

SUMÁRIO
Nacionalidade.
1. Introdução
2. Atribuição de Nacionalidade pelo direito brasileiro
3. Portugueses Residentes no Brasil
4. Condição Jurídica do Nacionalizado
5. Perda da Nacionalidade
6. Língua e Símbolos Oficiais
Questões Comentadas
Nacionalidade
1. Introdução
Segundo a doutrina dominante, os elementos constitutivos do Estado são território, povo e governo soberano. Dentre esses três elementos, o povo é o que constitui a dimensão pessoal do Estado. Ao contrário da população (composta pelo conjunto de pessoas que habitam o território de um Estado), o povo compõe-se dos seus nacionais, independentemente do local em que residam.
A nacionalidade é justamente o vínculo jurídico-político entre o Estado soberano e o indivíduo, que torna este um membro integrante da comunidade que constitui o Estado. Segundo Mazzuoli, a nacionalidade comporta duas dimensões: a dimensão vertical (que liga o indivíduo ao Estado) e a dimensão horizontal (que liga o indivíduo ao elemento povo).(1) A dimensão vertical da nacionalidade impõe obrigações ao indivíduo perante o Estado, próprias de uma relação de subordinação. Já a dimensão horizontal, pressupõe uma relação sem grau hierárquico, isto é, uma relação paritária do indivíduo com a comunidade à qual pertence.
NOTA 1: MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público, 4a. ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2010.
Compete a cada Estado legislar sobre sua própria nacionalidade, respeitando, é claro, os compromissos gerais e particulares aos quais tenha se obrigado. O Estado soberano é, afinal, o único outorgante possível da nacionalidade. É ele quem tem poder para determinar quem são seus nacionais, quais as condições de aquisião da nacionalidade e, ainda, disciplinar sua perda. Pode-se afirmar, portanto, que o estabelecimento de critérios para a concessão de nacionalidade é ato de manifestação da soberania estatal.
Nacionalidade não se confunde com cidadania. A cidadania é um atributo que diferencia aqueles que possuem pleno gozo dos direitos políticos daqueles que não possuem esse direito. Já a nacionalidade é o que diferencia os nacionais dos estrangeiros, isto é, diferencia os indivíduos que possuem uma ligação pessoal com o Estado daqueles que não o tem. O conceito de nacionalidade mais amplo que o de cidadania, o que se pode depreender a partir do exame do caso brasileiro. Como regra geral, todos aqueles que possuem cidadania brasileira também possuem nacionalidade brasileira. Já o contrário nem sempre verdade! Uma criança de 5 anos de
idade possui nacionalidade brasileira, mas não possui cidadania, pois ainda no goza plenamente de seus direitos políticos.
2. Atribuição de nacionalidade pelo direito brasileiro
A doutrina fala na existência de dois tipos de nacionalidade: a nacionalidade originária (primária) e a nacionalidade derivada (adquirida ou secundária).
A nacionalidade originária é aquela que resulta de um fato natural, o nascimento; diz-se, portanto, que é uma forma involuntária de aquisição de nacionalidade. É atribuída ao indivíduo em razão de critérios sanguíneos ("jus sanguinis"), territoriais ("jus soli") ou mistos. Os brasileiros que recebem a nacionalidade originária são chamados de "brasileiros natos".
A nacionalidade derivada, por sua vez, é aquela cuja aquisição depende de ato de vontade (ato volitivo), praticado depois do nascimento; diz-se que a nacionalidade derivada é obtida mediante a naturalização. Os brasileiros que recebem a nacionalidade derivada são chamados de "brasileiros naturalizados".

Vejamos, a seguir, como se dá a atribuição de nacionalidade originária e nacionalidade derivada no ordenamento jurídico brasileiro. Comecemos com a atribuição de nacionalidade originária: quem são, afinal, os brasileiros natos?
Conforme já havíamos comentado, a nacionalidade originária pode ser estabelecida tanto pela origem sanguínea da pessoa ("jus sanguinis") quanto pela origem territorial ("jus soli"). Pelo primeiro critério, é nacional todo aquele filho de nacionais, independentemente de onde tenha nascido. Já pelo segundo, é nacional quem nasce no território do Estado que o adota, independentemente da origem sanguínea dos seus pais.
A Constituição Brasileira, como você verá a seguir, adotou em regra o "jus soli". Há, entretanto, exceções, nas quais predomina o "jus sanguinis". Vamos à análise do art. 12 da CF?
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
No art. 12, inciso I, estão as hipóteses de aquisição de nacionalidade originária; em outras palavras, é esse dispositivo que define quem são os brasileiros natos. Tente memorizá-las, caro (a) aluno (a), pois elas são constantemente cobradas nos concursos em sua literalidade.
Na alínea "a", é perceptível que a Constituição adotou o critério "jus soli", considerando brasileiro nato qualquer pessoa nascida em território nacional, mesmo que de pais estrangeiros. Entretanto, há uma exceção: se o nascido no Brasil for filho de estrangeiros que estejam a serviço de seu Pais, não será brasileiro nato.
Vamos a dois exemplos para ilustrar melhor esse dispositivo!
Suponha que Diego e Martha, casal de argentinos, venha ao Brasil passar suas férias. Martha está grávida, se empolga com umas "caipirinhas" e acaba entrando em trabalho de parto. Pronto! Nasceu Dieguito Jr! Trata-se de nascido no Brasil, filho de pais estrangeiros que não estavam a serviço de seu País (estavam de frias!). Será, então, brasileiro nato.
Agora, imagine que Vladislav Spetanovich, diplomata russo, venha servir aqui no Brasil, junto com sua esposa Marianova Chevichenko. Marianova engravida e nasce, aqui no Brasil, o filho do casal, Vladislav Jr. Apesar de ter nascido em território brasileiro, Vladislav Jr. filho de pais estrangeiros que estavam a serviço da Rússia. Portanto, ele não será brasileiro nato.
Dados esses exemplos, podemos resumir a aplicação da alínea "a", vislumbrando três situações possíveis:
a) Um filho de pai ou mãe brasileiros, ou ambos, nasce em território brasileiro: será brasileiro nato.
b) Um filho de pais estrangeiros, sendo que um deles, ou ambos, estejam no Brasil a serviço de seu país nasce em território brasileiro: não será brasileiro nato. Cabe destacar que uma regra consuetudinária de direito internacional que os filhos de agentes de Estados estrangeiros, como diplomatas e cônsules, sejam normalmente excluídos da atribuição de nacionalidade pelo critério "jus soli".
Cuidado! Para que seja excluída a atribuição de nacionalidade pelo critério "jus soli", é necessário o cumprimento cumulativo de 2 (duas) condições:
- ambos os pais serem estrangeiros e;
- algum dos pais ou ambos estarem a serviço de seu país.
Atenção! Imagine o seguinte caso! Um diplomata italiano está no Brasil a serviço de seu país e casa-se com uma brasileira. Eles têm um filho que nasce em território brasileiro. O filho será brasileiro nato, pois apenas uma das condições para a excluso do critério "jus soli" foi cumprida ("algum dos pais ou ambos estarem a serviço de seu país"). A outra condição ("ambos os pais serem estrangeiros") não foi cumprida.
c) Um filho de estrangeiros que não estão a serviço de seu país nasce em território brasileiro: será brasileiro nato.
Para finalizar os comentários sobre a alínea "a", vale destacar que o conceito de território brasileiro abrange, além das terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, o mar territorial e espaço aéreo.
Na alínea "b", a Constituição estabelece que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. O legislador constituinte adotou, aqui, o critério "jus sanguinis", prevendo, todavia um requisito adicional: o fato de qualquer um dos pais (ou ambos) estar a serviço da República Federativa do Brasil, o que significa qualquer serviço prestado por órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Suponha, por exemplo, que Miguel, diplomata brasileiro, vá servir na Alemanha. Lá ele conhece a alemã Denise Frst e com ela tem um filho: Miguel Jr. Apesar de ter nascido no exterior, Miguel Jr. filho de pai brasileiro que estava a serviço da República Federativa do Brasil. Ele será, portanto, brasileiro nato.
Resumindo o que dispõe a alínea "b", a aquisição de nacionalidade por essa regra depende do cumprimento cumulativo de dois requisitos:
a) Ser filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, ou de ambos.
b) O pai ou a mãe, ou ambos, deverão estar a serviço do Brasil no exterior.
"Mas, professores, e se o indivíduo que nascer no exterior for filho de pai ou mãe brasileira e estes não estiverem a serviço do Brasil?"
Excelente pergunta! Partimos aí para a terceira hipótese de aquisição de nacionalidade originária, que está prevista na alínea "c".
Na alínea "c", a Constituição estabelece que são brasileiros natos "os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira".
Assim, há duas possibilidades diferentes de aquisição de nacionalidade quando o indivíduo nasce no exterior, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira que não estão a serviço do Brasil:
a) O indivíduo é registrado em repartição brasileira competente ou;
b) O indivíduo vem a residir no Brasil e opta, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Na primeira possibilidade, o registro do indivíduo perante repartição competente é condição suficiente para que ele seja considerado brasileiro nato. Na segunda possibilidade, o indivíduo precisa residir no Brasil e, além disso, manifestar sua vontade. É o que a doutrina denomina nacionalidade potestativa.
Ressalte-se que essa manifestação de vontade somente poderá ocorrer após a maioridade. Destaque-se que a opção pela nacionalidade brasileira deverá, nesse último caso, ser feita em juízo, em processo que tramita perante a Justiça Federal.
"E se o filho de brasileiros que não estejam a serviço do Brasil e que tenha nascido no exterior vier a residir no país ainda enquanto menor? Qual ser sua nacionalidade?"
Excelente pergunta! Nesse caso, o menor será considerado brasileiro nato. Entretanto, a aquisição definitiva de sua nacionalidade depender de sua manifestação após a maioridade. Uma vez tendo sido atingida a maioridade, fica suspensa a condição de brasileiro nato, enquanto não for efetivada a opção pela nacionalidade brasileira. A maioridade passa a ser, então, condição suspensiva da nacionalidade brasileira até o momento em que for feita a opção.
HORA DE PRATICAR!
(MPT - 2015) A nacionalidade potestativa será incorporada pelo indivíduo se for registrado em repartição brasileira no exterior e vier a residir no Brasil antes da maioridade.
Comentários:
A nacionalidade potestativa será adquirida quando o indivíduo nasce no exterior, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, e não é registrado em repartição brasileira competente. Aí, ele vem a residir no Brasil e opta, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Questão errada.
(PC / DF - 2015) Suponha-se que Antônio tenha nascido no estrangeiro, sendo filho de pai brasileiro e me estrangeira. Nesse caso, Antônio poderá optar, em qualquer tempo, depois de atingir dezoito anos de idade, pela nacionalidade brasileira originária, desde que venha residir no Brasil.
Comentários:
É exatamente isso! Antônio se enquadra na hipótese do art. 12, I, alínea "c". São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Questão correta.
(DPE / RO - 2015) Ernesto, filho de pais brasileiros, nascido e registrado na República do Paraguai, ao atingir a maioridade, decide vir para o Brasil. Ao chegar neste País, consulta um Defensor Público a respeito dos seus direitos. É correto afirmar que Ernesto é considerado brasileiro nato pelo simples fato de seus pais serem brasileiros.
Comentários:
De jeito nenhum! O simples fato de ser filho de brasileiros não faz com que Ernesto seja brasileiro nato. Ernesto será brasileiro nato se vier a residir no Brasil e optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Questão errada.
(SSP / AM - 2015) Peter, filho de um casal austríaco, nasceu no território brasileiro quando seus pais aqui estavam a serviço da Embaixada da Áustria. Após o seu nascimento, permaneceu no Brasil por cerca de dez anos, até que a família retornou ao País de origem. Como Peter passou a ter sólidos laços afetivos com o Brasil, sendo frequentes as suas viagens a passeio para este País, tomou a decisão de candidatar-se a um cargo eletivo que é privativo de brasileiro nato. É possível afirmar que Peter somente pode ser considerado brasileiro nato caso sua família tenha providenciado o seu registro de nascimento no Brasil, enquanto aqui residiu.
Comentários:
Apesar de ter nascido no Brasil, Peter não será brasileiro nato. Isso porque ele é filho de pais estrangeiros que estavam no Brasil a serviço de seu País (no caso, a Áustria). Questão errada.
Dando continuidade à análise do art. 12, que tal verificarmos as condições para a aquisição secundária (derivada) da nacionalidade?
Art. 12. São brasileiros:
(...)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Observe que, no Brasil, a aquisição de nacionalidade derivada somente se dar por manifestação do interessado (ou seja, ser sempre expressa), mediante naturalização.
Na alínea "a", temos a hipótese de naturalização ordinária, concedida aos estrangeiros que cumpram os requisitos descritos em lei (Estatuto do Estrangeiro). No caso de estrangeiros originários de países de língua portuguesa, o processo de naturalização é facilitado, sendo apenas exigidos dois requisitos:
a) residência no Brasil por um ano ininterrupto;
b) idoneidade moral.
Cabe destacar, entretanto, que o mero cumprimento dos requisitos não assegura ao estrangeiro a concessão da nacionalidade brasileira. A concessão da naturalização ordinária é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, ou seja, depende de uma análise quanto à conveniência e à oportunidade por parte deste.
Na alnea "b", está prevista a naturalização extraordinária, que depende do cumprimento de 3 (três) requisitos:
a) Residência ininterrupta no Brasil por mais de quinze anos;
b) Ausência de condenação penal;
c) Requerimento do interessado.
Ao contrário do que ocorre na naturalização ordinária, cumpridos esses três requisitos, o interessado tem direito subjetivo à nacionalidade brasileira. Portanto, esta não pode ser negada pelo Chefe do Executivo; trata-se de ato vinculado do Presidente da República.
O STF já referendou esse entendimento. No caso levado à apreciação da Corte, uma estrangeira que residia há mais de 15 anos ininterruptos no Brasil e sem condenação penal foi aprovada em concurso público. Obtida a aprovação, apresentou requerimento da sua naturalização extraordinária. Na data da posse, todavia, a sua nacionalidade ainda não tinha sido reconhecida pelo Estado brasileiro. Diante dessa situação, seria nula a posse no cargo público?
Segundo o STF, o reconhecimento da naturalização extraordinária pelo Poder Executivo gera efeitos declaratórios (e não constitutivos), retroagindo à data de apresentação do requerimento. Assim, o requerimento da naturalização extraordinária seria suficiente para viabilizar a posse no cargo público.(2)
NOTA 2: RE 264.848-5 / TO. Rel. Min. Carlos Ayres Britto. Julgamento em 29.06.2005.
Por último, é importante destacar entendimento do STF no sentido de que não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil"(3). Isso porque tal hipótese não foi contemplada pela Constituição.
NOTA 3: Ext 1.121, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-2009, Plenário, DJE de 25-6-2010.
Esquematizando:

HORA DE PRATICAR!
(MPT - 2015) A naturalização extraordinária apresenta como requisitos: residência no Brasil há quinze anos ininterruptos, ausência de condenação penal, requerimento do interessado e idoneidade moral.
Comentários:
A idoneidade moral não é requisito para a naturalização extraordinária. Questão errada.
(SEFAZ / PE - 2014) A naturalização extraordinária, que beneficia qualquer estrangeiro que resida no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, depende de requerimento, cuja resposta, em caso positivo,
Comentários:
O reconhecimento da naturalização extraordinária gera efeitos declaratórios (e no constitutivos). Questão errada.
3. Portugueses residentes no Brasil
Art. 12
(...)
Parágrafo 1o. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
A Constituição Federal de 1988 estabelece condições favoráveis para os portugueses, que receberão tratamento igual ao de um brasileiro naturalizado. Para isso, todavia, é necessário o cumprimento de dois requisitos:
a) os portugueses deverão ter residência permanente no Brasil;
b) deverá haver reciprocidade de tratamento em favor dos brasileiros, ou seja, Portugal deverá conferir os mesmos direitos aos brasileiros que lá residam.
Veja que não há atribuição de nacionalidade aos portugueses nem aos brasileiros que residam em Portugal. O português vivendo com ânimo permanente no Brasil continua português; o brasileiro vivendo em Portugal continua brasileiro. O que existe é tão somente concessão de direitos inerentes aos nacionais do Estado. Dessa forma, não é necessário que um português se naturalize brasileiro para que possa gozar dos mesmos direitos que um brasileiro naturalizado, pois, sem fazê-lo, já deles pode usufruir.
4. Condição jurídica do nacionalizado
Segundo o art. 12, parágrafo 2o., CF/88, "a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio." Em outras palavras, os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados devem ser tratados com isonomia. Somente poderá haver discriminação entre um e outro nos casos previstos na própria Constituição. Leis que discriminem entre brasileiros natos e naturalizados são flagrantemente inconstitucionais.
Uma das principais distinções entre brasileiros natos e naturalizados diz respeito à ocupação de alguns cargos, conforme previsto no art. 12, parágrafo 3o., CF/88:
Art. 12
(...)
Parágrafo 3o. São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Os cargos acima fazem parte de uma lista taxativa, caro (a) aluno (a)! Quem não está na lista não precisa ser brasileiro nato para assumir o cargo.
Como decorar a lista? Achando a lógica dela! Vamos à explicação...
O legislador constituinte buscou assegurar que o Presidente da República fosse brasileiro nato para garantir a soberania nacional, ou seja, para garantir que o Chefe do Executivo não usaria o cargo para servir a interesses de outros Estados. Para isso, tambám só permitiu a brasileiros natos o acesso a cargos que podem suceder o Presidente: Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Também em nome da defesa da soberania nacional, nosso constituinte restringiu o acesso à carreira diplomática. Isso porque o diplomata representa o Brasil em outros Estados, e poderia mais facilmente sucumbir aos interesses destes se fosse naturalizado. Seria difícil para um argentino naturalizado brasileiro celebrar um tratado que favorecesse o Brasil em detrimento da Argentina, por exemplo.
A explicação para o acesso somente de brasileiros natos aos dois últimos cargos é ainda mais óbvia! Somente o brasileiro nato pode ser oficial das Forças Armadas ou Ministro do Estado da Defesa. Isso para diminuir o risco de os ocupantes desses cargos favorecerem qualquer outra nação em caso de guerra. Imagine as Forças Armadas pedirem a um naturalizado que bombardeie a terra em que nasceu! Dificilmente a ordem seria acatada, não é mesmo? E o Ministro da Defesa? Como planejaria usar as Forças Armadas brasileiras contra seus próprios conterrâneos? Seu julgamento certamente ficaria comprometido, com graves danos à segurança do Brasil...
FIQUE ATENTO!
As bancas examinadoras adoram fazer pegadinhas sobre esse tema. Vejamos, abaixo, alguns detalhes sobre os quais vocês devem ficar bastante atentos:
1) O Senador ou Deputado Federal não precisa ser brasileiro nato. Apenas devem ser brasileiros natos o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Senado Federal.
2) O único Ministro de Estado que deve ser brasileiro nato é o Ministro da Defesa. Os outros Ministros podem ser brasileiros naturalizados.
3) Os portugueses equiparados não podem ocupar cargos privativos de brasileiro nato. Isso porque eles recebem o tratamento de brasileiro naturalizado.
Há, ainda, outras distinções constitucionais entre brasileiros natos e brasileiros naturalizados:
a) O art.89, inciso VII, da CF/88 estabelece que 6 (seis) vagas do Conselho de República, órgão superior de consulta do Presidente da República, foram reservadas para brasileiros natos.
b) O art. 5o., inciso LI, da CF/88 estabelece que os brasileiros natos não serão, em hipótese alguma, extraditados. Já os brasileiros naturalizados poderão ser extraditados em caso de crime comum cometido antes da naturalização ou de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
c) O art. 222 da CF/88 estabelece restrições ao direito de propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Só poderão ser proprietários desse tipo de empresa brasileiros natos ou os naturalizados há mais de 10 anos. Se essa empresa for uma sociedade, pelo menos 70% do capital total e votante deverá pertencer a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos. Um brasileiro naturalizado há menos de 10 anos também não poderá participar da gestão desse tipo de empresa.
HORA DE PRATICAR!
(TJ / MG - 2015) São privativos de brasileiros natos os cargos de Presidente, Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministros dos Tribunais Superiores; Diplomatas de carreira; Oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa.
Comentários:
Pegadinha! Os cargos de Ministros dos Tribunais Superiores não são privativos de brasileiro nato. Apenas os Ministros do STF que devem ser brasileiros natos. Questão errada.
5. Perda da nacionalidade:
A perda da nacionalidade é a extinção do vínculo patrial que liga o indivíduo ao Estado. No Brasil, a perda da nacionalidade ocorrer nos termos do art. 12, Parágrafo 4o., CF/88:
Art. 12
(...)
Parágrafo 4o. - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Conforme é possível depreender a partir da análise do dispositivo supracitado, há duas hipóteses de perda da nacionalidade:
a) Cancelamento de naturalização (art.12, parágrafo 4o., I): O cancelamento de naturalização será dáeterminado por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Uma vez que tenha transitado em julgado essa ação, o indivíduo somente poderá readquirir a nacionalidade brasileira mediante uma ação rescisória, não sendo possível uma nova naturalização. Destaque-se que, como não poderia deixar de ser, essa primeira hipótese de perda de nacionalidade somente se aplica a brasileiros naturalizados.
b) Aquisição de outra nacionalidade (art.12, parágrafo 4o., II): Essa segunda hipótese de perda de nacionalidade se aplica tanto a brasileiros natos quanto a brasileiros naturalizados. É o que a doutrina denomina de perda-mudança ou de perda da nacionalidade por naturalização voluntária. Destaque-se que a reaquisição de nacionalidade brasileira no caso de perda por naturalização voluntária será feita mediante decreto do Presidente da República, se o indivíduo estiver domiciliado no Brasil.
Perderá a nacionalidade brasileira aquele que adquirir voluntariamente outra nacionalidade, salvo nos seguintes casos:
- Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Suponha, por exemplo, que Giani Canavarro (brasileiro nato) seja filho de pai italiano e, portanto, tenha direito, pela lei italiana, a ser também italiano nato. Veja que, nesse caso, a lei estrangeira está reconhecendo nacionalidade originária a Giani (afinal, ele será italiano nato). Portanto, ao adquirir a nacionalidade italiana, Giani não perderá a nacionalidade brasileira. Ele ficará com uma dupla nacionalidade (polipatria).
- Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Suponha que a lei de um país "X" determine que o indivíduo somente poderá se casar com uma nacional daquele país caso obtenha sua naturalização. Perceba que a naturalização está sendo imposta como uma condição para o exercício de um direito civil (o casamento). Logo, esse indivíduo, ao adquirir a nacionalidade estrangeira, não perderá a nacionalidade brasileira. Também nesse caso, o indivíduo ficará com dupla nacionalidade.
PRESTE ATENÇÃO!
No MS 33.864/DF, o STF apreciou um caso bem interessante. Uma brasileira nata havia se naturalizado norte-americana, o que resultou na perda da nacionalidade brasileira mediante Portaria do Ministério da Justiça.
Os EUA pleitearam a extradição dessa mulher. Ela, então, ingressou com mandado de segurança pedindo a revogação da Portaria do Ministério da Justiça. Argumentou que a obtenção da nacionalidade norte-americana tinha como objetivo o pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia.
O STF denegou o mandado de segurança, reconhecendo a possibilidade de extradição. Ficou consignado que, no caso, a aquisição da nacionalidade norte-americana havia ocorrido por livre e espontânea vontade, uma vez que ela já tinha o green card, o que lhe assegurava o direito de moradia e trabalho legal nos EUA.
Com esse entendimento do STF, pode-se afirmar que é possível a extradição daquele que perdeu a condição de brasileiro nato pela aquisição de outra nacionalidade.
HORA DE PRATICAR!
(MPT - 2015) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo no caso de imposição, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu terriótrio ou para o fim de exercício de direitos civis.
O brasileiro que adquirir outra nacionalidade perderá a nacionalidade. Isso não se aplica no caso de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Questão correta.
(PC / DF - 2015) Suponha-se que Carlos, brasileiro nato, resida há muitos anos no estrangeiro e precise adquirir a nacionalidade estrangeira como condição de permanência naquele território. Nesse caso, se ele obtiver a referida nacionalidade, perderá a nacionalidade brasileira.
Comentários:
Na situação apresentada, Carlos não perderá a nacionalidade brasileira. Segundo o art. 12, parágrafo 4o., II, "b", não haverá perda da nacionalidade no caso de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Questão errada.
6. Língua e símbolos oficiais
Só para cobrirmos qualquer surpresa na prova, peço que leia o art. 13, transcrito a seguir, que somente poderá ser pedido em sua literalidade.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Parágrafo 1o. - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
Parágrafo 2o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
1. (CESPE / TRE-PE - 2017) O brasileiro naturalizado
a) poderá ocupar o cargo de presidente do Senado Federal.
b) poderá ocupar o cargo de ministro de Estado da Defesa.
c) não poderá ocupará cargo da carreira diplomática.
d) perder a nacionalidade brasileira no caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
e) poderá ocupar o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
Letras A, B e E erradas e C correta. A Constituição Federal reserva aos brasileiros natos os seguintes cargos (art. 12, parágrafo 3o., CF):
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Letra D: errada. No caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, o brasileiro que adquirir outra nacionalidade não perderá a nacionalidade brasileira (art. 12, parágrafo 4o, II, "a", CF).
2. (CESPE / TRT 8ª. Região - 2016) Com base nas normas constitucionais que versam sobre direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta acerca do direito de nacionalidade.
a) Configura-se a denominada nacionalidade adquirida no caso em que o indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiros, passa a residir no Brasil e opta pela nacionalidade brasileira depois de ter atingido a maioridade.
b) é proibida qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, os quais são detentores dos mesmos direitos e deveres previstos na Constituição Federal de 1988 (CF).
c) A perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária não se dá automaticamente.
d) Tanto a nacionalidade primária quanto a nacionalidade secundária dependem da vontade do indivíduo, que tem a liberdade de aceitar ou não o vínculo jurídico-positivo que o liga ao Estado brasileiro.
e) Na determinação da nacionalidade primária, no Brasil se adota com primazia o jus solis (vínculo de territorialidade), mas também se admitem o jus matrimoniale (vínculo de casamento) e o jus sanguinis (vínculo de sangue).
Comentários:
Letra A: errada. Na hipótese descrita pela assertiva, estamos diante de um caso de nacionalidade originária. Segundo o art. 12, I, alínea “c”, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Letra B: errada. A lei não pode estabelecer distinções entre os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados. No entanto, admite-se que a Constituição estabeleça tais distinções.
Letra C: correta. A perda da nacionalidade brasileira poderá ocorrer nas hipóteses previstas no art. 12, Parágrafo 4o., CF/88:
Art. 12 (...)
Parágrafo 4º. – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude
de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Observe que, na hipótese de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, não haverá perda da nacionalidade.
Letra D: errada. A nacionalidade secundária (derivada) é que depende da vontade do indivíduo. A nacionalidade primária (originária) é aquela que decorre do nascimento.
Letra E: errada. No Brasil, adota-se com primazia o critério jus soli. Não se admite a atribuição de nacionalidade pelo critério jus matrimoniale.
O gabarito é a letra C.
3. (CESPE / TRT 8ª. Região - 2016) Acerca do tratamento da nacionalidade brasileira na Constituição Federal de 1988 (CF), assinale a opção correta.
a) Brasileiros natos e naturalizados são equiparados para todos os efeitos, dado o princípio da isonomia, conforme o qual todos são iguais perante a lei.
b) Filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro podem optar pela naturalização, desde que o façam antes da maioridade civil.
c) é permitida a extradição de brasileiros naturalizados, respeitadas as condições previstas na CF.
d) São considerados brasileiros natos apenas os nascidos em solo nacional.
e) A naturalização é concedida exclusivamente a portugueses tutelados pelo Estatuto da Igualdade, caso haja reciprocidade em favor dos brasileiros.
Comentários:
Letra A: errada. Não se pode dizer que há uma equiparação entre brasileiros natos e brasileiros naturalizados. A CF/88 pode fazer distinções entre eles. Apenas como exemplo, a CF/88 definiu que alguns cargos são privativos de brasileiro nato.
Letra B: errada. As hipóteses de naturalização estão previstas no art. 12, II, CF/88:
Art. 12
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Dentre as hipóteses de naturalização, não está a de filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro.
Letra C: correta. A CF/88 admite a extradição de brasileiro naturalizado em duas situações: i) crime comum praticado antes da naturalização e; ii) comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Por outro lado, a extradição de brasileiro nato é proibida pela CF/88.
Letra D: errada. Há várias hipóteses de atribuição de nacionalidade originária, as quais estão elencadas no art. 12, I, CF/88:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Letra E: errada. Os “portugueses equiparados” não são brasileiros Naturalizados. Eles continuam sendo estrangeiros, mas recebem tratamento equivalente ao de brasileiros naturalizados.
O gabarito é a letra C.
4. (CESPE / TCE-PA - 2016) Para que o filho de casal brasileiro nascido em país estrangeiro seja considerado brasileiro nato, ambos os pais devem estar, nesse país, a serviço da República Federativa do Brasil.
Comentários:
Segundo o art. 12, I, alínea ”b”, CF/88, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Assim, basta que um dos pais esteja a serviço da República Federativa do Brasil para que o filho seja brasileiro nato. Questão errada.
5. (CESPE / Polícia Civil-PE - 2016) Será considerado brasileiro nato o indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que for registrado em repartição brasileira competente ou que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Comentários:
Segundo o art. 12, I, alínea “c”, CF/88, são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”. Questão correta.
6. (CESPE / DPU - 2016) Adotou-se como regra o critério sanguíneo para a definição da nacionalidade brasileira.
Comentários:
A definição da nacionalidade brasileira é definida, em regra, pelo critério “jus soli”, em que se considera nacional quem nasce no território do Estado que o adota, independentemente da origem sanguínea dos seus pais. Questão errada.
7. (CESPE / TRF 1ª. Região - 2015) Considera-se brasileiro nato o indivíduo nascido no estrangeiro e registrado em repartição brasileira competente, desde que seja filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, ainda que seus pais não estejam a serviço da República Federativa do Brasil.
Comentários:
Segundo o art. 12, I, “c”, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Questão correta.
8. (CESPE / TRF 1a Região - 2015) Os cargos de ministro de Estado da Defesa e o de ministro das Relações Exteriores, entre outros, são privativos de brasileiros natos.
Comentários:
O cargo de Ministro das Relações Exteriores não é privativo de brasileiro nato, podendo ser ocupado por brasileiro naturalizado. Questão errada.
9. (CESPE/ TRE-GO - 2015) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira que esteja no exterior a serviço do Brasil ou de organização internacional.
Comentários:
Essa previsão não se estende aos filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira que esteja a serviço de organização internacional. A Constituição considera brasileiros natos apenas os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (art. 12, I, “b”, CF). Questão errada.
10. (CESPE/TCDF/TAP - 2014) Cidadão português que legalmente adquira a nacionalidade brasileira não poderá exercer cargo da carreira diplomática, mas não estará impedido de exercer o cargo de ministro de Estado das Relações Exteriores.
Comentários:
Os cargos da carreira diplomática são privativos de brasileiro nato (art. 12, parágrafo 3o., V, CF), enquanto o de ministro de Estado das Relações Exteriores é acessível a todos os brasileiros, inclusive naturalizados. Questão correta.
11. (CESPE/TJ CE/ TJAA - 2014) Em relação aos direitos de nacionalidade, assinale a opção correta considerando o disposto na CF.
a) Considera-se brasileiro naturalizado o nascido no estrangeiro, de pai brasi eiro e mãe estrangeira, se o pai estiver a serviço da República Federativa do Brasil.
b) O Distrito Federal e os municípios poderão ter símbolos próprios.
c) Aos portugueses com residência permanente no país, serão atribuídos os direitos inerentes a brasileiro nato.
d) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que cometer crime contra a vida do presidente da República.
e) é privativo de brasileiro nato o cargo de juiz de direito.
Comentários:
Letra A: errada. Nesse caso, o brasileiro é nato, não naturalizado (art. 12, I, “b”, CF).
Letra B: correta. O art. 12, Parágrafo 3º., da Constituição, dispõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Letra C: errada. A Constituição (art. 12, Parágrafo 1º.) não assegura aos “portugueses Equip arados” os direitos dos brasileiros natos, mas sim dos naturalizados.
Além disso, exige-se reciprocidade em favor dos brasileiros.
Letra D: errada. Não há tal previsão na Constituição. A Carta Magna prevê que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
a) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
b) adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: i) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; ii) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Letra E: errada. O cargo de juiz não é privativo de brasileiro nato, uma vez que não consta do rol do Parágrafo 2º. do art. 12 da Constituição.
A letra B é o gabarito.
12. (CESPE/Polícia Federal - 2014) Considere que uma criança tenha nascido nos Estados Unidos da América (EUA) e seja filha de pai americano e de mãe brasileira, que trabalhava, é época do parto, na embaixada brasileira nos EUA. Nesse caso, a criança somente será considerada brasileira nata se for registrada na repartição brasileira competente nos EUA.
Comentários:
Nesse caso, como a mãe brasileira está no exterior a serviço do Brasil, a criança será brasileira nata independentemente de registro na repartição brasileira competente nos EUA (art. 12, I, “b”, CF). Questão errada.
13. (CESPE/MDIC - 2014) Considere que Ana, cidadã brasileira, casada com Vladimir, cidadão russo, ocupe posto diplomático brasileiro na China quando Victor, filho do casal, nascer. Nessa situação, Victor será considerado brasileiro nato.
Comentários:
Nesse caso, como Ana está na China a serviço da República Federativa do Brasil, Victor será brasileiro nato (art. 12, I, “b”, CF). Questão correta.
14. (CESPE/Câmara dos Deputados - 2014) Se um casal formado por um cidadão argentino e uma cidadã canadense for contratado pela República do Uruguai para prestar serviços em representação consular desse país no Brasil e, durante a prestação desses serviços, tiver um filho em território brasileiro, tal filho, conforme o disposto na CF, será brasileiro nato.
Comentários:
Vejamos o que dispõe o art. 12 da Constituição Federal:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
O casal, nesse caso, não está a serviço do seu país (nenhum deles é do Uruguai!). O filho, é, portanto, brasileiro nato. Questão correta.
15. (CESPE/ TJ-CE - 2014) Aos portugueses com residência permanente no país, serão atribuídos os direitos inerentes a brasileiro nato.
Comentários:
Aos portugueses com residência permanente no país, são atribuídos os direitos inerentes a brasileiro naturalizado (art. 12, Parágrafo 1o., CF). Questão errada.
16. (CESPE / TJ-RR - 2012) Suponha que Jean tenha nascido na França quando sua mãe, diplomata brasileira de carreira, morava naquele país em razão de missão oficial. Nessa hipótese, segundo a CF, Jean será automaticamente considerado brasileiro naturalizado, com todos os direitos e deveres previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Comentários:
Nesse caso, Jean será automaticamente considerado brasileiro nato, com base no art. 12, I, “b”, da Constituição Federal. Ele nasceu no exterior, mas é filho de mãe brasileira que estava a serviço do Brasil. Questão errada.
1) Com a Emenda Constitucional no. 54/2007, passaram a ser considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai e mãe brasileiros, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil após atingir a maioridade.
2) Serão considerados brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos, mas, com relação aos originários de países de língua portuguesa, a CF prevê somente que tenham residência permanente no país como condição para adquirir a nacionalidade brasileira.
3) A Constituição Federal prevê que serão considerados brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Não basta, portanto, ter residido no nosso país por mais de quinze anos para adquirir a nacionalidade brasileira.
4) Também no caso de originários de países de língua portuguesa, não basta a residência permanente no Brasil por um ano ininterrupto (prazo mínimo que o enunciado nem mencionou!). Exige-se, também, idoneidade moral. Questão errada.
5) O cargo de ministro de Estado das Relações Exteriores e o de ministro da Defesa são privativos de brasileiros natos.
6) O brasileiro naturalizado não pode ocupar o cargo de deputado federal, privativo de brasileiro nato.
7) cargo de deputado estadual é privativo de brasileiro nato. Portanto, o brasileiro naturalizado não poderá ocupar o cargo de deputado estadual.
8) Os efeitos jurídicos de sentença transitada em julgado que trate da perda da nacionalidade brasileira não são personalíssimos.
9) Os efeitos jurídicos da perda de nacionalidade não se estendem a terceiros.
10) Segundo estipula a CF, na parte em que trata dos direitos de nacionalidade, é privativo de brasileiro nato o exercício do cargo de ministro de Estado.
11) O único cargo de Ministro de Estado que é privativo de brasileiro nato é o de Ministro da Defesa.
12) Os cargos de deputado federal senador da República são privativos de brasileiros natos.
13) Os estrangeiros originários de países de língua portuguesa adquirirão a nacionalidade brasileira se mantiverem residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização.
14) Os estrangeiros originários de países de língua portuguesa adquirem nacionalidade brasileira cumprida a exigência de residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (art. 12, II, “a”, CF).
15) Somente o brasileiro naturalizado pode perder sua nacionalidade em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
16) O cancelamento de naturalização (art. 12, parágrafo 4º., I, CF), é aplicável apenas a brasileiros naturalizados.
17) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira somente podem ser considerados brasileiros natos se, após registrados em repartição brasileira competente, vierem a residir no Brasil e optarem pela nacionalidade brasileira.
18) Para o nascido no exterior, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, para ser considerado brasileiro nato é preciso ser registrado em repartição brasileira competente.





