

1. DÍVIDA PÚBLICA
1.1. Definições
A dívida pública é a decorrência natural dos empréstimos. São consideradas fundamentais para o equilíbrio entre receitas e despesas, em virtude de seu potencial para causar danos às contas públicas. O assunto é tão importante que a CF/1988 dispõe que a União não intervirá nos estados nem no Distrito Federal, exceto, entre outros motivos, para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
A dívida pública (passiva) não se confunde com a dívida ativa. A dívida pública representa as obrigações do Ente Público para com terceiros. Por outro lado, a dívida ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas.
Quanto à origem, a dívida pública se subdivide em dívida interna e dívida externa.
De acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, quando os pagamentos e recebimentos são realizados na moeda corrente em circulação no país, no caso brasileiro o real, a dívida é chamada de interna. Atualmente, toda a Dívida Pública Federal em circulação no mercado nacional é paga em real.
Por sua vez, quando tais fluxos financeiros ocorrem em moeda estrangeira a dívida é classificada como externa. A Dívida Pública Federal existente no mercado internacional é paga em outras moedas que não o real, usualmente o dólar norte-americano.
Já quanto à duração, subdivide-se em flutuante ou fundada. Esta última classificação que mais interessa ao Direito Financeiro/Orçamento Público, por terem definições na Lei 4320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
De acordo a Lei 4.320/1964, a dívida flutuante compreende:
• Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
• Os serviços da dívida a pagar (parcelas de amortização e juros da dívida fundada não pagas no momento aprazado).
• Os depósitos.
• Os débitos de tesouraria (operações de crédito por antecipação de receita).
A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender o desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos.
O Decreto 93.872/1986 é mais abrangente. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
• Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
• Os serviços da dívida.
• Os depósitos, inclusive consignações em folha.
• As operações de crédito por antecipação de receita.
• O papel-moeda ou moeda fiduciária.
Já a dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu regras mais rígidas para o endividamento público, até mesmo redefinindo conceitos da Lei 4.320/1964 e do Decreto 93.872/1986. A LRF adota no art. 29 as definições relacionadas ao crédito público e ao endividamento.
A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Ainda, para fins de aplicação dos limites ao endividamento, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada.
DESPENCA NA PROVA
Integram a Dívida Pública Consolidada ou Fundada
➢ Amortização em prazo superior a 12 meses;
➢ A relativa à emissão de títulos de responsabilidade do BACEN e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado da LOA;
➢ Para fins de aplicação dos limites ao endividamento, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
A dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, dos estados e dos municípios. É uma especificação da dívida consolidada geral para que ocorra um maior controle.
Considera-se operação de crédito o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equiparam-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16 da LRF, relacionados à geração de despesa.
A concessão de garantia corresponde a compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Nas restrições às despesas de pessoal, se não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá contratar, entre outros, operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
A Resolução do Senado Federal 43/2001 acrescenta que a dívida consolidada líquida é a dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
CAIU NA PROVA
(CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/PI – 2016) A amortização de dívida flutuante ocorre em prazo superior a doze meses.
A amortização de dívida fundada ocorre em prazo superior a doze meses.
Resposta: Errada
(CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – Direito - TCE/SC – 2016) Os conceitos de dívida fundada e dívida flutuante aplicam-se indistintamente à dívida ativa e à dívida passiva.
Os conceitos de dívida fundada e dívida flutuante aplicam-se à dívida passiva (pública).
A dívida pública (passiva) não se confunde com a dívida ativa. A dívida pública representa as obrigações do Ente Público para com terceiros. Por outro lado, a dívida ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas.
Resposta: Errada
(FGV – Auditor Fiscal Tributário – Pref. de Cuiabá/MT – 2014) Não compõem a dívida flutuante os débitos de tesouraria.
De acordo com o art. 92 da Lei 4.320/1964, a dívida flutuante compreende:
- Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
- Os serviços da dívida a pagar.
- Os depósitos.
- Os débitos de tesouraria.
Resposta: Errada
(FGV – Contador - Câmara do Recife/PE – 2014) De acordo com o Decreto nº 93.872/1986, a dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada, que se diferenciam, entre outros pontos, pela dependência ou não de autorização legislativa para amortização ou resgate. Integram a dívida fundada os precatórios judiciais.
Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites (art. 30, § 7º, da LRF).
Resposta: Certa
(FGV – Auditor do Tesouro – Pref. do Recife/PE – 2014) De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, a operação de crédito representa um compromisso financeiro que pode ser assumido, à exceção da aquisição financiada de bens.
Considera-se operação de crédito o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Resposta: Errada
(FCC – Auditor Público Externo – Contabilidade - TCE/RS - 2014) Via de regra, a dívida pública consolidada refere-se àquela de longo prazo, diante disto as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cuja receita tenha constado do orçamento, não integram a dívida pública consolida.
Via de regra, a dívida pública consolidada refere-se àquela de longo prazo.
Entretanto, as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cuja receita tenha constado do orçamento, integram a dívida pública consolida.
Resposta: Errada
1.2. Competências
Sobre o montante da dívida pública brasileira, a CF/1988 atribuiu competências ao Congresso Nacional e separadamente ao Senado Federal.
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; bem como sobre moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Atenção: é da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
ESTA É DIFÍCIL
Compete privativamente ao Senado Federal: (por meio de resolução)
➢ Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios.
➢ Fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
➢ Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal.
➢ Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.
➢ Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
1.3. Limites ao Endividamento
Os limites para a dívida pública, operações de crédito e concessão de garantia serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. Exceção se dá para os municípios com população inferior a 50 mil habitantes, que podem usufruir de regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as quais se inclui a apuração semestral dos limites da dívida consolidada. A mesma exceção ocorre na apuração das despesas com pessoal.
Serão estabelecidos pelo Senado Federal por proposta do Chefe do Poder Executivo da União, enviada 90 dias após a publicação da LRF:
• Limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios e de limites e condições relativos às operações de crédito externo e interno da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal.
• Concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno e montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Os limites para o montante da dívida mobiliária federal serão estabelecidos pelo Congresso Nacional, mediante projeto de lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo da União, enviado também 90 dias após a publicação da LRF.
As propostas também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
Sempre que alterados os fundamentos das propostas enviadas ao Senado Federal (no caso do art. 30, I, da LRF) ou ao Congresso Nacional (no caso do art. 30, II, da LRF), em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar solicitação de revisão dos limites.
As propostas enviadas e suas alterações conterão:
• Demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas na LRF e com os objetivos da política fiscal.
• Estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo.
• Razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de
governo.
• Metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
Vale ressaltar que a LRF traz diversas regras sobre a dívida pública, porém, diferentemente das despesas com pessoal, não determina quais são os limites do endividamento, pois tais definições cabem ao Senado Federal.
As Resoluções do Senado 40/2001, 43/2001 e 48/2007 dispõem sobre os limites dos entes em relação à Receita Corrente Líquida:

1.4. Recondução da Dívida aos Limites
TOME NOTA
Recondução da dívida
Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido se submeterá às seguintes sanções:
I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.
Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do estado. Ressalto que, para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
As normas serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
1.5. Exceções aos Prazos para Recondução da Dívida aos Limites
Estas são as exceções aos prazos do art. 31 da LRF para recondução da dívida aos limites:
Aplicação imediata: as restrições são aplicadas imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Suspensão: na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos estados e municípios; e em caso de estado de defesa ou de sítio decretado na forma da constituição, enquanto perdurar a situação, serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas no artigo.
Duplicação: já em caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres, os prazos do artigo serão duplicados. Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do PIB inferior a 1%, no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
Ampliação: ainda, na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.
CAIU NA PROVA
(CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) A SOF é o órgão responsável por divulgar a relação dos entes que ultrapassarem os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
Resposta: Errada
(FCC – Auditor Público Externo – Contabilidade - TCE/RS - 2014) Vencido o prazo de recondução da dívida ao seu limite e enquanto perdurar o excesso, o ente não ficará proibido de receber as transferências constitucionais da União e do Estado.
Vencido o prazo de recondução da dívida ao seu limite e enquanto perdurar o excesso, o ente não ficará proibido de receber as transferências constitucionais da União e do Estado. Está correto, pois o impedimento é para as transferências voluntárias.
Resposta: Certa
(FCC – Auditor Público Externo – Contabilidade - TCE/RS - 2014) Vencido o prazo de recondução da dívida ao seu limite e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará proibido de receber as transferências voluntárias da União ou do Estado.
Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do estado.
Resposta: Certa
(VUNESP – Contador - Câmara de Itapeva/SP – 2014) De acordo com a Lei da Responsabilidade Fiscal, em relação à recondução da dívida consolidada de um município a seus limites, o excesso da dívida sobre o limite deverá ser reduzido pelo menos em 50% (cinquenta por cento) no primeiro quadrimestre subsequente ao de sua ocorrência.
Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
Resposta: Errada
2. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
2.1. Regras Gerais para as Operações de Crédito
O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes
condições:
I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.
II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita.
III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal.
IV – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo.
V – atendimento da regra de ouro (inciso III do art. 167 da CF/1988).
VI – observância das demais restrições estabelecidas na LRF.
Vale ressaltar que os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.
A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atenda às condições e limites estabelecidos.
A operação realizada com infração do disposto na LRF será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros. Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3º do art. 23 (as mesmas para despesas com pessoal). Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto na LRF sobre a regra de ouro.
Relembro que a CF/1988 veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
2.2. Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Um tipo destacado de operação de crédito é o que ocorre por antecipação de receita orçamentária (ARO). Em geral, o primeiro contato com o termo acontece quando se estuda o princípio orçamentário da exclusividade, previsto na CF/1988, pois ele determina que a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por ARO.
De acordo com a Lei 4.320/1964:
“Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
II – Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.”
De acordo apenas com a Lei 4.320/1964, a LOA poderá conter autorização ao Executivo para realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
No entanto, esse dispositivo foi parcialmente prejudicado e deve ter sua leitura combinada com a LRF, por ser esta mais restritiva.
DESPENCA NA PROVA
Segundo a LRF, a operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências para as operações de crédito (tópico anterior) e as seguintes:
I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício.
II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano.
III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
IV – estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada, bem como no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária compõem a dívida flutuante; logo, não compõem a dívida fundada do ente, tampouco entram nos limites ao endividamento público. As operações de crédito por ARO também não serão computadas para efeito do que dispõe a regra de ouro, desde que liquidadas com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano.
As AROs realizadas por estados ou municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil, o qual manterá um sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
CAIU NA PROVA
(CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/PI – 2016) A relação custo-benefício inclui-se entre os aspectos a serem considerados por uma entidade governamental nas análises das operações de crédito.
O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento de diversas outras condições previstas na LRF.
Resposta: Certa
(VUNESP – Contador - Câmara de Itapeva/SP – 2014) A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e poderá ser realizada em qualquer ano do mandato do Prefeito do município.
A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal (art. 38, IV, b, da LRF).
Resposta: Errada
(VUNESP – Contador – SAAE/SP - 2014) De acordo com o art. 38 da LC n.º 101/00, a operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá determinadas exigências mencionadas no art. 32 da mesma Lei, bem como realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício.
Segundo o art. 38 da LRF, a operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências para as operações de crédito e as seguintes, entre elas, realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício.
Resposta: Certa
3. VEDAÇÕES
3.1. Vedações na LRF
Vamos falar das vedações previstas na LRF.
O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação da LRF, o que significa que tal determinação já está produzindo efeitos há vários anos.
A LRF veda a realização de operações de crédito entre entes da Federação, sob qualquer forma, seja diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. Essa vedação não impede estados e municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
No entanto, excetuam-se da vedação citada as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da Administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; e que não se destinem a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. Ou seja, são permitidas para refinanciar dívidas contraídas junto à instituição concedente.
De acordo com Nascimento e Debus (2002), ao discorrerem sobre a vedação à realização de operações de crédito entre entes da Federação prevista na LRF, “tende a encerrar-se um longo capítulo em que a União seguidamente refinanciou dívidas de Estados e Municípios, assumiu dívidas de Estados recém-criados, bem como de órgãos que foram extintos, sendo esse procedimento responsável, em boa parte, pelo crescimento vertiginoso do estoque da dívida do Governo Central. Para lembrar, somente em 1996/97 a União refinanciou, com juros subsidiados, dívidas de Estados no montante de R$ 103,0 bilhões e, nas vésperas da sanção da LRF, a Prefeitura do município de São Paulo teve a sua dívida renegociada em mais de R$ 10,0 bilhões, com prazo de 30 anos.”
Prosseguindo, é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Essa vedação não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios. Também segundo Nascimento e Debus, “dessa forma, estão vedadas as operações envolvendo os bancos estaduais e os respectivos governos, onde proliferaram, durante muito tempo, práticas escusas, que a norma busca abolir definitivamente”.
Ainda, de acordo com a LRF:
FIQUE ATENTO
“Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I – captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;
II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III – assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.”
Note que o art. 37 equipara diversos mecanismos a operações de crédito e também os proíbe, a fim de evitar que sejam utilizados para burlar as vedações.
O inciso I veda antecipações de receitas antes da ocorrência do fato gerador do tributo ou contribuição. Ainda, faz referência ao § 7o do art. 150 da CF/1988, o qual dispõe que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
O inciso II veda antecipações de receitas das empresas estatais, excetuando, na forma da legislação, os lucros e dividendos.
Já os incisos III e IV vedam a assunção de compromissos de quaisquer formas com fornecedores, excetuando as empresas estatais dependentes; e de obrigação sem autorização orçamentária, ainda que para pagamento posterior.
3.2. “Pedalada Fiscal”
Vamos voltar ao dispositivo mais badalado dos últimos tempos:
É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Exemplificando: é proibida a operação de crédito entre a Caixa Econômica Federal e a União, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Foi exatamente o que ocorreu...
Vou utilizar inicialmente uma linguagem mais simples para explicar o que é a pedalada fiscal:
A Caixa Econômica Federal foi utilizada para financiar despesas correntes de programas sociais instituídos pelo Governo Federal, prática que ficou conhecida como “pedalada fiscal”.
A importância dessa proibição é indiscutível, afinal não há “almoço grátis”. Para evitar o calote dos benefícios sociais, a instituição financeira federal paga a conta que é do Governo e depois apresenta a fatura, com ou sem juros explícitos. Esse descompasso entre o pagamento da despesa e o dispêndio efetivo dos recursos do Tesouro Nacional configura o tipo clássico de operação de crédito. Traduzindo para linguagem popular: é “entrar no limite do especial”.
Só que “entrar no limite do especial” significa empréstimo para cobrir insuficiência de caixa, é assim que ocorre com todos, pessoas físicas e jurídicas, inclusive o Governo.

Esse tipo de operação é denominada de antecipação de receita na Administração Pública, proibida pela Lei de Responsabilidade Fiscal no último ano de mandato do Presidente da República, Governador e Prefeitos (art. 38, IV, b, da LRF).
A razão dessa vedação fiscal não é outra senão impedir que, para garantir a perpetuação no poder - do próprio governante ou do sucessor que se queira patrocinar indiretamente -, o Chefe do Poder Executivo desequilibre as contas públicas e deixe uma herança maldita para as gerações futuras.
Entendido em linhas gerais, vou utilizar a linguagem de trechos de decisão do TCU:
307. No que tange ao enquadramento de referida operação de crédito em de natureza orçamentária ou de natureza extra orçamentária, a equipe entende que se trata de uma operação de crédito extraorçamentária de que trata o art. 38 da LRF. Isso porque a obtenção dos recursos junto à CAIXA foi efetuada não com o objetivo de autorizar novos gastos orçamentários, mas para cobrir insuficiência de caixa ao longo dos exercícios de 2013 e 2014.
308. Ocorre que a realização de referida operação de crédito infringiu diversas vedações e deixou de obedecer a condições estabelecidas pela LRF para a contratação de operações de crédito. A primeira das vedações que não foi obedecida é a estabelecida pelo art. 36 da LRF, que proíbe a realização de operação de crédito entre instituição financeira pública e o ente federal que a controle, in verbis:
‘Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.’ (Grifou-se)
309. Além disso, por se enquadrar no tipo extraorçamentário de operação de crédito, a vedação estabelecida pelo art. 38, inciso IV, b, também deixou de ser obedecida, uma vez que houve a contratação de referida operação de crédito no último ano de mandato da Presidente da República, in verbis:
‘Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
(...)
IV - estará proibida:
(...)
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.’ (Grifou-se)
310. Por último, frise-se que uma das condições impostas pelo art. 32 da LRF não foi atendida, qual seja: a necessidade de prévia e expressa autorização legislativa para a contratação da operação de crédito, in verbis:
‘Art. 32. Omissis...
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;’ (Grifou-se)
CAIU NA PROVA
(FCC – Auditor Público Externo – Contabilidade - TCE/RS - 2014) Não se equipara à operação de crédito a confissão de dívida do Ente da federação.
Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados, entre outros, a assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval (art. 37, III, da LRF).
Resposta: Errada
(FCC – Consultor Legislativo – Orçamento Público e Desenvolvimento Econômico – Assembleia Legislativa/PE – 2014) É vedada a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo (art. 36, caput, da LRF).
Resposta: Certa
(FCC – Auditor Público Externo – Contabilidade - TCE/RS - 2014) A antecipação de receita tributária cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido é equiparada a uma operação de crédito, porém, poderá ser realizada, desde que o ente esteja dentro do seu limite legal de endividamento.
Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados, entre outros, a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido (art. 37, I, da LRF).
Resposta: Errada
(FCC – Consultor Legislativo – Orçamento Público e Desenvolvimento Econômico – Assembleia Legislativa/PE – 2014) É vedada a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, envolvendo tributos cujo fato gerador já tenha ocorrido.
Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados, entre outros, a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido (art. 37, I, da LRF).
Resposta: Errada
4. BANCO CENTRAL DO BRASIL
4.1. BACEN e suas Operações na LRF
O Banco Central do Brasil (BACEN), criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem por missão assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e um sistema financeiro sólido e eficiente. Não se confunde com o Banco do Brasil S.A. (BB), que é uma instituição financeira constituída na forma de sociedade de economia mista.
Quanto às operações com o Banco Central do Brasil, a LRF dispõe que nas suas relações com ente da Federação, o BACEN está sujeito às vedações do art. 35 (estudamos no tópico sobre vedações) e às seguintes:
• Emissão de títulos da dívida pública.
• Compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado. Só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. Ainda, tal operação deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
• Permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta. Não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.
• Concessão de garantia.
É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária. O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento de tal vedação e da determinação que o BACEN só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira, bem como que a operação deverá ser realizada à taxa média e condições
alcançadas no dia, em leilão público.
4.2. Outras Considerações sobre o BACEN
A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. No entanto, o BACEN poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na LOA, as despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. Assim, o Tesouro Nacional é beneficiário dos resultados positivos do BACEN, apurados após a constituição ou a reversão de reservas, bem como é devedor de eventuais resultados negativos da mesma instituição.
O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União. Os balanços trimestrais do BACEN conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
CAIU NA PROVA
(CESPE – Analista Técnico-Administrativo - SUFRAMA – 2014) Se o Banco Central do Brasil apresentar resultado negativo em determinado semestre, o Tesouro Nacional ficará responsável pela cobertura do prejuízo, utilizando para tanto dotação específica no orçamento.
O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
Resposta: Certa
(CESPE - Oficial Técnico de Inteligência - Administração - ABIN - 2010) O resultado positivo do Banco Central, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional; o resultado negativo, obrigação do Tesouro para com o Banco Central, devendo ser consignado em dotação específica no orçamento.
O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
Resposta: Certa
5. GARANTIA E CONTRAGARANTIA
A concessão de garantia corresponde a compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
Consoante a LRF, os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 (são as normas sobre operações de crédito previstas na LRF) e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
PRESTE MAIS ATENÇÃO
A LRF determina que a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
- Não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente.
- A contragarantia exigida pela União a estado ou município, ou pelos estados aos municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º (quadro acima), as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias. Ainda, é nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
É vedado às entidades da Administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. Tal vedação não se aplica à concessão de garantia por:
I – empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;
II – instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
Excetua-se das regras dispostas na LRF a garantia prestada por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente; bem como a prestada pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
CAIU NA PROVA
(CESPE - Advogado – AGU – 2012) Tratando-se de empréstimo a estado ou município, a União poderá conceder garantia, mediante o oferecimento de contragarantia consistente na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais.
De acordo com o art. 40, II, da LRF, a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Resposta: Certa
(CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Com relação ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal acerca das garantias e contragarantias em operações de crédito internas e externas, julgue os itens a seguir.
O ente da Federação que tiver a sua dívida honrada pela União em decorrência de garantia prestada em operação de crédito não terá acesso a novos créditos ou financiamentos até que a respectiva dívida seja totalmente liquidada.
Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
Resposta: Certa
É vedado às entidades da administração indireta e suas respectivas empresas controladas e subsidiárias conceder garantia com recursos de seus próprios fundos.
A LRF veda às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
Resposta: Certa
6. REGRA DE OURO
A legislação atual atribui uma série de restrições para a aplicação de determinadas origens da receita de capital em despesas correntes. A CF/1988 estabelece:
“Art. 167. São vedados:
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.”
Essa norma, conhecida como “regra de ouro”, objetiva dificultar a contratação de empréstimos para financiar gastos correntes, evitando que o ente público tome emprestado de terceiros para pagar despesas de pessoal, juros ou custeio.
De acordo com esta regra, cada unidade governamental deve manter o seu endividamento vinculado à realização de investimentos e não à manutenção da máquina administrativa e demais serviços. Não deve haver endividamento público para fins não relevantes. É necessário haver critério para a realização de operações de créditos.
ACORDEI
Regra de Ouro
No que se tange às receitas, não são todas as receitas de capital que entram na apuração da regra de ouro, são apenas as operações de crédito. Por outro lado, no que tange às despesas, são todas as despesas de capital: “(...) realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital (...)”.
Vale destacar que segundo o art. 12 da LRF:
“§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.”
JURISPRUDÊNCIA
Repare que tal parágrafo da LRF descarta as exceções constitucionais. Por isso, foi proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, o qual suspendeu liminarmente a eficácia deste dispositivo. Porém, a regra de ouro e suas exceções continuam em pleno vigor devido ao dispositivo constitucional.
A LRF também traz os critérios para a apuração das operações de crédito e das despesas de capital para efeito da regra de ouro. Segundo a LRF, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I – não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste.
II – se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital.
A Resolução do Senado Federal 43/2001 trata do cumprimento do limite da regra de ouro, o qual deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas de capital conforme os critérios definidos na LRF e citados acima. Acrescenta também que se verificarão, separadamente, o exercício anterior e o exercício corrente, tomando-se por base:
I – no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e as despesas de capital nele executadas.
II – no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as despesas de capital constantes da lei orçamentária.
Ainda, ressalta que se entende por operação de crédito realizada em um exercício o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo exercício. Nas operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício financeiro, o limite computado a cada ano levará em consideração apenas a parcela a ser nele liberada.
Vale ressaltar que, consoante a LRF, as operações de crédito por antecipação de receita não serão computadas para efeito da regra de ouro, desde que liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro.
Como se observa, a Legislação procura restringir a aplicação de receitas de capital no financiamento de despesas correntes. No entanto, o gestor público ainda encontra espaço para custear seus gastos correntes utilizando receitas de operações de crédito, desde que o total não ultrapasse as despesas de capital ou sejam autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade específica e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
CAIU NA PROVA
(CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) As operações de crédito de ente federado não podem superar as despesas de capital, salvo quando autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
De acordo com a regra de ouro, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/1988).
Resposta: Certa
(CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) A diferença entre o montante das despesas de capital e o montante previsto para as receitas de operações de crédito no projeto de LOA deverá ser igual ou superior a zero.
Aqui deveremos ter um pouco mais de atenção, mas é a mesma regra de ouro que conhecemos, só que escrita de outra forma.
De acordo com a regra de ouro, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/1988).
Assim, se as operações de créditos não podem ser superiores às despesas de capital, tais despesas de capital devem ser iguais ou superiores as operações de crédito.
Resposta: Certa
7. RESTOS A PAGAR NA LRF
Antes mesmo da vigência da LRF, o legislador já se preocupava com as transferências de encargos na transição de mandatos. Na Lei 4.320/1964, uma das vedações aplicáveis aos municípios é o empenho, no último mês do mandato do prefeito, de mais do duodécimo da despesa autorizada para o orçamento vigente.
Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
Apesar de não ser expressa a revogação dos parágrafos citados, considera-se superado seu comando pelo art. 42 da LRF, o qual visa a coibir abusos com os recursos públicos em fim de mandato:
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”
DESPENCA NA PROVA
Para coibir abusos com os recursos públicos em fim de mandato, a LRF, determina:
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”
A LRF veda ao Poder ou órgão nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Assim, é possível contrair obrigação de despesa para ser paga no mandato subsequente, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para o pagamento das parcelas no exercício seguinte.
E por que este artigo está dentro da Seção VI – Dos Restos a Pagar?
Relembro que consideram-se restos a pagar ou resíduos passivos as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro.
Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registradas por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas (empenhadas, liquidadas e não pagas) das não processadas (empenhadas, não liquidadas e não pagas).
A origem dos restos a pagar está ligada ao princípio da continuidade dos serviços públicos, pois visa adequar o fim do exercício financeiro ao pagamento de despesas que extrapolem esse período, de forma a não prejudicar o bom andamento da Administração Pública, tampouco causar interrupções nos serviços públicos.
No entanto, com o decorrer do tempo, os restos a pagar passaram a ser usados para a rolagem de dívidas. De acordo com Nascimento e Debus (2002), “a falta de sincronia entre orçamento e execução financeira e a ausência de medidas corretivas ocasionava uma sobra de pagamentos que não podiam ser atendidos no mesmo exercício e eram transferidos para o exercício seguinte sob a forma de restos a pagar. O orçamento do exercício seguinte, por sua vez, frequentemente não contemplava espaço para os restos a pagar que, para serem atendidos, ocasionavam deslocamento de outras despesas. Estas, por sua vez, seriam também transferidas sob a forma de restos a pagar para o terceiro exercício, configurando-se então a rolagem extraorçamentária de dívidas.”
Tal situação se agravava principalmente no último ano do mandato dos Chefes do Executivo, pois além da pressão pela realização de mais despesas que poderiam culminar em mais dividendos eleitorais, a “conta” das despesas transformada em restos a pagar seria herança fiscal para seu sucessor, que levaria boa parte do seu mandato pagando as dívidas daquele que o antecedeu. A fim de se evitar tal herança fiscal, o principal foco do art. 42 da LRF são os restos a pagar. Se a despesa não for paga até o término do exercício financeiro, dia 31 de dezembro, o crédito poderá ser inscrito em restos a pagar, com o pagamento a realizar-se no exercício subsequente. No entanto, os restos a pagar do último ano do mandato, processados ou não processados, sofrem a restrição do art. 42 visando ao equilíbrio financeiro do mandato subsequente.
O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP observa que, embora a Lei de Responsabilidade Fiscal não aborde o mérito do que pode ou não ser inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigação no último ano do mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira, desta forma, eliminando as heranças fiscais. Assim, o art. 42 visa evitar que o novo governo seja imobilizado logo no início do mandato, por ter que pagar dívidas e honrar compromissos financeiros deixados pelo antecessor. No entanto, vale ressaltar que mesmo em caso de reeleição a regra do art. 42 deverá ser atendida.
Outro aspecto que vale ser destacado é que o art. 5º da Lei 8.666/1993 determina que, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, deve ser obedecida, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. Assim, o gestor público não pode burlar a regra do art. 42 dando prioridade ao pagamento de despesas dos oito meses do fim do mandato e deixando as dos meses anteriores para o sucessor, por não serem atingidas explicitamente pela referida regra.
CAIU NA PROVA
(CESPE – Analista – Finanças e Controle - MPU – 2015) O titular do Poder não pode contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente nesse período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.
É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito (art. 42, caput, da LRF).
Resposta: Certa
(FCC – Auditor Conselheiro Substituto –TCM/GO – 2015) Segundo a normativa trazida pelo artigo 42 da Lei nº 101/2000 as despesas contraídas no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do chefe do executivo, ainda que de duração continuada superior ao exercício financeiro, não estão abrangidas por suas disposições.
É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito (art. 42 da LRF).
Resposta: Certa
(FCC – Auditor Conselheiro Substituto –TCM/GO – 2015) Segundo a normativa trazida pelo artigo 42 da Lei nº 101/2000, os administradores públicos federais e estaduais, no ano em que se realizarem eleições majoritárias, ficarão impedidos, nos dois últimos quadrimestres do mandato dos respectivos chefes do executivo, de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente nele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa.
É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito (art. 42 da LRF).
Resposta: Certa






QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES - CESPE
DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO
DEFINIÇÕES BÁSICAS, LIMITES DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES
1) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/PI – 2016) A amortização de dívida flutuante ocorre em prazo superior a doze meses.
A amortização de dívida fundada ocorre em prazo superior a doze meses.
Resposta: Errada
2) (CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – TCE/SC – 2016) Os títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil devem ser incluídos na dívida pública consolidada da União.
Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. (art. 29, § 2º, da LRF).
Resposta: Certa
3) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) Se receber antecipadamente valores provenientes da venda a termo de bens, o ente público deverá classificar o respectivo valor em dívida pública mobiliária.
Considera-se operação de crédito o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Resposta: Errada
4) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/PI – 2016) Serviços de dívidas a pagar são empenhos processados, vinculados a contratos de prestação de serviços, com seus respectivos encargos financeiros, e não pagos ao término do seu exercício financeiro.
Empenhos processados e não pagos ao término do seu exercício financeiro são restos a pagar.
Serviços de dívidas a pagar são parcelas de amortização e juros da dívida fundada não pagas no momento aprazado.
Resposta: Errada
5) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) O compromisso de adimplência das obrigações financeiras assumidas pelos entes da Federação, inclusive das entidades a eles vinculadas, representam as concessões de garantia integrantes da dívida pública.
A concessão de garantia corresponde a compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
Resposta: Certa
6) (CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – Direito - TCE/SC – 2016) Os conceitos de dívida fundada e dívida flutuante aplicam-se indistintamente à dívida ativa e à dívida passiva.
Os conceitos de dívida fundada e dívida flutuante aplicam-se à dívida passiva (pública).
A dívida pública (passiva) não se confunde com a dívida ativa. A dívida pública representa as obrigações do Ente Público para com terceiros. Por outro lado, a dívida ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas.
Resposta: Errada
(CESPE – Economista e Contador - DPU – 2016) Considere que a Defensoria Pública da União (DPU) tenha contraído, em janeiro de 2014, um empréstimo internacional junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor R$ 100 milhões, para pagamento em vinte anos, com carência de cinco anos. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
7) A dívida flutuante da DPU será acrescida de R$ 100 milhões.
Trata-se de dívida fundada, pois a amortização ocorrerá em prazo superior a doze meses. A dívida fundada da DPU será acrescida de R$ 100 milhões.
Resposta: Errada
8) A dívida fundada da DPU será acrescida de R$ 100 milhões.
Trata-se de dívida fundada, pois a amortização ocorrerá em prazo superior a doze meses. Segundo a LRF, a dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses (art. 29, I, da LRF).
Resposta: Certa
9) A contratação do empréstimo não implica alteração na dívida ativa da DPU.
A contratação do empréstimo implica alteração na dívida passiva da DPU.
A Dívida Ativa não se confunde com a Dívida Pública (Passiva), que representa as obrigações do Ente Público para com terceiros. A Dívida Ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas.
Resposta: Certa
10) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) A dívida fundada corresponde ao montante de obrigações financeiras a serem amortizadas em menos de doze meses.
A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses.
Resposta: Errada
11) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) A SOF é o órgão responsável por divulgar a relação dos entes que ultrapassarem os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
Resposta: Errada
12) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, não integram a dívida flutuante.
Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, integram a dívida flutuante.
Resposta: Errada
13) (CESPE – Técnico Federal de Controle Externo – TCU - 2015) As obrigações financeiras representadas por letras do Banco Central do Brasil não integram o montante da dívida pública mobiliária da União, devendo, portanto, ser desconsideradas no cálculo do montante da dívida pública consolidada do referido ente federativo.
A dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, dos estados e dos municípios.
Resposta: Errada
14) (CESPE – Consultor de Orçamentos – Câmara dos Deputados – 2014) A emissão de títulos de responsabilidade do Banco do Brasil S. A. será incluída na dívida pública consolidada da União.
Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Resposta: Errada
15) (CESPE – Analista Administrativo – ANTAQ – 2014) A dívida fundada é representada por títulos emitidos pela União — incluindo os do Banco Central do Brasil —, pelos estados e pelos municípios.
Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil (art. 29, § 2º, da LRF).
Resposta: Errada
16) (CESPE – Consultor de Orçamentos – Câmara dos Deputados – 2014) É competência da Câmara dos Deputados dispor a respeito dos limites globais e das condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do DF e dos municípios.
É competência do Senado Federal dispor a respeito dos limites globais e das condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do DF e dos municípios.
Resposta: Errada
17) (CESPE – Administrador – Polícia Federal – 2014) Se o presidente da República pretender modificar os limites globais para o montante da dívida pública consolidada, deverá enviar proposta ao Poder Legislativo que contenha a metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
Sempre que alterados os fundamentos das propostas enviadas ao Senado Federal (no caso do art. 30, I, da LRF) ou ao Congresso Nacional (no caso do art. 30, II, da LRF), em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar solicitação de revisão dos limites.
As propostas enviadas e suas alterações conterão:
- Demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas na LRF e com os objetivos da política fiscal.
- Estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo.
- Razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo.
- Metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
Resposta: Certa
18) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2013) A competência da União para dispor sobre limites à emissão de moeda é exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
Entretanto, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; bem como sobre moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Resposta: Errada
19) (CESPE – Analista – Finanças e Controle - MPU – 2013) Os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, estados e municípios propostos pelo presidente da República poderão ser verificados a partir de percentual da receita corrente líquida (RCL).
Os limites para a dívida pública, operações de crédito e concessão de garantia serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
Resposta: Certa
20) (CESPE – Analista – Finanças e Controle - MPU – 2013) Se ultrapassar o respectivo limite ao final de um bimestre, a dívida fundada de um ente da Federação deverá ser a ele reconduzida até o término do bimestre subsequente, reduzindo-se o excedente em pelo menos 25%.
Consoante o art. 31 da LRF, se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
Resposta: Errada
21) (CESPE – Analista Judiciário - Administrativa – STF – 2013) Sempre que forem alterados os fundamentos das políticas monetária ou cambial em razão de instabilidade econômica, o presidente da República, em atendimento aos dispositivos constitucionais vigentes, poderá encaminhar ao Congresso Nacional proposta de revisão dos limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios.
Sempre que alterados os fundamentos das propostas enviadas ao Senado Federal (no caso do art. 30, I, da LRF) ou ao Congresso Nacional (no caso do art. 30, II, da LRF), em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar solicitação de revisão dos limites.
Assim, sempre que forem alterados os fundamentos das políticas monetária ou cambial em razão de instabilidade econômica, o presidente da República, em atendimento aos dispositivos constitucionais vigentes, poderá encaminhar ao Senado Federal proposta de revisão dos limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios. O encaminhamento ao Congresso Nacional seria no caso de dívida mobiliária federal.
Resposta: Errada
22) (CESPE – Analista Judiciário – Contabilidade – TRT/10 – Prova cancelada - 2013) No caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB), será suspenso o prazo para que o ente da Federação reconduza a divida consolidada que ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre.
Em caso de crescimento real baixo ou negativo do PIB nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres, os prazos previstos serão duplicados. Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do PIB inferior a 1%, no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
Resposta: Errada
23) (CESPE – Analista Administrativo – Direito - ANTT – 2013) São consideradas no montante da dívida pública consolidada ou fundada as obrigações financeiras do ente da Federação assumidas por contrato ou convênio, cuja amortização deve se dar em até doze meses.
A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses (art. 29, I, da LRF).
Resposta: Errada
24) (CESPE – Analista - Planejamento e Orçamento - MPU – 2013) Integra a dívida pública consolidada da União a dívida relativa à emissão de títulos de responsabilidade do BACEN.
Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil (art. 29, § 2º, da LRF).
Resposta: Certa
25) (CESPE – Analista – Finanças e Controle - MPU – 2013) Para fins de ajustes da dívida pública consolidada aos limites fixados, os precatórios liquidados durante a previsão do orçamento bem como os precatórios não pagos não devem ser incluídos no montante da dívida consolidada.
Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites (art. 30, § 7º, da LRF).
Resposta: Errada
26) (CESPE – Técnico Científico – Direito – Banco da Amazônia - 2012) Define-se dívida pública consolidada ou fundada como o montante total das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de abertura de crédito, para amortização em prazo inferior a doze meses.
A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Resposta: Errada
27) (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCDF – 2012) A dívida pública, que representa o montante das obrigações financeiras do Estado, pode ser classificada quanto à origem em fundada e flutuante.
Quanto à origem, a dívida pública se subdivide em dívida interna e dívida externa. Já quanto à duração, subdivide-se em flutuante ou fundada.
Resposta: Errada
28) (CESPE – Auditor Substituto de Conselheiro – TCE/ES – 2012) Compete exclusivamente ao Congresso Nacional dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.
Compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.
Resposta: Errada
29) (CESPE – Técnico – FNDE – 2012) Os restos a pagar, assim como os serviços da divida a pagar, integra a divida flutuante.
De acordo com o art. 92 da Lei 4.320/1964, a dívida flutuante compreende:
_ Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
_ Os serviços da dívida a pagar.
_ Os depósitos.
_ Os débitos de tesouraria.
Resposta: Certa
30) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) A dívida ativa contém as obrigações financeiras da fazenda pública e classifica-se, quanto à origem, em interna ou externa e, quanto à duração, em flutuante ou fundada.
Quanto à origem, a dívida pública se subdivide em dívida interna e dívida externa. Já quanto à duração, subdivide-se em flutuante ou fundada.
A dívida ativa não se confunde com a dívida pública (passiva), que representa as obrigações do ente público para com terceiros. A dívida ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas.
Resposta: Errada
31) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) A Lei n.º 4.320/1964, diploma legal sobre normas gerais de direito financeiro, recepcionada pela CF como lei complementar até a edição da norma prevista em seu art. 165, § 9.º, teve alguns de seus conceitos e procedimentos alterados ou acrescidos pela LRF. Nesse sentido, é correto afirmar que
a LRF incluiu no conceito de dívida fundada não só as dívidas com prazo de resgate superior a doze meses, como conceituado pela Lei n.º 4.320/1964, mas também aquelas inferiores a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu regras mais rígidas para o endividamento público, até mesmo redefinindo conceitos da Lei 4.320/1964 e do Decreto 93.872/1986.
De acordo com a LRF, a dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Resposta: Certa
32) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) a dívida fundada de um ente da Federação corresponde ao montante das suas obrigações financeiras assumidas para amortização em prazo superior a doze meses.
A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Resposta: Certa
33) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A operação de crédito consiste no compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
A concessão de garantia corresponde a compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
Resposta: Errada
34) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A dívida fundada refere-se ao montante, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do estado do Espírito Santo, assumida em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados. Refere-se, também, às obrigações decorrentes de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses.
A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação (como o Estado do Espírito Santo), assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Segundo a LRF, são entes da federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município.
Resposta: Certa
35) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) O refinanciamento da dívida mobiliária consiste na emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária e juros de mora no percentual anual fixado pelo Banco Central do Brasil.
O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. Tal refinanciamento não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. Logo, não há juros de mora no percentual anual fixado pelo Banco Central do Brasil.
Resposta: Errada
36) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A dívida pública mobiliária é representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, estados e municípios. Já a dívida pública consolidada ou fundada consiste no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
A dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
Resposta: Certa
37) (CESPE – Técnico Superior – IPAJM – 2010) A dívida pública mobiliária é representada exclusivamente pelo conjunto de títulos com vencimento inferior a doze meses.
A dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, dos estados e dos municípios.
Resposta: Errada
38) (CESPE – Contador – IPAJM – 2010) No que diz respeito à classificação da dívida, incluem-se na dívida fundada ou consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas não tenham constado do orçamento.
De acordo com a LRF, também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Resposta: Errada
39) (CESPE – Contador – IPAJM – 2010) A Lei n.º 4.320/1964 estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e dos balanços dos entes da Federação. No que diz respeito à classificação da dívida, incluem-se na dívida fundada ou consolidada os débitos da tesouraria.
No que diz respeito à classificação da dívida, incluem-se na dívida flutuante os débitos da tesouraria.
Resposta: Errada
40) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Os limites globais para o montante da dívida consolidada da União e para o montante da dívida mobiliária federal devem ser fixados, em percentual da receita corrente líquida, para cada esfera de governo.
Os limites para a dívida pública, operações de crédito e concessão de garantia serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
Resposta: Certa
41) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) Se o estado do Espírito Santo tivesse ultrapassado o limite de endividamento no último quadrimestre de 2009, então ele deveria tomar medidas imperativas de recondução ao limite, no máximo até o término de 2010, enquanto perdurasse o excesso, as operações de crédito ficariam suspensas, até mesmo as de antecipação de receita.
Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido se submeterá a sanções, entre elas, a proibição de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Logo, se o estado do Espírito Santo tivesse ultrapassado o limite de endividamento no último quadrimestre de 2009, então ele deveria tomar medidas imperativas de recondução ao limite, no máximo até o término de 2010, ou seja, até o término dos três quadrimestres subsequentes. Enquanto perdurasse o excesso, como regra geral, entre outras sanções, as operações de crédito ficariam suspensas, até mesmo as de antecipação de receita.
Resposta: Certa
42) (CESPE – AUFC – TCU – 2009) Compete a lei complementar dispor sobre finanças públicas e sobre os limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios.
Compete privativamente ao Senado, por meio de resolução, estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Resposta: Errada
43) (CESPE - Procurador - PGE/PE - 2009) Para fins de apuração da dívida flutuante, são excluídos os restos a pagar.
De acordo com o art. 92 da Lei 4.320/1964, a dívida flutuante compreende:
- Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
- Os serviços da dívida a pagar.
- Os depósitos.
- Os débitos de tesouraria.
Logo, os restos a pagar integram a dívida flutuante.
Resposta: Errada
44) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para pagamento do principal, não incluídos a atualização monetária e os juros, e se limita, ao final de cada exercício, ao montante existente no exercício anterior.
O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para pagamento do principal, acrescido da atualização monetária, e se limita, ao final de cada exercício, ao montante existente no exercício anterior somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Resposta: Errada
45) (CESPE - Analista Técnico Administrativo - MI - 2009) As cauções, as garantias recebidas em dinheiro de terceiros para a execução de contratos de obras e fornecimento de serviços e as diversas arrecadações por conta de terceiros devem integrar o cômputo da dívida flutuante.
De acordo com o art. 92 da Lei 4.320/1964, a dívida flutuante compreende:
- Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
- Os serviços da dívida a pagar.
- Os depósitos.
- Os débitos de tesouraria.
Dentro de “depósitos” estão incluídas as cauções.
Resposta: Certa
46) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Se um município, ao final do primeiro quadrimestre de 2009, tiver ultrapassado o limite da sua dívida consolidada em R$ 600 milhões, isso significará que, até o final de agosto, ele deverá reduzi-la em R$ 200 milhões, sob pena de ficar impedido de receber transferências voluntárias a partir de setembro.
Consoante o art. 31 da LRF, se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
Logo, se um município, ao final do primeiro quadrimestre, tiver ultrapassado o limite da sua dívida consolidada em R$ 600 milhões, isso significará que, até o final de agosto (primeiro quadrimestre após a ultrapassagem do limite), ele deverá reduzi-la em no mínimo R$ 150 milhões, pois o excedente deve ser reduzido em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre subsequente.
Resposta: Errada
47) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) A dívida pública consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a cinco anos.
A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Resposta: Errada
48) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Os títulos emitidos pelo Banco Central do Brasil não são computados no cálculo da dívida pública.
Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Logo, os títulos emitidos pelo Banco Central do Brasil são computados no cálculo da dívida pública.
Resposta: Errada
49) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) Integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites da dívida pública e de operações de crédito, todos os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites (art. 30, § 7º, da LRF).
Resposta: Certa
50) (CESPE – AUFC – TCU – 2008) Caso a União emita novos títulos para pagamento de dívidas mobiliárias vencidas, as quais se componham de principal, atualização monetária e juros, nos valores de, respectivamente, R$ 100.000,000,00, R$ 10.000.000,00 e R$ 15.000.000,00, nessa situação, de acordo com a LRF, o refinanciamento de tais dívidas corresponderá a R$ 100.000.000,00.
Para os efeitos da LRF, o refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária (art. 29, V, da LRF).
Logo:
Refinanciamento = principal + atualização monetária
Refinanciamento = R$ 100.000,000,00 + R$ 10.000.000,00
Refinanciamento = R$ 110.000,000,00
Nessa situação, de acordo com a LRF, o refinanciamento de tais dívidas
corresponderá a R$ 110.000.000,00.
Resposta: Errada
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
51) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) Garantias ou cauções recebidas de terceiros para a execução de contratos de prestação de serviços são denominadas débitos de tesouraria.
As operações de crédito por antecipação de receita são denominadas débitos de tesouraria.
Resposta: Errada
52) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/PI – 2016) A relação custo-benefício inclui-se entre os aspectos a serem considerados por uma entidade governamental nas análises das operações de crédito.
O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento de diversas outras condições previstas na LRF.
Resposta: Certa
53) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo – MDIC – 2014) As dívidas realizadas para atender a insuficiências de caixa ou de tesouraria constituem dívida flutuante.
As operações de crédito por antecipação de receita (débitos de tesouraria), destinadas à insuficiência de caixa, compõem a dívida flutuante.
Resposta: Certa
54) (CESPE – Administrador – Polícia Federal – 2014) Uma operação de crédito por antecipação de receita orçamentária somente será realizada se a respectiva destinação dos recursos estiver prevista na lei de diretrizes orçamentárias.
Não há tal determinação na LRF.
Tal dispositivo existia no projeto da LRF aprovado pelo Legislativo, mas foi vetado pelo Presidente da República (era o art. 4º, I, d). Dentre as razões do veto, foi justificado que as operações de crédito por antecipação de receita têm como objetivo legal a recomposição momentânea do fluxo de caixa global do órgão ou da entidade. Assim, não existe a possibilidade de indicar, com antecedência, a destinação dos recursos provenientes dessas operações.
Resposta: Errada
55) (CESPE – Administrador – Ministério da Integração - 2013) Considere que determinado município contrate empréstimo com instituição financeira que consista na antecipação de parte de seus tributos para pagamento da folha de salários de seus funcionários.
Nessa situação, deve-se considerar essa operação dívida flutuante.
As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária compõem a dívida flutuante.
Resposta: Certa
56) (CESPE – Analista - Planejamento e Orçamento - MPU – 2013) A LRF proíbe que, nos dois últimos anos do mandato, governadores e prefeitos antecipem receitas tributárias por meio de empréstimos de curto prazo, concedam aumento de salários e contratem novos servidores públicos.
Questão que mistura Operações de Crédito e Despesas com Pessoal (outro tema da LRF).
A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
No que tange ao tema “Despesas com Pessoal”, é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (art. 21, parágrafo único, da LRF). Seria o caso da concessão de aumento de salários e da contratação de novos servidores públicos.
A questão está incorreta porque em ambos os casos afirma que a proibição abrange os últimos dois anos do mandato.
Resposta: Errada
57) (CESPE - Advogado – AGU – 2012) Em determinadas situações previstas em lei, o governo federal poderá conceder empréstimos para pagamento de despesas com pessoal dos estados, do DF e dos municípios.
A CF/1988 veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 167, X, da CF/1988).
Resposta: Errada
58) (CESPE – Analista Judiciário – Contabilidade - TRE/RJ – 2012) Caso, em 2012, os municípios realizem operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, essas operações deverão ser incluídas em suas respectivas leis orçamentárias, em obediência ao princípio da universalidade.
As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária destinam-se a insuficiência de caixa e são receitas extraorçamentárias.
Resposta: Errada
59) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) A LRF restringiu a realização das operações de crédito por antecipação de receita, antes permitidas a qualquer tempo pela Lei n.º 4.320/1964, para somente após o segundo mês do início do exercício financeiro.
De acordo com o art. 7º da Lei 4.320/1964:
“Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
II – Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.”
De acordo apenas com a Lei 4.320/1964, a LOA poderá conter autorização ao Executivo para realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
No entanto, esse dispositivo foi parcialmente prejudicado e deve ter sua leitura combinada com a LRF, por ser esta mais restritiva. Uma das regras é que as operações de crédito por antecipação de receita realizar-se-ão somente a partir do décimo dia do início do exercício. Logo, não são permitidas apenas após o segundo mês do início do exercício financeiro, como afirma o item.
Resposta: Errada
60) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Acerca da elaboração e do controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, julgue o item.
A lei de orçamento pode conter autorização ao Poder Executivo para que este realize, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender insuficiências de caixa.
A questão pede a resposta apenas de acordo com a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, ou seja, de acordo com a Lei 4320/1964. De acordo apenas com a Lei 4.320/1964, a qual estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, a LOA poderá conter autorização ao Executivo para realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
Relembro que esse dispositivo foi parcialmente prejudicado e deve ter sua leitura combinada com a LRF, por ser esta mais restritiva.
Resposta: Certa
61) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) Uma operação de crédito por antecipação de receita somente pode ser feita nos últimos quatro meses do exercício financeiro.
Uma operação de crédito por antecipação de receita somente pode ser feita a partir do décimo dia do início do exercício, desde que cumpra as demais exigências legais.
Resposta: Errada
62) (CESPE – Analista – Administração - EMBASA - 2010) É permitida a contratação da antecipação de receita orçamentária, desde que não ocorra no último ano de mandato.
É vedada a contratação da antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. Logo, é permitida nos demais anos, desde que obedeça às demais regrais legais.
Resposta: Certa
63) (CESPE – Economista - DPU - 2010) Conforme a LRF, no último ano de mandato, é permitido aos prefeitos firmar, pela prefeitura, operação de crédito por antecipação de receita, em meados de janeiro desse ano, desde que a liquide até o último dia de novembro do mesmo ano.
De acordo com a LRF, a operação de crédito por antecipação de receita estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Resposta: Errada
64) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem usufruir de regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as quais inclui-se a possibilidade de realização de operações de crédito por antecipação de receita em qualquer período.
A operação de crédito por antecipação de receita estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. Não se inclui nas regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF para os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes.
Resposta: Errada
65) (CESPE - Técnico de Controle Externo - TCE/TO - 2008) Com relação a operações de antecipação de receita orçamentária (ARO), ao ser contratada no último ano de mandato de um prefeito municipal, deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro daquele exercício.
A operação de crédito por ARO estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Resposta: Errada
66) (CESPE - Administrador - Ministério dos Esportes - 2008) Nos últimos dezoito meses do mandato do chefe do Poder Executivo, o ente respectivo da Federação está proibido de realizar qualquer tipo de operação de crédito por antecipação de receita.
A operação de crédito por ARO estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. A questão está incorreta porque afirma que a proibição abrange os últimos dezoito meses do mandato.
Resposta: Errada
67) (CESPE - Técnico de Controle Externo - TCE/TO - 2008) Com relação a operações de antecipação de receita orçamentária (ARO), trata-se de dívida fundada, de longo prazo, devendo ser paga até o final do exercício financeiro seguinte ao da contratação.
As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária compõem a dívida flutuante; logo, não compõem a dívida fundada do ente, tampouco entram nos limites ao endividamento público.
Resposta: Errada
68) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Em atendimento à chamada regra de ouro constante da LRF, as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, quando liquidadas no próprio exercício de sua contratação, devem ser computadas.
Segundo a LRF, as operações de crédito por antecipação de receita não serão computadas para efeito da regra de ouro, desde que liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro.
Resposta: Errada
69) (CESPE - Técnico de Controle Externo - TCE/TO - 2008) Com relação a operações de antecipação de receita orçamentária (ARO), constituem-se em receita de origem orçamentária, classificada como despesas de capital – operações de crédito.
As operações de antecipação de receita orçamentária são receitas extraorçamentárias, destinadas a insuficiência de caixa.
Resposta: Errada
70) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008) Considerando que um ente público tenha contratado operação de crédito por antecipação de receita (ARO), que não requer prévia e expressa autorização orçamentária, caso, no mês de dezembro, não se tenha realizado a arrecadação prevista, o ente em questão, coerentemente com a legislação, poderá quitar parte do débito mediante contratação de nova operação do gênero, a ser quitada até o final do exercício subsequente, com a recuperação esperada da arrecadação.
A operação de crédito por ARO estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.
Resposta: Errada
VEDAÇÕES
71) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo – Ministério da Integração - 2013) Uma instituição financeira estatal não pode obter empréstimos junto ao ente da Federação que a controla, mas poderá adquirir no mercado títulos da dívida pública para atender às necessidades de investimentos de seus clientes.
Segundo o art. 36 da LRF, é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Essa vedação não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Resposta: Certa
72) (CESPE – Especialista – FNDE – 2012) Proíbe-se aos estados e municípios a compra de títulos de dívida da União como forma de aplicação de suas disponibilidades.
O art. 35 da LRF veda a realização de operações de crédito entre entes da Federação, sob qualquer forma, seja diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. Entretanto, essa vedação não impede estados e municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
Resposta: Errada
73) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) A LRF veda a aquisição por instituição financeira estatal de títulos da dívida pública emitidos por seu ente público controlador.
Segundo o art. 36 da LRF, é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Essa vedação não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Resposta: Errada
74) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) À instituição financeira controlada pela União é permitida a aquisição de títulos da dívida pública para atender investimentos de seus clientes.
Segundo o art. 36 da LRF, é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Essa vedação não proíbe, ou seja, permite a instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Resposta: Certa
75) (CESPE - Procurador - PGE/PE - 2009) Não se admite a realização de operações de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo, mesmo nos casos de aquisição de títulos da dívida pública para atender a investimento de seus clientes.
Segundo o art. 36 da LRF, é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Essa vedação não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Resposta: Errada
BANCO CENTRAL
76) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo - SUFRAMA – 2014) Se o Banco Central do Brasil apresentar resultado negativo em determinado semestre, o Tesouro Nacional ficará responsável pela cobertura do prejuízo, utilizando para tanto dotação específica no orçamento.
O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
Resposta: Certa
77) (CESPE - Oficial Técnico de Inteligência - Administração - ABIN - 2010) O resultado positivo do Banco Central, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional; o resultado negativo, obrigação do Tesouro para com o Banco Central, devendo ser consignado em dotação específica no
orçamento.
O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
Resposta: Certa
78) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Veda-se ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Resposta: Certa
79) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Integram as despesas da União e são incluídas na lei orçamentária as despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais e custeio administrativo, excluídas as destinadas a benefícios e assistência aos servidores.
Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na LOA, as despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
Resposta: Errada
80) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) O Tesouro Nacional é beneficiário dos resultados positivos do BACEN, apurados após a constituição ou a reversão de reservas, assim como devedor de eventuais resultados negativos da mesma instituição.
O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
Resposta: Certa
GARANTIA E CONTRAGARANTIA
81) (CESPE - Advogado – AGU – 2012) Tratando-se de empréstimo a estado ou município, a União poderá conceder garantia, mediante o oferecimento de contragarantia consistente na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais.
De acordo com o art. 40, II, da LRF, a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Resposta: Certa
(CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Com relação ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal acerca das garantias e contragarantias em operações de crédito internas e externas, julgue os itens a seguir.
82) O ente da Federação que tiver a sua dívida honrada pela União em decorrência de garantia prestada em operação de crédito não terá acesso a novos créditos ou financiamentos até que a respectiva dívida seja totalmente liquidada.
Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
Resposta: Certa
83) É vedado às entidades da administração indireta e suas respectivas empresas controladas e subsidiárias conceder garantia com recursos de seus próprios fundos.
A LRF veda às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
Resposta: Certa
84) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) A vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas por um estado pode ser legalmente oferecida como contragarantia à União.
De acordo com o art. 40, II, da LRF, a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Resposta: Certa
RESTOS A PAGAR
85) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) É vedado a titular de poder, em qualquer hipótese, contrair obrigações de despesas nos últimos dois quadrimestres de seu mandato, quando essas obrigações forem contratadas em parcelas vincendas no exercício seguinte.
É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito (art. 42, caput, da LRF). Assim, se houver suficiente disponibilidade de caixa não há tal vedação.
Resposta: Errada
86) (CESPE – Analista – Finanças e Controle - MPU – 2015) O titular do Poder não pode contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente nesse período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.
É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito (art. 42, caput, da LRF).
Resposta: Certa
87) (CESPE – TFCE – TCU – 2012) É vedado ao presidente da República contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente nos últimos dois quadrimestres do seu mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade de caixa para tanto.
É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito (art. 42, caput, da LRF).
Resposta: Certa
88) (CESPE – Analista Judiciário – Contabilidade - TRE/RJ – 2012) As despesas realizadas pelos municípios a partir de maio de 2012 poderão ser inscritas em restos a pagar no final do ano, desde que tenham sido liquidadas até o encerramento do exercício financeiro.
A regra não é essa. Sabemos que o ano de 2012 é o último ano do mandato do Prefeito. E se é o mês de maio, já estamos nos últimos dois quadrimestres. Na LRF:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Assim, as despesas realizadas pelos municípios a partir de maio de 2012 poderão ser inscritas em restos a pagar no final do ano, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Resposta: Errada
89) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) A LRF vedou a inscrição de restos a pagar nos dois últimos quadrimestres do mandato de titular de poder ou órgão.
A LRF veda ao Poder ou órgão nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Assim, é possível contrair obrigação de despesa para ser paga no mandato subsequente, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para o pagamento das parcelas no exercício seguinte.
Resposta: Errada
90) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) Existe possibilidade legal para que o presidente da República contraia despesa que não seja paga integralmente no último ano de seu mandato.
Existe possibilidade legal para que o presidente da República contraia despesa que não seja paga integralmente no último ano de seu mandato: basta que exista a respectiva cobertura financeira.
Resposta: Certa
91) (CESPE - Economista - DPU - 2010) Conforme a LRF, no último ano de mandato, é permitido aos prefeitos deixar restos a pagar processados e não processados que, somados, alcancem valor superior à disponibilidade de caixa.
De acordo com o art. 42 da LRF, é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Os restos a pagar do último ano do mandato, processados ou não processados, sofrem a restrição do art. 42 da LRF, pois sua inscrição ocorre em 31 de dezembro, portanto, dentro dos dois últimos quadrimestres.
Logo, é vedado aos prefeitos, no último ano de mandato, deixar restos a pagar processados e não processados que, somados, alcancem valor superior à disponibilidade de caixa.
Resposta: Errada
92) (CESPE - Analista de Controle Externo - TCE/TO - 2008) A LRF proíbe a inscrição de despesas em restos a pagar no último ano do mandato do governante.
A LRF veda ao Poder ou órgão nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Assim, é possível contrair obrigação de despesa para ser paga no mandato subsequente, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para o pagamento das parcelas no exercício seguinte.
Os restos a pagar do último ano do mandato, processados ou não processados, sofrem a restrição do art. 42 da LRF, pois sua inscrição ocorre em 31 de dezembro, portanto, dentro dos dois últimos quadrimestres.
Resposta: Errada
REGRA DE OURO
93) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) A diferença entre o montante das despesas de capital e o montante previsto para as receitas de operações de crédito no projeto de LOA deverá ser igual ou superior a zero.
De acordo com a regra de ouro, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/1988).
Assim, se as operações de créditos não podem ser superiores às despesas de capital, tais despesas de capital devem ser iguais ou superiores as operações de crédito.
Resposta: Certa
94) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) As operações de crédito de ente federado não podem superar as despesas de capital, salvo quando autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
De acordo com a regra de ouro, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/1988).
Resposta: Certa
95) (CESPE – Agente Administrativo - MTE – 2014) A Constituição Federal de 1988 (CF) permite a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, se essa operação for aprovada pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/1988).
Resposta: Certa
96) (CESPE – Analista Administrativo - IBAMA – 2013) Considere que o montante total dos empréstimos realizados por determinado município tenha sido igual às despesas de capital fixadas no orçamento municipal para o exercício financeiro em execução. Nessa situação, caso o município precise realizar mais uma operação de crédito, sem alterar o total das despesas de capital, somente poderá fazê-la se for aprovado pela câmara de vereadores, por maioria absoluta, um crédito suplementar ou especial com finalidade precisa.
Segundo a “regra de ouro”, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/1988).
Assim, caso o município precise realizar mais uma operação de crédito, sem alterar o total das despesas de capital, somente poderá fazê-la se for aprovado pela câmara de vereadores (Poder Legislativo municipal), por maioria absoluta, um crédito suplementar ou especial com finalidade precisa.
Resposta: Certa
97) (CESPE – Auditor Substituto de Conselheiro – TCE/ES – 2012) É conhecida como regra de ouro a vedação, prevista na CF, à realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares, ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta.
Segundo a “regra de ouro”, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/1988).
Resposta: Certa
98) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) A regra de ouro presente na CF e nas constituições estaduais prescreve que as operações de crédito não poderão exceder as despesas com investimentos realizadas no exercício financeiro, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Segundo a “regra de ouro”, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/1988).
No que se refere às receitas, não são todas as receitas de capital que entram na apuração da regra de ouro, são apenas as operações de crédito. Por outro lado, no que tange às despesas, são todas as despesas de capital: “(...) realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital (...)”.
O erro da questão foi considerar apenas os investimentos e não todas as despesas de capital.
Resposta: Errada
99) (CESPE – Analista Judiciário – Administração – STM - 2011) Mesmo que, em determinado exercício financeiro, as despesas de capital fixadas no orçamento sejam integralmente financiadas com recursos de operações de crédito, novos empréstimos poderão ser realizados, desde que autorizados por maioria absoluta do respectivo Poder Legislativo.
A Legislação procura restringir a aplicação de receitas de capital no financiamento de despesas correntes. No entanto, o gestor público ainda encontra espaço para custear seus gastos correntes utilizando receitas de operações de crédito, desde que o total não ultrapasse as despesas de capital ou sejam autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade específica e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Resposta: Certa
100) (CESPE – Administrador - Correios - 2011) A vedação da realização de operações de crédito superiores às despesas de capital fundamenta-se na austeridade econômico-financeira do Estado, que busca não transgredir o princípio do equilíbrio.
A “regra de ouro” objetiva dificultar a contratação de empréstimos para financiar gastos correntes, evitando que o ente público tome emprestado de terceiros para pagar despesas de pessoal, juros ou custeio.
De acordo com esta regra, cada unidade governamental deve manter o seu endividamento vinculado à realização de investimentos e não à manutenção da máquina administrativa e demais serviços. Não deve haver endividamento público para fins não relevantes. É necessário haver critério para a realização de operações de créditos.
Assim, é correto afirmar que se fundamenta na austeridade econômico financeira do Estado, que busca não transgredir o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas.
Resposta: Certa
E assim terminamos nossa última aula. E você que chegou aqui já é um vitorioso, pela persistência e força de vontade.
Seguimos estritamente o edital para a ABIN, aprofundando nos temas de acordo com o que vem aparecendo nas provas, para levar ao estudante o que há de mais importante e as maiores possibilidades de exigências.
Procuramos ao longo dessas semanas trazer o que tinha de mais atualizado da matéria. Nestas 12 aulas, você teve a oportunidade de aprender a teoria e ainda se exercitar com centenas de questões comentadas. É um número muito significativo para um curso teórico. Sinta-se realmente confiante e preparado!
Desejo a você ótimos estudos e excelente prova!
E aguardo você no serviço público, buscando contribuir para o desenvolvimento de nosso país.
Forte abraço!





