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Direito Público
Módulo 1 (parte 2) - Direito Constitucional
Aula 14

Direito Constitucional

Olá cursistas! 

Dando continuidade ao nosso conteúdo, daremos início a um novo tema de estudo.

Ancora 1
Conteúdo da Aula

SUMÁRIO

Nacionalidade.

1. Introdução

2. Atribuição de Nacionalidade pelo direito brasileiro

3. Portugueses Residentes no Brasil

4. Condição Jurídica do Nacionalizado
5. Perda da Nacionalidade
6. Língua e Símbolos Oficiais

Questões Comentadas


 

Nacionalidade

1. Introdu‹ção


Segundo a doutrina dominante, os elementos constitutivos do Estado sã‹o territ—ório, povo e governo soberano. Dentre esses três elementos, o povo Žé o que constitui a dimens‹ão pessoal do Estado. Ao contr‡ário da populaç㍋o (composta pelo conjunto de pessoas que habitam o territ—ório de um Estado), o povo comp›õe-se dos seus nacionais, independentemente do local em que residam.
 

A nacionalidade éŽ justamente o v’ínculo jur’ídico-pol’ítico entre o Estado soberano e o indiví’duo, que torna este um membro integrante da comunidade que constitui o Estado. Segundo Mazzuoli, a nacionalidade comporta duas dimensõ›es: a dimensã‹o vertical (que liga o indiví’duo ao Estado) e a dimensã‹o horizontal (que liga o indiv’íduo ao elemento povo).(1) A dimens‹ão vertical da nacionalidade impõ›e obrigaçõ›es ao indiví’duo perante o Estado, pró—prias de uma relaçã‹o de subordina‹ção. Jᇠa dimens‹ão horizontal, pressup›õe uma relaçã‹o sem grau hierá‡rquico, isto Žé, uma relaç㍋o paritá‡ria do indiví’duo com a comunidade àˆ qual pertence.

NOTA 1: MAZZUOLI, ValéŽrio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Púœblico, 4a. ed. S‹ão Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2010.


Compete a cada Estado legislar sobre sua pr—ópria nacionalidade, respeitando, éŽ claro, os compromissos gerais e particulares aos quais tenha se obrigado. O Estado soberano Žé, afinal, o úœnico outorgante poss’ível da nacionalidade. ƒÉ ele quem tem poder para determinar quem s‹ão seus nacionais, quais as condiçõ›es de aquisi㍋o da nacionalidade e, ainda, disciplinar sua perda. Pode-se afirmar, portanto, que o estabelecimento de critéŽrios para a concessã‹o de nacionalidade  é ato de manifestaç㍋o da soberania estatal.


Nacionalidade n‹ão se confunde com cidadania. A cidadania éŽ um atributo que diferencia aqueles que possuem pleno gozo dos direitos polí’ticos daqueles que nã‹o possuem esse direito. J‡á a nacionalidade éŽ o que diferencia os nacionais dos estrangeiros, isto Žé, diferencia os indiv’íduos que possuem uma ligaç㍋o pessoal com o Estado daqueles que nã‹o o tem. O conceito de nacionalidade Ž mais amplo que o de cidadania, o que se pode depreender a partir do exame do caso brasileiro. Como regra geral, todos aqueles que possuem cidadania brasileira tambŽém possuem nacionalidade brasileira. J‡á o contr‡ário nem sempre Ž verdade! Uma criança de 5 anos de
idade possui nacionalidade brasileira, mas nã‹o possui cidadania, pois ainda n‹o goza plenamente de seus direitos polí’ticos.

2. Atribui‹ção de nacionalidade pelo direito brasileiro
 

A doutrina fala na existência de dois tipos de nacionalidade: a nacionalidade origin‡ária (prim‡ária) e a nacionalidade derivada (adquirida ou secundária).


A nacionalidade originá‡ria Žé aquela que resulta de um fato natural, o nascimento; diz-se, portanto, que éŽ uma forma involuntá‡ria de aquisiç㍋o de nacionalidade. Ƀ atribu’ída ao indiví’duo em raz‹ão de critŽérios sanguí’neos ("jus sanguinis"), territoriais ("jus soli") ou mistos. Os brasileiros que recebem a nacionalidade origin‡ária s‹ão chamados de "brasileiros natos"


A nacionalidade derivada, por sua vez, éŽ aquela cuja aquisiçã‹o depende de ato de vontade (ato volitivo), praticado depois do nascimento; diz-se que a nacionalidade derivada é obtida mediante a naturaliza‹ção. Os brasileiros que recebem a nacionalidade derivada sã‹o chamados de "brasileiros naturalizados".

Vejamos, a seguir, como se d‡á a atribui‹ção de nacionalidade origin‡ária e nacionalidade derivada no ordenamento jur’ídico brasileiro. Comecemos com a atribui‹ção de nacionalidade originá‡ria: quem sã‹o, afinal, os brasileiros natos?


Conforme jᇠhaví’amos comentado, a nacionalidade originá‡ria pode ser estabelecida tanto pela origem sanguí’nea da pessoa ("jus sanguinis") quanto pela origem territorial ("jus soli"). Pelo primeiro critéŽrio, éŽ nacional todo aquele filho de nacionais, independentemente de onde tenha nascido. J‡á pelo segundo, Žé nacional quem nasce no territó—rio do Estado que o adota, independentemente da origem sanguí’nea dos seus pais.


A Constitui‹ção Brasileira, como você verᇠa seguir, adotou em regra o "jus soli". H‡á, entretanto, exceções, nas quais predomina o "jus sanguinis". Vamos ˆà aná‡lise do art. 12 da CF?


Art. 12. Sã‹o brasileiros:


I - natos:
 

a) os nascidos na Repúœblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes nã‹o estejam a serviço de seu pa’ís;
 

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou m‹e brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da Repœública Federativa do Brasil;
 

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mã‹e brasileira, desde que sejam registrados em reparti‹ção brasileira competente ou venham a residir na Repœública Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

 

No art. 12, inciso I, estã‹o as hipó—teses de aquisi‹ção de nacionalidade origin‡ária; em outras palavras, Žé esse dispositivo que define quem s‹ão os brasileiros natos. Tente memoriz‡á-las, caro (a) aluno (a), pois elas s‹ão constantemente cobradas nos concursos em sua literalidade.


Na al’ínea "a", éŽ percept’ível que a Constitui‹ção adotou o critéŽrio "jus soli", considerando brasileiro nato qualquer pessoa nascida em territó—rio nacional, mesmo que de pais estrangeiros. Entretanto, h‡á uma exce‹ção: se o nascido no Brasil for filho de estrangeiros que estejam a serviço de seu Pais, n‹ão ser‡á brasileiro nato.


Vamos a dois exemplos para ilustrar melhor esse dispositivo!
 

Suponha que Diego e Martha, casal de argentinos, venha ao Brasil passar suas féŽrias. Martha est‡á grá‡vida, se empolga com umas "caipirinhas" e acaba entrando em trabalho de parto. Pronto! Nasceu Dieguito Jr! Trata-se de nascido no Brasil, filho de pais estrangeiros que nã‹o estavam a serviço de seu Paí’s (estavam de fŽrias!). Será‡, ent‹ão, brasileiro nato.


Agora, imagine que Vladislav Spetanovich, diplomata russo, venha servir aqui no Brasil, junto com sua esposa Marianova Chevichenko. Marianova engravida e nasce, aqui no Brasil, o filho do casal, Vladislav Jr. Apesar de ter nascido em territ—ório brasileiro, Vladislav Jr. Ž filho de pais estrangeiros que estavam a serviço da Rœússia. Portanto, ele n‹ão serᇠbrasileiro nato.


Dados esses exemplos, podemos resumir a aplicaç㍋o da alí’nea "a", vislumbrando três situaçõ›es possí’veis:


a) Um filho de pai ou mã‹e brasileiros, ou ambos, nasce em territó—rio brasileiro: ser‡á brasileiro nato.


b) Um filho de pais estrangeiros, sendo que um deles, ou ambos, estejam no Brasil a serviço de seu pa’ís nasce em territ—ório brasileiro: nã‹o serᇠbrasileiro nato. Cabe destacar que Ž uma regra consuetudin‡ária de direito internacional que os filhos de agentes de Estados estrangeiros, como diplomatas e c™ônsules, sejam normalmente exclu’ídos da atribuiçã‹o de nacionalidade pelo critŽério "jus soli".


Cuidado! Para que seja excluí’da a atribui‹ção de nacionalidade pelo critŽério "jus soli", é necessá‡rio o cumprimento cumulativo de 2 (duas) condiçõ›es:

 

- ambos os pais serem estrangeiros e;


- algum dos pais ou ambos estarem a serviço de seu pa’ís.


Atenç㍋o! Imagine o seguinte caso! Um diplomata italiano est‡á no Brasil a serviço de seu pa’ís e casa-se com uma brasileira. Eles têm um filho que nasce em territó—rio brasileiro. O filho ser‡á brasileiro nato, pois apenas uma das condiçõ›es para a exclus‹o do critŽério "jus soli" foi cumprida ("algum dos pais ou ambos estarem a serviço de seu pa’ís"). A outra condiç㍋o ("ambos os pais serem estrangeiros") nã‹o foi cumprida.

 

c) Um filho de estrangeiros que nã‹o est‹ão a serviço de seu pa’ís nasce em territó—rio brasileiro: ser‡á brasileiro nato.


Para finalizar os coment‡ários sobre a al’ínea "a", vale destacar que o conceito de territ—ório brasileiro abrange, alŽém das terras delimitadas pelas fronteiras geogr‡áficas, o mar territorial e espaço aéŽreo.


Na al’ínea "b", a Constitui‹ção estabelece que sã‹o brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mã‹e brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da Repúœblica Federativa do Brasil. O legislador constituinte adotou, aqui, o critŽério "jus sanguinis", prevendo, todavia um requisito adicional: o fato de qualquer um dos pais (ou ambos) estar a serviço da Repœública Federativa do Brasil, o que significa qualquer serviço prestado por —órgã‹o ou entidade da Uni‹ão, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic’ípios.


Suponha, por exemplo, que Miguel, diplomata brasileiro, v‡á servir na Alemanha. L‡á ele conhece a alem㋠Denise FŸrst e com ela tem um filho: Miguel Jr. Apesar de ter nascido no exterior, Miguel Jr. Ž filho de pai brasileiro que estava a serviço da Repœública Federativa do Brasil. Ele ser‡á, portanto, brasileiro nato.

 

Resumindo o que disp›õe a alí’nea "b", a aquisiçã‹o de nacionalidade por essa regra depende do cumprimento cumulativo de dois requisitos:


a) Ser filho de pai brasileiro ou mã‹e brasileira, ou de ambos.


b) O pai ou a m‹ãe, ou ambos, dever‹ão estar a serviço do Brasil no exterior.


"Mas, professores, e se o indiví’duo que nascer no exterior for filho de pai ou mã‹e brasileira e estes n‹ão estiverem a serviço do Brasil?"


Excelente pergunta! Partimos aí’ para a terceira hipó—tese de aquisiç㍋o de nacionalidade origin‡ária, que estᇠprevista na al’ínea "c".


Na alí’nea "c", a Constituiç㍋o estabelece que sã‹o brasileiros natos "os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de m‹ãe brasileira, desde que sejam registrados em repartiç㍋o brasileira competente ou venham a residir na Repúœblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira".


Assim, h‡á duas possibilidades diferentes de aquisiçã‹o de nacionalidade quando o indiv’íduo nasce no exterior, filho de pai brasileiro ou m‹ãe brasileira que n‹ão est‹ão a serviço do Brasil:


a) O indiv’íduo éŽ registrado em reparti‹ção brasileira competente ou;


b) O indiví’duo vem a residir no Brasil e opta, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.


Na primeira possibilidade, o registro do indiv’íduo perante reparti‹ção competente éŽ condiçã‹o suficiente para que ele seja considerado brasileiro nato. Na segunda possibilidade, o indiv’íduo precisa residir no Brasil e, alŽém  disso, manifestar sua vontade. ƒÉ o que a doutrina denomina nacionalidade potestativa.


Ressalte-se que essa manifestaç㍋o de vontade somente poder‡á ocorrer ap—ós a maioridade. Destaque-se que a opçã‹o pela nacionalidade brasileira dever‡á, nesse œúltimo caso, ser feita em juí’zo, em processo que tramita perante a Justiça Federal.


"E se o filho de brasileiros que n‹ão estejam a serviço do Brasil e que tenha nascido no exterior vier a residir no paí’s ainda enquanto menor? Qual ser‡ sua nacionalidade?"


Excelente pergunta! Nesse caso, o menor serᇠconsiderado brasileiro nato. Entretanto, a aquisiçã‹o definitiva de sua nacionalidade depender‡ de sua manifestaçã‹o apó—s a maioridade. Uma vez tendo sido atingida a maioridade, fica suspensa a condi‹ção de brasileiro nato, enquanto n‹ão for efetivada a opçã‹o pela nacionalidade brasileira. A maioridade passa a ser, ent‹ão, condi‹ção suspensiva da nacionalidade brasileira atéŽ o momento em que for feita a op‹ção.

 

HORA DE PRATICAR!
 

(MPT - 2015) A nacionalidade potestativa serᇠincorporada pelo indiví’duo se for registrado em reparti‹ção brasileira no exterior e vier a residir no Brasil antes da maioridade.


Coment‡ários:


A nacionalidade potestativa ser‡á adquirida quando o indiv’íduo nasce no exterior, filho de pai brasileiro ou m‹ãe brasileira, e n‹ão éŽ registrado em reparti‹ção brasileira competente. Aí’, ele vem a residir no Brasil e opta, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Quest‹ão errada.


(PC / DF - 2015) Suponha-se que Ant™ônio tenha nascido no estrangeiro, sendo filho de pai brasileiro e m‹e estrangeira. Nesse caso, Ant™ônio poderᇠoptar, em qualquer tempo, depois de atingir dezoito anos de idade, pela nacionalidade brasileira origin‡ária, desde que venha residir no Brasil.


Comentá‡rios:
 

Ƀ exatamente isso! Ant™ônio se enquadra na hip—ótese do art. 12, I, alí’nea "c". Sã‹o brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de m‹ãe brasileira, desde que sejam registrados em repartiçã‹o brasileira competente ou venham a residir na Repœública Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Questã‹o correta.


(DPE / RO - 2015) Ernesto, filho de pais brasileiros, nascido e registrado na Repúœblica do Paraguai, ao atingir a maioridade, decide vir para o Brasil. Ao chegar neste Pa’ís, consulta um Defensor Púœblico a respeito dos seus direitos. ƒÉ correto afirmar que Ernesto éŽ considerado brasileiro nato pelo simples fato de seus pais serem brasileiros.


Coment‡ários:


De jeito nenhum! O simples fato de ser filho de brasileiros n‹ão faz com que Ernesto seja brasileiro nato. Ernesto ser‡á brasileiro nato se vier a residir no Brasil e optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Questã‹o errada.


(SSP / AM - 2015) Peter, filho de um casal austrí’aco, nasceu no territ—ório brasileiro quando seus pais aqui estavam a serviço da Embaixada da Áustria. Apó—s o seu nascimento, permaneceu no Brasil por cerca de dez anos, atŽé que a fam’ília retornou ao Pa’ís de origem. Como Peter passou a ter só—lidos  laços afetivos com o Brasil, sendo frequentes as suas viagens a passeio para este Pa’ís, tomou a decisã‹o de candidatar-se a um cargo eletivo que éŽ privativo de brasileiro nato. Ƀ poss’ível afirmar que Peter somente pode ser considerado brasileiro nato caso sua fam’ília tenha providenciado o seu registro de nascimento no Brasil, enquanto aqui residiu.


Comentá‡rios:


Apesar de ter nascido no Brasil, Peter n‹ão ser‡á brasileiro nato. Isso porque ele Žé filho de pais estrangeiros que estavam no Brasil a serviço de seu Paí’s (no caso, a Áustria). Quest‹ão errada.

Dando continuidade àˆ aná‡lise do art. 12, que tal verificarmos as condi›ções para a aquisi‹ção secund‡ária (derivada) da nacionalidade?


Art. 12. Sã‹o brasileiros:


(...)


II - naturalizados:


a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originá‡rios de paí’ses de lí’ngua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;


b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repúœblica Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condena‹ção penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.


Observe que, no Brasil, a aquisiç㍋o de nacionalidade derivada somente se dar‡ por manifestaç㍋o do interessado (ou seja, ser‡ sempre expressa), mediante naturaliza‹ção.


Na alí’nea "a", temos a hip—ótese de naturalizaç㍋o ordin‡ária, concedida aos estrangeiros que cumpram os requisitos descritos em lei (Estatuto do Estrangeiro). No caso de estrangeiros originá‡rios de pa’íses de l’íngua portuguesa, o processo de naturalizaçã‹o é facilitado, sendo apenas exigidos dois requisitos:


a) residência no Brasil por um ano ininterrupto;


b) idoneidade moral.
 

Cabe destacar, entretanto, que o mero cumprimento dos requisitos nã‹o assegura ao estrangeiro a concessã‹o da nacionalidade brasileira. A concess‹ão da naturalizaçã‹o ordin‡ária Žé ato discricioná‡rio do Chefe do Poder Executivo, ou seja, depende de uma an‡álise quanto à conveniência e ˆà oportunidade por parte deste.


Na al’nea "b", estᇠprevista a naturalizaçã‹o extraordiná‡ria, que depende do cumprimento de 3 (três) requisitos:


a) Residência ininterrupta no Brasil por mais de quinze anos;


b) Ausência de condenaç㍋o penal;
 

c) Requerimento do interessado.
 

Ao contrá‡rio do que ocorre na naturalizaç㍋o ordiná‡ria, cumpridos esses três  requisitos, o interessado tem direito subjetivo àˆ nacionalidade brasileira. Portanto, esta nã‹o pode ser negada pelo Chefe do Executivo; trata-se de ato vinculado do Presidente da Repœública.


O STF jᇠreferendou esse entendimento. No caso levado àˆ apreciaç㍋o da Corte, uma estrangeira que residia h‡á mais de 15 anos ininterruptos no Brasil e sem condena‹ção penal foi aprovada em concurso púœblico. Obtida a aprovaçã‹o, apresentou requerimento da sua naturaliza‹ção extraordiná‡ria. Na data da posse, todavia, a sua nacionalidade ainda n‹ão tinha sido reconhecida pelo Estado brasileiro. Diante dessa situa‹ção, seria nula a posse no cargo púœblico?


Segundo o STF, o reconhecimento da naturalizaçã‹o extraordiná‡ria pelo Poder Executivo gera efeitos declarató—rios (e n‹ão constitutivos), retroagindo àˆ data de apresentaç㍋o do requerimento. Assim, o requerimento da naturalizaç㍋o extraordiná‡ria seria suficiente para viabilizar a posse no cargo púœblico.(2)

NOTA 2: RE 264.848-5 / TO. Rel. Min. Carlos Ayres Britto. Julgamento em 29.06.2005.


Por úœltimo, éŽ importante destacar entendimento do STF no sentido de que n‹ão  se revela poss’ível, em nosso sistema jur’ídico-constitucional, a aquisi‹ção da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil"(3). Isso porque tal hipó—tese nã‹o foi contemplada pela Constitui‹ção.

 

NOTA 3: Ext 1.121, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-2009, Plen‡ário, DJE de 25-6-2010.


Esquematizando:

HORA DE PRATICAR!

(MPT - 2015) A naturaliza‹ção extraordin‡ária apresenta como requisitos: residência no Brasil h‡á quinze anos ininterruptos, ausência de condenaçã‹o penal, requerimento do interessado e idoneidade moral.
 

Comentá‡rios:


A idoneidade moral n‹ão éŽ requisito para a naturaliza‹ção extraordin‡ária. Quest‹ão errada.


(SEFAZ / PE - 2014) A naturaliza‹ção extraordiná‡ria, que beneficia qualquer estrangeiro que resida no Brasil h‡á mais de quinze anos ininterruptos e sem condena‹ção penal, depende de requerimento, cuja resposta, em caso positivo,

Coment‡ários:


O reconhecimento da naturalizaç㍋o extraordin‡ária gera efeitos declarató—rios (e n‹o constitutivos). Questã‹o errada.
 

3. Portugueses residentes no Brasil
 

Art. 12
 

(...)


Parágrafo 1o. Aos portugueses com residência permanente no Paí’s, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serã‹o atribu’ídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constitui‹ção.


A Constitui‹ção Federal de 1988 estabelece condi›ções favorá‡veis para os portugueses, que receber‹ão tratamento igual ao de um brasileiro naturalizado. Para isso, todavia, Žé necess‡ário o cumprimento de dois requisitos:
 

a) os portugueses deverã‹o ter residência permanente no Brasil;
 

b) dever‡á haver reciprocidade de tratamento em favor dos brasileiros, ou seja, Portugal dever‡á conferir os mesmos direitos aos brasileiros que l‡á residam.
 

Veja que n‹ão hᇠatribuiçã‹o de nacionalidade aos portugueses nem aos brasileiros que residam em Portugal. O português vivendo com ‰ânimo permanente no Brasil continua português; o brasileiro vivendo em Portugal continua brasileiro. O que existe éŽ tã‹o somente concessã‹o de direitos inerentes aos nacionais do Estado. Dessa forma, nã‹o é necess‡ário que um português se naturalize brasileiro para que possa gozar dos mesmos direitos que um brasileiro naturalizado, pois, sem fazê-lo, jᇠdeles pode usufruir.
 

4. Condiçã‹o jurí’dica do nacionalizado


Segundo o art. 12, parágrafo 2o., CF/88, "a lei n‹ão poder‡á estabelecer distinç㍋o entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constitui‹o." Em outras palavras, os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados devem ser tratados com isonomia. Somente poderᇠhaver discriminaç㍋o entre um e outro nos casos previstos na pr—ópria Constituiç㍋o. Leis que discriminem entre brasileiros natos e naturalizados sã‹o flagrantemente inconstitucionais.


Uma das principais distinçõ›es entre brasileiros natos e naturalizados diz respeito ˆà ocupa‹ção de alguns cargos, conforme previsto no art. 12, parágrafo 3o., CF/88:
 

Art. 12


(...)

 

Parágrafo 3o. Sã‹o privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da RepϜblica;
II - de Presidente da Câ‰mara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplom‡ática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.

 

Os cargos acima fazem parte de uma lista taxativa, caro (a) aluno (a)! Quem nã‹o estᇠna lista nã‹o precisa ser brasileiro nato para assumir o cargo.
 

Como decorar a lista? Achando a l—ógica dela! Vamos ˆà explicaç㍋o...
 

O legislador constituinte buscou assegurar que o Presidente da Repúœblica fosse brasileiro nato para garantir a soberania nacional, ou seja, para garantir que o Chefe do Executivo nã‹o usaria o cargo para servir a interesses de outros Estados. Para isso, tambŽám só— permitiu a brasileiros natos o acesso a cargos que podem suceder o Presidente: Vice-Presidente da Repúœblica, Presidente da Câ‰mara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Ministros do Supremo Tribunal Federal.


TambŽém em nome da defesa da soberania nacional, nosso constituinte restringiu o acesso ˆà carreira diplomá‡tica. Isso porque o diplomata representa o Brasil em outros Estados, e poderia mais facilmente sucumbir aos interesses destes se fosse naturalizado. Seria dif’ícil para um argentino naturalizado brasileiro celebrar um tratado que favorecesse o Brasil em detrimento da Argentina, por exemplo.


A explicaç㍋o para o acesso somente de brasileiros natos aos dois úœltimos cargos éŽ ainda mais —óbvia! Somente o brasileiro nato pode ser oficial das Forças Armadas ou Ministro do Estado da Defesa. Isso para diminuir o risco de os ocupantes desses cargos favorecerem qualquer outra naç㍋o em caso de guerra. Imagine as Forças Armadas pedirem a um naturalizado que bombardeie a terra em que nasceu! Dificilmente a ordem seria acatada, n‹ão é mesmo? E o Ministro da Defesa? Como planejaria usar as Forças Armadas brasileiras contra seus pró—prios conterr‰âneos? Seu julgamento certamente ficaria comprometido, com graves danos àˆ segurança do Brasil...

 

FIQUE ATENTO!

As bancas examinadoras adoram fazer pegadinhas sobre esse tema. Vejamos, abaixo, alguns detalhes sobre os quais vocês devem ficar bastante atentos:


1) O Senador ou Deputado Federal nã‹o precisa ser brasileiro nato. Apenas devem ser brasileiros natos o Presidente da Câ‰mara dos Deputados e o Presidente do Senado Federal.


2) O úœnico Ministro de Estado que deve ser brasileiro nato Žé o Ministro da Defesa. Os outros Ministros podem ser brasileiros naturalizados.


3) Os portugueses equiparados nã‹o podem ocupar cargos privativos de brasileiro nato. Isso porque eles recebem o tratamento de brasileiro naturalizado.

Há‡, ainda, outras distin›ções constitucionais entre brasileiros natos e brasileiros naturalizados:


a) O art.89, inciso VII, da CF/88 estabelece que 6 (seis) vagas do Conselho de Repúœblica, ó—rgã‹o superior de consulta do Presidente da Repúœblica, foram reservadas para brasileiros natos.


b) O art. 5o., inciso LI, da CF/88 estabelece que os brasileiros natos n‹ão serã‹o, em hipó—tese alguma, extraditados. J‡á os brasileiros naturalizados poder‹ão ser extraditados em caso de crime comum cometido antes da naturalizaç㍋o ou de comprovado envolvimento com tr‡áfico il’ícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.


c) O art. 222 da CF/88 estabelece restri›ções ao direito de propriedade de empresas jornalí’sticas e de radiodifusã‹o sonora e de sons e imagens. S—ó poder‹ão ser propriet‡ários desse tipo de empresa brasileiros natos ou os naturalizados hᇠmais de 10 anos. Se essa empresa for uma sociedade, pelo menos 70% do capital total e votante deverᇠpertencer a brasileiros natos ou naturalizados h‡á mais de 10 anos. Um brasileiro naturalizado hᇠmenos de 10 anos tambéŽm nã‹o poderᇠparticipar da gestã‹o desse tipo de empresa.


HORA DE PRATICAR!

(TJ / MG - 2015) S‹ão privativos de brasileiros natos os cargos de Presidente, Vice-Presidente da Repúœblica; Presidente da Câ‰mara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministros dos Tribunais Superiores; Diplomatas de carreira; Oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa.


Coment‡ários:
 

Pegadinha! Os cargos de Ministros dos Tribunais Superiores n‹ão sã‹o privativos de brasileiro nato. Apenas os Ministros do STF Ž que devem ser brasileiros natos. Quest‹ão errada.


5. Perda da nacionalidade:


A perda da nacionalidade é a extinçã‹o do v’ínculo patrial que liga o indiv’íduo ao Estado. No Brasil, a perda da nacionalidade ocorrer‡ nos termos do art. 12, Parágrafo 4o., CF/88:


Art. 12


(...)


Parágrafo 4o. - Serᇠdeclarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
 

I - tiver cancelada sua naturaliza‹ção, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;


II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
 

a) de reconhecimento de nacionalidade originá‡ria pela lei estrangeira;
 

b) de imposi‹ção de naturalizaç㍋o, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condi‹ção para permanência em seu territ—ório ou para o exerc’ício de direitos civis;


Conforme éŽ poss’ível depreender a partir da aná‡lise do dispositivo supracitado, hᇠduas hipó—teses de perda da nacionalidade:
 

a) Cancelamento de naturalizaç㍋o (art.12, parágrafo 4o., I): O cancelamento de naturalizaç㍋o serᇠdáeterminado por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.  Uma vez que tenha transitado em julgado essa açã‹o, o indiví’duo somente poder‡á readquirir a nacionalidade brasileira mediante uma açã‹o rescis—ória, nã‹o sendo poss’ível uma nova naturaliza‹ção. Destaque-se que, como n‹ão poderia deixar de ser, essa primeira hipó—tese de perda de nacionalidade somente se aplica a brasileiros naturalizados.
 

b) Aquisi‹ção de outra nacionalidade (art.12, parágrafo 4o., II): Essa segunda hipó—tese de perda de nacionalidade se aplica tanto a brasileiros natos quanto a brasileiros naturalizados. ƒÉ o que a doutrina denomina de perda-mudança ou de perda da nacionalidade por naturaliza‹ção voluntá‡ria. Destaque-se que a reaquisiç㍋o de nacionalidade brasileira no caso de perda por naturalizaç㍋o volunt‡ária ser‡á feita mediante decreto do Presidente da Repœública, se o indiv’íduo estiver domiciliado no Brasil.


Perderᇠa nacionalidade brasileira aquele que adquirir voluntariamente outra nacionalidade, salvo nos seguintes casos:

 - Reconhecimento de nacionalidade originá‡ria pela lei estrangeira. Suponha, por exemplo, que Giani Canavarro (brasileiro nato) seja filho de pai italiano e, portanto, tenha direito, pela lei italiana, a ser tambŽém italiano nato. Veja que, nesse caso, a lei estrangeira estᇠreconhecendo nacionalidade origin‡ária a Giani (afinal, ele serᇠitaliano nato). Portanto, ao adquirir a nacionalidade italiana, Giani n‹ão perderᇠa nacionalidade brasileira. Ele ficarᇠcom uma dupla nacionalidade (polipatria).


- Imposiç㍋o de naturalizaçã‹o, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condiçã‹o para permanência em seu territó—rio ou para o exercí’cio de direitos civis. Suponha que a lei de um pa’ís "X" determine que o indiv’íduo somente poder‡á se casar com uma nacional daquele pa’ís caso obtenha sua naturalizaçã‹o. Perceba que a naturalizaç㍋o estᇠsendo imposta como uma condi‹ção para o exerc’ício de um direito civil (o casamento). Logo, esse indiví’duo, ao adquirir a nacionalidade estrangeira, nã‹o perder‡á a nacionalidade brasileira. TambŽém nesse caso, o indiví’duo ficarᇠcom dupla nacionalidade.

PRESTE ATENÇÃO!


No MS 33.864/DF, o STF apreciou um caso bem interessante. Uma brasileira nata havia se naturalizado norte-americana, o que resultou na perda da nacionalidade brasileira mediante Portaria do MinistéŽrio da Justiça.


Os EUA pleitearam a extradi‹ção dessa mulher. Ela, entã‹o, ingressou com mandado de segurança pedindo a revoga‹ção da Portaria do MinistéŽrio da Justiça. Argumentou que a obten‹ção da nacionalidade norte-americana tinha como objetivo o pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia.


O STF denegou o mandado de segurança, reconhecendo a possibilidade de extradi‹ção. Ficou consignado que, no caso, a aquisiç㍋o da nacionalidade norte-americana havia ocorrido por livre e espont‰ânea vontade, uma vez que ela j‡á tinha o green card, o que lhe assegurava o direito de moradia e trabalho legal nos EUA.


Com esse entendimento do STF, pode-se afirmar que Žé poss’ível a extradi‹ção daquele que perdeu a condiç㍋o de brasileiro nato pela aquisi‹ção de outra nacionalidade.
 

HORA DE PRATICAR!

(MPT - 2015) Serᇠdeclarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo no caso de imposi‹ção, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condiç㍋o para permanência em seu terriót—rio ou para o fim de exercí’cio de direitos civis.


O brasileiro que adquirir outra nacionalidade perderᇠa nacionalidade. Isso nã‹o se aplica no caso de imposi‹ção de naturaliza‹ção, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condiç㍋o para permanência em seu territ—ório ou para o exerc’ício de direitos civis. Questã‹o correta.


(PC / DF - 2015) Suponha-se que Carlos, brasileiro nato, resida hᇠmuitos anos no estrangeiro e precise adquirir a nacionalidade estrangeira como condi‹ção de permanência naquele territó—rio. Nesse caso, se ele obtiver a referida nacionalidade, perder‡á a nacionalidade brasileira.
 

Comentá‡rios:


Na situaç㍋o apresentada, Carlos n‹ão perderᇠa nacionalidade brasileira. Segundo o art. 12, parágrafo 4o., II, "b", nã‹o haverᇠperda da nacionalidade no caso de imposi‹ção de naturaliza‹ção, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condi‹ção para permanência em seu territó—rio ou para o exercí’cio de direitos civis. Quest‹ão errada.

6. L’íngua e símbolos oficiais


Só— para cobrirmos qualquer surpresa na prova, peço que leia o art. 13, transcrito a seguir, que somente poder‡á ser pedido em sua literalidade.


Art. 13. A lí’ngua portuguesa éŽ o idioma oficial da Repúœblica Federativa do Brasil.


Parágrafo 1o. - Sã‹o s’ímbolos da Repúœblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

 

Parágrafo 2o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municí’pios poder‹ão ter sí’mbolos pró—prios.

Questões Comentadas
QuestõesComentadas

 

 

1.  (CESPE / TRE-PE - 2017) O brasileiro naturalizado
a) poderᇠocupar o cargo de presidente do Senado Federal.
b) poderᇠocupar o cargo de ministro de Estado da Defesa.
c) nã‹o poderᇠocupará cargo da carreira diplomá‡tica.
d) perder‡ a nacionalidade brasileira no caso de reconhecimento de nacionalidade originá‡ria pela lei estrangeira.

e) poder‡á ocupar o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal.


Coment‡ários:
 

Letras A, B e E erradas e C correta. A Constitui‹ção Federal reserva aos brasileiros natos os seguintes cargos (art. 12, parágrafo 3o., CF):
I - de Presidente e Vice-Presidente da Repúœblica;
II - de Presidente da Câ‰mara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomá‡tica;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.

 

Letra D: errada. No caso de reconhecimento de nacionalidade originá‡ria pela lei estrangeira, o brasileiro que adquirir outra nacionalidade n‹ão perder‡á a nacionalidade brasileira (art. 12, parágrafo 4o, II, "a", CF).

2.  (CESPE / TRT 8ª. Região - 2016) Com base nas normas constitucionais que versam sobre direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta acerca do direito de nacionalidade.

a) Configura-se a denominada nacionalidade adquirida no caso em que o indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiros, passa a residir no Brasil e opta pela nacionalidade brasileira depois de ter atingido a maioridade.

b) é proibida qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, os quais são detentores dos mesmos direitos e deveres previstos na Constituição Federal de 1988 (CF).

c) A perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária não se dá automaticamente.

d) Tanto a nacionalidade primária quanto a nacionalidade secundária dependem da vontade do indivíduo, que tem a liberdade de aceitar ou não o vínculo jurídico-positivo que o liga ao Estado brasileiro.

e) Na determinação da nacionalidade primária, no Brasil se adota com primazia o jus solis (vínculo de territorialidade), mas também se admitem o jus matrimoniale (vínculo de casamento) e o jus sanguinis (vínculo de sangue).

 

Comentários:

 

Letra A: errada. Na hipótese descrita pela assertiva, estamos diante de um caso de nacionalidade originária. Segundo o art. 12, I, alínea “c”, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na  República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

 

Letra B: errada. A lei não pode estabelecer distinções entre os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados. No entanto, admite-se que a Constituição estabeleça tais distinções.

 

Letra C: correta. A perda da nacionalidade brasileira poderá ocorrer nas hipóteses previstas no art. 12, Parágrafo 4o., CF/88:

 

Art. 12 (...)

Parágrafo 4º. – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude

de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Observe que, na hipótese de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, não haverá perda da nacionalidade.

 

Letra D: errada. A nacionalidade secundária (derivada) é que depende da vontade do indivíduo. A nacionalidade primária (originária) é aquela que decorre do nascimento.

 

Letra E: errada. No Brasil, adota-se com primazia o critério jus soli. Não se admite a atribuição de nacionalidade pelo critério jus matrimoniale.

 

O gabarito é a letra C.

 

3.  (CESPE / TRT 8ª. Região - 2016) Acerca do tratamento da nacionalidade brasileira na Constituição Federal de 1988 (CF), assinale a opção correta.

a) Brasileiros natos e naturalizados são equiparados para todos os efeitos, dado o princípio da isonomia, conforme o qual todos são iguais perante a lei.

b) Filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro podem optar pela naturalização, desde que o façam antes da maioridade civil.

c) é permitida a extradição de brasileiros naturalizados, respeitadas as condições previstas na CF.

d) São considerados brasileiros natos apenas os nascidos em solo nacional.

e) A naturalização é concedida exclusivamente a portugueses tutelados pelo Estatuto da Igualdade, caso haja reciprocidade em favor dos brasileiros.

 

Comentários:

 

Letra A: errada. Não se pode dizer que há uma equiparação entre brasileiros natos e brasileiros naturalizados. A CF/88 pode fazer distinções entre eles. Apenas como exemplo, a CF/88 definiu que alguns cargos são privativos de brasileiro nato.

 

Letra B: errada. As hipóteses de naturalização estão previstas no art. 12, II, CF/88:

 

Art. 12

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

 

Dentre as hipóteses de naturalização, não está a de filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro.

 

Letra C: correta. A CF/88 admite a extradição de brasileiro naturalizado em duas situações: i) crime comum praticado antes da naturalização e; ii) comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Por outro lado, a extradição de brasileiro nato é proibida pela CF/88.

 

Letra D: errada. Há várias hipóteses de atribuição de nacionalidade originária, as quais estão elencadas no art. 12, I, CF/88:

 

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

 

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

 

Letra E: errada. Os “portugueses equiparados” não são brasileiros Naturalizados. Eles continuam sendo estrangeiros, mas recebem tratamento equivalente ao de brasileiros naturalizados.

O gabarito é a letra C.

 

4.  (CESPE / TCE-PA - 2016) Para que o filho de casal brasileiro nascido em país estrangeiro seja considerado brasileiro nato, ambos os pais devem estar, nesse país, a serviço da República Federativa do Brasil.

 

Comentários:

 

Segundo o art. 12, I, alínea ”b”, CF/88, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Assim, basta que um dos pais esteja a serviço da República Federativa do Brasil para que o filho seja brasileiro nato. Questão errada. 

5.  (CESPE / Polícia Civil-PE - 2016) Será considerado brasileiro nato o indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que for registrado em repartição brasileira competente ou que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

 

Comentários:

 

Segundo o art. 12, I, alínea “c”, CF/88, são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”. Questão correta.

 

6.  (CESPE / DPU - 2016) Adotou-se como regra o critério sanguíneo para a definição da nacionalidade brasileira.

 

Comentários:

 

A definição da nacionalidade brasileira é definida, em regra, pelo critério jus soli, em que se considera nacional quem nasce no território do Estado que o adota, independentemente da origem sanguínea dos seus pais. Questão errada.

 

7.  (CESPE / TRF 1ª. Região - 2015) Considera-se brasileiro nato o indivíduo nascido no estrangeiro e registrado em repartição brasileira competente, desde que seja filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, ainda que seus pais não estejam a serviço da República Federativa do Brasil.

 

Comentários:

 

Segundo o art. 12, I, “c”, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Questão correta.

 

8.  (CESPE / TRF 1a Região - 2015) Os cargos de ministro de Estado da Defesa e o de ministro das Relações Exteriores, entre outros, são privativos de brasileiros natos.

 

Comentários:

 

O cargo de Ministro das Relações Exteriores não é privativo de brasileiro nato, podendo ser ocupado por brasileiro naturalizado. Questão errada.

 

9.  (CESPE/ TRE-GO - 2015) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira que esteja no exterior a serviço do Brasil ou de organização internacional.

 

Comentários:

 

Essa previsão não se estende aos filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira que esteja a serviço de organização internacional. A Constituição considera brasileiros natos apenas os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (art. 12, I, “b”, CF). Questão errada.

 

10.  (CESPE/TCDF/TAP - 2014) Cidadão português que legalmente adquira a nacionalidade brasileira não poderá exercer cargo da carreira diplomática, mas não estará impedido de exercer o cargo de ministro de Estado das Relações Exteriores.

 

Comentários:

 

Os cargos da carreira diplomática são privativos de brasileiro nato (art. 12, parágrafo 3o., V, CF), enquanto o de ministro de Estado das Relações Exteriores é acessível a todos os brasileiros, inclusive naturalizados. Questão correta.

 

11.  (CESPE/TJ CE/ TJAA - 2014) Em relação aos direitos de nacionalidade, assinale a opção correta considerando o disposto na CF.

a) Considera-se brasileiro naturalizado o nascido no estrangeiro, de pai brasi eiro e mãe estrangeira, se o pai estiver a serviço da República Federativa do Brasil.

b) O Distrito Federal e os municípios poderão ter símbolos próprios.

c) Aos portugueses com residência permanente no país, serão atribuídos os direitos inerentes a brasileiro nato.

d) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que cometer crime contra a vida do presidente da República.

e) é privativo de brasileiro nato o cargo de juiz de direito.

 

Comentários:

 

Letra A: errada. Nesse caso, o brasileiro é nato, não naturalizado (art. 12, I, “b”, CF).

 

Letra B: correta. O art. 12, Parágrafo 3º., da Constituição, dispõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

 

Letra C: errada. A Constituição (art. 12, Parágrafo 1º.) não assegura aos “portugueses Equip arados” os direitos dos brasileiros natos, mas sim dos naturalizados.

 

Além disso, exige-se reciprocidade em favor dos brasileiros.

 

Letra D: errada. Não há tal previsão na Constituição. A Carta Magna prevê que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

a) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

b) adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: i) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; ii) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

 

Letra E: errada. O cargo de juiz não é privativo de brasileiro nato, uma vez que não consta do rol do Parágrafo 2º. do art. 12 da Constituição.

 

A letra B é o gabarito.

 

12.  (CESPE/Polícia Federal - 2014) Considere que uma criança tenha nascido nos Estados Unidos da América (EUA) e seja filha de pai americano e de mãe brasileira, que trabalhava, é época do parto, na embaixada brasileira nos EUA. Nesse caso, a criança somente será considerada brasileira nata se for registrada na repartição brasileira competente nos EUA.

 

Comentários:

 

Nesse caso, como a mãe brasileira está no exterior a serviço do Brasil, a criança será brasileira nata independentemente de registro na repartição brasileira competente nos EUA (art. 12, I, “b”, CF). Questão errada.

 

13.  (CESPE/MDIC - 2014) Considere que Ana, cidadã brasileira, casada com Vladimir, cidadão russo, ocupe posto diplomático brasileiro na China quando Victor, filho do casal, nascer. Nessa situação, Victor será considerado brasileiro nato.

 

Comentários:

 

Nesse caso, como Ana está na China a serviço da República Federativa do Brasil, Victor será brasileiro nato (art. 12, I, “b”, CF). Questão correta.

 

14.  (CESPE/Câmara dos Deputados - 2014) Se um casal formado por um cidadão argentino e uma cidadã canadense for contratado pela República do Uruguai para prestar serviços em representação consular desse país no Brasil e, durante a prestação desses serviços, tiver um filho em território brasileiro, tal filho, conforme o disposto na CF, será brasileiro nato.

 

Comentários:

 

Vejamos o que dispõe o art. 12 da Constituição Federal:

 

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

 

O casal, nesse caso, não está a serviço do seu país (nenhum deles é do Uruguai!). O filho, é, portanto, brasileiro nato. Questão correta.

 

15.  (CESPE/ TJ-CE - 2014) Aos portugueses com residência permanente no país, serão atribuídos os direitos inerentes a brasileiro nato.

 

Comentários:

 

Aos portugueses com residência permanente no país, são atribuídos os direitos inerentes a brasileiro naturalizado (art. 12, Parágrafo 1o., CF). Questão errada.

 

16.  (CESPE / TJ-RR - 2012) Suponha que Jean tenha nascido na França quando sua mãe, diplomata brasileira de carreira, morava naquele país em razão de missão oficial. Nessa hipótese, segundo a CF, Jean será automaticamente considerado brasileiro naturalizado, com todos os direitos e deveres previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Comentários:

 

Nesse caso, Jean será automaticamente considerado brasileiro nato, com base no art. 12, I, “b”, da Constituição Federal. Ele nasceu no exterior, mas é filho de mãe brasileira que estava a serviço do Brasil. Questão errada.

 

Âncora 2
Questões Propostas

1) Com a Emenda Constitucional no. 54/2007, passaram a ser considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai e mãe brasileiros, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil após atingir a maioridade.

 

 

2) Serão considerados brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos, mas, com relação aos originários de países de língua portuguesa, a CF prevê somente que tenham residência permanente no país como condição para adquirir a nacionalidade brasileira.

 

 

3) A Constituição Federal prevê que serão considerados brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Não basta, portanto, ter residido no nosso país por mais de quinze anos para adquirir a nacionalidade brasileira.

 

4) Também no caso de originários de países de língua portuguesa, não basta a residência permanente no Brasil por um ano ininterrupto (prazo mínimo que o enunciado nem mencionou!). Exige-se, também, idoneidade moral. Questão errada.

 

5) O cargo de ministro de Estado das Relações Exteriores e o de ministro da Defesa são privativos de brasileiros natos.

  

 

6) O brasileiro naturalizado não pode ocupar o cargo de deputado federal, privativo de brasileiro nato.

 

7) cargo de deputado estadual é privativo de brasileiro nato. Portanto, o brasileiro naturalizado não poderá ocupar o cargo de deputado estadual.

 

8) Os efeitos jurídicos de sentença transitada em julgado que trate da perda da nacionalidade brasileira não são personalíssimos.

 

9) Os efeitos jurídicos da perda de nacionalidade não se estendem a terceiros. 

 

10) Segundo estipula a CF, na parte em que trata dos direitos de nacionalidade, é privativo de brasileiro nato o exercício do cargo de ministro de Estado.

 

11) O único cargo de Ministro de Estado que é privativo de brasileiro nato é o de Ministro da Defesa. 

12) Os cargos de deputado federal   senador da República são privativos de brasileiros natos.

 

13) Os estrangeiros originários de países de língua portuguesa adquirirão a nacionalidade brasileira se mantiverem residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização.

14) Os estrangeiros originários de países de língua portuguesa adquirem nacionalidade brasileira cumprida a exigência de residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (art. 12, II, “a”, CF). 

 

15) Somente o brasileiro naturalizado pode perder sua nacionalidade em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

16) O cancelamento de naturalização (art. 12, parágrafo 4º., I, CF), é aplicável apenas a brasileiros naturalizados. 

 

17) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira somente podem ser considerados brasileiros natos se, após registrados em repartição brasileira competente, vierem a residir no Brasil e optarem pela nacionalidade brasileira.

 

18) Para o nascido no exterior, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, para ser considerado brasileiro nato é preciso ser registrado em repartição brasileira competente.

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