voluntária da União, determinado estado, ainda que beneficiário de outras transferências, deve estar em dia quanto às prestações de contas parciais relativas aos convênios por ele celebrados.


São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na LDO:


(...)
c) Comprovação, por parte do beneficiário, de:


- que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
(...)


Resposta: Certa


88) (CESPE – Auditor Federal de Controle Externo – TCU - 2015) Os estados e municípios somente poderão receber transferências voluntárias da União se, em seus orçamentos, incluírem dotação destinada à contrapartida de tais transferências, sem prejuízo de outras condições estabelecidas em lei.


São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na LDO:
(...)
c) Comprovação, por parte do beneficiário, de:
(...)
- previsão orçamentária de contrapartida.


Resposta: Certa


89) (CESPE – Consultor de Orçamentos – Câmara dos Deputados – 2014) Uma das exigências a serem atendidas pelo beneficiário da transferência voluntária é a observância dos limites de inscrição dos restos a pagar.


No art. 25 da LRF:


§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:


I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

 

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.


Resposta: Certa
 

90) (CESPE – Analista – Infraestrutura e Logística - BACEN – 2013) Considere que determinado município deseje receber transferências voluntárias da União. Nessa situação, além de obedecer aos limites e critérios estabelecidos na LRF, será indispensável a formalização da transferência por meio de convênio.


São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na LDO (art. 25, §1º, da LRF):


a) Existência de dotação específica;
b) Observância do disposto no inciso X do art. 167 da CF/1988, o qual veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
c) Comprovação, por parte do beneficiário, de:


- que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
- observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
- previsão orçamentária de contrapartida.


Logo, não há previsão de celebração obrigatória de convênio.


Resposta: Errada


91) (CESPE – Técnico – FNDE – 2012) A transferência, entre entes da Federação, de recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) é exemplo de transferência voluntaria.

De acordo com o art. 25 da LRF, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.


Resposta: Errada


92) (CESPE - Auditor de Controle Externo – TCDF – 2012) Com base no que dispõe a LRF, julgue o item seguinte, relativo a transferências voluntárias.

Não se aplicam sanções de suspensão de transferências voluntárias em ações de educação, saúde e assistência social.


O § 3º do art. 25 da LRF registra que a vedação não alcança as transferências relativas a ações de educação, saúde e assistência social.


Resposta: Certa


93) (CESPE - Auditor de Controle Externo – TCDF – 2012) Com base no que dispõe a LRF, julgue o item seguinte, relativo a transferências voluntárias: Para que seja realizada a transferência voluntária, o beneficiário deve comprovar previsão orçamentária de contrapartida.


No art. 25 da LRF:


§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:


I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

 

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.


Resposta: Certa


94) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Transferência voluntária consiste na entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).


De acordo com o art. 25 da LRF, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.


Resposta: Certa


95) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) o ente da Federação que não instituir e arrecadar todos os impostos da sua competência estará proibido de receber transferências voluntárias de qualquer espécie.


Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.


Resposta: Errada
 

DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
 

96) (CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – Direito - TCE/SC – 2016) Ainda que haja autorização por lei específica e conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, não é permitido ao município usar recursos previstos em créditos suplementares para cobrir déficits de pessoas jurídicas.


A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica. Além disso, devem atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.


Resposta: Errada
 

97) (CESPE – Auditor Federal de Controle Externo – TCU - 2015) Se determinado ente da Federação pretender conceder empréstimo a pessoa jurídica que não esteja sob seu controle direto, o encargo financeiro correspondente a essa operação poderá ser superior ao custo de captação.


Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação (art. 27 da LRF). Assim, pode ser igual ou superior, o que não pode é ser inferior.


Resposta: Certa


98) (CESPE – Analista Administrativo – Direito - ANTT – 2013) A destinação de recursos públicos para o setor privado deve ser autorizada por lei específica, devendo, ainda, atender ao disposto na LDO e estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais.


Segundo o art. 26 da LRF, a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica. Além disso, devem atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.


Resposta: Certa


99) (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCU – 2013) A simples prorrogação de um financiamento ao setor privado por empresa pública federal não financeira é considerada uma modalidade de destinação de recursos públicos para o setor privado.


Segundo o art. 26 da LRF, a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica. Além disso, devem atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Tais regras se aplicam a toda a Administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.


No conceito de destinação de recursos públicos para o setor privado, compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital (art. 26, § 2º, da LRF).


Resposta: Certa


100) (CESPE – Técnico Científico – Direito – Banco da Amazônia - 2012) Em regra, não poderão ser utilizados recursos públicos, incluindo-se os provenientes de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamento para mudança de controle acionário.


Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. Isso significa que o Poder Executivo não pode socorrer os bancos sem passar pelo Congresso.


Resposta: Certa

 


E aqui terminamos nossa aula!


Espero você em nosso próximo encontro!
 

Forte abraço!
 

Âncora 2

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