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Direito Público
Disciplina: Direito Constitucional
Controle Externo e Sistemas de Controle Interno

Direito Constitucional

Olá cursistas! 

Podemos classificar o controle na administração pública em diversas categorias.

Ancora 1
Conteúdo da Aula

O CONTROLE EXTERNO E OS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO

 

Sumário

 

A Fiscalização Contábil, Orçamentária, Patrimonial e Operacional

1- Os controles interno e externo

2- A Fiscalização Contábil, Orçamentária, Patrimonial e Operacional

3- Os Tribunais de Contas

 

Questões Comentadas

 

Questões Propostas

1.  Os controles interno e externo

 

Os dinheiros públicos sofrem duas formas de controle: i) o controle interno, realizado no âmbito de cada Poder e; ii) o controle externo, de competência do Poder Legislativo. Veja o que dispõe a Constituição sobre o controle interno:

 

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

O controle interno é realizado dentro de cada Poder. No Poder Executivo, o controle interno é realizado pela Controladoria-Geral da União (CGU); no Judiciário, é realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Determina a Carta Magna que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverão cientificar o Tribunal de Contas da União (TCU), sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, CF/88).

 

O controle externo é exercido por órgão que não integra a estrutura daquele que será fiscalizado. Trata-se do controle exercido pelo Poder Legislativo sobre os demais Poderes, como veremos mais detalhadamente a seguir.

 

Os controles interno e externo são realizados de forma complementar. Por exemplo, a fiscalização pela CGU da aplicação de recursos públicos federais em uma rodovia não impossibilita que o TCU proceda a essa mesma fiscalização. Nesse sentido, entende o STF que a Controladoria-Geral da União (CGU) tem atribuição para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais repassados, nos termos de convênios, aos Municípios. Não seria essa, portanto, uma atribuição exclusiva do TCU(1).

                                                     

NOTA 1: RMS 25943/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.11.2010.

 

É importante destacar que pode haver participação popular no controle externo. Segundo a Constituição, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União (art. 74, § 2º, CF).

 

2. A Fiscalização Contábil, Orçamentária, Patrimonial e Operacional

 

A fiscalização contábil, orçamentária, patrimonial e operacional da União e das entidades da Administração Direta e Indireta tem como responsável o Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). Nos Estados, são as Assembleias Legislativas as responsáveis pela fiscalização, auxiliadas pelos Tribunais de Contas dos Estados.

 

Veja importante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse assunto:

 

TOME NOTA!

De acordo com o STF, o poder de fiscalização da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada Câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação de sua Casa ou comissão (ADI 3.046, DJ de 28.05.2004)

 

A fiscalização realizada pelo Legislativo tem como objeto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas (art. 70, “caput”, CF/88) e como fundamentos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, dentre outros. Portanto, são quatro as facetas dessa fiscalização:

 

a) Fiscalização da legalidade: compreende a análise da obediência do administrador à lei. Verifica-se a validade dos atos administrativos em face do ordenamento jurídico.

 

b) Fiscalização financeira: refere-se à aplicação das subvenções, à renúncia de receitas, às despesas e às questões contábeis;

 

c) Fiscalização da legitimidade: representa a análise da aceitação, pela população, da gestão da coisa pública.

 

d) Fiscalização da economicidade: compreende a análise de custo/benefício das ações do Poder Público. No que se refere à fiscalização da economicidade, entende a doutrina que os controles externo e interno poderão, além da legalidade, avaliar também o mérito da despesa, ou seja, a própria discricionariedade do administrador. Poderão, portanto, avaliar o mérito de atos administrativos.

3. Os Tribunais de Contas

 

Os Tribunais de Contas são órgãos independentes e autônomos, sem subordinação hierárquica a qualquer dos Poderes da República. Sua autonomia é garantida constitucionalmente. Embora estejam de certo modo vinculados ao Poder Legislativo, não exercem função legislativa, mas de fiscalização e controle, de natureza administrativa.

 

A missão desses órgãos é ORIENTAR o Poder Legislativo no exercício do controle externo. Para isso, a CF/88 lhes confere autonomia. Esses órgãos podem, inclusive, realizar o controle de constitucionalidade das leis. Veja o que entende o STF a respeito desse assunto:

 

FIQUE ATENTO!

Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

 

Esse controle de constitucionalidade não se dá em abstrato (lei em tese), mas sim no caso concreto (via de exceção). Por meio dele, pode a Corte de Contas deixar de aplicar um ato por considerá-lo incompatível com a Constituição.

 

3.1. O Tribunal de Contas da União

 

Há divergência doutrinária a respeito da natureza jurídica do Tribunal de Contas da União (TCU). Alguns autores consideram que o TCU integra o Poder Legislativo. Porém, a posição majoritária é a de que o TCU é órgão independente, que não integra nenhum dos Poderes da República. Trata-se de órgão de natureza político-administrativa, de estatura constitucional, responsável pelo controle externo da Administração Pública. Devido à enorme importância de suas funções, a Constituição Federal de 1988 concedeu ao TCU autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária.

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) é composto de 9 (nove) Ministros. Tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. Seus Ministros dispõem das mesmas prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para sua investidura, é necessário o cumprimento dos requisitos enumerados no art. 73, §1º, da CF:

 

a) Mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

 

b) Idoneidade moral e reputação ilibada;

 

c) Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

 

d) Mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima.

 

A escolha de um terço (três) desses Ministros cabe ao Presidente da República, com posterior aprovação dos nomes pelo Senado Federal. Dois desses Ministros deverão ser escolhidos alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo TCU, segundo critérios de antiguidade e merecimento. Os outros dois terços são escolhidos pelo Congresso Nacional, na forma de seu regimento interno.

 

Os Ministros do TCU têm as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com o art. 73, § 3º, da CF. Logo, têm como garantias a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de seus subsídios.  Também se lhes aplicam as regras do art. 40 da CF/88 referentes a aposentadoria e pensão.

 

Destaca-se, ainda, que o auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal (art. 73, § 4º, da CF/88). Como o auditor é substituto do Ministro, a ele se aplica a exigência de idade mínima de 35 anos. Nesse sentido, entende o STF (ADI 373/PI, DJ de 6.5.1994) que é razoável a exigência desse limite de idade para ingresso no cargo de Auditor de Tribunal de Contas estadual, uma vez que as normas estabelecidas para o TCU na CF/88 se aplicam, de regra, aos Tribunais de Contas dos Estados.

 

O art. 70 da Constituição, como vimos anteriormente, determina que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Determina também, em seu parágrafo único, que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Desse modo, o controle das contas públicas é de competência do Congresso Nacional, que o exercerá com auxílio do TCU (art. 71, “caput”, CF). Vamos ler esse artigo?

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

 

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

 

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

 

No que se refere às contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, a competência do TCU é para julgá-las. Já no que concerne às contas do Presidente da República, cabe à Corte apenas apreciá-las, mediante parecer prévio, elaborado no prazo de sessenta dias a contar do seu recebimento, de caráter meramente opinativo. O julgamento, então, será realizado pelo Congresso Nacional.

 

Outro ponto de destaque é que entende o STF (MS 25.092, DJ de 17.3.2006) que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. No mesmo sentido, entende a Corte (MS 21.644, DJ 8.11.1996) que entidades de direito privado sujeitam-se á fiscalização do Estado quando dele recebem recursos, devendo seus dirigentes prestar contas dos valores recebidos. Além disso, também os conselhos profissionais (Conselhos Federais e Conselhos Regionais de classe profissional), por terem natureza autárquica, devem prestar contas ao TCU (MS 21.797, DJ 18.5.2001). Continuemos a análise do artigo...

 

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

Os atos de admissão de pessoal na Administração Pública, direta e indireta, serão apreciados, quanto à legalidade, pelo Tribunal de Contas da União. Isso não se aplica, todavia, às nomeações para cargo de provimento em comissão. O provimento de cargos em comissão não é apreciado pelo TCU.

 

Os atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões também são apreciados pelo TCU. Entretanto, as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório não são apreciadas pela Corte de Contas.

 

Na apreciação dos atos iniciais de concessão de aposentadoria, reforma e pensões, a análise do TCU se restringe aos aspectos de legalidade do ato, não podendo a Corte de Contas fazer análise de mérito (conveniência e oportunidade). Além disso, a atuação do TCU se restringe ao registro do ato, não cabendo à Corte anulá-lo ou convalidá-lo. Havendo vícios no ato, a Corte poderá apenas indeferir o pedido de registro, comunicando o fato ao órgão/entidade para as providências cabíveis. Caberá a estes anular ou convalidar o ato.

 

Destaca-se que o registro de aposentadorias não se aplica aos benefícios obtidos por meio do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas apenas aos obtidos por meio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), dos servidores estatutários. Assim, os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista têm apenas seus atos de admissão apreciados pelo TCU, sendo as aposentadorias e pensões apreciadas no âmbito do RGPS.

 

Sobre a concessão de aposentadoria, destaca-se, ainda, que segundo o STF configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas.

 

Nos processos perante o TCU, deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa sempre que da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. Não se assegura o contraditório e ampla defesa apenas na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. É esse o entendimento consignado na Súmula Vinculante nº 03:

 

ATENÇÃO DECORE!

Súmula Vinculante n. 03

 

“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

 

Segundo o STF, mesmo não se assegurando a ampla defesa e o contraditório quando da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante no 3), decorridos cinco anos sem a apreciação conclusiva do TCU seria obrigatória a convocação do interessado.(2) Nesse caso, devido ao longo decurso de tempo até a negativa do registro, haveria direito líquido e certo do interessado de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa.

 

NOTA 2: STF, MS 25116. Rel. Min. Ayres Britto. 08.09.2010.
 

Por último, um importante entendimento do STF se refere à impossibilidade de o Tribunal de Contas suprimir vantagem pecuniária incluída nos proventos de servidor por decisão judicial transitada em julgado (MS 25.460, DJ de 10.2.2006). Esse tipo de decisão, segundo a Corte, só pode ser modificada por meio de ação rescisória.

 

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

 

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

 

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

 

Com base no art. 71, inciso VI, o STF entendeu que o TCU não tem competência para fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos a títulos de “royalties”, decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos Estados e Municípios. Trata-se de competência dos Tribunais de Contas Estaduais, e não do TCU, tendo em vista que o art. 20, § 1º, da Constituição, qualificou os “royalties” como receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios(3). O TCU fiscaliza os recursos repassados pela União aos entes federativos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

 

NOTA 3: MS 24.312-RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 19.02.2003.

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

 

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

 

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

 

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

 

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

 

Os atos administrativos podem ser sustados diretamente pelo TCU, sendo comunicada a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Já no que se refere aos contratos administrativos, a sustação caberá ao Congresso Nacional, que solicitará ao Executivo a anulação desses atos.  Caso essas medidas não sejam adotadas no prazo de noventa dias, o TCU adquirirá competência para decidir a respeito, podendo determinar a sustação do contrato.

 

Entende o STF que o TCU tem legitimidade para expedir medidas cautelares para prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, bem como para garantir a efetividade de suas decisões. Isso decorre da teoria de poderes implícitos, segundo a qual a toda competência prevista constitucionalmente há previsão, ainda que implicitamente, das prerrogativas necessárias para lhe dar efetividade (MS 26.547/DF, 23.05.2007).

 

Entretanto, não tem a Corte de Contas, segundo o STF, poder para decretar quebra de sigilo bancário (Notícias STF, 17.12.2007). Isso porque o TCU é um órgão auxiliar do Poder Legislativo, mas não se confunde com este. Cabe ao Legislativo, não ao TCU, determinar a invasão dos dados bancários.

 

Há que se mencionar, todavia, que o TCU tem competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos. Esse foi o entendimento firmado pelo STF no âmbito do MS 33.340/DF. No caso concreto, o TCU havia requisitado ao BNDES informações relativas a operações de crédito.

 

Mas atenção! Não é que o TCU possa determinar a quebra do sigilo bancário. Segundo o STF, “as operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário”. Há uma relativização do sigilo dessas informações frente ao interesse de toda a sociedade de conhecer o destino dos recursos públicos.

 

Também não tem o TCU função jurisdicional (de “dizer o direito”). Entende o Pretório Excelso que o TCU não é um tribunal administrativo, no sentido francês, dotado de poder de solução dos conflitos em última instância. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que haja essa equiparação, além do que os poderes desse órgão estão devidamente delimitados constitucionalmente no artigo 71. (4)

NOTA 4: MS 29599 DF, DJe-030, p. 15/02/2011.

 

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

 

§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

 

A Constituição Federal atribuiu às decisões do TCU que resultem na imputação de débito ou multa eficácia de título executivo extrajudicial. Isso significa que a decisão do TCU já servirá como fundamento para um processo de execução contra aquele que sofreu a penalidade. A execução dessas decisões, todavia, não compete ao TCU, mas sim à Advocacia-Geral da União.

 

O TCU também se submete ao controle do Poder Legislativo. Nesse sentido, entende o STF que “surge harmônico com a Constituição Federal diploma revelador do controle pelo Legislativo das contas dos órgãos que o auxiliam, ou seja, dos tribunais de contas”5. A análise do Legislativo, entretanto, restringe-se às chamadas contas políticas (controle de efetividade). As contas administrativas (contratações, nomeações, etc.) são julgadas pelo próprio TCU, tendo em vista sua autonomia.

NOTA 5: ADI 1.175, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19.12.2006.

 

3.2. O TCU e a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO):

 

A CF/88 criou um mecanismo especial de fiscalização dos indícios de despesas não autorizadas, como forma de assegurar a obediência à lei orçamentária. Trata-se de fiscalização realizada pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) com o auxílio do TCU.

 

Determina a Constituição, em seu artigo 72, que a CMO, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao TCU pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso   Nacional sua sustação.

 

3.3. Os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios

 

Reza o art. 75 da Constituição Federal que as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Trata-se de uma aplicação do princípio da simetria.

 

Entretanto, a Constituição estabelece, também, algumas particularidades para essas Cortes de Contas. Segundo a Carta Magna, os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal são compostos de sete conselheiros (art. 75, parágrafo único, CF). Em decorrência do princípio da simetria, sua nomeação segue os mesmos critérios estabelecidos pela CF/88 (art. 73, § 1º). Nesse sentido, sobre a proporção das vagas a serem preenchidas pela escolha do Executivo e do Legislativo (1/3 e 2/3, respectivamente, no modelo federal), entende o STF que:

 

PRESTE ATENÇÃO!

Súmula 653 do STF:

 

“No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.”

 

Note-se ainda que os vencimentos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados deverão ter como parâmetro aqueles dos desembargadores do Tribunal de Justiça (ADI 396, DJ de 5.8.2005).

 

“E a quem o Tribunal de Contas Estadual prestará contas, professora?”

 

Excelente pergunta! À Assembleia Legislativa do Estado. Entende o STF (ADI 687, DJ 10.02.2006) que o Tribunal de Contas está obrigado, por expressa determinação constitucional, a encaminhar, ao Poder Legislativo a que se acha institucionalmente vinculado, tanto relatórios trimestrais quanto anuais de suas próprias atividades, com o objetivo de expor a situação das finanças públicas administradas por esses órgãos.

 

Passaremos, agora, à análise da fiscalização do Município. Veja o que determina o art. 31 da Constituição acerca da fiscalização dos Municípios:

 

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

 

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

 

Verifica-se, portanto, que a fiscalização do Município será feita pelo Legislativo Municipal (controle externo) e pelo Executivo Municipal (controle interno), na forma da lei. No controle externo, a Câmara Municipal contará com o auxílio dos Tribunais de Contas do Estado ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

 

Note, entretanto, a vedação feita pela Constituição em outro parágrafo do mesmo artigo:

 

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

 

A Constituição Federal de 1988 proíbe que sejam criados órgãos de contas municipais. Eles até existem, mas só aqueles que foram criados previamente à Constituição de 1988: o TCM-SP e o TCM-RJ. Depois da CF/88, nenhum órgão de contas municipal foi criado, pois isso é proibido pela Carta Magna.

 

Podem ser criados, todavia, órgãos estaduais com competência para o controle externo da Administração Pública de todos os municípios de um determinado estado. São os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios. É o caso, por exemplo, do TCM-GO, que é órgão estadual com competência sobre todos os Municípios de Goiás.

 

Caso não exista um órgão de contas municipal (criado antes da CF/88) ou um órgão de contas estadual com competência sobre todos os Municípios do estado, o controle externo da Administração Pública municipal caberá ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).

 

Em síntese, o controle externo da Administração Pública municipal poderá ser feito por 3 (três) tipos de órgãos diferentes:

 

a) Órgão de contas municipal: Aplica-se quando há órgãos de contas municipais criados antes da CF/88. É o caso do TCM-RJ e TCM-SP.

 

b) Órgão de contas estadual com competência sobre todos os Municípios do estado: São órgãos de contas estaduais, mas que têm

como tarefa o controle externo da Administração Pública dos Municípios do estado. É o caso do TCM-GO, TCM-BA, TCM-PA e TCM-CE.

 

c) Tribunal de Contas do Estado (TCEs): Naqueles estados em que não existirem os órgãos de contas a que fizemos alusão anteriormente, o controle externo da Administração Pública municipal será competência do TCE.

 

Art. 31, § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Para entender o tema “julgamento das contas do Prefeito”, será necessário que se saiba a diferença entre contas de governo e contas de gestão.

 

As contas de governo têm caráter político e são de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo. São julgadas pelo Poder Legislativo, cabendo aos Tribunais de Contas tão somente apreciá-las. É o que se extrai do art. 71, I, CF/88:

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

 

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

 

Já as contas de gestão têm caráter técnico e são de responsabilidade dos administradores públicos. São julgadas pelos Tribunais de Contas. É o que se extrai do art. 71, II, CF/88:

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual

compete:

 

(...)

 

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

 

 

Nos Municípios, há uma particularidade. O Prefeito, ao contrário do Presidente da República e dos Governadores, é ordenador de despesas e, portanto, é responsável pelas contas de governo e pelas contas de gestão. Assim, havia controvérsias quanto à competência para o julgamento das contas de governo e contas de gestão em nível municipal.

 

No RE nº 846.826, o STF pacificou o entendimento de que tanto as contas de governo quanto as contas de gestão do Prefeito serão julgadas politicamente pela Câmara Municipal. Os Tribunais de Contas elaboram um parecer prévio, mas que tem caráter meramente opinativo.

 

Há que se destacar, porém, que o parecer dos Tribunais de Contas sobre as contas do Prefeito somente deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Em outras palavras, supondo que o Tribunal de Contas tenha recomendado a rejeição das contas do Prefeito, o quórum exigido para que esse parecer seja afastado será de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Temos, então, um quórum qualificado para que o parecer do Tribunal de Contas não prevaleça.

 

INDO MAIS FUNDO

A LC nº 64/90 prevê que ficarão inelegíveis os gestores públicos que tenham suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível de órgão competente.

 

Suponha, então, que o Tribunal de Contas tenha rejeitado as contas do Prefeito. A Câmara Municipal fica inerte e não julga as contas. O que acontecerá? Será isso suficiente para que o Prefeito fique inelegível?

 

Não se admite o “julgamento ficto” das contas do Prefeito. Isso quer dizer que a rejeição pelo Tribunal de Contas não é suficiente para tornar o Prefeito inelegível.  É preciso que a Câmara Municipal decida nesse sentido, não sendo possível obrigá-la a julgar em tempo razoável as contas do Prefeito.

 

HORA DE PRATICAR!

 

(Procurador de Curitiba – 2015) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento.

 

Comentários:

 

É o Congresso Nacional que julga as contas do Presidente da República. O TCU apenas aprecia as contas do Presidente.

 

(TJDFT – 2015) O TCU e, pelo princípio da simetria, os tribunais de contas estaduais, têm legitimidade para requisitar, diretamente, informações que importem a quebra de sigilo bancário.

 

Comentários:

 

Os Tribunais de Contas não podem requisitar informações que importem a quebra de sigilo bancário. Questão errada.

 

(MPT – 2015) Dentre os requisitos previstos na Constituição da República para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União estão os referentes a notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e de administração pública, devendo ter mais de cinco anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional.

 

Comentários:

 

É requisito constitucional para o cargo de Ministro do TCU mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública. Questão errada.

 

(MPT – 2015) O Tribunal de Contas da União não tem competência para fiscalizar as contas nacionais de empresas supranacionais.

 

Comentários:

 

É competência do TCU fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo (art. 71, V). Questão errada.

 

(MPCM – 2015) Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

 

Comentários:

 

É exatamente o que prevê a Súmula Vinculante nº 03. Questão correta.

 

(SAPeJUS-GO – 2015) Cabe ao Tribunal de Contas da União julgar as contas do presidente da República, podendo o Congresso Nacional suspender a decisão, caso discorde dela.

 

Comentários:

 

É o Congresso Nacional que julga as contas do Presidente da República. Questão errada.

 

(TCE-MG – 2015) Considere que a constituição de um determinado Estado da Federação prevê, além do Tribunal de Contas do Estado, a existência de um Conselho Estadual de Contas dos Municípios, encarregado de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo. Na hipótese, é correto afirmar que a referida norma constitucional é inconstitucional, porque fere a regra da Constituição da República que proíbe a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.

 

Comentários:

 

Não há qualquer inconstitucionalidade na criação de um órgão estadual com a tarefa de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício do controle externo. O que a CF/88 veda é a criação de órgãos municipais com essa tarefa. Questão errada.

 

(TCM-SP – 2015) Na medida em que o Tribunal de Contas está inserido na estrutura do Poder Legislativo, suas decisões condenatórias estão suscetíveis à revisão dessa estrutura de poder nas hipóteses previstas em lei.

 

Comentários:

 

A atuação dos Tribunais de Contas não é subordinada ao Poder Legislativo. Suas decisões não estão, portanto, sujeitas à revisão pelo Poder Legislativo. Questão errada.

QuestõesComentadas

1. Fiscalização Contábil, Orçamentária, Patrimonial e Operacional

 

1. (CESPE/ Procurador do Município de Fortaleza – 2017) Os municípios não gozam de autonomia para criar novos tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.

 

Comentários:

 

A Carta Magna veda que os municípios criem novos tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (art. 31, § 4o, CF). Os Estados, entretanto, podem criar um órgão de controle externo denominado Conselho ou Tribunal de Conta dos Municípios para auxiliarem as Câmaras de Vereadores no controle externo. Questão correta.

 

2. (CESPE / TRT 8a Região – 2016 - Adaptada) À luz do disposto na CF, assinale a opção correta no que se refere ao Poder Legislativo.

a) Os ministros integrantes do TCU são escolhidos pelo presidente da República, entre os indicados em lista tríplice encaminhada pelo tribunal, e são sabatinados pelo Congresso Nacional.

b) O Poder Legislativo federal é composto pelo Senado Federal, representante dos estados e do Distrito Federal; pela Câmara dos Deputados, representante do povo; e pelo TCU, responsável por proceder à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União.

c) No Poder Legislativo da União, há três órgãos deliberativos, já que a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Congresso Nacional são detentores de competências, regimentos internos, mesas e serviços próprios.

d) As comissões parlamentares de inquérito são permanentes e organizadas por matéria, sendo uma de suas funções receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.

 

Comentários:

 

Letra A: errada. Apenas 1/3 dos Ministros do TCU são escolhidos pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. Os outros 2/3 dos Ministros do TCU são escolhidos pelo Congresso Nacional.

 

Letra B: errada. O TCU não integra o Poder Legislativo. Trata-se de órgão autônomo e independente.

 

Letra C: correta. É isso mesmo. No Poder Legislativo da União, existem 2 Casas Legislativas: o Senado Federal e a Câmara dos Deputados. No entanto, há 3 órgãos deliberativos: a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Congresso Nacional. Nesse sentido, cabe destacar que existem sessões conjuntas do Congresso Nacional, nas quais são exercidas competências próprias desse órgão deliberativo.

 

Letra D: errada. As CPIs são comissões temporárias. Elas são constituídas para apurar um fato determinado.

 

O gabarito é a letra C.

 

3. (CESPE / TRT 8a Região – 2016) Acerca da organização dos poderes, assinale a opção correta.

a) O Senado Federal é composto de representantes dos estados e do Distrito Federal, eleitos pelo princípio proporcional para mandato de oito anos.

b) As comissões parlamentares de inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e só podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto.

c) Compete ao Senado Federal fiscalizar as contas das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe de forma direta, nos termos do tratado constitutivo.

d) Apenas o vice-presidente da República e o ministro da Justiça devem obrigatoriamente compor tanto o Conselho da República quanto o Conselho de Defesa Nacional, devendo os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal participar da composição de apenas um dos dois.

e) A CF adota o sistema de freios e contrapesos ou de controle do poder pelo poder ao dispor que, embora independentes, os poderes são harmônicos entre si. O princípio da separação dos poderes é cláusula pétrea.

 

Comentários:

 

Letra A: errada. Os senadores são eleitos pelo sistema majoritário simples, em que se considera eleito o candidato com maior número de votos nas eleições, excluídos os votos em branco e os nulos, em um só turno de votação.

 

Letra B: errada. As CPis também podem ser criadas por cada uma das Casas Legislativas separadamente.

 

Letra C: errada. Trata-se de competência do Congresso Nacional, com auxílio do TCU (art. 71, V, CF).

 

Letra D: errada. O Presidente da Câmara e o Presidente do Senado Federal participam da composição tanto do Conselho da República quanto do Conselho de Defesa Nacional.

 

Letra E: correta. De fato, ao prever que os Poderes, embora independentes, são harmônicos entre si, a CF adota o sistema de freios e contrapesos. A separação de poderes é cláusula pétrea (art. 60, § 4o, III, CF).

 

O gabarito é a letra E.

 

4. (CESPE/ TRE-PI – 2016 - Adaptada) A respeito do Poder Legislativo e da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, assinale a opção correta.

a) Se determinada comissão parlamentar de inquérito determinar a indisponibilidade de bens do investigado até o término das investigações, essa comissão extrapolará o âmbito de suas atribuições constitucionais.

b) Compete ao Congresso Nacional, mediante sanção do presidente da República, dispor sobre a concessão e a renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.

c) Compete exclusivamente ao Congresso Nacional dispor sobre planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.

e) Caso seja constatada irregularidade de natureza contábil em contrato celebrado pelo poder público federal, o Tribunal de Contas da União deverá sustar o contrato imediatamente, a fim de evitar lesão ao erário.

 

Comentários:

 

Letra A: correta. De fato, Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) não têm competência para determinar a indisponibilidade de bens do investigado.

 

Letra B: errada. De fato, compete ao Congresso Nacional apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão. Todavia, isso é feito mediante decreto legislativo, dispensada a sanção do Presidente da República.

 

Letra C: errada. Essa matéria não é exclusiva do Congresso Nacional, devendo ser regulada por lei.

 

Letra D: errada. Os atos administrativos podem ser sustados diretamente pelo TCU, sendo comunicada a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Já no que se refere aos contratos administrativos, a sustação caberá ao Congresso Nacional, que solicitará ao Executivo a anulação desses atos. Cabe destacar que, caso essas medidas não sejam adotadas no prazo de noventa dias, o TCU adquirirá competência para decidir a respeito, podendo determinar a sustação do ato.

 

O gabarito é a letra A.

 

5. (CESPE / TJ-AM – 2016) Sabendo que o controle externo a cargo do Congresso Nacional é exercido com o auxílio do TCU, assinale a opção correta.

a) Deverá o TCU sustar, diretamente, a execução de atos e de contratos impugnados, devendo comunicar a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal e solicitar ao Poder Executivo que adote as medidas cabíveis.

b) O TCU deve encaminhar, mensalmente, ao Congresso Nacional relatório de suas atividades.

c) O TCU é competente para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por valores públicos da administração direta e indireta, tendo eficácia de título executivo as decisões desse tribunal das quais resulte imputação de débito ou multa.

d) Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

e) O TCU fiscalizará as contas nacionais de empresas supranacionais apenas quando houver participação direta da União em seu capital social, nos termos do tratado constitutivo.

 

Comentários:

 

Letra A: errada. É competência do Congresso Nacional sustar contratos administrativos. O TCU tem competência para sustar a execução de atos administrativos.

 

Letra B: errada. Segundo o art. 71, § 4º, CF/88, o TCU encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

 

Letra C: correta. O TCU tem competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por valores públicos. As decisões do TCU das quais resultem a imputação de débito ou multa terão eficácia de titulo executivo.

 

Letra D: errada. O TCU não tem competência para apreciar a legalidade dos das nomeações para cargos em comissão.

 

Letra E: errada. O TCU irá fiscalizar as contas nacionais da empresas supranacionais de cujo capital a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

 

O gabarito é a letra C.

 

6. (CESPE/ PGE-AM – 2016) A despeito do seu papel auxiliar em relação a algumas competências das assembleias legislativas, os tribunais de contas dos estados têm igualmente a atribuição de fiscalizá-las, não podendo as Constituições estaduais vedar-lhes tal incumbência.

 

Comentários:

 

Os Tribunais de Contas dos estados têm competência para fiscalizar as contas das Assembleias Legislativas, por obediência obrigatória ao modelo federal. Questão correta.

 

7. (CESPE/ ANVISA – 2016) O Congresso Nacional, com auxílio do TCU, tem competência para fiscalizar a legalidade contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da União, mediante controle externo.

 

Comentários:

 

O Congresso Nacional exerce o controle externo da Administração Pública, com o auxílio do TCU. É o que prevê o art. 70, CF/88, segundo o qual “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”. Questão correta.

 

8. (CESPE/ ANVISA – 2016) Conforme a CF, qualquer cidadão tem o direito de denunciar irregularidades ou ilegalidades ao TCU, na forma da lei.

 

Comentários:

 

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União (art. 74, § 2o, CF). Questão correta.

 

9. (CESPE / DPU – 2016) De forma subsidiária à atividade de fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União, pode o Congresso Nacional exercer função fiscalizatória sobre a União e sobre as entidades da administração direta e indireta.

 

Comentários:

 

O Congresso Nacional tem competência para realizar o controle externo da Administração Pública federal, sendo auxiliado, nessa tarefa, pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Essa atividade fiscalizatória do Congresso Nacional não é subsidiária; ao contrário, trata-se de função típica exercida pelo Poder Legislativo. Questão errada.

 

10. (CESPE / Escrivão PC-GO – 2016 - Adaptada) A respeito do Poder Legislativo, assinale a opção correta.

a) Cabe aos três poderes da União manter, de forma integrada, sistema de controle interno que inclua, entre suas finalidades, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.

b) Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo por crime de responsabilidade contra o procurador-geral da República.

c) A Câmara dos Deputados e o Senado Federal são compostos por representantes dos estados, eleitos por meio do sistema proporcional.

 

Comentários:

 

Letra A: correta. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno que, dentre outras finalidades, será responsável por avaliar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União (art. 74, I, CF/88).

 

Letra B: errada. A Câmara dos Deputados tem competência privativa para autorizar, por 2/3 dos membros, a instauração de processo contra o Presidente, Vice-Presidente e os Ministros de Estado (art. 51, I, CF/88).

 

Letra C: errada. O Senado Federal é composto por representantes dos Estados; a Câmara dos Deputados, por representantes do povo.

 

O gabarito é a letra A.

 

11. (CESPE / TCE-PA – 2016) O Tribunal de Contas da União (TCU), ao realizar auditoria em instituição bancária constituída sob a forma de empresa estatal visando o fomento econômico e social, requisitou diretamente à citada empresa o fornecimento de dados bancários relacionados a operação financeira firmada com pessoa jurídica de direito privado mediante o emprego de recursos de origem pública.

( ) Os dados requisitados devem ser fornecidos, em razão da expressa competência constitucional do TCU para decretar a quebra do sigilo bancário.

( ) O fornecimento dos dados requisitados não viola o direito fundamental à intimidade e à vida privada.

 

Comentários:

 

A primeira assertiva está errada. Os dados requisitados pelo TCU devem ser fornecidos. No entanto, isso se deve ao fato de que as operações financeiras envolvendo recursos financeiras não estão gravadas por sigilo bancário. Ademais, o TCU não tem competência constitucional expressa para decretar a quebra do sigilo bancário.

 

A segunda assertiva está correta. Não há violação à intimidade e à vida privada, uma vez que, as operações financeiras envolvendo recursos públicos devem obedecer o princípio da transparência.

 

12. (CESPE / TCE-PA – 2016) Em decorrência das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o TCU detém iniciativa reservada para instaurar processo legislativo destinado a alterar sua organização e funcionamento, sendo formalmente inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre a referida matéria.

 

Comentários:

 

Segundo o art. 73, CF/88, “o Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96”.

 

Esse dispositivo, além de tratar da composição do TCU, nos indica que este órgão irá exercer, no que couber, as atribuições previstas no art. 96, CF/88. Essas atribuições são aquelas típicas dos tribunais do Poder Judiciário.

 

Vejamos:

 

Art. 96. Compete privativamente:

 

I - aos tribunais:

 

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

 

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

 

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

 

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

 

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

 

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

 

O TCU, assim como os tribunais do Poder Judiciário, tem poder de autogoverno. Nesse sentido, é o próprio TCU que tem competência para dispor sobre sua organização e funcionamento. Lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre essa matéria será, portanto, formalmente inconstitucional. Questão correta.

 

13. (CESPE / TCE-SC – 2016) Decretada a intervenção estadual em município localizado em seu território, em virtude de não pagamento imotivado da dívida fundada, da não prestação de contas devida ou da não aplicação do mínimo exigido na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços públicos de saúde, ficará o tribunal de contas respectivo impossibilitado de apreciar essas questões nos processos de sua competência enquanto perdurar a execução da medida, salvo se o decreto de intervenção estabelecer o contrário.

 

Comentários:

 

Não há qualquer impedimento a que o Tribunal de Contas aprecie, nos processos de sua competência, as mesmas questões que levaram à intervenção estadual. Os Tribunais de Contas, afinal, são órgãos dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições. Questão errada.

 

14. (CESPE / TCE-SC – 2016) Os TCs podem, inclusive de ofício, realizar inspeções e auditorias em unidades administrativas do Poder Legislativo da respectiva esfera federativa, podendo, para tanto, fiscalizar gastos com vantagens pessoais dos parlamentares e mesmo com a chamada verba de gabinete.

 

Comentários:

 

Os Tribunais de Contas podem realizar, inclusive de ofício, inspeções e autorias nas unidades administrativas do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 71, IV, CF/88). As “verbas de gabinete” (assim chamadas verbas indenizatórias destinadas a custear a atividade parlamentar) também estão sujeitas à fiscalização pelos Tribunais de Contas. Questão correta.

 

15. (CESPE/ TCE-RN – 2015) Situação hipotética: O governador do estado do Rio Grande do Norte ingressou com ação direta de inconstitucionalidade na qual questiona artigo da Constituição do estado que outorga ao TCE/RN a capacidade de autogestão e a autonomia financeira.

 

Assertiva: Nessa situação, o STF deve declarar a constitucionalidade da norma, haja vista que são dadas aos tribunais de contas as mesmas garantias dos tribunais do Poder Judiciário.

 

Comentários:

 

Os Tribunais de Contas são dotados de capacidade de autogestão e autonomia financeira. As garantias dos tribunais do Poder Judiciário devem ser estendidas aos Tribunais de Contas. Por isso, na situação hipotética da questão, deve o STF declarar a constitucionalidade da norma.

 

Segundo o art. 73, CF/88, “o Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. Questão correta.

 

16. (CESPE / TCU – 2015) A despeito do seu papel constitucional de auxiliar o Poder Legislativo, o TCU não depende de autorização ou provocação desse poder para exercer suas atribuições constitucionais, podendo exercê-las até mesmo contra ele.

 

Comentários:

 

Embora o TCU tenha como papel constitucional auxiliar o Poder Legislativo e seja a ele vinculado, não está hierarquicamente subordinado a qualquer órgão deste Poder. Sua autonomia é garantida constitucionalmente. Por isso, o TCU pode exercer suas atribuições constitucionais independentemente de autorização do Poder Legislativo, inclusive contra ele. Questão correta.

 

17. (CESPE / TJDFT – 2014) O Tribunal de Contas da União tem a competência de apreciar e julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República e por demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta da União.

 

Comentários:

 

O TCU não tem competência para julgar as contas do Presidente da República, limitando-se a apreciá-las. O julgamento das contas do Presidente da República compete ao Congresso Nacional (art. 49, IX, CF/88). Questão errada.

 

18. (CESPE / TCDF – 2014) Ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, os responsáveis pelo controle interno dos três poderes da União devem comunicá-la ao TCU, sob pena de responsabilização solidária com o infrator.

 

Comentários:

 

Segundo o art. 74, § 1º, CF/88, “os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. Essa é uma regra que vale para os responsáveis pelo controle interno de qualquer dos três poderes. Questão correta.

 

19. (CESPE / TCDF – 2014) O TCDF possui competência constitucional para determinar diretamente a quebra dos sigilos

bancário e fiscal, desde que tal medida esteja relacionada ao controle externo.

 

Comentários:

 

Os Tribunais de Contas não têm competência para determinar a quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal. Questão errada.

Questões Propostas

 

1.  As competências constitucionais dos tribunais de contas incluem a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fins de registro, e as nomeações para cargos de provimento em comissão.

 

 

2. O controle interno deve, entre outras finalidades, comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, não apenas da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, mas também da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

 

 

3. Não constitui invasão da esfera de atribuições do Tribunal de Contas da União a fiscalização, pela Controladoria-Geral da União, no exercício de controle interno, de recursos públicos federais repassados a municípios por meio de convênio.

 

 

4. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode ser parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas da União.

 

5. Compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas apresentadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo federal.

 

 

6. Se for comprovado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que a ANS regulou a jornada de trabalho de seus servidores em discrepância com a lei, esse tribunal poderá determinar que a agência tome as providências necessárias para regularizar essa situação.

 

 

7. Na hipótese de irregularidade observada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em contrato administrativo, o ato de sustação deve ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional, o qual solicita ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Se tais medidas não forem efetivadas no prazo de noventa dias, caberá ao TCU decidir a questão.

 

8. As decisões dos TCs não são imunes à revisão judicial, mas, quando imputarem débito ou multa, constituirão título executivo extrajudicial.

 

9. As empresas públicas federais não estão sujeitas à fiscalização do TCU, pois são pessoas jurídicas de direito privado.

 

10. O TCU, se não for atendido em suas solicitações, poderá sustar a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

 

11.  É inconstitucional lei estadual que estabeleça como atribuição do respectivo tribunal de contas o exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.

 

13. Compete aos tribunais de contas dos estados o controle de economicidade para verificar se cada órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico.

 

 

14. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da União realizada pelo sistema de controle externo ou interno pode questionar aspectos que envolvam a própria discricionariedade do administrador.

 

15. A independência conferida ao TCU faz com que as suas decisões, emanadas no exercício de sua atividade-fim, não se submetam a qualquer controle posterior.

 

16. Conforme o STF, o TCU, no exercício de suas atribuições, pode apreciar, de forma incidental, a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

 

17. Para o STF, a independência conferida ao TCU não exclui a competência de fiscalização de suas contas pelo Poder Legislativo.

 

18. Um deputado estadual de Sergipe, insatisfeito com os recursos que o estado vinha recebendo da União, resolveu apresentar um projeto de lei estadual criando um novo imposto, incidente sobre a exploração da atividade de lavra de petróleo nesse estado por empresas privadas e estatais. Na situação em apreço, compete ao TCU fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos a título de royalties pelo estado de Sergipe, já que esses recursos são repassados pela União aos estados.

 

19. Compete ao Tribunal de Contas da União (TCU), diretamente, determinar a sustação de contrato administrativo celebrado pelo Poder Executivo, comunicando o ato de sustação ao Congresso Nacional.

 

20. O TCU tem competência para anular e suspender contratos administrativos, assim como para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação desses contratos e, se for o caso, da licitação que os originou.

 

21. Compete ao Congresso Nacional fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital a União participe de forma direta ou indireta.

 

2. Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de nomeação de cargos comissionados nas autarquias federais.

 

23. De acordo com o disposto na CF, compete ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as nomeações para cargos de provimento em comissão.

 

24. A demora superior a cinco anos para que o TCU aprecie a legalidade da concessão de aposentadoria implica a necessidade de convocação dos interessados, com a abertura do contraditório e da ampla defesa.

 

25. O Tribunal de Contas da União (TCU) poderá realizar – por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito – inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

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